DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que, em virtude de sua natureza recursal específica, os embargos
de declaração objetivam corrigir obscuridade, omissão ou contradição em decisões desta
Corte, a teor do que estabelece o art. 34, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do
Regimento Interno do TCU;
considerando que nenhuma dessas situações restou evidenciada no presente
caso, uma vez que o embargante não registrou a ocorrência de qualquer desses vícios na
deliberação recorrida;
considerando que as únicas alegações aduzidas são, em síntese: (i) que o
Ministério Público estadual arquivou inquérito civil instaurado em seu desfavor; (ii) que se
operou a prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva; e (iii) que a Lei 13.869/2019
"proíbe que autoridades públicas causem situações geradoras de sofrimento contra o
cidadão brasileiro";
considerando que, ao apreciar o expediente recursal, a Unidade de Auditoria
Especializada em Recursos (AudRecursos) opinou no sentido de seu não conhecimento,
por ausências dos requisitos específicos, e confirmou a não ocorrência da prescrição à luz
da Resolução-TCU 344/2022;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea "f", do Regimento
Interno do TCU, ante as razões expostas pelo Relator, em não conhecer dos embargos de
declaração ora interpostos, por não atendimento dos requisitos específicos de
admissibilidade.
1. Processo TC-004.374/2015-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: TC 015.820/2014-9 (AUDITORIA)
1.2. Embargante: Instituto Sorrindo para a Vida (06.888.897/0001-18)
1.3. Unidade: Município de Itaboraí/RJ
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
1.8. Representação legal: Renan Vaillant Fonte Boa (229.283/OAB-RJ), Ana
Paula de Toledo (122402/OAB-RJ) e outros
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1160/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia, nesta fase processual,
recurso de revisão interposto por Antônio Dinoá Cabral contra o Acórdão 6.349/2017-TCU-
2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do recorrente e da empresa CM Construções
Miranda Ltda., condenando-os solidariamente ao pagamento do débito apurado, com
aplicação de multas individuais, em decorrência da não consecução dos objetivos
pactuados no Convênio EP-2.205/2006, tendo por objeto o controle da doença de Chagas
mediante a reconstrução de quinze casas de taipa.
Considerando que o recurso é intempestivo, uma vez que o Acórdão
6.349/2017-TCU-2ª Câmara foi publicado em 19/7/2017 e o recurso apresentado em
8/5/2023;
considerando que não há que se falar em análise da adequação do expediente
em exame, ante sua intempestividade;
considerando que os processos de cobrança executiva já foram constituídos e
o Ministério Público junto ao TCU já encaminhou ao órgão credor as informações
necessárias à cobrança judicial da dívida.
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, IV, alínea "b",
e 288, do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Antônio Dinoá Cabral,
por ser intempestivo;
b) encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e à Fundação Nacional de
Saúde.
1. Processo TC-011.681/2015-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 026.589/2018-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 026.593/2018-1
(COBRANÇA EXECUTIVA); 026.597/2018-7 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Antônio Dinoá Cabral (008.418.034-04); CM Construções
Miranda Ltda (04.780.933/0001-08)
1.3. Recorrente: Antônio Dinoá Cabral (008.418.034-04)
1.4. Unidade: Município de Natuba/PB
1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
1.9. Representação legal: Janaina do Nascimento Martins Cabral (23888/OAB-
PB), representando Antônio Dinoá Cabral
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1161/2023 - TCU - Plenário
VISTA e relacionada esta representação, com pedido de medida cautelar,
formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, sobre possíveis irregularidades ocorridas
na destinação de recursos públicos da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e do Parnaíba - Codevasf para o asfaltamento de via pública no município de
Vitorino Freire/MA.
Considerando que as obras objeto da presente representação já se encontram
concluídas desde dezembro de 2020, conforme o Relatório de Avaliação da CGU (peça 5),
o que inviabiliza a concessão da medida cautelar pleiteada;
considerando que no âmbito do TC 005.920/2022-1 está sendo analisada,
ainda sem deliberação, a manifestação apresentada pela Codevasf em relação, entre
outros, aos contratos para a execução de pavimentação em Vitorino Freire/MA;
considerando, assim, que este processo tem conexão com o mencionado TC
005.920/2022-1;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235,
237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e no art. 36
da Resolução-TCU 259/2014, ACORDAM em:
a) conhecer da representação;
b) apensar o presente processo ao TC 005.920/2022-1;
c) encaminhar cópia do presente acórdão ao representante e à Codevasf.
1. Processo TC-008.767/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Parnaíba
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana)
1.5. Representação legal: não há
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1162/2023 - TCU - Plenário
VISTOS
e relacionados
estes
autos em
que
se
aprecia recurso
de
reconsideração interposto por José Domingos Soares (peças 233-237) contra os itens 9.6,
9.7 e 9.9 do Acórdão 1.467/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, por
meio do qual o Tribunal, entre outras deliberações, julgou irregulares as contas do
recorrente, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos (peças 244-246), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público
de Contas (peça 85), mediante os quais propôs não conhecer do recurso de
reconsideração em razão da preclusão consumativa;
Considerando que o recorrente já havia interposto recurso de reconsideração
(peça 80), o qual foi conhecido e, no mérito, teve seu provimento negado, nos termos do
Acórdão 1.343/2020-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro (peça 116), gerando
a preclusão consumativa estabelecida no art. 278, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno do
TCU;
Considerando que não seria possível receber o apelo como recurso de revisão,
pois não cumpridos os requisitos específicos do art. 35 da Lei 8.443/1992; e
Considerando a não ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória do Tribunal à luz da Resolução TCU 344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por José Domingos
Soares, em razão da preclusão consumativa, nos termos do artigo 278, § 3º, do
Regimento Interno/TCU; e
b) informar aos órgãos interessados e ao recorrente a prolação do presente
Acórdão.
1. Processo TC-012.418/2017-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: 
André
Pinatto
(627.781.022-72); 
Ermindo
Pinatto
(012.508.988-03); Francisco Caninde Fernandes de Macedo (209.988.051-49); Ivanhoe
Martins Fernandes (297.530.907-49); José Domingos Soares (142.796.144-15); Julio Cezar
Ferreira (239.435.052-00).
1.2. Recorrente: José Domingos Soares (142.796.144-15).
1.3. Órgão/Entidade: DPF - Superint. Regional/AM - MJ.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1163/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia em face de supostas
irregularidades na NOC 60.111 - Norma de Teletrabalho da Companhia Nacional de
Abastecimento (Conab), consistentes em possível desequilíbrio numérico na prestação do
teletrabalho na entidade e seus reflexos na qualidade das atribuições desempenhadas
pelos servidores em trabalho a distância;
Considerando que, mediante autorização do Ministro-Relator, foi expedida
diligência à unidade jurisdicionada acerca das supostas irregularidades narradas na
inicial;
Considerando que, após análise das respostas apresentadas pela Conab em
atendimento à medida saneadora, a Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, em pareceres uniformes às peças 30-32,
propôs considerar improcedente a denúncia;
Considerando que, dos 3472 empregados da unidade jurisdicionadas, 861
estariam nesse regime, o que corresponde a 24,8% do total de colaboradores, de modo
que todos estariam cumprindo as metas estabelecidas no Plano de Trabalho;
Considerando que a Conab apresentou ferramenta de mensuração qualitativa,
cujo preenchimento deverá ser executado periodicamente pelas chefias imediatas, sendo
objetos de avaliação assuntos relativos a horários, comprometimento, diligência, entregas,
comunicação, segurança dos dados e informações, postura profissional, urbanidade,
atualização técnica, normativa, de sistemas, de procedimento, capacitação, produtividade,
prazos, andamento das atividades, atendimento às convocações e ambiente institucional;
e
Considerando que não consta dos autos evidência a comprovar o cometimento
das irregularidades apontadas na inicial;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) informar a prolação deste Acórdão à denunciante e à Companhia Nacional
de Abastecimento;
c) levantar o sigilo do processo com fulcro no art. 55 da Lei 8.443/1992,
excetuando-se os elementos que possam identificar a pessoa da denunciante; e
d) arquivar o presente processo nos termos dos arts. 250, inciso I, e 169, inciso
V, do Regimento Interno do Tribunal.
1. Processo TC-001.414/2023-2 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1164/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia sobre supostas irregularidades
na gestão do Conselho Regional de Técnicos Industriais do Estado de São Paulo (CRT-SP)
e, especialmente, sobre a contratação temporária de empregados com o grau de
parentesco próximo, sem eventual concurso público, e a contratação de empregados
anteriormente integrantes do Sindicato dos Técnicos Industriais do Estado de São
Paulo;
Considerando que, mediante autorização do Ministro-Relator, foi promovida
audiência do Presidente do CRT-SP sobre a contratação dos empregados temporários sem
o devido processo seletivo, em desacordo com o art. 37, incisos II e V, da Constituição
Federal e com o art. 3º da Lei 8.745/1993 e facultada à unidade jurisdicionada a
construção participativa de deliberação;
Considerando que, após manifestação do CRT-SP, a Unidade de Auditoria
Especializada em Governança e Inovação propôs considerar a denúncia parcialmente
procedente, acolher parcialmente as razões de justificativa do Presidente da entidade e
considerar suficientes as medidas adotadas pelo Conselho para o saneamento das
irregularidades nos autos;
Considerando que as contratações temporárias objeto da denúncia não
observaram integralmente os critérios da Lei 8.745/1993;
Considerando que os empregados temporários já foram substituídos pelos
candidatos aprovados no concurso público;
Considerando que as contratações se fizeram necessárias para promover a
efetiva implantação e funcionamento do Conselho, à época recém-criado, não constando
dos autos a ocorrência de dano ao erário decorrente da impropriedade;
Considerando que não restou evidenciada a ocorrência de nepotismo; e
Considerando que a ausência de normativo interno a disciplinar os percentuais
mínimos de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira e a
contratação de empregados para desempenho de atividades rotineiras e finalísticas da
entidade, enquadrados como cargos de assessoramento, sem concurso público, já foram
objeto de ciência preventiva expedida pelo Tribunal mediante o Acórdão 2851/2022-TCU-
Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler:
1.8.1. Dar ciência ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de
São Paulo e ao Conselho Federal do Técnicos Industriais das ocorrências identificadas nos
presentes autos, para adoção das providências de sua competência, atentando para as
orientações contidas no Acórdão 341/2004-TCU-Plenário e no RE 1.041.210 do STF, em
que foi reconhecida a repercussão geral a respeito das condições para a criação de cargos
em comissão, em especial o seguinte:
1.8.1.1. as disposições normativas internas dos conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas que cuidam da organização de seu quadro de pessoal,
conforme lhes autorizam as respectivas leis instituidoras, devem se adequar ao disposto

                            

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