DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XVII - monitoramento e avaliação permanente das ações de capacitação;
XVIII - priorização dos cursos ofertados pelas Escolas de Governo;
XIX - priorização de participação em ação de capacitação na cidade de lotação
do servidor;
XX - preparação dos servidores para mudanças de cenários internos e externos;
e
XXI - contribuição no processo de gestão por competências na ANS.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Seção I
Dos Instrumentos
Art. 6º São instrumentos da Política de Desenvolvimento de Pessoas:
I - o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP);
II - o Relatório Anual de Execução do PDP;
III - demais instrumentos e tecnologias gerenciais relativos à gestão de pessoas;
e
IV - os modelos, as metodologias, as ferramentas informatizadas e as trilhas de
aprendizagem, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).
Art. 7º O PDP será elaborado anualmente, com vigência no exercício seguinte,
observadas as normas e orientações expedidas pelo órgão central do SIPEC, inclusive
quanto a prazos e procedimentos, devendo conter, no mínimo:
I
-
a
descrição
das
necessidades
de
desenvolvimento
que
serão
contempladas;
II - o público-alvo de cada necessidade de desenvolvimento;
III - as ações de desenvolvimento previstas;
IV - as competências prioritárias para a capacitação e o desenvolvimento dos
servidores;
V - a previsão das ações internas de capacitação;
VI - a previsão das ações de capacitação do Programa de Desenvolvimento
Gerencial e de Liderança (PDGL); e
VII - a estimativa de recursos orçamentários.
Art. 8º A área de gestão de pessoas deverá:
I - apoiar os gestores e a autoridade máxima da ANS na gestão do
desenvolvimento de seus servidores, desde o planejamento, incluindo a definição de
metodologia do PDP, até a avaliação;
II - divulgar a metodologia utilizada para o levantamento das necessidades de
desenvolvimento dos servidores, sendo obrigatória a consulta às diretorias da ANS;
III - elaborar e encaminhar a proposta de PDP para aprovação da autoridade
máxima da ANS, nos termos da legislação vigente;
IV - elaborar o relatório anual de execução do PDP a ser encaminhado ao órgão
central do SIPEC, contendo informações sobre as ações de capacitação realizadas no ano
anterior e a análise dos resultados alcançados; e
V - divulgar as informações do PDP, inclusive sua execução, nos canais internos
de comunicação.
Parágrafo único. A divulgação do relatório previsto no inciso IV deverá ocorrer
de acordo com o calendário e as orientações do órgão central do SIPEC.
Seção II
Dos Programas
Art. 9º As ações da política de desenvolvimento serão estruturadas em
programas permanentes ou transitórios, direcionados pelas competências organizacionais,
setoriais e individuais, descritas no mapeamento de competências da ANS.
Art. 10. São Programas Permanentes da Política de Desenvolvimento da ANS:
I - Programa de Desenvolvimento de Competências Organizacionais: contempla
trilhas e ações de aprendizagem de forma a atualizar, qualificar e desenvolver as
competências relativas à regulação, gestão e governança;
II - Programa de Desenvolvimento Gerencial e de Liderança (PDGL): contempla
as ações de capacitação voltadas ao desenvolvimento de competências para a liderança, a
gestão, a direção e o assessoramento e se destinam aos servidores que ocupam cargos ou
funções de gestão de equipes de trabalho e aos potenciais gestores; e
III -
Programa de Desenvolvimento
da Cultura
Organizacional (PDCO):
contempla as ações de sensibilização e capacitação voltadas ao desenvolvimento da cultura
e ao fortalecimento do compromisso com os valores, a missão e os objetivos institucionais,
buscando a transmissão da cultura organizacional e a integração dos servidores e áreas.
Art. 11. Os conhecimentos, as habilidades e as atitudes necessários para o
desenvolvimento das competências serão, preferencialmente, identificados e organizados
em trilhas de aprendizagem.
Seção III
Dos Tipos de Ações de Capacitação
Art. 12. As ações formais de aprendizagem que compõem os programas de que
trata o art. 10 classificam-se quanto ao tipo em:
I - capacitação interna;
II - pós-graduação lato sensu;
III - pós-graduação stricto sensu;
IV - capacitação externa; e
V - programa de incentivo ao aprendizado de idiomas.
§ 1º Todas as ações poderão ser realizadas na modalidade presencial ou à
distância.
§ 2º As ações do PDGL deverão ser ofertadas nos tipos previstos nos incisos I
a IV.
§ 3º Apenas as ações previstas nos incisos III e IV poderão ser realizadas no
exterior.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS COMUNS PARA PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE CAPACITAÇÃO
Seção I
Do Acesso e dos Requisitos Mínimos
Art. 13. A participação nas ações de capacitação poderá ocorrer por iniciativa
própria, quando formulada diretamente pelo servidor interessado, ou da Administração,
quando formulada pela área de gestão de pessoas, incluindo as submetidas a esta pelos
gestores das unidades.
Parágrafo único. Considera-se convocação a ação de capacitação formulada por
iniciativa da Administração, na qual seja obrigatória a participação do servidor.
Art. 14. A participação do servidor em ações de capacitação condiciona-se ao
atendimento simultâneo dos seguintes requisitos:
I - previsão da necessidade de desenvolvimento no PDP;
II - correlação entre o conteúdo programático do evento e as competências da
unidade de lotação ou das funções exercidas pelo servidor;
III - não coincidência com o período de licenças, afastamentos e concessões,
previstos nos art. 81, incisos I a IV, VI e VII, arts. 93, 94 e art. 102, incisos V, VIII, alíneas
"a" a "d", X e XI, da Lei nº 8.112, de 1990;
IV - disponibilidade orçamentária;
V - justificativa e autorização da participação pela chefia imediata, exceto nos
casos de solicitação de pós-graduação ou dos afastamentos previstos no art. 15, para os
quais deverá ser acrescida a autorização do respectivo Diretor Adjunto responsável, do
Secretário Executivo ou da autoridade máxima da unidade vinculada; e
VI - ter proficiência no idioma do evento para o qual seja necessária interação
em língua estrangeira, quando não houver tradução simultânea.
§ 1º A participação em ação de desenvolvimento de pessoas que implicar
despesa com diárias e passagens somente poderá ser realizada se o custo total for inferior
ao custo de participação em evento com objetivo similar na própria localidade de
exercício, podendo ser autorizada a participação em ações de capacitação fora da cidade
de lotação somente quando demonstrada a inexistência de evento de capacitação similar
naquela localidade, mediante justificativa e aprovação do Diretor-Presidente, sendo
possível a delegação aos dois níveis hierárquicos imediatos, com competência sobre a área
de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.
§ 2º No caso de pós-graduação stricto sensu, o inciso II não se restringe às
competências da unidade de lotação do servidor, podendo abranger as competências da
ANS e/ou as competências da carreira ou do cargo do servidor.
§ 3º A autorização prevista do inciso V, no caso dos titulares das Diretorias e
Vinculadas, compete ao Diretor-Presidente da ANS.
§ 4º O servidor não poderá participar de cursos de curta e média duração, no
interesse da Administração, em gozo de férias ou outros afastamentos e licenças previstos
na Lei nº 8.112, de 1990.
Seção II
Dos Afastamentos
Art.
15.
Considera-se
afastamento
para
participação
em
ações
de
capacitação:
I - licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 8.112,
de 1990;
II - participação em programa de treinamento regularmente instituído,
conforme o disposto no inciso IV do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990;
III - participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país,
conforme o disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990; e
IV - realização de estudo no exterior, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº
8.112, de 1990.
§ 1º Nos afastamentos por período superior a trinta dias consecutivos o
servidor requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão
eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento.
§ 2º Todos os afastamentos deverão ser autorizados pelo respectivo Diretor
Adjunto responsável, Secretário Executivo ou autoridade máxima da unidade vinculada.
§ 3º Os afastamentos poderão ser concedidos quando a ação de capacitação
ocorrer em horário ou em local que inviabilize o cumprimento da jornada semanal de
trabalho do servidor, atendidos os critérios previstos no art. 14.
§ 4º Os pedidos de afastamento formulados pelos servidores poderão ser
analisados a partir da data de aprovação do PDP.
§ 5º A concessão de afastamento para participação em pós-graduação lato
sensu se enquadra no inciso II.
Art. 16. Considera-se inviabilidade de cumprimento da jornada semanal de
trabalho para fins de concessão dos afastamentos:
I - a participação em ação de capacitação ou em conjunto de ações com carga
horária igual ou superior a trinta horas semanais, para fins de concessão do afastamento
previsto no inciso I do art. 15; e
II - a participação em curso de média ou longa duração ou em programa de
pós-graduação stricto sensu, com carga horária de vinte e quatro horas semanais ou
noventa e seis horas mensais, que ocorram concomitantemente à jornada do servidor,
para fins de concessão do afastamento previsto nos incisos II e III do art. 15.
Art. 17. Os afastamentos poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a
pedido do servidor ou no interesse da Administração, condicionado à edição de ato do
Diretor-Presidente, sendo possível a delegação aos dois níveis hierárquicos imediatos, com
competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.
§ 1º A interrupção do afastamento a pedido do servidor motivada por caso
fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a
efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período
transcorrido
entre
a
data
de
início
do afastamento
até
a
data
do
pedido
de
interrupção.
§ 2º As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento
dos dias de licença na hipótese do § 1º serão avaliadas pelo Diretor-Presidente, sendo
possível a delegação aos dois níveis hierárquicos imediatos, com competência sobre a área
de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.
§ 3º O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento
ressarcirá o gasto com seu afastamento à ANS, na forma da legislação vigente, ressalvado
o disposto nos §§ 1º e 2º.
Art. 18. É vedado ao servidor afastado o exercício de quaisquer outras
atividades remuneradas, públicas ou privadas, salvo as acumuláveis ou previamente
autorizadas pela ANS, na forma da legislação vigente.
Art. 19. Ao servidor afastado nos termos dos incisos III e IV do art. 15 não será
concedida exoneração, aposentadoria voluntária ou licença para tratar de interesse
particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, salvo se ressarcida a
despesa havida com seu afastamento, na forma da legislação vigente.
Art. 20. O servidor que se afastar do país para participar de curso de
aperfeiçoamento só poderá se ausentar novamente, com a mesma finalidade, após sua
conclusão e depois de decorrido prazo igual ao do afastamento, observado o prazo
previsto no inciso II do art. 73.
Parágrafo único. Excetua-se o disposto no caput quando o retorno ao exterior
tiver por objetivo a apresentação ou defesa do trabalho de conclusão indispensável à
obtenção do título de mestre, doutor ou pós-doutor.
Art. 21. O servidor poderá se ausentar das atividades inerentes ao seu cargo
somente após a publicação do ato de concessão do afastamento.
Art. 22. Durante o período de afastamento o servidor poderá participar, em
caráter excepcional, de ações de capacitação internas e externas, mediante autodeclaração
de que não haverá prejuízo ao cumprimento do afastamento ou licença para capacitação
na forma como foi concedida.
Art. 23. A concessão do afastamento para capacitação vincula o servidor ao
cumprimento do planejamento e das ações de capacitação autorizadas para o período
definido.
Art. 24.
O servidor deverá comunicar
à área de gestão
de pessoas,
imediatamente, quaisquer intercorrências que prejudiquem a realização das ações de
capacitação na forma como foi concedido o afastamento.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO INTERNA
Art. 25. A estruturação das ações de capacitação interna será baseada no
projeto pedagógico, cujas diretrizes são:
I - orientar para a aprendizagem significativa e contextualizada, pela prática
e para a prática;
II - utilizar diferentes formas de aprendizagem, proporcionando condições
favoráveis e estimuladoras, atendendo a diferentes necessidades educacionais;
III - fomentar a participação ativa e responsável do aprendiz em seu
processo de aprendizagem;
IV - incentivar a realização de atividades de integração e de relacionamento
social, proporcionando uma reflexão contextualizada;
V - estimular a independência, a criatividade e a autoconfiança no processo
de ensino-aprendizagem;
VI - proporcionar o compartilhamento de informações entre os aprendizes,
visando à circulação do conhecimento tácito e explícito na organização;
VII - fomentar a mediação pedagógica de forma a viabilizar a participação
efetiva dos aprendizes; e
VIII - visar à satisfação, à aprendizagem, à mudança de comportamento e ao
alcance de resultados.
Art. 26. Compete à área de gestão de pessoas o planejamento, a execução,
o controle e a avaliação das ações internas de capacitação.
§ 1º As ações organizadas pelas demais áreas da ANS são caracterizadas
como aprendizagem em serviço.
§ 2º A carga horária da aprendizagem em serviço poderá ser registrada para
fins de progressão e promoção na carreira, desde que o projeto seja encaminhado pela
unidade responsável pelo evento para aprovação pela área de gestão de pessoas.
§ 3º A aprendizagem em serviço não implicará custos de GECC, locação de
infraestrutura, contratação de instrutor, diárias e passagens.
Art. 27. Para fins de emissão de certificado, a frequência mínima nas ações
internas de capacitação será definida no desenho instrucional e não poderá ser inferior
a setenta e cinco por cento.
Parágrafo único. No caso das ações internas de capacitação realizadas na
modalidade
à
distância,
a
emissão
do
certificado
estará
condicionada
ao
aproveitamento mínimo exigido nas avaliações de aprendizagem do curso, a ser
definido no desenho instrucional da ação.
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