DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1145/2023 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de consulta formulada por Wilen Heil,
presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região
(Crefito 2) acerca da possibilidade de aplicar disponibilidade de caixa em investimentos
tais como Certificado de Depósito Bancário (CDB) junto ao Banco do Brasil;
Considerando o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, no sentido de
que o rol de autoridades legitimadas é taxativo e não pode ser ampliado no âmbito de
processo de controle externo a fim de abranger presidente de conselho de fiscalização
profissional, nos termos do voto vencedor proferido pelo E. Ministro Benjamim Zymler,
redator do Acórdão 1.565/2017-TCU-Plenário;
Considerando que o presidente do Crefito 2 não tem legitimidade para
formular consulta perante este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 264 e 265 do
Regimento Interno, em não conhecer da presente consulta, por não preencher os
requisitos de admissibilidade; encaminhar cópia desta deliberação ao consulente; e
arquivar o seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.397/2023-6 (CONSULTA)
1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
da 2ª Região (rj).
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1146/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados este recurso de interposto em face do Acórdão
2.081/2022-2ª Câmara pela sociedade empresária Alfa Construções Serviços e Instalações
Eireli, prolatado no âmbito de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em face da Associação Crédito do Brasil
(CDB), de George Vasconcelos Bezerra Alves, então presidente da entidade, da sociedade
empresária Mota e Andrade Engenharia Ltda. e da pessoa jurídica ora recorrente, diante
da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais repassados pelo
Termo de Parceria n.º 05000/2009 (Siafi 724139),
Considerando os pareceres de conclusões uniformes exaradas nos autos pela
unidade técnica e pelo MP/TCU (peças 175 a 177 e 179);
Considerando que a recorrente foi condenada em débito solidário, porquanto
a inexecução parcial e pagamento a maior na execução das obras e itens de serviço em
infraestrutura nas comunidades de projeto de assentamento no sertão pernambucano;
Considerando que a recorrente fundamentou sua irresignação nos incisos I e II
do art. 35 da Lei nº 8.443/1992, arguindo, em síntese, que haveria uma divergência entre
o cálculo do débito e os valores apontados na auditoria realizada pela Administração
Pública e tal discrepância teria sido explicitada no parecer do MP/TCU;
Considerando que a recorrente argumentou, outrossim, que haveria a
insuficiência nos documentos utilizados na condenação, pois teriam sido utilizados
relatórios produzidos unilateralmente, o que teria prejudicado o contraditório e a ampla
defesa, agravados por supostas falhas na prestação de contas, sendo cabível a realização
de perícia;
Considerando que se juntaram documentos neste recurso, já constantes do
processo, já devidamente apreciados;
Considerando que o aresto condenatório se pautou no parecer do MP/TCU,
que divergiu da unidade técnica para reduzir o débito inicialmente apurado, porque a
parcela do prejuízo seria de responsabilidade de sociedade empresária não chamada ao
feito e havia sido equivocadamente imputado às contratadas Mota e Andrade Engenharia
Ltda. e Alfa Construções e Serviços Ltda. (ora recorrente);
Considerando, dessa forma, que a proposta do MP/TCU retificou os valores
efetivados pela unidade técnica, ou seja, eliminou o "erro de cálculo", em benefício à
própria recorrente;
Considerando que
os valores apontados
pelo Ministério
Público foram
acolhidos pelo relator e pelo colegiado, não havendo que se falar em erro de cálculo pela
mera divergência entre os valores apontados pela unidade técnica e pelo Parquet;
Considerando, ainda, que o Plenário estabeleceu como pressuposto para o
conhecimento do recurso de revisão com fundamento no inciso I do art. 35 da Lei nº
8.443/1992 que o recorrente aponte a quantificação que considera apropriada do débito
(Acórdão 2265/2021-Plenário);
Considerando que a recorrente não se desincumbiu do ônus de apontar o
valor que entende como correto, sendo incabível o conhecimento do recurso de revisão
com fundamento no suposto "erro de cálculo";
Considerando, no que se refere ao argumento de insuficiência de documentos,
que a condenação da ora recorrente não se deu em razão de irregularidades na prestação
de contas, mas sim à inexecução parcial da obra;
Considerando, então, a regular citação acerca da inexecução parcial de obra
pública, tendo a recorrente comparecido aos autos e apresentado alegações de defesa, as
quais foram devidamente analisadas e rechaçadas;
Considerando a já julgada e refutada produção de prova pericial pelas
contratadas;
Considerando, quanto ao vício relativo ao contraditório que o direito à ampla
defesa não é absoluto, sendo firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que o seu exercício pelos jurisdicionados deve se dar de acordo com as normas
processuais que regem a matéria (cf. AGRAI nº 152.676/PR, Ministro-Relator Maurício
Corrêa, in DJ 3/11/95), ou seja, o direito à ampla defesa será exercido em conformidade
com o procedimento estabelecido em lei, no caso concreto, a Lei 8.443/92, o Regimento
Interno e os demais normativos pertinentes;
Considerando que não há previsão legal ou regimental para que o responsável
exija a produção de prova pericial nos processos de tomada de contas especial conduzidos
pelo TCU; e
Considerando, dessa maneira, que o presente recurso não está fundado em
nenhuma das hipóteses elencadas no art. 135 do Regimento Interno do Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c o art. 288, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do recurso de revisão apresentado,
determinar o seu arquivamento, após comunicação do recorrente, do teor deste acórdão,
bem como dos documentos acostados às peças 175 e 179 deste processo, de acordo com
os pareceres uniformes prolatados nestes autos.
1. Processo TC-027.132/2019-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 028.951/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 028.950/2022-4
(COBRANÇA EXECUTIVA); 028.947/2022-3
(COBRANÇA EXECUTIVA); 028.954/2022-0
(COBRANÇA EXECUTIVA); 028.953/2022-3
(COBRANÇA EXECUTIVA); 028.952/2022-7
(COBRANÇA EXECUTIVA); 028.955/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2.
Responsáveis:
Alfa
Construcoes
Servicos
e
Instalacoes
Eireli
(09.499.219/0001-51); Associacao Credito do Brasil Cdb (08.626.395/0001-44); George
Vasconcelos Bezerra Alves
(539.529.523-20); Mota e Andrade
Engenharia Ltda
(07.671.112/0001-13).
1.3.
Recorrente:
Alfa
Construcoes
Servicos
e
Instalacoes
Eireli
(09.499.219/0001-51).
1.4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9.
Representação
legal:
Samuel Horacio
de
Oliveira
(180476/OAB-SP),
representando Alfa Construcoes Servicos e Instalacoes Eireli; Samuel Horacio de Oliveira
(720-A/OAB-PE), representando Mota e Andrade Engenharia Ltda; Stênio Rolim de Oliveira
(17880/OAB-CE), representando Associacao Credito do Brasil Cdb; Stênio Rolim de Oliveira
(17880/OAB-CE), representando George Vasconcelos Bezerra Alves.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1147/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados esses autos que tratam de denúncia a respeito de
possíveis irregularidades na gestão da dívida pública mobiliária federal,
Considerando que a denúncia não está acompanhada de indício concernente à
irregularidade ou ilegalidade denunciada, nem se refere a nenhum administrador ou
responsável sujeito à jurisdição do TCU;
Considerando que o denunciante não está entre os legitimados para solicitar a
realização de auditoria; e
Considerando que a avaliação da regularidade dos processos de emissão de
títulos públicos vem sendo rotineiramente realizada por esta Corte de Contas,
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 236 do Regimento Interno, quanto ao
processo a seguir relacionado, em não conhecer da denúncia, ante o não preenchimento
dos requisitos de admissibilidade; em retirar a chancela de sigilo aposta aos autos, exceto
quanto à autoria da denúncia; em dar ciência desta deliberação e da instrução da unidade
técnica ao denunciante; e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.301/2023-7 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria do Tesouro Nacional.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1148/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o
inciso V do art. 169 do Regimento Interno, em considerar implementada a recomendação
contida no item "iv" do Acórdão 420/2020-Plenário, fazer a seguinte determinação e
ordenar o arquivamento do processo a seguir relacionado, por ter atingido sua finalidade,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.197/2019-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Ministério da Educação.
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar a expedição de
comunicações em relação à presente
deliberação, em respeito aos princípios da economicidade e da eficiência e considerando
que a Unidade Jurisdicionada tem acesso integral a estes autos por meio da plataforma
Conecta-TCU.
ACÓRDÃO Nº 1149/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação formulada
pela sociedade empresária Compass Estratégia para Resultados Ltda., dando conta de
possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 12/2022, realizado pelo Serviço de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais (Sebrae/MG), cujo objeto era a "contratação
de empresa especializada, em regime de não exclusividade, para prestação de serviços
para implantação do Programa Comércio Brasil para o Sebrae/MG, com objetivo de
orientar micro e pequenas empresas, artesãos e produtores rurais no processo de
ampliação de suas vendas através de aproximações comerciais com possíveis compradores
de Minas Gerais e de outros estados, seguindo a metodologia do Programa Comércio
Brasil, a fim de desenvolver oportunidades de negócios e ativar mecanismos de expansão
comercial",
Considerando que não houve irregularidade na inabilitação da autora da
representação, uma vez que a CPL do Sebrae/MG solicitou informações referentes aos
atestados de capacidade técnica da empresa, atuando de forma idêntica com as demais
licitantes, visando sanear dúvidas a respeito do conteúdo daqueles documentos;
Considerando que esse procedimento não configura a exigência de nova
documentação para fins de habilitação técnica, mas apenas a elucidação de dúvidas sobre
se a empresa possuía realmente os requisitos listados no edital;
Considerando que foi regular a inabilitação da empresa S&M Consultores
Associados Ltda, porquanto ela não apresentou balanço e demonstrações contábeis, na
forma do subitem a.1.2.1 do item 8.8.4 do instrumento convocatório;
Considerando que, conforme o subitem 3.1.5.2 do Anexo I do Edital do Pregão
Eletrônico 12/2021, "a atuação dos atores do programa COMÉRCIO BRASIL será orientada
para as dimensões de mercado a partir do relacionamento preferencial B2B - Business to
Business,
podendo
também
desenvolver
ações
Business
to
Consumer"
(grifos
acrescidos);
Considerando que o objeto do certame não abrangia, portanto, a realização de
ações Business to Government (B2G);
Considerando que os atestados apresentados pela empresa Borges 2 Borges
Consultoria e Treinamento Ltda. não contemplavam a realização de ações Business to
Business (B2B) e Business to Consumer (B2C), mas apenas atividades do tipo Business to
Government (B2G), de sorte que a licitante não comprovou experiência anterior na
prestação de serviços similares ao objeto do certame;
Considerando as diferenças existentes quanto às ações de aproximação
comercial desenvolvidas na tipologia B2G, frente às ocorridas nos tipos B2B e B2C, devido
aos distintos regimes jurídicos aplicáveis;
Considerando a legalidade de se exigir atestados de qualificação técnica que
demonstrem a realização de serviços condizentes com os que serão efetivamente
realizados na contratação;
Considerando, por consequência, que não houve irregularidade na inabilitação
da empresa Borges 2 Borges Consultoria e Treinamento Ltda.; e
Considerando, não obstante, a falta de clareza do item 8.8.3 do instrumento
convocatório quanto aos tipos de atestados/declarações de capacidade técnica que
deveriam ser apresentados pelos licitantes, à vista dos objetivos buscados pelo Sebrae/MG
para a implementação do Programa Comércio Brasil;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c
o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU em conhecer da representação para,
no mérito, considerá-la parcialmente procedente; em revogar a medida cautelar outrora
concedida; em dar ciência desta deliberação e da instrução da Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações ao autor da representação, ao Sebrae/MG e ao Sebrae
(Nacional); e em arquivar o processo, sem prejuízo da adoção das medidas especificadas
a seguir, de acordo com a análise da unidade técnica.
1. Processo TC-030.557/2022-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Fundação Instituto de Administração (44.315.919/0001-40).
1.2. Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas
Gerais.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
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