DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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103
Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: Eliana Alves Almeida Sartori (11802/OAB-DF), Daniel
Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP) e outros, representando Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; Maria Luiza Salles Borges Gomes
(13.255/OAB-DF), representando Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e
de Promoção de Eventos - Cebraspe; Rodrigo Goulart de Freitas Pombo (53450/OA B - P R ) ,
Marçal Justen Neto (35912/OAB-PR), Jefferson Lemes dos Santos (101716/OAB-PR) e
Isabella Felix da Fonseca (57461/OAB-DF), representando Fundação Cesgranrio.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de Representação, com
requerimento de adoção de medida cautelar, oferecida pela Fundação Cesgranrio, acerca
de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 13/2022, conduzido pelo
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, tendo por
objeto a contratação de instituição aplicadora do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem
Impresso;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1.
conhecer
da
presente representação,
satisfeitos
os
requisitos
de
admissibilidade constantes do art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237,
inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU
259/2014;
9.2. 
no
mérito, 
considerar 
a 
presente
representação 
parcialmente
procedente;
9.3. indeferir o requerimento de concessão de medida cautelar formulado pela
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção;
9.4. autuar processo de acompanhamento, nos termos do art. 241 do
Regimento Interno do TCU, com o objetivo de avaliar, de forma concomitante, a execução
do Contrato 5/2023, firmado entre o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e
Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), decorrente do Pregão Eletrônico 13/2022,
contemplando:
9.4.1. o exame da regularidade da execução contratual e dos aspectos e
manifestações técnicas e jurídicas que venham a subsidiar eventual decisão da autarquia
contratante pela prorrogação contratual;
9.4.2. a avaliação dos estudos do INEP voltados a identificar o modelo mais
adequado para a realização de avaliações de desempenho de educação, a exemplo do
Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), em especial os procedimentos de formação de
preços, em virtude do expressivo desconto obtido na contratação decorrente do Pregão
Eletrônico 13/2022;
9.5. dar ciência deste Acórdão, bem como do voto e do relatório que o
acompanham, ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
(INEP), ao representante, e aos demais interessados, informando que o inteiro teor pode
ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.6. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata n° 23/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1129-
23/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1130/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.253/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Solicitação de Solução Consensual
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Karpowership Brasil Energia Ltda. (43.854.903/0001-42).
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Ministério de Minas
e Energia.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva (manifestação oral).
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e
Prevenção de Conflitos (SecexConsenso).
8. Representação legal: Marcio Pina Marques (21037/OAB-DF), Luiz Alberto
Bettiol (06157/OAB-DF) e outros, representando Karpowership Brasil Energia Ltda..
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de solicitação de solução
consensual, prevista na IN-TCU 91/2022, formulada pelo Exmo. Sr. Min. Alexandre Silveira,
Ministro de Minas e Energia, em face das controvérsias enfrentadas nos Contratos de
Energia de Reserva (CER) decorrentes do Procedimento de Contratação Simplificado (PCS)
01/2021, relativos às usinas da Karpowership Brasil Energia Ltda (KPS),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, em:
9.1. aprovar, nos termos dos arts. 11 e 12 da Instrução Normativa 91/2022, a
proposta de solução consensual objeto deste processo, autorizando a assinatura, pela
Presidência do TCU, do "Termo de Autocomposição", juntada no Anexo I da peça 50
destes autos;
9.2. retirar a chancela de sigilo do Relatório da Comissão de Solução
Consensual, bem como das autorizações de assinatura do Relatório, pela Agência Nacional
de Energia Elétrica (Aneel) e pelo Ministério das Minas e Energia (MME), às peças 48, 49
e 50;
9.3. autorizar a realização de monitoramento da execução do "Termo de
Autocomposição", objeto do subitem 9.1 supra, conforme previsão do art. 13 da IN
91/2022;
9.4. restituir os autos à Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual
e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso) para continuação dos trabalhos da Comissão de
Solução Consensual; e
9.5. encaminhar cópia da presente decisão ao MME, à Aneel e à Karpowership
Brasil Energia Ltda (KPS).
10. Ata n° 23/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1130-
23/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1131/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.025/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Evaldo Ferreira Vilela (113.547.806-63); Ricardo Magnus
Osorio Galvão (340.597.848-34).
4. Órgão/Entidade:
Conselho Nacional
de Desenvolvimento
Científico e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional integrada
com conformidade, realizada no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq), com o objetivo de analisar a consistência da Plataforma Lattes nos
últimos cinco anos, em especial como instrumento de promoção e fomento ao
desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020,
que, no prazo de 180 dias:
9.1.1. aprimore os mecanismos existentes ou implemente novas soluções
tecnológicas para viabilizar a extração de dados e elaboração de tabelas que agreguem
vários recortes e proporcionem flexibilidade e facilidade na análise dos dados oriundos da
Plataforma Lattes, em consonância com os os incisos VI e VII do artigo 1º do Decreto
8.777/2016 e artigo 9º do Decreto 10.332/2020;
9.1.2. promova adequação do Projeto "Nova Lattes" à Metodologia de
Gerenciamento de Projetos do Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da
Informação (Sisp), por meio do Documento de Oficialização da Demanda, visando à
atualização da plataforma, em atendimento ao disposto no Decreto 8.777/2016;
9.1.3. encaminhe ao Tribunal informações atualizadas sobre a realização do
Censo dos Grupos de Pesquisa, em consonância com o inciso VI do art. 3º do Decreto
8.777/2016 e com os objetivos dispostos no item 2 (Cidadania e Transformação Digital do
Governo) do Eixo II (Transformação Digital) do Anexo I ao Decreto 9.319/2018;
9.2. recomendar ao CNPq, ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
(MCTI) e à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento
(SOF/MPO), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que avaliem a
conveniência e oportunidade de criação e utilização de programação orçamentária
específica para manutenção e evolução da Plataforma Lattes, considerando seu caráter
estratégico para políticas de CT&I;
9.3. ordenar à Secretaria-Geral de
Controle Externo que monitore o
cumprimento desta deliberação; e
9.4. encerrar o processo, nos termos do inciso V do art. 169 do Regimento
Interno do TCU (RITCU).
10. Ata n° 23/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1131-
23/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1132/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.739/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior; Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;
Ministério da Educação.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional para
avaliação da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, sob o
ponto de vista dos programas e das ações a cargo do Ministério da Educação (MEC) e da
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) voltadas à
formação inicial de professores da educação básica, bem como dos procedimentos do
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) quanto à
avaliação dos aspectos relativos à prática docente nesses cursos, ACORDAM os Ministros
do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões
expostas pelo relator, em:
9.1. recomendar à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior (Capes) e ao Ministério da Educação, com fundamento no art. 11 da Resolução-
TCU 315/2020, que, na oferta de vagas em cursos de formação inicial de professores,
relacionados aos programas Parfor e UAB, bem como em relação à oferta de bolsas de
iniciação à docência dos programas Pibid e Residência Pedagógica, de forma coordenada
com o Ministério da Educação, observe as diretrizes da Política Nacional de Formação dos
Profissionais da Educação Básica, em especial a oferta de vagas com base em identificação
da necessidade das redes e dos sistemas de ensino por formação inicial dos profissionais
da educação básica, assegurando a oferta em quantidade e nas localidades necessárias,
com fundamento no art. 3º, inciso III, do Decreto 8.752/2016, e no art. 2º do Anexo do
Decreto 11.238/2022;
9.2. recomendar ao Ministério da Educação, com fundamento no art. 11 da
Resolução-TCU 315/2020, que implemente medidas cabíveis no sentido de induzir a oferta
de cursos de formação inicial de professores da educação básica na modalidade
presencial, em respeito ao art. 62 da LDB, em estados e municípios com maior
necessidade, considerando a atuação tanto junto à rede pública quanto à privada, de
forma exemplificativa:
9.2.1. implementação de instrumentos para monitorar e avaliar a expansão da
modalidade EaD nos cursos de formação inicial de professores nos diversos segmentos
ofertantes, bem como os riscos e as consequências dessa expansão;
9.2.2. estabelecimento de mecanismos de coordenação entre as diversas
secretarias cuja atuação se relacione com a oferta de cursos FIP, para que promova, da
forma mais adequada e oportuna, a convergência de programas, ações e medidas que
possam contribuir para a indução da oferta presencial nesses cursos;
9.2.3. articulação junto à Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica, a fim de induzir o cumprimento da meta estabelecida no art. 8º da Lei
11.892/2008, com atenção à oferta de formação inicial em cursos de licenciatura, e
considerando a priorização da modalidade presencial na medida do possível;
9.2.4. utilização dos programas de expansão do acesso ao ensino superior na
rede privada, Fies e Prouni, como indutores para a expansão da modalidade presencial
dos cursos FIP.
9.3. recomendar ao Ministério da Educação, com fundamento no art. 11 da
Resolução-TCU 315/2020, que implemente medidas cabíveis no sentido de adequar os
normativos dos processos de regulação e avaliação dos cursos de formação inicial de
professores, visando à plena implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais relativas
à formação desses profissionais e considerando as exigências postas pelo art. 15 do
Decreto 8.752/2016, em especial, acerca do estágio supervisionado, de forma
exemplificativa:
9.3.1. inclusão nos processos decisórios de autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento dos cursos de formação inicial de professores, como
condição necessária para concessão do ato autorizativo a obtenção de conceito maior ou
igual a três nos indicadores relativos ao estágio supervisionado;
9.3.2. estabelecimento de normativo que torne obrigatória a visita in loco para
os cursos de formação inicial de professores nos processos autorização e renovação de
reconhecimento, a exemplo dos cursos previstos no anexo II da Portaria-MEC 20/2017.
9.4. recomendar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira (Inep), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, e,
considerando o disposto no art. 1º, §3º, no art. 3º, inciso VIII, e no art. 15, todos do
Decreto 8.752/2016 e na estratégia 15.7 do Plano Nacional de Educação, que implemente
medidas para garantir que os indicadores reflitam a qualidade e a importância do estágio
supervisionado e das práticas pedagógicas, em respeito ao disposto nas Diretrizes

                            

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