DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600094
94
Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - divulgar demonstrações contábeis relativas ao período de apuração mais
recente disponível, auditadas por auditor independente registrado na CVM ou em
autoridade equivalente no exterior;
II - deter ativo total superior a R$240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões
de reais) ou receita bruta anual superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)
no exercício social mais recente disponível;
III - não ser contraparte em exposição caracterizada como ativo problemático
na instituição, nos termos da Resolução nº 4.557, de 2017, e na regulamentação
correspondente aplicável ao conglomerado prudencial Tipo 3; e
IV - ter índice de descumprimento (ID) no Sistema de Informações de Crédito
do Banco Central (SCR) inferior ou igual a 0,05% (cinco centésimos por cento), aferido de
acordo com a seguinte fórmula:
.........................................................................................
V - ter suas ações ou títulos de emissão própria listados em bolsa de valores ou
registrados em mercado de balcão organizado sujeitos à regulação e supervisão
governamental, no Brasil ou no exterior.
.........................................................................................
§ 3º Para fins do atendimento do requisito de que trata o inciso V do § 1º, as
ações ou títulos:
I - podem ser emitidos por entidade que detenha o controle da contraparte; e
II - devem ter sido objeto de oferta pública.
§ 4º No caso de inexistência de informações no SCR para o cálculo dos
somatórios mencionados na fórmula do inciso IV do § 1º, pode ser considerada pessoa
jurídica de grande porte que apresente baixo risco de crédito aquela que:
I - atenda aos requisitos dos incisos I, II, III e V do § 1º; e
II - apresente capacidade adequada de cumprir suas obrigações financeiras em
tempo hábil e de forma robusta diante de alterações adversas no ciclo econômico e nas
condições de seu ambiente de negócios." (NR)
"Art. 40. ..........................................................................
Parágrafo único. .............................................................
.........................................................................................
V - ....................................................................................
a) tiver preferência na lista de credores em relação, no mínimo, aos credores
quirografários; e
b) tiver o direito de assumir o controle do projeto, incluindo todos os ativos e
contratos necessários para a sua operação." (NR)
"Art. 49. ..........................................................................
.........................................................................................
§ 9º No caso de exposição garantida por múltiplos imóveis, somente deve ser
tratada como exposição garantida por imóvel residencial aquela em que o critério de que
trata o § 7º é atendido individualmente por cada imóvel que serve de garantia.
§ 10. A exigência de "habite-se" prevista no inciso I do § 1º pode ser
considerada atendida mediante a comprovação de averbação de construção na matrícula
do imóvel no cartório de registro de imóveis, nos casos em que a lei dispensar o "habite-
se"." (NR)
"Art. 54. ..........................................................................
§ 1º .................................................................................
.........................................................................................
II - ....................................................................................
a) .....................................................................................
.........................................................................................
2. o valor financiado é menor ou igual à 50% (cinquenta por cento) do valor
estimado do empreendimento, quando concluído; e
................................................................................" (NR)
"Art. 65. ..........................................................................
.........................................................................................
§ 3º No caso de a contraparte receptora do risco ser instituição listada no art.
27, fica dispensada a exigência, referida no caput, de a receptora do risco fazer
adiantamento que a exima de qualquer obrigação de desembolso futuro nos termos do
instrumento associado ao processo de securitização." (NR)
"Art. 66. ..........................................................................
I - 150% (cento e cinquenta por cento), se a respectiva provisão for inferior a
20% (vinte por cento) do saldo devedor relativo à exposição caracterizada como ativo
problemático;
II - ....................................................................................
a) se a respectiva provisão for maior ou igual a 20% (vinte por cento) e inferior
a 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor relativo à exposição caracterizada como
ativo problemático; ou
.........................................................................................
III - 50% (cinquenta por cento), se a provisão for maior ou igual a 50%
(cinquenta por cento) do saldo devedor relativo à exposição caracterizada como ativo
problemático.
................................................................................" (NR)
Art. 2º O Anexo II à Resolução BCB nº 229, de 2022, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 3º ...........................................................................
§ 1º Os valores, nocionais e de mercado, denominados ou indexados em moeda
estrangeira são convertidos em moeda nacional com base na taxa de câmbio da data da
apuração do valor da exposição.
................................................................................" (NR)
Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 31 da Resolução BCB nº 229, de 2022.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
RESOLUÇÃO BCB Nº 324, DE 14 DE JUNHO DE 2023
Altera a Circular nº 3.809, de 25 de agosto de
2016, que estabelece os procedimentos para o
reconhecimento de instrumentos mitigadores no
cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo
risco (RWA) referente às exposições ao risco de
crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de
capital
mediante
abordagem
padronizada
(RWACPAD) de que tratam a Resolução CMN nº
4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução
BCB nº 200, de 11 de março de 2022.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14
de junho de 2023, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII,
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de
julho de 1965, e no art. 9º, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e
tendo em vista o art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021,
os arts. 3º, inciso VIII, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e o
art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, resolve:
Art. 1º A Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º ...........................................................................
.........................................................................................
§ 2º .................................................................................
.........................................................................................
III - quando a execução do instrumento mitigador para uma ou mais
exposições não compromete a mitigação do risco de crédito das demais.
.........................................................................................
§ 8º No caso de descumprimento relativo à divulgação das informações de
que trata o inciso VII do § 1º do art. 2º da Resolução BCB nº 54, de 16 de dezembro
de 2020, o reconhecimento dos instrumentos mitigadores previstos no caput poderá
ser vedado, a critério do Banco Central do Brasil, enquanto não for corrigido o
descumprimento." (NR)
"Art. 4º ...........................................................................
I - depósitos à vista, saldos de moeda eletrônica, depósitos de poupança e
em ouro, mantidos na própria instituição;
II - depósitos a prazo, depósitos interfinanceiros, letras financeiras, letras de
crédito imobiliário, letras de crédito do agronegócio, letras de arrendamento mercantil,
letras imobiliárias garantidas, certificados de operações estruturadas (COE) e notas
vinculadas a crédito (credit-linked notes), quando esses instrumentos forem de emissão
própria, integralizados em espécie e mantidos na própria instituição ou custodiados em
seu favor por terceiros;
.........................................................................................
IV - títulos emitidos por governos centrais de jurisdições estrangeiras e
respectivos bancos centrais cuja classificação externa de risco, conferida por agência de
classificação de risco de crédito registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de
Valores Mobiliários, seja equivalente a grau de investimento ou quando observadas as
condições do § 9º;
.........................................................................................
VI - ...................................................................................
a) ações ou títulos de emissão própria listados em bolsa de valores ou
registrados em mercado de balcão organizado sujeitos à regulação e supervisão
governamental, no Brasil ou no exterior; e
.........................................................................................
§ 3º Para os fins do caput, o valor considerado das notas vinculadas a
crédito (credit-linked notes) e dos COE mencionados no inciso II do caput deve ser o
valor total dos pagamentos mínimos a serem feitos ao investidor no caso de ocorrência
de evento de crédito.
.........................................................................................
§ 9º Podem ser incluídos no inciso IV do caput, os títulos que:
I - atendidas as condições do art. 24 da Resolução BCB nº 229, de 2022,
recebam FPR igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento); e
II - mitiguem exposições referenciadas na moeda local da jurisdição e
registradas no balanço da subsidiária sediada na mesma jurisdição.
§ 10. No caso de operação compromissada e de empréstimo de título e
valor mobiliário, os recursos financeiros recebidos nas operações de venda com
compromisso de recompra ou na cessão por empréstimo recebem o tratamento
previsto para os depósitos mencionados no inciso I do caput." (NR)
"Art. 6º ...........................................................................
.........................................................................................
§ 1º Para aplicação do disposto no inciso I do caput, os colaterais
financeiros de que trata o art. 4º, incisos III, IV e V, devem ter seu valor de mercado
reduzido em 20% (vinte por cento).
§ 2º No caso do colateral financeiro de que trata o art. 4º, inciso IV, o
tratamento previsto neste artigo somente se aplica quando o colateral receber FPR de
0% (zero por cento), nos termos da Resolução BCB nº 229, de 2022.
§ 3º O tratamento previsto neste artigo não se aplica à parcela da
exposição coberta por depósito em ouro mencionado no art. 4º, inciso I." (NR)
"Art. 9º ...........................................................................
.........................................................................................
III - C = valor do colateral financeiro marcado a mercado diariamente;
.........................................................................................
§ 2º O valor do fator de ajuste padronizado Hc, observado o disposto nos
§§ 4º a 6º deste artigo, deve ser definido da seguinte forma:
I - para os colaterais financeiros de que trata o art. 4º, incisos I e II, o valor
do fator de ajuste padronizado é de:
a) 20% (vinte por cento), se for depósito em ouro; ou
b) 0% (zero por cento), nos demais casos;
II - para os colaterais financeiros de que trata o art. 4º, inciso III, o valor
do fator de ajuste padronizado é de:
.........................................................................................
b) 2% (dois por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for
inferior ou igual a 5 (cinco) anos; ou
.........................................................................................
III - para os colaterais financeiros de que trata o art. 4º, inciso IV, o valor
do fator de ajuste padronizado é de:
a) se a classificação externa de risco de crédito for igual ou superior a AA-
ou classificação equivalente:
1. 0,5% (meio por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual
for inferior ou igual a 1 (um) ano;
2. 2% (dois por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for
inferior ou igual a 5 (cinco) anos; ou
3. 4% (quatro por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual
for superior a 5 (cinco) anos;
b) se a classificação externa de risco de crédito for igual ou superior a BBB-
e inferior a AA- ou classificação equivalente:
1. 1% (um por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for
inferior ou igual a 1 (um) ano;
2. 3% (três por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for
inferior ou igual a 5 (cinco) anos; ou
3. 6% (seis por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for
superior a 5 (cinco) anos; ou
c) se a classificação externa de risco de crédito for igual ou superior a BB-
e inferior a BBB- ou classificação equivalente, 15% (quinze por cento), para qualquer
prazo efetivo de vencimento residual;
IV - para os colaterais financeiros de que trata o art. 4º, inciso V, o valor
do fator de ajuste padronizado é de:
a) se a classificação externa de risco de crédito for igual ou superior a AA-
ou classificação equivalente:
1. 1% (um por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for
inferior ou igual a 1 (um) ano;
2. 3% (três por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for
inferior ou igual a 3 (três) anos;
3. 4% (quatro por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual
for inferior ou igual a 5 (cinco) anos;
4. 6% (seis por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for
inferior ou igual a 10 (dez) anos; ou
5. 12% (doze por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for
superior a 10 (dez) anos; ou
b) se a classificação externa de risco de crédito for igual ou superior a BBB-
e inferior a AA- ou classificação equivalente:
1. 2% (dois por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for
inferior ou igual a 1 (um) ano;
2. 4% (quatro por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual
for inferior ou igual a 3 (três) anos;
3. 6% (seis por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for
inferior ou igual a 5 (cinco) anos;
4. 12% (doze por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for
inferior ou igual a 10 (dez) anos; ou
5. 20% (vinte por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for
superior a 10 (cinco) anos;
V - para os colaterais financeiros de que trata o art. 4º, inciso VI, o valor
do fator de ajuste padronizado é de:
a) 12% (doze por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for
inferior ou igual a 10 (dez) anos; ou
b) 20% (vinte por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for
superior a 10 (dez) anos;
VI - para os colaterais financeiros de que trata o art. 4º, inciso VII, o valor
do fator de ajuste padronizado é de:
Fechar