DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
gestores responsáveis foram encaminhadas nos processos específicos de auditoria
individuais.
A seguir estão elencadas as distorções detectadas por meio do exame efetuado
sobre as demonstrações consolidadas:
Distorções de Valor
R$ 542,6 bilhões no Ativo Circulante, decorrentes da superavaliação do saldo
dos grupos de contas Créditos a Curto Prazo (R$ 541,1 bilhões, dos quais R$ 330 bilhões
são de créditos tributários e R$ 240,4 bilhões de ajustes para perdas, ambos reconhecidos
indevidamente, e R$ 29,1 bilhões de créditos e valores não reconhecidos) e Estoques (R$
1,5 bilhão);
R$ 14,2 bilhões no Ativo Não Circulante, decorrentes da subavaliação do grupo
de contas Ativo Realizável a Longo Prazo (R$ 20,5 bilhões) e da superavaliação do grupo de
contas Investimentos (R$ 2,3 bilhões) e Imobilizado (R$ 32,4 bilhões);
R$ 118 bilhões no Passivo Circulante, decorrentes da subavaliação dos saldos
das contas Provisões a Curto Prazo (R$ 26 bilhões) e Demais Obrigações a Curto Prazo (R$
92 bilhões);
R$ 13,2 bilhões no Passivo Não Circulante, decorrentes da superavaliação dos
saldos das contas Empréstimos e Financiamentos a Longo Prazo (R$ 1,3 bilhão), Provisões
a Longo Prazo (R$ 10,8 bilhões) e Demais Obrigações a Longo Prazo (R$ 1,1 bilhão);
R$ 88,6 bilhões no Patrimônio Líquido, resultantes da subavaliação das contas
Ajustes de Exercícios Anteriores (R$ 50 bilhões), Demais Reserva (R$ 30 bilhões), Ajustes de
Avaliação Patrimonial (R$ 10,2 bilhões), Resultado de Exercícios Anteriores (R$ 2,2 bilhões),
e da superavaliação das contas Patrimônio Social e Capital Social (R$ 3,4 bilhões) e
Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (R$ 390 milhões);
R$ 383,8 bilhões nas Variações Patrimoniais Aumentativas, decorrentes da
superavaliação dos saldos dos grupos de contas Impostos, Taxas e Contribuições de
Melhoria (R$ 330 bilhões), Valorização e Ganhos com Ativos e Desincorporação de Passivos
(R$ 60,3 bilhões), Contribuições (R$ 203 milhões), Exploração e Venda de Bens, Serviços e
Direitos (R$ 338 milhões), Transferências e Delegações Recebidas (R$ 494 milhões) e da
subavaliação do saldo do grupo de contas Outras Variações Patrimoniais Aumentativas (R$
7,5 bilhões); e
R$ 151
bilhões nas
Variações Patrimoniais
Diminutivas, oriundas
da
superavaliação dos saldos dos grupos de contas Pessoal e Encargos (R$ 4 bilhões),
Benefícios Previdenciários e Assistenciais (R$ 1,1 bilhão), Transferências e Delegações
Concedidas (R$ 1,9 bilhão), Desvalorização e Perda de Ativos e Incorporação de Passivos
(R$ 240,5 bilhões) e Tributárias (R$ 1 bilhão), e da subavaliação do grupo de contas Outras
Variações Patrimoniais Diminutivas (R$ 97,7 bilhões).
Distorções de classificação, apresentação ou divulgação
R$ 73 bilhões classificados incorretamente como Despesa Corrente/Juros e
Encargos da Dívida, quando deveriam ter sido classificados em Despesa de Capital, como
Amortização da Dívida;
R$ 2,4 bilhões classificados no grupo de contas Bens Imóveis, que deveriam
estar em Propriedades para Investimento; e
R$ 2 bilhões incorretamente classificados como Caixa e Equivalentes de Caixa,
quando o apropriado seria a classificação em Investimentos e Aplicações Temporárias a
Curto Prazo.
Recomendações do Tribunal de Contas da União ao Poder Executivo Federal
Ao Poder Executivo que os ajustes na programação orçamentária e financeira
considerem a totalidade das projeções atualizadas de receitas e despesas primárias e
demais eventos que impactam o cumprimento das regras fiscais vigentes, em observância
ao art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (seção 4.1.2.2);
Ao Poder Executivo que adote medidas para garantir o devido registro e a
disponibilização de informações completas e detalhadas sobre o estoque e a arrecadação
da dívida ativa dos créditos de titularidade de todas as autarquias e fundações públicas
federais em sistema único, acessível à Procuradoria Geral Federal, de modo a permitir a
avaliação anual acerca da efetividade das ações de recuperação de créditos, em
consonância com o disposto no art. 58 da Lei Complementar 101/2000 (seção 4.1.2.11);
Ao Poder Executivo que atente para a necessidade de adotar providências a fim
de dar efetivo cumprimento às recomendações contidas nos pareceres prévios sobre as
prestações de contas do Presidente da República referentes aos exercícios de 2015 a 2017
e 2019 a 2021 que estão em fase de implementação ou ainda não foram implementadas
e serão objeto de monitoramento por este Tribunal, com o objetivo de, em definitivo,
sanar distorções e impropriedades e aperfeiçoar procedimentos que assegurem a
conformidade na execução orçamentária e na gestão dos recursos públicos federais e a
confiabilidade das informações contábeis da União (voto do Relator);
Ao Poder Executivo que adote medidas visando garantir transparência sobre a
fundamentação e o atendimento às normas que regem a gestão fiscal quando da
implementação de benefícios tributários, por meio da publicação da respectiva exposição
de motivos ou nota técnica que explicite a adequação desses benefícios ao disposto no art.
14 da Lei Complementar 101/2000, no caso de mecanismos instituídos por atos normativos
infralegais (voto do Relator);
Ao Poder Executivo que inclua na Prestação de Contas do Presidente da
República informações, com respectivos documentos comprobatórios, relativas às medidas
adotadas no exercício concernentes à adequação fiscal prévia à efetiva implementação de
desonerações tributárias, em caso de aprovação pelo Congresso Nacional sem atendimento
ao disposto nos arts. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), 14 da
Lei Complementar 101/2000 (LRF) e dispositivos pertinentes da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (voto do Relator).
Alertas do Tribunal de Contas da União ao Poder Executivo Federal
Alertar o Poder Executivo acerca das irregularidades reiteradas na concessão ou
ampliação de benefícios tributários que importaram em renúncia de receita, em
descumprimento às disposições dos arts. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), 14 da Lei Complementar 101/2000 (LRF), 125 a 129 e 136 da Lei
14.194/2021, alterada pela Lei 14.352/2022 (LDO 2022), conforme verificado neste
Relatório (seção 4.1.2.9);
Alertar o Poder Executivo de que benefícios tributários aprovados por medidas
legislativas sem a devida adequação orçamentária e financeira, e em inobservância ao que
determina a legislação vigente, especialmente o art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), o art. 14 da Lei Complementar 101/2000 (LRF) e os
dispositivos pertinentes da LDO em vigor, somente podem ser efetivamente
implementados após satisfeitos os requisitos previstos na citada legislação (seção
4.1.2.9).
TCU, Sala das Sessões, em 7 de junho de 2023.
BRUNO DANTAS
Presidente
JORGE OLIVEIRA
Relator
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro
BENJAMIN ZYMLER
Ministro
AUGUSTO NARDES
Ministro
ANTONIO ANASTASIA
Ministro
JHONATAN DE JESUS
Ministro
AUGUSTO SHERMAN
Ministro-Substituto convocado
ATA Nº 23, DE 7 DE JUNHO DE 2023
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Walton Alencar Rodrigues e Ministro Bruno Dantas (Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
Às 14 horas e 35 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do
Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-
Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Aroldo
Cedraz, e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral
Cristina Machado da Costa e Silva.
Ausentes o Ministro Aroldo Cedraz, em férias; o Ministro Vital do Rêgo, por
causa justificada; e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a Ata nº 21, referente à sessão realizada em 31 de maio
de 2023.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Da Presidência:
Submete à aprovação a proposta de determinar à Segecex que realize
acompanhamento, de periodicidade anual, até o final da vigência da nova regra contida
na Emenda Constitucional nº 114/2021, acerca da evolução do estoque de precatórios,
bem como da transparência e dos impactos sobre a sustentabilidade da dívida pública
federal. Aprovada.
Parabenização ao Ministro Benjamin Zymler pelo voto, que traz nesta sessão
plenária, acerca do primeiro processo de solução consensual (TC-006.253/2023-7),
instituído por meio da Instrução Normativa-TCU 91/2022 e que inaugura uma nova forma
de atuação deste Tribunal.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-011.773/2022-7, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
- TC-019.098/2021-9 e TC-023.520/2018-3, cujo relator é o Ministro Benjamin
Zymler;
- TC-013.230/2009-1, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes;
- TC-014.566/2023-0, TC-018.874/2009-1 e TC-037.024/2019-1, cujo relator é o
Ministro Aroldo Cedraz;
-
TC-004.587/2022-7,
TC-006.197/2023-0,
TC-006.613/2021-7,
TC-
007.559/2023-2,
TC-007.597/2018-5,
TC-008.611/2023-8,
TC-009.692/2022-3,
TC-
010.609/2022-9,
TC-013.392/2017-4,
TC-014.499/2023-1,
TC-019.458/2022-3,
TC-
027.712/2006-8,
TC-028.938/2022-4,
TC-029.554/2022-5,
TC-030.187/2018-4
e
TC-
031.602/2022-3, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo;
- TC-020.285/2016-7 e TC-026.442/2015-9, cujo relator é o Ministro Antonio
Anastasia;
-
TC-006.430/2023-6,
TC-008.676/2023-2,
TC-020.349/2022-0,
TC-
020.474/2017-2 e TC-021.884/2022-6, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus;
- TC-005.026/2019-9, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti; e
- TC-037.349/2019-8, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1144 a 1175.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos
de nºs 1127 a 1143, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os
votos em que se fundamentaram.
PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, com base no § 10 do artigo 112 do Regimento
Interno, a apreciação do processo TC-014.614/2017-0, cujo relator é o Ministro Augusto
Nardes, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 12 de julho de 2023. O processo
está sob pedido de vista formulado em 3 de maio de 2023 pelo Ministro Benjamin Zymler.
O pedido de vista ocorreu após a realização da sustentação oral que estava prevista e
após o registro do voto do relator (v. Anexo III da Ata nº 17/2023-Plenário).
Por deliberação do Colegiado, com base no § 10 do artigo 112 do Regimento
Interno, a apreciação do processo TC-025.387/2017-0, cujo relator é o Ministro Jhonatan
de Jesus, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 14 de junho de 2023. O
processo está sob pedido de vista formulado em 3 de maio de 2023 pelo Ministro-
Substituto Weder de Oliveira, atuando em substituição ao Ministro Jorge Oliveira. O
pedido de vista ocorreu após a realização da sustentação oral que estava prevista e após
o registro do voto do relator (v. Anexo III da Ata nº 17/2023-Plenário).
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-003.694/2017-8, cujo relator é o Ministro
Benjamin Zymler, foram realizadas as sustentações orais requeridas pela Dra. Anna
Carolina Miranda Dantas, em nome de Robson Campos Leite; e pelo Dr. André Luís Santos
Meira, em nome de Alberto Soares, Antônio Feris Filho, Antônio de Queiroz Junior,
Antônio de Albuquerque Filho, Antônio Lourenço, Carla Pinheiro, Esther Gonçalves, Flávio
Luís Souza, João de Moura, Jorge Luiz Morais, Jorge Marão Filho, Jose Essiomar da Silva,
José Macena, Júlio de Freitas, Leoncio de Oliveira, Luiz Edmundo de Barros, Manoel
Meireles, Marlene Amendoeira, Miguel Lasalvia, Napoleão Velloso, Natan Schiper, Paulo
Guilherme Romano, Rafael Almada, Roberto Ferreira e Robson Terra. O Dr. André Luís
Santos Meira usou da palavra para estrito esclarecimento de matéria de fato, nos termos
do § 8º do artigo 168 do Regimento Interno. Acórdão nº 1127.
Na apreciação do processo TC-029.557/2016-0, cujo relator é o Ministro
Augusto Nardes, os Drs. Jebson Medeiros de Souza, Huilder Magno de Souza e Reilos
Monteiro não compareceram para realizar as sustentações orais que haviam requerido em
nome próprio, em nome de Maximiliano Silva Magalhães e em nome de Dulce Dirclair Huf
Bais, respectivamente. Acórdão nº 1128.
Na apreciação do processo TC-004.831/2023-3, cujo relator é o Ministro
Antonio Anastasia, foram realizadas as sustentações orais requeridas pela Dra. Maria Luiza
Salles Borges Gomes, em nome do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção
e de Promoção de Eventos; e pelo Dr. Daniel Gustavo Santos Roque, em nome do
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. Acórdão nº
1129.
As sustentações orais solicitadas pela Dra. Raquel de Souza Morais Oliveira, em
nome da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado De São Paulo;
pelo Dr. Paulo Freire, em nome da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário
Federal e Ministério Público da União; e pelo Dr. Rudi Meira Cassel, em nome da
Associação Nacional de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, referentes ao processo TC-
036.450/2020-0, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia, não foram realizadas, em
razão da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 16 de agosto
de 2023, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler.
A sustentação oral solicitada pelo Dr. Márcio Christian Pontes Cunha, em nome
de Roberto Soares Pessoa, referente ao processo TC-007.713/2012-6, cujo relator é o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, não foi realizada, em razão da
transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 14 de junho de 2023,
ante pedido de vista formulado pelo Ministro Jhonatan de Jesus.
Na apreciação do processo TC-003.602/2022-2, cujo relator é o Ministro
Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Marcelo Cama Proença Fernandes realizou sustentação
oral em nome do Fundo Constitucional do Distrito Federal. O Ministro Jorge Oliveira
apresentou voto divergente, incluído no Anexo II desta Ata. O Tribunal aprovou o Acórdão
nº 1135, sendo vencedora a proposta apresentada pelo redator, Ministro Jorge Oliveira,
na qual foi acompanhado pelos Ministros Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus, bem
como pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (atuando em substituição ao
Ministro Aroldo Cedraz). Vencido o relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues, que foi
acompanhado pelos Ministros Augusto Nardes e Antonio Anastasia.
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