DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Para os cursos realizados no exterior, o período de afastamento do
país não poderá exceder, em qualquer hipótese, a quatro anos consecutivos, mesmo
nos casos de prorrogação.
Art. 56. O quantitativo máximo de autorizações de afastamento para pós-
graduação por ano não excederá um por cento do quantitativo total de servidores em
exercício na ANS, limitado a dois por cento de afastamentos simultâneos, devendo ser
divulgado no edital o número de vagas previstas.
Art. 57. O afastamento de servidor para participação em programa de pós-
graduação está condicionado à aprovação do Diretor-Presidente.
Seção III
Do Comitê Técnico-Consultivo de Pós-Graduação
Art. 58. Compete ao Comitê:
I - propor ações e políticas de pós-graduação no âmbito da ANS;
II - participar do processo de formulação de editais e de seus processos
seletivos;
III - avaliar os processos para participação em programa de pós-graduação,
emitindo parecer opinativo sobre seu deferimento, para decisão da Diretoria de
Gestão, quando ocorrer no país, e para deliberação do Diretor-Presidente, quando
ocorrer fora do território nacional;
IV - propor instrumentos padronizados para solicitação e avaliação de cursos
de pós-graduação para avaliação da unidade de gestão de pessoas; e
V - emitir parecer técnico sobre assuntos referentes a pós-graduação.
Parágrafo único. O Comitê exercerá suas atribuições com a observância de
objetivos estratégicos de capacitação e de desenvolvimento de servidores da ANS e das
normas sobre o tema em vigor.
Art. 59. O Comitê será composto por sete representantes titulares e
respectivos
suplentes,
nomeados
pelo
Diretor-Presidente
por
meio
de
ato
administrativo publicado em Boletim de Serviço, sendo:
I - um representante titular e seu suplente, indicados pela área de gestão
de pessoas;
II - um representante titular de cada Diretoria e seus respectivos suplentes,
indicados pelos Diretores-Adjuntos; e
III - um representante titular e seu suplente da Secretaria Executiva e
unidades vinculadas, indicados pelo Secretário Executivo.
Art. 60. Os membros titulares e suplentes deverão ser ocupantes de cargo
efetivo na ANS e ter formação em nível superior, preferencialmente com pós-
graduação stricto sensu.
Parágrafo único. Os membros com lotação fora do Rio de Janeiro deverão
participar das reuniões do Comitê de forma virtual.
Art. 61. A substituição dos membros do Comitê será feita, a qualquer
tempo, nos casos de mudança de lotação, exoneração, impedimento ou por decisão
das respectivas Diretorias ou da Presidência, observados os arts. 59 e 60.
Art. 62. Em caso de impossibilidade de comparecimento nas reuniões e em
seus impedimentos legais e regulamentares, os membros titulares do Comitê serão
substituídos por seus respectivos suplentes.
§ 1º Os membros titulares e suplentes do Comitê poderão participar
concomitantemente das reuniões.
§ 2º A ausência concomitante e injustificada dos membros titulares e seus
respectivos suplentes no Comitê em três reuniões consecutivas acarretará a solicitação
de substituição dos membros.
Art. 63. A participação no Comitê se dará sem prejuízo das demais
atribuições de seus membros na ANS, sendo as atividades desempenhadas computadas
para fins de controle de metas.
Art. 64. A coordenação das atividades do Comitê estará a cargo do
representante da área de gestão de pessoas.
Art. 65. São atribuições do coordenador do Comitê:
I - providenciar e definir a data e a pauta das reuniões;
II - convocar e presidir as reuniões;
III - cumprir e fazer cumprir as normas do Comitê; e
IV - publicar as deliberações do Comitê.
Art. 66. A opinião do Comitê será definida por meio do voto da maioria
simples dos presentes, observado o quórum mínimo de quatro votos.
§ 1º Na hipótese de ocorrer a participação do membro titular e do
suplente, integrantes da mesma representação, computar-se-á apenas o voto do
membro titular.
§ 2º Nos casos de empate o voto de qualidade será do Coordenador do
Comitê.
CAPÍTULO VIII
DA CAPACITAÇÃO EXTERNA
Art. 67. Para a participação dos servidores da ANS em ação de capacitação
externa com ônus no país devem ser observados os seguintes limites máximos:
I - um por cento do total de servidores da ANS por ação;
II - quatro servidores de uma mesma unidade de lotação num mesmo
evento, quando o evento ocorrer fora de sua cidade de exercício; e
III - seis servidores de uma mesma unidade de lotação num mesmo evento,
quando o evento ocorrer em sua cidade de exercício.
Parágrafo único. A participação que exceda os limites estipulados nos incisos
deste artigo deve ser de necessidade reconhecida, devidamente justificada pelo Diretor
Adjunto, pelo Secretário Executivo ou autoridade máxima da unidade vinculada, e
aprovada pelo Diretor de Gestão.
Art. 68. Os servidores poderão participar de até três ações de capacitação
externas com ônus para ANS por ano, sendo apenas uma de longa duração.
Parágrafo único. A participação que exceda os limites estipulados no caput
deve ser de necessidade reconhecida, devidamente justificada pelo Diretor Adjunto,
pelo Secretário Executivo ou autoridade máxima da unidade vinculada, e aprovada pelo
Diretor de Gestão.
Art. 69. Não se considera como participação em ação de capacitação a
atuação do servidor em eventos externos exclusivamente na condição de palestrante,
painelista ou representante da ANS, não sendo validadas para fins de progressão e
promoção na carreira.
Art. 70. Para as ações de capacitação de curta e média duração à distância,
deverá ser observado o limite máximo de duas horas diárias de dedicação ao curso até
o limite de sua carga horária.
Seção I
Das Ações de Capacitação Externa no País
Art. 71. A área de gestão de pessoas decidirá pela participação dos
servidores em ação de capacitação externa de curta e média duração no país, com
ônus, após análise da justificativa da necessidade apresentada pela chefia imediata do
servidor, atendendo aos requisitos mínimos dispostos no art. 14.
Parágrafo único. Compete ao Diretor de Gestão decidir sobre os cursos de
longa duração, após manifestação do Diretor Adjunto da área solicitante e análise da
área de gestão de pessoas.
Art. 72. No caso da capacitação externa de curta duração com ônus
limitado, realizada à distância ou presencialmente, que seja compatível com as
atribuições do servidor, caberá à chefia imediata autorizar diretamente a participação
de servidor da sua unidade.
Parágrafo único. O servidor deverá encaminhar à área de gestão de pessoas
o comprovante
de conclusão do evento,
com a justificativa de
participação e
comprovação da autorização da chefia imediata, para fins de registro e análise sobre
a validação das horas de capacitação para progressão e promoção na carreira.
Seção II
Das Ações de Capacitação Externa no Exterior
Art. 73. Os servidores poderão se afastar para participar de ações de
capacitação no exterior, com ônus ou com ônus limitado, quando o aperfeiçoamento
estiver relacionado aos objetivos estratégicos da ANS.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos servidores que:
I - estejam em exercício na ANS há menos de um ano, exceto na hipótese do
§ 3º; ou
II - tenha participado de outra ação de capacitação no exterior nos doze
meses anteriores.
§ 2º O servidor deverá declarar que tem nível de proficiência no idioma
compatível com o do evento, caso não haja tradução simultânea para o português.
§ 3º O limite disposto no inciso I do § 1º não se aplica aos casos de servidor
ocupante de cargo de Diretor.
§ 4º A necessidade de participação do servidor deverá ser justificada pelo
Diretor Adjunto responsável, pelo Secretário Executivo ou pela autoridade máxima da
unidade vinculada, devendo ser submetida à aprovação do Diretor-Presidente.
§ 5º A área de gestão de pessoas avaliará a necessidade de realizar processo
seletivo para a participação em evento no exterior.
§
6º O
disposto neste
artigo não
se
aplica aos
programas de
pós-
graduação.
Art. 74. A participação de mais de um servidor em exercício na ANS em um
mesmo evento no exterior, qualquer que seja sua natureza, deverá ser justificada,
explicitando-se que a atividade é imprescindível ao desenvolvimento das atividades
essenciais de interesse da ANS.
Parágrafo único. O caput deste artigo não se aplica quando o PDP vigente
contiver a previsão de mais de uma vaga para o mesmo evento.
CAPÍTULO IX
DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO APRENDIZADO DE IDIOMAS
Art. 75. São elegíveis para participação no programa de incentivo ao
aprendizado de idiomas, previsto em PDP, os servidores habilitados em edital de seleção,
ocupantes de cargo efetivo, descentralizado ou de livre provimento, no que couber,
que:
I - estejam em efetivo exercício na ANS há pelo menos seis meses;
II - não estejam no gozo de licenças ou afastamentos previstos nos incisos II,
III, IV, VI e VII do art. 81 e nos arts. 93, 94, 95 e 96-A da Lei nº 8.112, de 1990; e
III - não estejam cursando pós-graduação com ônus para ANS, observado o
disposto no inciso III e § 2º do art. 109.
§ 1º O edital será exarado pelo Diretor de Gestão.
§ 2º Caso haja vaga disponível, o edital de seleção será publicado anualmente
em Boletim de Serviço.
Art. 76. A participação no programa de incentivo ao aprendizado de idiomas
será autorizada para um curso de idioma por vez e sua realização não poderá ser
coincidente com a jornada de trabalho regular do servidor na ANS.
§ 1º Serão aceitos apenas cursos de instituição de ensino regularmente
instituída e que ofereça curso de idiomas há pelo menos um ano.
§ 2º Não serão aceitos cursos realizados na modalidade à distância que não
tenham pré-definidos o período de realização e a carga horária de cada módulo.
Art. 77. O edital do programa de incentivo ao aprendizado de idiomas deverá
oportunizar a participação de servidor com deficiência, incluído eventual apoio ao
acompanhamento pedagógico individualizado.
Art. 78. O custeio do programa de incentivo ao aprendizado de idiomas
observará o limite de cinco por cento do recurso orçamentário destinado à capacitação
de servidores.
Parágrafo único. Em caso de disponibilidade orçamentária, ato do Diretor de
Gestão poderá ampliar o percentual previsto no caput.
Art. 79. O edital deverá estabelecer, dentre outros critérios, a priorização dos
servidores:
I - que não tenham sido selecionados anteriormente com a bolsa incentivo ou
para participar do programa de incentivo ao aprendizado de idiomas; e
II - com maior tempo de efetivo exercício na ANS, contado em dias, inclusive
na forma do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990;
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I após decorrido igual
período ao da concessão do benefício.
Art. 80. É de responsabilidade do servidor informar à unidade de gestão de
pessoas, ao término de cada período letivo, se dará continuidade ao curso ou se este será
interrompido, sob pena de perda do direito à participação no programa de incentivo ao
aprendizado de idiomas.
Art. 81. O programa e incentivo ao aprendizado de idiomas pode ser revisado,
suspenso ou cancelado em virtude de contingenciamento ou restrição dos recursos
orçamentários ou financeiros.
Art. 82. Perderá automaticamente o direito a participar do programa de
incentivo ao aprendizado de idiomas o servidor que for exonerado, cedido ou ter gozado
das licenças ou afastamentos previstos no inciso II do art. 75.
Art. 83.
Será suspensa
a participação no
programa de
incentivo ao
aprendizado de idiomas quando constatada a existência de declarações inexatas ou de
irregularidades na documentação apresentada para sua obtenção, sem prejuízo da
reposição integral dos valores já reembolsados e da aplicação das sanções disciplinares
cabíveis.
CAPÍTULO X
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Seção I
Dos Requisitos para Concessão
Art. 84. Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor poderá, no
interesse da ANS, solicitar licença remunerada, pelo período de até noventa dias, para
participar de ação de capacitação.
§ 1º O tempo de serviço é contado em dias, conforme legislação vigente.
§ 2º O quinquênio corresponde a mil oitocentos e vinte e cinco dias de efetivo
exercício.
§ 3º A contagem do período aquisitivo da licença para capacitação ficará
suspensa durante as licenças e os afastamentos que não forem considerados de efetivo
exercício nos termos da legislação vigente e será retomada quando o servidor retornar ao
efetivo exercício, aproveitando-se o tempo anterior à suspensão.
§ 4º O tempo de serviço em cargo efetivo público federal averbado na ANS
será contabilizado na apuração do quinquênio de aquisição de que trata o caput desde
que não haja interrupção do vínculo.
§ 5º Na apuração do quinquênio aquisitivo da licença para capacitação será
computado o tempo de serviço residual contado da última concessão de licença-prêmio
por assiduidade aos servidores públicos federais civis e militares.
§ 6º A contagem do período aquisitivo da licença para capacitação ficará
suspensa durante as licenças e os afastamentos que não forem considerados de efetivo
exercício nos termos da legislação vigente e será retomada quando o servidor retornar ao
efetivo exercício, aproveitando-se o tempo anterior à suspensão.
Art. 85. A licença para capacitação poderá ser gozada somente durante o
quinquênio subsequente ao da aquisição e ser parcelada em, no máximo, seis períodos,
sendo o menor deles não inferior a quinze dias.
§ 1º Deverá ser observado o interstício mínimo definido pelo órgão central do
SIPEC entre quaisquer períodos ou parcelas de gozo de licença para capacitação ou
afastamento previsto no inciso II do art. 15.
§ 2º O gozo do período integral ou da última parcela da licença deve se iniciar
até o último dia anterior à aquisição de um novo período de licença para capacitação.
Art. 86. É vedado ao servidor em estágio probatório gozar licença para
capacitação, ainda que tenha cinco anos completos de efetivo exercício no serviço público
federal.
Art. 87. Os servidores da ANS que estiverem requisitados ou cedidos deverão
requerer a licença para capacitação no órgão ou entidade de exercício.
Parágrafo único. O servidor de outro órgão em exercício na ANS deverá
apresentar os requisitos desta Resolução e se adequar aos normativos do órgão de
origem para fazer jus à licença para capacitação.
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