DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 88. A concessão da licença para capacitação, além do que dispõe o PDP,
condiciona-se ao planejamento interno da unidade, à oportunidade do afastamento e à
relevância da ação de capacitação para a ANS.
Parágrafo único. É responsabilidade de cada unidade administrativa planejar os
afastamentos e redistribuir as tarefas de forma a viabilizar a capacitação do servidor, sem
prejuízo da continuidade das atividades.
Art. 89. Caso não seja possível o gozo simultâneo da licença para capacitação
por mais de um servidor da mesma unidade, a chefia imediata priorizará os pedidos
segundo os seguintes critérios, nesta ordem:
I - interesse mais imediato da ação de capacitação para a unidade;
II - antiguidade do período aquisitivo;
III - servidor que não gozou parcela de licença ou gozou por menor
quantidade de dias de licença no quinquênio;
IV - maior tempo de serviço na ANS; e
V - servidor com maior idade.
Parágrafo único. O servidor beneficiado pelos critérios de desempate previstos
no caput não poderá ter preferência sobre os demais concorrentes, pelo mesmo critério,
na licença referente ao período aquisitivo subsequente.
Art. 90. O quantitativo máximo de servidores que gozarão a licença para
capacitação não poderá ser superior ao percentual estabelecido pelo órgão central do
S I P EC .
§ 1º Eventual resultado fracionário será arredondado para o número inteiro
superior.
§ 2º Ato do Diretor de Gestão definirá os critérios de distribuição de vagas na
ANS.
Art. 91. A licença para capacitação poderá ser concedida para a realização
de:
I - ação de capacitação presencial realizada no país ou no exterior, em local
e horário definidos, com presença física de facilitador;
II - ação de capacitação à distância com ou sem tutoria ou com transmissão
ao vivo, promovida por escola de governo ou órgãos e entidades da Administração
Pública, instituição de ensino superior devidamente registrada no Ministério da Educação,
universidade reconhecida no exterior, organismo internacional, associação profissional ou
instituição com notória qualificação na área pretendida, observado ainda o disposto no
parágrafo único do art. 48;
III - curso preparatório para certificação, presencial ou à distância, promovido
por instituição reconhecida para essa finalidade;
IV - disciplina de pós-graduação isolada oferecida presencialmente por
instituição de ensino superior, credenciada no órgão competente, se localizada no país,
no âmbito de curso de pós-graduação;
V - curso de língua estrangeira presencial nos idiomas autorizados pela ANS,
incluindo intercâmbio em países que adotem o mesmo idioma solicitado;
VI - elaboração de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação ou de
estágio pós-doutoral;
VII - grupo formal de estudos, desde que seja composto por, no mínimo, três
membros, organizado por instituição externa à ANS, instituído por instrumento próprio;
e
VIII - curso conjugado com:
a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da
Administração dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em
organismos internacionais; ou
b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa
natureza, no país, observado o disposto na legislação vigente.
§ 1º Desde que justificada a não identificação de oferta do curso em
instituições com a qualificação prevista no inciso II, poderá ser admitida a realização de
curso à distância em outras instituições.
§ 2º Os cursos de língua estrangeira, no país ou no exterior, bem como os
cursos à distância sem tutoria, só serão autorizados com ônus limitado.
§ 3º Cursos ou atividades fora da cidade de lotação do servidor ou que
impliquem afastamento do país não ensejarão o pagamento de passagens e diárias, salvo
quando houver oferta de vagas pela ANS.
§ 4º Os certificados de conclusão dos eventos de capacitação dispostos nos
incisos I a V, obtidos por ocasião da licença para capacitação, serão computados para fins
de progressão e promoção nas carreiras efetivas da ANS.
Art. 92. Para a realização de cursos à distância não serão aceitos:
I - instituições que:
a) ofereçam diferentes modalidades de carga horária para um mesmo
conteúdo; ou
b) não desenvolvam material de estudo e não disseminem conhecimento,
atuando apenas como repositório de conteúdo coletados em outras fontes; e
II - certificado ou documento de conclusão que expresse a realização da ação
de capacitação com carga horária que exceda o limite de oito horas por dia.
Art. 93. O deferimento do pedido de licença observará o referencial de carga
horária igual ou superior a trinta horas semanais para o período pretendido pelo servidor,
respeitando-se a proporcionalidade em caso de períodos fracionados.
§ 1º Será admitida a realização de duas ou mais ações de capacitação para
atendimento da duração da licença e da carga horária mínima prevista no caput.
§ 2º O cumprimento da carga horária prevista no caput deverá respeitar o
limite de oito horas por dia de capacitação.
§ 3º No caso de realização de duas ou mais ações de capacitação em períodos
concomitantes, a soma da carga horária não poderá exceder o limite a que se refere o
§ 2º.
§ 4º A carga horária semanal necessária para autorizar o afastamento será
obtida pelo
cálculo da
divisão da
carga horária
total da
ação ou
ações de
desenvolvimento no
período da licença pelo
número de dias
do afastamento,
multiplicando-se o resultado por sete dias da semana.
Art. 94. O período de licença para capacitação deverá coincidir com o de
duração das ações de capacitação ou atividades pretendidas.
§1º O servidor deve estar cursando alguma ação de capacitação durante todas
as semanas do período concedido para licença, observado o disposto no art. 93.
§ 2º O primeiro dia da licença deve coincidir com o início de alguma das ações
de capacitação deferidas.
§ 3º O servidor que encerrar suas ações de capacitação antes do prazo
previsto para término da licença deverá retornar ao serviço, comunicando à unidade de
gestão de pessoas.
§ 4º Será permitido ao servidor solicitar ação de capacitação com duração
superior ao período de licença desde que a data de término da ação ocorra dentro do
período de licença concedido.
§ 5º Nos casos em que o evento de capacitação seja realizado no exterior,
poderá ser computado no período da licença para capacitação o tempo de trânsito.
Seção II
Do Requerimento
Art. 95. O requerimento de licença para capacitação deverá ser instruído com
os seguintes documentos:
I - formulário preenchido e assinado, conforme modelo disponibilizado pela
área de gestão de pessoas;
II - programação da ação de capacitação pretendida:
a) informações sobre o conteúdo, instituição promotora, carga horária, no
caso das ações previstas nos incisos I a V do art. 91;
b) comprovante de matrícula, tema ou projeto do trabalho de conclusão de
curso, cronograma de entrega do trabalho validado pela instituição promotora e plano de
atividades com carga horária total estimada, no caso da ação prevista no inciso VI do art.
91;
c) termo de acordo de cooperação técnica assinado pelos órgãos ou entidades
envolvidas ou instrumento correlato, no caso das ações previstas no inciso VII e na alínea
"a" do inciso VIII do art. 91; ou
d) declaração da instituição em que será realizada a atividade voluntária,
informando a natureza da instituição, a descrição das atividades de voluntariado a serem
desenvolvidas, a programação das atividades, a carga horária semanal e total e o período
e o local de realização, no caso de atividade voluntária prevista na alínea "b" do inciso
VIII do art. 91;
III - manifestação da chefia imediata quanto à relevância da ação de
capacitação, à aderência da licença ao PDP, ao planejamento interno da unidade e à
oportunidade do afastamento; e
IV - aprovação do respectivo Diretor Adjunto, do Secretário Executivo ou da
autoridade de unidade vinculada, a partir dos subsídios ofertados na manifestação da
chefia imediata do servidor.
§ 1º Na hipótese da alínea "c" do inciso II, o instrumento de cooperação
técnica deve vir acompanhado do plano de trabalho ou estudo, elaborado em conjunto
com a chefia imediata ou responsável da instituição promotora, em que constem:
I - os objetivos da ação na perspectiva de desenvolvimento para o servidor e
contribuição para a ANS;
II - os resultados a serem apresentados ao órgão ou entidade onde será
realizada a ação;
III - as informações sobre as atividades a serem desenvolvidas;
IV - o período de duração;
V - a carga horária semanal;
VI - o contato do responsável pelo acompanhamento e orientação do servidor
no órgão ou entidade de exercício e no órgão ou entidade em que será realizada a
ação.
§2º Além da satisfação dos requisitos previstos neste artigo deverão ser
observadas as normas e orientações expedidas pelo órgão central do SIPEC.
Art. 96. Após análise do requerimento de licença para capacitação, a área de
gestão de pessoas encaminhará Nota Técnica ao Diretor-Presidente para decisão.
Parágrafo único. O prazo para a decisão final sobre o pedido e a publicação
do eventual deferimento é de trinta dias contados da data de apresentação dos
documentos necessários.
Art. 97. Caso a ação de capacitação para a qual foi concedida a licença
implique afastamento do país, a publicação da portaria de concessão será precedida da
análise dos requisitos para concessão do afastamento.
Art. 98. A ANS poderá custear a participação do servidor nas ações de
capacitação para as quais a licença poderá ser concedida, exceto para os cursos previstos
no § 3º do art. 91, observados os prazos para contratação.
Seção III
Realização das Ações de Capacitação
Art. 99. O período de gozo da licença para realização da ação de capacitação
será computado para todos os efeitos e reconhecido como efetivo exercício, salvo se
objeto de cassação, nos termos do art. 101.
Parágrafo único. O período de licença usufruído para fins de curso de
especialização,
mestrado ou
doutorado, inclusive
para
elaboração da
respectiva
monografia, dissertação ou tese, não contará como tempo de experiência na carreira para
efeitos de promoção.
Art. 100. O servidor deverá apresentar a documentação prevista no art. 108
para comprovar a participação nas ações de capacitação.
Art. 101. O servidor deverá encaminhar, no prazo de até trinta dias, contados
do término da licença para capacitação, justificativa para análise da área de gestão de
pessoas nas hipóteses em que a documentação comprobatória demonstrar:
I - frequência insatisfatória;
II - descumprimento da carga horária prevista no art. 93;
III - não participação em uma ou mais ações de capacitação:
a) autorizadas; ou
b) em todas as semanas do período concedido; ou
IV - realização de ações de capacitação fora do período concedido.
§ 1º No caso de aceitação pela área de gestão de pessoas da justificativa
apresentada, ao servidor será atribuída falta justificada.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor poderá compensar as horas
relativas ao período da licença para capacitação, no limite de quarenta horas, até o mês
subsequente da ciência da decisão sobre a justificativa apresentada.
§ 3º Não apresentadas pelo servidor no prazo previsto ou não aceita pela área
de gestão de pessoas as justificativas, o processo será encaminhado para apreciação e
decisão do Diretor-Presidente, que poderá confirmar ou cassar a licença para capacitação
concedida.
§ 4º A cassação do período correspondente à licença para capacitação
concedida implicará a conversão do respectivo período em falta injustificada e a
devolução dos valores dispendidos pela ANS, conforme o caso.
§ 5º A realização das ações de capacitação deferidas fora do período de
licença concedido que ocasione no descumprimento da carga horária mínima semanal
exigida ensejará a compensação ou ressarcimento ao erário proporcional à carga horária
não realizada durante a licença para capacitação, considerando a equivalência disposta no
art. 102.
Art. 102. Para fins de ressarcimento ao erário e compensação de horas, a
carga horária mínima semanal da licença para capacitação concedida será considerada
equivalente à jornada semanal de trabalho de quarenta horas.
Parágrafo único. O cálculo do valor do ressarcimento ao erário seguirá os
procedimentos definidos pelo órgão central do SIPEC.
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVIDORES E DAS PENALIDADES
Art. 103. Compete ao servidor:
I - instruir os processos de solicitação de participação em ação de capacitação,
conforme documentação e procedimentos estabelecidos em portaria do Diretor de
Gestão;
II - realizar inscrição ou matrícula na ação de capacitação;
III - solicitar diárias e passagens, no caso de deslocamento da cidade de
lotação quando houver ônus para a ANS;
IV - providenciar a emissão ou renovação de passaporte e visto para entrada
no país do evento, no caso de ações de capacitação no exterior; e
V - traduzir toda documentação que estiver em língua estrangeira, no caso de
ações de capacitação no exterior.
Parágrafo único. As ações referentes aos incisos II, III e IV deverão ser
realizadas após a aprovação da participação na ação de capacitação.
Art. 104. A inscrição de servidor em ação de capacitação implica compromisso
de frequência e participação regular, conforme exigências de cada ação, podendo ser
trancada ou cancelada sem ressarcimento dos valores despendidos pela ANS e sem
aplicação de penalidades administrativas pelos seguintes motivos:
I - licenças e afastamentos de caráter compulsório, previstos na Lei nº 8.112,
de 1990, que impeçam a continuidade da participação ou aproveitamento no evento;
II - requerimento à área de gestão de pessoas pelo Diretor Adjunto, Secretário
Executivo ou autoridade máxima da unidade vinculada, com base em necessidade urgente
e não prevista de serviço; ou
III - remoção de ofício com mudança de sede que impeça a continuidade da
participação ou aproveitamento no curso.
§ 1º Para fins de certificação, as ausências decorrentes dos motivos previstos
nos incisos deste artigo não abonam
as faltas correspondentes às ações de
capacitação.
§ 2º O servidor deverá comunicar imediatamente à chefia imediata e à área
de gestão de pessoas qualquer situação que altere os eventos autorizados ou os
resultados esperados, tais
como problemas de saúde,
interrupção, cancelamento,
alteração dos períodos de realização dos eventos de capacitação pela instituição
promotora, alteração de carga horária, alteração de prazos, sob pena de aplicação de
sanção disciplinar cabível.
Art. 105. O servidor, nos termos desta Resolução e dos procedimentos
definidos pela área de gestão de pessoas, independentemente da ação de capacitação
nos prazos previstos na legislação vigente, deverá:
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