DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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105
Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 23/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1135-
23/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Redator), Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto
Nardes e Antonio Anastasia.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1136/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.124/2021-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Denúncia).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Edmar Cesar Gomes da Silva (117.469.018-61); Eduardo
Antonio Modena (048.920.438-42); Felipe Sartori Sigollo (301.964.098-96); Júlio Cézar
Garcia (497.480.171-68); Roberto Gil Rodrigues Almeida (485.107.186-87); Rodrigo Afonso
Leitão (719.618.286-34); Vicente Pereira de Almeida (264.130.351-53); Wagner Vilas Boas
de Souza (647.213.611-49).
3.2. Recorrente: Identidade Preservada.
4. Órgãos/Entidades: Escola de Administração Fazendária; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Triângulo Mineiro; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Goiano.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Daniel
Gustavo Santos Roque (31195/OAB-SP)
representando Júlio Cézar Garcia; Vicente Pereira de Almeida; e Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia Goiano.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração oposto
pelo autor da denúncia contra o Acórdão 1.176/2022-TCU-Plenário, de minha relatoria.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fulcro nos arts. 277, inciso III, 287,
§ 1º, c/c os 144, § 2º, 146, § 1º, e 282 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. indeferir o pedido de habilitação do denunciante como interessado no
presente processo
9.2. não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo denunciante
contra o Acórdão 1.176/2022-TCU-Plenário, por ausência de legitimidade; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 23/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1136-
23/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1137/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 016.133/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
4. Órgãos/Entidades: Museu Nacional da UFRJ, vinculado ao MEC; Universidade
Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada na estrutura
de governança relativa às contratações realizadas para a reconstrução e restauração do
Museu Nacional (MN), onde ocorreu um incêndio em 2/9/2018. A auditoria foi realizada
em decorrência de Solicitação do Congresso Nacional (SCN), autuada sob o processo TC
040.855/2021-0, a partir da Proposta de Fiscalização e Controle (PFC) da Comissão de
Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. dar conhecimento deste Acórdão à Universidade Federal do Rio de Janeiro
(UFRJ), de modo a subsidiar a adoção de medidas tendentes a aperfeiçoar a governança,
os controles internos, a gestão de riscos e a transparência nas contratações para
reconstrução do Museu Nacional, destacando que o relatório e o voto que fundamentam
a 
deliberação 
podem 
ser 
acessados 
por 
meio 
do 
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos e que o inteiro teor dos autos está disponível na plataforma
Conecta-TCU;
9.2. enviar cópia deste Acórdão ao Presidente da Comissão de Fiscalização
Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC/CD), informando-se tratar de
auditoria realizada em face da Solicitação de Fiscalização 52/2019 (ofício 297/2021/CFFC-
P) e do Acórdão 3.152/2021-TCU-Plenário;
9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
RITCU.
10. Ata n° 23/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1137-
23/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1138/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 033.602/2020-4.
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Pedido de reexame (Representação).
3. Responsáveis: Francisco Monteiro Neto (287.181.273-04) e Alexandre
Salomão de Oliveira Wilt (614.055.582-53).
3.3. Recorrente: Alexandre Salomão de Oliveira Wilt (614.055.582-53).
4. Unidade jurisdicionada: Estado de Roraima.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal:
8.1. Welington Sena de Oliveira (OAB-RR 272-B), representando Alexandre
Salomão de Oliveira Wilt;
8.2. Roberto Guedes de Amorim Filho (OAB-RR 451), representando Francisco
Monteiro Neto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 2.969/2021-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, nos termos do arts. 32, inciso
I, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, c/c os art. 285 e 286, parágrafo único, do RITCU, para, no
mérito, dar-lhe provimento;
9.2. excluir o Sr. Alexandre Salomão de Oliveira Wilt da presente relação
processual, sem prejuízo de tornar insubsistente a multa que lhe aplicada no item 9.4 da
decisão recorrida;
9.3. alterar o valor da multa aplicada ao Sr. Francisco Monteiro Neto no item
9.4 da decisão recorrida para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e
9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Sr. Francisco Monteiro
Neto.
10. Ata n° 23/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1138-
23/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1139/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.762/2023-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. 
Órgão/Entidade: 
Agência 
Nacional 
do
Petróleo, 
Gás 
Natural 
e
Biocombustíveis.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados 
e
discutidos 
estes
autos
de 
desestatização
para
acompanhamento dos procedimentos e ciclos decorrentes da Oferta Permanente, sob o
regime de Concessão, de Blocos Terrestres e Marítimos com Risco Exploratório e de Áreas
com Acumulações Marginais (OPC 2022.1), com vistas à outorga de contratos de
concessão para atividades de exploração, reabilitação e produção de petróleo e gás
natural, a ser realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP), em que, na presente fase, se examina documentação complementar, submetida
posteriormente à análise já realizada por meio do Acórdão 797/2023-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 43 da Lei
8.442/1993; no art. 258, inciso II, do Regimento Interno do TCU; nos arts. 8º, § 3º, inciso
III; 11, inciso III, e 17 da Resolução-TCU 294/2018 e nos arts. 9, inciso I, e 10, da
Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. considerar, em complemento ao julgamento proferido no Acórdão
797/2023/TCU-Plenário, 
que 
a 
Agência 
Nacional 
do 
Petróleo, 
Gás 
Natural 
e
Biocombustíveis (ANP) atendeu aos aspectos de tempestividade, completude e suficiência
técnica dos elementos apresentados por meio do acervo documental inerente à Oferta
Permanente de Concessão (OPC) revisão 2022.1;
9.2. comunicar esta decisão à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis, ao Conselho Nacional de Política Energética e ao Ministério de Minas e
Energia;
9.3. restituir o processo à
AudPetróleo para o acompanhamento das
providências seguintes à publicação do edital, incluindo a realização de eventuais ciclos
competitivos com base no edital da OPC 2022.1, nos termos da IN-TCU 81/2018.
10. Ata n° 23/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1139-
23/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1140/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 013.242/2021-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Responsáveis: não identificados
4. Unidades: Federação das Indústrias
do Estado do Paraná (Fiep),
Departamento Regional no Paraná do Serviço Social da Indústria (Sesi/PR), Departamento
Regional do Paraná do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai/PR), Núcleo
Regional do Paraná do Instituto Euvaldo Lodi (IEL/PR)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8. Representação legal: Napoleão Lopes Junior (42368/OAB-PR); Rodrigo
Pozzobon (25997/OAB-PR), Alexander Miranda (43462/OAB-PR), Marco Antônio Guimarães
(22427/OAB-PR) e outros.
9. Acórdão:
VISTA,
relatada e
discutida
esta
representação acerca
de
possíveis
irregularidades no Pregão Eletrônico 2.077/2020, promovido pela Federação das Indústrias
do Estado do Paraná para prestação de serviços de vigilância desarmada em unidades dos
Departamentos Regionais do Sesi e do Senai e do Núcleo Regional do Instituto Euvaldo
Lodi, localizadas no norte daquele Estado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 113, §1º, da
Lei 8.666/1993, nos arts. 169, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do
Regimento Interno e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. considerar a representação parcialmente procedente;
9.2. dar ciência ao Sesi/PR e ao Senai/PR, bem como informar à Fiep e ao
IEL/PR, acerca das seguintes impropriedades detectadas no Pregão Eletrônico 2.077/2020,
a fim de que sejam adotadas medidas internas para prevenção de ocorrências
semelhantes:
9.2.1. estipulação de critério de habilitação, no item 4.7, III, do Anexo II do
edital, sem a devida motivação, de Fator de Insolvência igual ou superior a 1 (um), acima
da faixa de solvência estabelecida pelo Método de Kanitz, com inobservância dos
princípios da motivação e da competitividade que regem os processos licitatórios;
9.2.2. falta de divulgação da documentação da licitante vencedora nos portais
eletrônicos do Sesi/PR e do Senai/PR e/ou no sistema Licitações-e do Banco do Brasil, em
desacordo ao disposto nos arts. 2º, 6º, I, e 8º, §§ 1º e 2º, da Lei 12.527/2011 (Lei de
Acesso à Informação) c/c o art. 64-A do Decreto 7.724/2012, à exceção das informações
com restrição de acesso, nos termos das legislações pertinentes;
9.3. comunicar esta decisão à representante, à Fiep, ao Sesi/PR, ao Senai/PR e
ao IEL/PR;
9.4. arquivar os autos.
10. Ata n° 23/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1140-
23/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.

                            

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