DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção I
Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC)
Art. 28. A seleção de servidor para exercer quaisquer atividades nas ações
internas de capacitação e de desenvolvimento com percepção da GECC ocorrerá por
meio de edital ou convite formalizado pela área de gestão de pessoas, em que serão
estabelecidas as competências profissionais requeridas e a complexidade e descrição da
atividade a ser realizada, incluindo previsão de carga horária.
Art. 29. A GECC será devida exclusivamente ao servidor público federal ativo
que, em caráter eventual e sem prejuízo das atribuições legais do cargo, realizar as
seguintes atividades em ações de capacitação, no limite máximo de cento e vinte horas
por ano:
I - instrutoria em curso de:
a) formação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento; ou
b) treinamento;
II
-
atuação
como
palestrante
ou
conferencista
em
evento
de
capacitação;
III - tutoria em curso à distância;
IV - elaboração de material didático;
V - elaboração de material multimídia;
VI - coordenação técnica;
VII - coordenação pedagógica;
VIII - orientação de monografia e participação em banca de concurso
interno de monografia;
IX - coordenação e logística de preparação e de realização de curso e
concurso;
X - participação em banca examinadora ou comissão constituídas para
provimento de cargos ou eventos de educação corporativos; e
XI - aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de exame de concurso
público ou supervisão dessas atividades.
§ 1º É vedada a realização de quaisquer das atividades previstas no caput
ao servidor que estiver afastado do trabalho por qualquer motivo previsto em lei.
§ 2º
As atividades previstas nos
incisos I a VII
serão realizadas
exclusivamente nas ações de capacitação integrantes do PDP, mediante prévia
aprovação da área de gestão de pessoas.
§ 3º Para a realização das atividades previstas nos incisos I e II o servidor
da ANS deverá participar previamente de curso preparatório para instrutoria ou tutoria
organizado pela área de gestão de pessoas ou se submeter à avaliação pedagógica
definida por esta área.
§ 4º As atividades previstas nos incisos II, IV e V serão orientadas pela área
de gestão de pessoas.
§ 5º A atividade de coordenação pedagógica será realizada exclusivamente
por
servidor
com experiência
em
educação
corporativa
ou formação
em
áreas
correlatas à educação e à pedagogia, sob supervisão da área de gestão de pessoas.
§ 6º Ao limite fixado no caput poderá ser acrescido até o dobro de horas,
desde que previamente justificado.
§7º O acréscimo a que se refere o § 6º deverá ser autorizado pelo Diretor-
Presidente, mediante proposta da área de gestão de pessoas, se acolhida a justificativa
apresentada.
Art. 30. O pagamento da GECC obedecerá ao previsto no Decreto nº 11.069,
de 10 de maio de 2022.
Art. 31. Quando a atividade for realizada durante o horário de trabalho o
servidor deverá obter autorização prévia de sua chefia imediata e proceder à devida
compensação da carga horária ou das entregas no programa de gestão, no prazo de
até um ano, contado da data de início da atividade, ainda que o servidor esteja
dispensado do registro de ponto.
§ 1º Cabe à chefia imediata zelar pelo controle das horas e do prazo para
compensação da carga horária, devendo comunicar à área de gestão de pessoas em
caso de descumprimento da compensação.
§ 2º O disposto no caput se aplica ao servidor em exercício na ANS que
realize as atividades previstas no art. 29 na ANS ou em outros órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal.
Art. 32. O valor da GECC será calculado por hora trabalhada, apurada no
mês de realização
da atividade, levando-se em consideração
sua natureza e
complexidade, a formação acadêmica ou a experiência comprovada, de acordo com o
Anexo I.
Parágrafo único. Para fins de cálculo da GECC, a hora-aula será igual a
sessenta minutos.
Art. 33. Nos eventos de educação à distância, o cálculo da GECC levará em
conta o número de horas previstas para a atuação do tutor ou para a elaboração de
material multimídia, conforme estabelecido em edital ou no plano do curso.
Art. 34. A GECC não será devida pela realização de treinamentos em serviço
ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades
organizacionais ou às atribuições do servidor.
Art. 35. Quando a realização das atividades previstas no art. 29 exigir o
deslocamento do servidor, serão concedidas diárias e passagens pela ANS.
Parágrafo único. Os pagamentos de passagens, de diárias e da GECC
referentes à participação de servidor da ANS em evento realizado em regime de
cooperação com outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal serão
efetuados pelo órgão ou entidade demandante.
Art. 36. Caberá à área de gestão de pessoas:
I - divulgar as ações de capacitação interna, especificando as atividades a
serem executadas e os respectivos valores a serem pagos a título de GECC, bem como
os procedimentos e critérios de seleção;
II - organizar e gerir banco de servidores pré-selecionados para a realização
das atividades;
III - supervisionar, analisar e avaliar as atividades realizadas pelo servidor e
o cumprimento dos demais requisitos previstos nesta Resolução ou em edital;
IV - realizar o cálculo da GECC e os procedimentos para pagamento; e
V - verificar, no controle de horas trabalhadas, o cumprimento do limite
máximo de cento e vinte horas anuais dedicadas às atividades previstas no art. 29.
Art. 37. O servidor designado para executar as atividades previstas no art.
29, que injustificadamente não comparecer nas datas e horários estipulados ou que
deixar de compensar a carga horária no prazo estabelecido, não poderá realizar
quaisquer dessas atividades pelo prazo de vinte e quatro meses, sem prejuízo das
penalidades disciplinares cabíveis.
Art. 38. O servidor que realizar qualquer atividade prevista no art. 29 será
submetido à avaliação, conforme metodologia definida e divulgada pela área de gestão
de pessoas.
Parágrafo único. No caso de uma avaliação insatisfatória ou de duas
avaliações regulares, o servidor deverá realizar capacitação de aperfeiçoamento, não
podendo exercer a função no prazo de doze meses a contar de sua ciência do
resultado.
Art. 39. O servidor deverá assinar termo em que cede à ANS os direitos
autorais relativos ao material institucional e os direitos de imagem e voz relativos às
gravações e às captações de áudios, podendo a Agência utilizá-los em outros eventos
que venha a realizar, resguardada a obrigatoriedade de identificação da autoria.
CAPÍTULO VII
DA PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 40. A participação de servidores em curso de pós-graduação tem como
principais objetivos:
I - estimular a criação de ambiente organizacional que favoreça a inovação,
a análise crítica e a proposição de ideias inovadoras e transformadoras, por meio da
pesquisa científica, da qualificação e da especialização dos servidores;
II - promover a geração de conhecimento nas áreas de interesse da ANS e
o desenvolvimento de pesquisas no âmbito da Agência;
III - criar condições necessárias
ao desenvolvimento de uma cultura
organizacional comprometida com a formulação, a proposição, a implantação e a
consolidação
da gestão
do
conhecimento e
com
a
permanente adequação
das
competências dos servidores aos objetivos institucionais; e
IV - preparar a organização para se antecipar à ocorrência de problemas
complexos decorrentes da própria dinâmica setorial, por meio de metodologias
específicas aplicadas ao trabalho.
Art. 41. A participação nos cursos de pós-graduação com ônus ou ônus
limitado será restrita ao desenvolvimento de competências nas áreas de interesse da
ANS, definidas em edital.
Parágrafo único. O edital será publicado anualmente ou semestralmente, no
interesse da Administração, e ocorrerá, preferencialmente, no segundo e quinto
bimestres.
Art. 42. O projeto da pesquisa a ser desenvolvida durante o programa de
pós-graduação deverá estar alinhado à atribuição
do cargo efetivo, à área de
competências da unidade de exercício do servidor ou às competências da ANS.
Art. 43. O recurso orçamentário destinado ao custeio de cursos de pós-
graduação será limitado a até vinte por cento do orçamento anual de capacitação de
servidores.
Art. 44. A área de gestão de pessoas poderá realizar o acompanhamento
dos servidores em programa de pós-graduação, com ou sem afastamento, por meio de
reuniões, histórico do curso, declaração da instituição e outros meios disponíveis para
verificação do desempenho acadêmico, inclusive realizando contato direto com a
instituição de ensino para obter as informações que entender necessárias.
Seção I
Dos Requisitos e Critérios para Participação em Pós-Graduação
Art. 45. A autorização para participação em pós-graduação no interesse da
Administração, com
ou sem concessão
de afastamento,
será obrigatoriamente
precedida de processo seletivo coordenado pela área de gestão de pessoas, com
critérios de elegibilidade isonômicos e transparentes.
Parágrafo único. Os editais de seleção deverão conter o quantitativo de
vagas por curso ou área de interesse da ANS ou por modalidades de pós-graduação
lato sensu e stricto sensu.
Art. 46. São elegíveis para participar de processo seletivo para realização de
programa de pós-graduação os servidores efetivos que:
I - pertençam aos quadros efetivo ou específico da ANS; ou
II - mantenham vínculo efetivo em outro órgão da Administração Pública
Federal em exercício na ANS há mais de um ano, observada a legislação do órgão de
origem.
§1º Os servidores ocupantes de cargos de nível intermediário são elegíveis
somente para pós-graduação lato sensu.
§2º Não são elegíveis os servidores em estágio probatório.
Art. 47. Não estão habilitados para a participação em cursos de pós-
graduação os servidores que:
I - participaram de programa de pós-graduação com ônus ou ônus limitado
autorizado pela ANS nos últimos vinte e quatro meses, contados da data prevista para
início do curso;
II - obtiveram nota inferior a oitenta e cinco pontos na última avaliação de
desempenho individual;
III - estejam participando do programa de incentivo ao aprendizado de
idiomas; ou
IV - estejam participando de outro curso de longa duração.
Art. 48. Somente poderá ser autorizada a participação em cursos de pós-
graduação que preencham os seguintes requisitos:
I - na modalidade stricto sensu realizados no país, desde que recomendados
pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);
II - na modalidade lato sensu, desde que realizados no país e autorizados
pelo Ministério da Educação; ou
III - na modalidade stricto sensu realizados no exterior, desde que ofertados
por instituição reconhecida pela excelência em sua área de atuação.
Parágrafo único. A excelência das instituições estrangeiras deverá ser
comprovada pelo servidor por meio da apresentação de documentos, tais como
ranqueamentos nacionais ou internacionais, conceitos, artigos divulgados ou outros que
possam ser considerados indicadores da qualidade da instituição e do curso.
Art. 49. No caso de cursos de pós-graduação com ônus, a ANS realizará a
contratação da vaga, observadas as regras e procedimentos de contratação pública.
Parágrafo único. Havendo impossibilidade de contratação da instituição de
ensino, o servidor poderá propor a substituição da empresa, desde que cumpridos os
requisitos do edital do processo seletivo interno.
Art. 50. Deverão constar do edital do processo seletivo para participação em
programa de pós-graduação as áreas de interesse da Administração e os critérios de
desempate para fins de classificação dos servidores candidatos.
Parágrafo único. Será eliminado o servidor habilitado no edital da ANS que
não obtenha aprovação no processo seletivo da instituição de ensino, sendo convocado
o servidor seguinte da lista de classificação.
Art. 51. A participação em programa de pós-graduação lato sensu autorizada
pela ANS não inviabiliza o cumprimento da jornada semanal de trabalho, sendo o
servidor liberado para participação apenas durante os horários das aulas.
Parágrafo único. A liberação de que trata o caput não se aplica quando se
tratar de curso na modalidade à distância, com aulas e atividades em horário flexível,
devendo ser realizadas fora do horário do expediente.
Art. 52. Compete ao Diretor de Gestão autorizar a participação dos
servidores em cursos de pós-graduação.
Parágrafo único. A participação em cursos de pós-graduação no exterior é
condicionada à concessão do afastamento do país pelo Diretor-Presidente da ANS.
Art. 53. A participação dos servidores em cursos de pós-graduação, com ou
sem afastamento, é limitada a até três servidores de uma mesma unidade de lotação,
exceto nos casos de pós-graduação interna, para os quais não há limite previsto.
Seção II
Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação
Art. 54. Observado o disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990, poderá
pleitear afastamento para pós-graduação stricto sensu o servidor que:
I - tenha obtido a estabilidade na Administração Pública Federal;
II - teve sua pós-graduação aprovada pela Diretor Adjunto responsável,
Secretário Executivo ou autoridade máxima da unidade vinculada;
III - não ocupe cargo comissionado;
IV - tenha cumprido pelo menos:
a) três anos de efetivo exercício em caso de programa de mestrado; ou
b) quatro anos de efetivo exercício em caso de programa de doutorado ou
pós doutorado; e
V - não tenha se afastado por licença para tratar de interesses particulares,
por licença para capacitação ou com fundamento neste artigo:
a) nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento para o
caso de programa de mestrado ou doutorado; ou
b) nos
quatro anos
anteriores para
o caso
de programa
de pós-
doutorado.
Parágrafo único. O servidor deverá apresentar documentação comprobatória
emitida pela instituição de ensino que demonstre que a participação no curso não
pode ocorrer simultaneamente ao exercício do cargo.
Art. 55. O afastamento dar-se-á pelos prazos máximos a seguir, vedada a
prorrogação, até:
I - vinte e quatro meses para mestrado;
II - quarenta e oito meses para doutorado; e
III - doze meses para pós-doutorado.
§ 1º O servidor deve retornar às atividades imediatamente após o término
do prazo de concessão ou do término do curso, caso este ocorra antes do previsto,
apresentando-se em sua lotação de origem à época da concessão do afastamento.
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