DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600111
111
Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional 19/1998, de forma que as funções de confiança sejam exclusivamente
ocupadas por empregados do quadro efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por empregados do quadro efetivo nas condições e limites mínimos a serem
fixados por instruções dos conselhos federais, sejam destinados apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento, podendo ser adotados como referencial os parâmetros
fixados no art. 14 da Lei 8.460/1992 (atualmente Lei 14.204/2021)."
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos
nos arts. 234 e 235 do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas por Gilberto
Takao Sakamoto, presidente do Conselho Regional dos Técnicos Industriais de São Paulo,
apenas no tocante ao contexto em que ocorreram as contratações questionadas,
dispensando-se a aplicação de multa;
c) levantar o sigilo dos autos nos termos do art. 55 da Lei 8.443/1992, à
exceção dos elementos que possam identificar a pessoa da denunciante;
d) informar ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São
Paulo e à denunciante a prolação do presente Acórdão; e
e) arquivar o processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento
Interno do Tribunal.
1. Processo TC-009.016/2021-0 (DENÚNCIA)
1.1. Apensos: 008.435/2022-7 (SOLICITAÇÃO); 006.460/2022-4 (SOLICITAÇÃO ) ;
038.165/2021-0 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.4. Órgão/Entidade: Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de
São Paulo.
1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
1.8. Representação legal: Mateus de Luna Dias Rabelo (440894/OAB-SP),
representando Gilberto Takao Sakamoto; Fabiana Moser Leonis Ramos (152.78 3 / OA B - S P )
e Mateus de Luna Dias Rabelo (440894/OAB-SP), representando Conselho Regional dos
Técnicos Industriais do Estado de Sao Paulo.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1165/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.2 do Acórdão
1.526/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, por meio do qual este
Tribunal determinou ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que comunicasse ao TCU as
conclusões do processo administrativo (Processo SEI 0012587-76.2018.6.18.8000)
instaurado para apuração de possíveis irregularidades relativas ao pagamento de horas
extras a servidores do TRE/PI (TC 017.073/2020-0);
Considerando os documentos apresentados pelo TRE/PI (peças 13 a 18), por
intermédio dos quais aquele Tribunal Eleitoral informa esta Corte de Contas acerca das
providências adotadas com vistas ao cumprimento da determinação exarada na
mencionada deliberação, tais como a prolação do Acórdão nº 060005931 do TRE/PI (peça
15), o Relatório de Auditoria nº 03/2020 (peça 16) e a Resolução TRE/PI 446/2022, que
aperfeiçoou o regime de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral
do Estado do Piauí;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (peças 19 a 21);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, com fundamento no art. 243 do Regimento Interno/TCU, e diante das razões
expostas pelo Relator, em:
a) considerar cumprida a determinação constante do item 9.2 do Acórdão
1.526/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro; e
b) arquivar os presentes autos, nos termos do inciso V do art. 169 do
Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-027.798/2021-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1166/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 2.448/2020-
TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, por meio do qual o Colegiado expediu
determinações à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária e à Secretaria do Desenvolvimento Regional,
com vistas a sanear irregularidades referentes a convênios celebrados com municípios
localizados em Roraima destinados a obras em estradas vicinais;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica às peças 142-142, nos quais restou
evidenciada a adoção das medidas pertinentes determinadas no Acórdão monitorado;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) considerar cumpridas as determinações contidas no Acórdão 2.448/2020-
TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro;
b) informar a prolação deste Acórdão à Superintendência de Desenvolvimento
da Amazônia (Sudam), ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), à
Secretaria Nacional do Desenvolvimento Regional e Urbano e à Controladoria-Geral do
Estado de Roraima; e
c) arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, V, do Regimento
Interno do TCU.
1. Processo TC-035.758/2020-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1167/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de relatório de acompanhamento da
adequação das empresas estatais federais à Lei 13.303/2016 (Lei de Responsabilidade das
Estatais - LRE);
Considerando que a matéria foi apreciada pelo Tribunal mediante o Acórdão
2764/2020 - TCU - Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, o qual, diante dos
achados apontados no acompanhamento, expediu determinações às empresas estatais
objeto da fiscalização para adequação;
Considerando que a então denominada Secretaria de Controle Externo do
Sistema Financeiro Nacional examinou as justificativas apresentadas por Banco do Brasil,
Caixa Econômica Federal, Banco da Amazônia, Ceitec, Casa da Moeda, BNDES, BN D ES P A R
e Finame, formulando propostas de encaminhamento mediante pareceres uniformes às
peças 331-333;
Considerando que o próprio Banco do Brasil, BNDES, BNDESPAR e Finame
declararam não haver atendido os requisitos demandados na Lei 13.303/2016 e no
Decreto 8.945/2016, atribuindo a resposta "Não" aos respectivos quesitos do
questionário;
Considerando que
remanesceram não
elididos apenas
o Achado
14,
relativamente à Casa da Moeda, e o Achado 41, relativamente ao Banco do Brasil, Caixa
Econômica Federal, Banco da Amazônia, Casa da Moeda, BNDES, BNDESPAR e Finame:
Achado 14: inobservância do art. 8º, I, Lei 13.303/2016 - elaboração de carta
anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos
compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela empresa pública, pela
sociedade de economia mista e por suas subsidiárias, em atendimento ao interesse
coletivo ou ao imperativo de segurança nacional que justificou a autorização para suas
respectivas criações, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim,
bem como dos impactos econômico-financeiros
da consecução desses objetivos,
mensuráveis por meio de indicadores objetivos;
Achado 41: inobservância do art. 86 da Lei 13.303/2016 - informações das
empresas públicas e das sociedades de economia mista relativas a licitações e contratos,
inclusive aqueles referentes a bases de preços, constarão de bancos de dados eletrônicos
atualizados e com acesso em tempo real aos órgãos de controle competentes;
Considerando que nenhum argumento foi apresentado pela Casa da Moeda
para justificar o descumprimento do requisito inserto no art. 8º, inciso I, da Lei
13.303/2016 e no art. 13, inciso I, do Decreto 8.945/2016;
Considerando que o Banco do Brasil não evidenciou que a divulgação das
informações referentes a licitações e contratos estaria em conformidade com o
demandado no art. 86, caput, da Lei 13.303/2016, especialmente no que diz respeito ao
uso de bancos de dados eletrônicos atualizados e ao acesso desses bancos de dados pelos
órgãos de controle em tempo real;
Considerando que a Casa da Moeda não demonstrou o cumprimento da
exigência de disponibilização de acesso on-line aos órgãos de controle;
Considerando que as três unidades jurisdicionadas integrantes do Sistema
BNDES, em manifestação comum, não acostaram aos autos quaisquer elementos
comprobatórios da efetiva alteração do quadro existente ao tempo da realização da
fiscalização; e
Considerando que o Banco da Amazônia não apresentou justificativa para o
descumprimento do disposto no art. 86, caput, da Lei 13.303/2016;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) rejeitar as questões preliminares suscitadas nas justificativa apresentadas
pelo Banco do Brasil, BNDES, BNDESPAR e Finame;
b) dar ciência, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, à
Casa da Moeda de que as justificativas apresentadas a este Tribunal não elidem o achado
relativo à ausência de clara definição, na sua Carta Anual de Políticas Públicas, dos
impactos econômico-financeiros decorrentes da consecução dos objetivos de políticas
públicas, em atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de segurança nacional
que justificou a sua criação (Achado 14 da FOC), consoante previsto no art. 8º, inciso I,
da Lei 13.303/2016 e no art. 13, inciso I, do Decreto 8.945/2016;
c) dar ciência, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, ao
Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal, ao Banco da Amazônia, à Casa da Moeda, ao
BNDES, ao BNDESPAR e à Finame de que as justificativas apresentadas a este Tribunal não
elidem o achado relativo à ausência de divulgação das informações relativas a licitações
e contratos, inclusive aqueles referentes a bases de preços, por meio de bancos de dados
eletrônicos atualizados e com acesso em tempo real aos órgãos de controle competentes
(Achado 41 da FOC), conforme previsto no art. 86, caput, da Lei 13.303/2016;
d) determinar, com fulcro no art. 241 do RI/TCU, c/c art. 8º, § 3º, da Instrução
Normativa-TCU 84/2020, ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal, ao Banco da
Amazônia, à Casa da Moeda, ao BNDES, ao BNDESPAR e à Finame que informem, em
tópico específico, no próximo relatório anual de gestão a ser disponibilizado a este
Tribunal, as providências saneadoras adotadas em função das ocorrências relativas aos
achados indicados;
e) informar a prolação do presente Acórdão aos dirigentes máximos do Banco
do Brasil, da Caixa Econômica Federal, do Banco da Amazônia, da Casa da Moeda, do
BNDES, do BNDESPAR e da Finame, alertando para o caráter sigiloso de algumas peças do
processo; e
f) encaminhar os presentes autos à Unidade de Auditoria Especializada em
Bancos Públicos e Reguladores Financeiros, para exame das justificativas apresentadas
pelas demais unidades jurisdicionadas nos termos do Acórdão 2764/2020 - TCU -
Plenário.
1. Processo TC-036.817/2018-0 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Especial de Financiamento Industrial; Banco da
Amazônia S.A.; Banco do Brasil S.A.; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social; Bndes Participações S.A.; Caixa Econômica Federal; Casa da Moeda do Brasil;
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras Estabelecimentos Unificados; Centrais
Elétricas do Norte do Brasil S.A.; Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A;
Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect; Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência - Dataprev; Furnas Centrais Elétricas S.A.; Indústrias Nucleares do Brasil S.A.;
Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.; Petrobras Distribuidora S.A. - Mme; Petrobras
Logística de Exploração e Produção S.A.; Petrobras Transporte S.A. - Mme; Petróleo
Brasileiro S.A.; Serviço Federal de Processamento de Dados.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: Lauro Luiz Studart Leao (121055/OAB-RJ), Andre
Correia Raposo Felipe, Juliana Silva Bernardo, Estevao Gomes Correa dos Santos
(166597/OAB-RJ), Amanda Nogueira Bonfim e outros, representando Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social; Andrea Damiani Maia de Andrade (113.98 5 / OA B - R J )
e Tude Jose Cavalcante Brum de Oliveira (119500/OAB-RJ), representando Petrobras
Transporte S.A. - Mme; Patricia Franco Bonfadini Mendes (152.991/OAB-RJ) e Rafael
Zimmermann Santana (154238/OAB-RJ), representando Petróleo Brasileiro S.A.; Maria
Paula Camargo de Freitas, Suelaine Brandao Caldas Sena e outros, representando Centrais
Elétricas do Norte do Brasil S.A.; Andre Luiz Viviani de Abreu (116896/OAB-RJ) e Andre
Yokomizo Aceiro (175337/OAB-DF), representando Caixa Econômica Federal; Lauro Luiz
Studart Leao (121055/OAB-RJ), Estevao Gomes Correa dos Santos (166597/OAB-RJ),
Amanda Nogueira Bonfim e outros, representando Bndes Participações S.A.; Amanda
Nogueira Bonfim, representando Agência Especial de Financiamento Industrial; Caroline
Scopel Cecatto (64.878/OAB-RS) e Solon Mendes da Silva (32.356/OAB-RS), representando
Banco do Brasil S.A.; Rafael de Moraes Mota (25853/OAB-DF), Thays Belo de Aragao e Lira
(31459/OAB-GO) e outros, representando Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência - Dataprev; Marcio Antonio Freitas Paschoal, Sergio Luis Carvalho Rodrigues e
outros, representando Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; Anderson Junio Leal Moraes
(95.681/OAB-MG), Rafael Effting Cabral (42.868/OAB-DF) e outros, representando Serviço
Federal de Processamento de Dados.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1168/2023 - TCU - Plenário
Trata-se do segundo monitoramento do Acórdão 1.788/2016-TCU-Plenário, rel.
Ministro Bruno Dantas, que expediu deliberações ao Ministério da Saúde e aos hospitais
federais localizados no estado do Rio de Janeiro.
considerando que o primeiro monitoramento realizado foi apreciado pelo
Acórdão 932/2021-TCU-Plenário, rel. Ministro Bruno Dantas,
considerando que o Acórdão 932/2021-TCU-Plenário concluiu ser desnecessária
a continuidade do monitoramento dos subitens 1.8.1.2 e 1.8.4 e fixou novo prazo para o
completo atendimento dos itens 1.8.1.1.1 e 1.8.2, todos do Acórdão 1.788/2016-TCU-
Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do RITCU, e de acordo com o parecer emitido
nos autos, em:
considerar cumprida a determinação disposta no item 1.8.3 do Acórdão
1.788/2016-TCU-Plenário;
considerar parcialmente cumpridas as determinações de que tratam os itens
1.8.1.1.1, 1.8.1.1.2 e 1.8.2 do Acórdão 1.788/2016-TCU-Plenário;
c) restituir os autos à AudSaúde para o prosseguimento do monitoramento dos
itens 1.8.1.1.1, 1.8.1.1.2 e 1.8.2 do Acórdão 1.788/2016-TCU-Plenário.
1. Processo TC-020.918/2022-4 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Rio de
Janeiro (00.394.544/0192-85).

                            

Fechar