DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
ATA Nº 22, DE 7 DE JUNHO DE 2023
(Sessão Extraordinária do Plenário para Apreciação das Contas do Presidente da
República)
Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
Às 10 horas e 10 minutos, o Presidente declarou aberta a Sessão do Plenário
de Apreciação das Contas do Presidente da República, com a presença dos Ministros
Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti,
convocado para substituir o Ministro Aroldo Cedraz, e Weder de Oliveira; e da
Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
Ausentes o Ministro Aroldo Cedraz, em férias, o Ministro Vital do Rêgo, por
causa justificada, e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em missão oficial.
Compuseram a Mesa as seguintes autoridades: o Presidente do TCU, Ministro
Bruno Dantas; o Advogado-Geral da União, Jorge Messias; o Ministro da Controladoria-
Geral da União, Vinícius de Carvalho; e a representante do Ministério Público junto ao
TCU, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
A Presidência registrou a presença do Secretário-Executivo do Ministério da
Fazenda, Gabriel Galípolo; do Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, George
Santoro; do Senador Jorge Seif Júnior; do Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes
Aquaviários, Eduardo Nery Machado; do Chefe do Centro de Controle Interno do Exército,
General André Bastos Silva; da Subcontroladora-Geral de Controle Interno do Estado do
Amazonas, Lúcia Magalhães; do Ministro-Substituto Emérito do TCU, Lincoln Magalhães da
Rocha; do Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, Rodrigo
Medeiros de Lima; ao tempo em que cumprimentou as demais autoridades que
acompanharam esta Sessão.
Ato contínuo, comunicou que esta sessão extraordinária fora convocada para
apreciação das contas relativas ao exercício de 2022 do Chefe do Poder Executivo Federal,
Excelentíssimo Senhor Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, e concedeu a
palavra ao relator, o Ministro Jorge Oliveira.
Concluída a leitura do voto (v. Anexo II) e do projeto de parecer prévio (v.
Anexo I) foram colhidos os votos dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus, bem como do Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, cujas declarações de voto constam do Anexo III. O
Ministro Aroldo Cedraz, ausente nesta sessão, fez juntar ao processo suas considerações
acerca das contas do Presidente da República. Em seguida, a Presidência passou a palavra
à Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, cuja manifestação consta do Anexo
VI. Então, o Presidente Bruno Dantas se manifestou oralmente e por escrito (v. Anexo V),
nos termos do art. 107 do Regimento Interno.
Por fim, o Plenário proferiu o Acórdão nº 1126, abaixo transcrito, por meio do
qual aprovou o Parecer Prévio sobre as Contas prestadas pelo Presidente da República no
exercício de 2022.
ACÓRDÃO Nº 1126/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.383/2023-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Contas do Presidente da República
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Unidade: Presidência da República
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva
(manifestação oral)
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o relatório sobre as contas do Presidente da
República referentes ao exercício de 2022, sob a responsabilidade do Excelentíssimo
Senhor Jair Messias Bolsonaro;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos
artigos 71, inciso I, da Constituição de 1988, 1º, inciso III, e 36 da Lei 8.443/1992, 1º, inciso
VI, 221, 223 e 228 do Regimento Interno/TCU, em aprovar o parecer prévio sobre as
contas do Presidente da República, na forma do documento anexo.
10. Ata n° 22/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/6/2023 - Contas do Presidente da República.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1126-
22/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ENCERRAMENTO
Às 12 horas e 21 minutos, encerrou a sessão extraordinária, da qual foi lavrada
esta Ata, a ser aprovada pela Presidência e homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária do Plenário
Aprovada em 14 de junho de 2023.
MINISTRO BRUNO DANTAS
Presidente
ANEXO I DA ATA Nº 22, DE 7 DE JUNHO DE 2023
(Sessão Extraordinária do Plenário para Apreciação das Contas do Presidente da
República)
Parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo no exercício de
2022, aprovado por unanimidade.
PARECER PRÉVIO
SOBRE AS CONTAS
PRESTADAS PELO
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2022
AO CONGRESSO NACIONAL
Contas do Presidente da República
Em cumprimento ao art. 71, inciso I, da Constituição Federal, o Tribunal de
Contas da União apreciou as Contas do Presidente da República relativas ao exercício de
2022, com o objetivo de emitir o respectivo parecer prévio. De acordo com o art. 36,
parágrafo único, da Lei Orgânica do TCU (Lei 8.443/1992), as referidas contas são
compostas pelo Balanço Geral da União e pelo relatório sobre a execução dos orçamentos
da União.
Competência do Presidente da República
Nos termos do art. 84, inciso XXIV, da Constituição Federal, compete
privativamente ao Presidente da República prestar, anualmente, ao Congresso Nacional,
dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas
referentes ao exercício anterior. Conforme o inciso II do mesmo artigo, compete ainda ao
Presidente exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da
administração federal.
Por seu turno, a competência para elaborar e consolidar o relatório sobre a
execução dos orçamentos da União é da Controladoria-Geral da União (CGU), por meio da
Secretaria Federal de Controle Interno, de acordo com o art. 24, inciso X, da Lei
10.180/2001, c/c o art. 49, inciso II, da Medida Provisória 1.154/2023 e o art. 3º, inciso II,
alínea "a", do Anexo I do Decreto 11.330/2023.
Já a competência para elaborar e consolidar o Balanço Geral da União é da
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, de acordo com o art. 18, inciso
VI, da Lei 10.180/2001, c/c o art. 29, inciso III, da Medida Provisória 1.154/2023, o art. 36,
inciso XXII, do Anexo I do Decreto 11.344/2023 e o art. 7º, inciso VI, do Decreto
6.976/2009.
Competência do Tribunal de Contas da União
Em cumprimento ao seu mandato constitucional e legal, conforme estabelecem
o caput e o § 1º do art. 228 do Regimento Interno do Tribunal, o parecer prévio é
conclusivo no sentido de exprimir:
•
se as contas prestadas
pelo Presidente da República representam
adequadamente as posições financeira, orçamentária, contábil e patrimonial, em 31 de
dezembro de 2022;
• se houve observância aos princípios constitucionais e legais que regem a
administração pública federal, com destaque para o cumprimento das normas
constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos da União e nas
demais operações realizadas com recursos públicos federais, em especial quanto ao que
estabelece a lei orçamentária anual.
Além disso,
o §
2º do
mesmo dispositivo
regimental estabelece
a
obrigatoriedade da elaboração de relatório contendo as seguintes informações:
• o cumprimento dos programas previstos na lei orçamentária anual quanto à
legitimidade, eficiência e economicidade, bem como o atingimento de metas e a
consonância destes com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
•
o reflexo da administração
financeira e orçamentária federal no
desenvolvimento econômico e social do país;
•
o cumprimento dos limites
e parâmetros estabelecidos pela Lei
Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
As auditorias realizadas com vistas à apreciação das Contas do Presidente da
República para a emissão do parecer prévio observaram as Normas de Auditoria do TCU
(NAT) e os Princípios Fundamentais de Auditoria Financeira da Organização Internacional
das Entidades de Fiscalização Superior (Intosai). Essas normas exigem que os trabalhos de
fiscalização sejam planejados e executados de modo a obter segurança de que as Contas
do Presidente da República estão livres de erros e irregularidades materialmente
relevantes.
Competência do Congresso Nacional
De acordo com o art. 49, inciso IX, da Constituição Federal, é da competência
exclusiva do Congresso Nacional julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da
República.
Para tanto, nos termos do art. 166, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, cabe
à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) examinar e emitir
parecer sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República.
O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas da União é um subsídio tanto
para o parecer da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização quanto
para o julgamento do Congresso Nacional.
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
O Tribunal de Contas da União é de parecer que as Contas atinentes ao
exercício de 2022, de responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Jair Messias Bolsonaro, estão em condições de serem aprovadas pelo Congresso Nacional,
com ressalvas.
1. Opinião sobre o relatório de execução dos orçamentos da União
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise
sobre a execução dos orçamentos da União, conclui-se que, exceto pelos efeitos das
ressalvas identificadas, foram observados os princípios constitucionais e legais que regem
a administração
pública federal,
bem como
as normas
constitucionais, legais e
regulamentares na execução dos orçamentos da União e nas demais operações realizadas
com recursos públicos federais, em especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária
anual.
2. Opinião sobre o Balanço Geral da União
AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DA
UNIÃO, COMPOSTAS PELOS BALANÇOS ORÇAMENTÁRIO,
FINANCEIRO E PATRIMONIAL E PELA DEMONSTRAÇÃO DAS
VARIAÇÕES PATRIMONIAIS, EXCETO PELOS POSSÍVEIS
EFEITOS DAS DISTORÇÕES IDENTIFICADAS, REFLETEM A
SITUAÇÃO PATRIMONIAL EM 31/12/2022 E OS
RESULTADOS ORÇAMENTÁRIO, FINANCEIRO E PATRIMONIAL
RELATIVOS AO EXERCÍCIO ENCERRADO NAQUELA DATA, DE
ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI 4.320/1964, DA LEI
COMPLEMENTAR 101/2000 E DAS DEMAIS NORMAS
APLICÁVEIS À CONTABILIDADE FEDERAL.
Ministro Presidente Bruno Dantas
Ministro Relator Jorge Oliveira
Ministro Walton Alencar Rodrigues
Ministro Benjamin Zymler
Ministro Augusto Nardes
Ministro Aroldo Cedraz
Ministro Vital do Rêgo
Ministro Antonio Anastasia
Ministro Jhonatan de Jesus
Em 7 de junho de 2023.
Fundamentação do Parecer Prévio sobre
as Contas do Presidente da
República
1. Fundamentos para a opinião acerca do Relatório sobre a execução dos
orçamentos da União
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião no relatório
sobre a execução dos orçamentos da União consta do capítulo 4 do Relatório sobre as
Contas do Presidente da República. A partir da análise do relatório, devem ser ressalvadas
as seguintes ocorrências mencionadas ao longo do documento:
Irregularidade
Inobservância de requisitos exigidos pelos arts. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), 14 da Lei Complementar 101/2000 (LRF), 125 a 129 e
136 da Lei 14.194/2021, alterada pela Lei 14.352/2022 (LDO 2022), para concessão ou
ampliação de benefícios tributários de que decorra renúncia de receita, no momento da
edição dos Decretos 11.149/2022, 11.321/2022 e 11.323/2022 e da Portaria-ME
11.017/2022 (apenas quanto ao art. 14 da LRF) e da sanção das Leis 14.348/2022,
14.439/2022 e 14.440/2022 (seção 4.1.2.9).
Impropriedades
Ausência de justificativa para a não execução financeira do percentual mínimo
das emendas de bancada estadual em 2022, em desacordo com os valores e parâmetros
mínimos exigidos pelos §§ 12 e 17 do art. 166 da Constituição Federal (seção 4.1.1.4);
Insuficiência de informações relativas às metas operacionais da administração
pública federal nas diretrizes orçamentárias do exercício de 2022 (seção 4.1.3);
Insuficiência de informações relativas aos
créditos da dívida ativa de
responsabilidade de autarquias e fundações públicas federais, sob gestão da Procuradoria
Geral Federal (seção 4.1.2.11).
Fundamentos para a opinião sobre o Balanço Geral da União
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião modificada
sobre o Balanço Geral da União consta no Capítulo 5 do Relatório, no qual foram
incorporadas apenas as distorções materialmente relevantes, individualmente ou em
conjunto, para a formação de opinião sobre o BGU, conforme os níveis de materialidade
estabelecidos para a auditoria das demonstrações contábeis consolidadas.
Outros achados, como não conformidades ou deficiências de controles,
deixaram de ser incorporados no referido capítulo, pois nenhuma representava não
conformidade relevante ou deficiência de controle transversal no nível do BGU que
justificasse recomendações ou determinações no âmbito das contas do Presidente da
República. Eventuais propostas de determinações e recomendações aos respectivos

                            

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