DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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113
Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade
aplicáveis à espécie processual;
Considerando que o denunciante alega, em síntese, que:
a) a seleção para análise dos documentos foi feita em grupo;
b) houve inabilitação de fornecedores sob a alegação de itens que não existem
em edital ou termo de referência;
c) foram abertas fases de lances não previstas em edital; e
d) não houve comunicação de abertura e fechamento do certame.
Considerando que a análise do histórico dos eventos do certame, feita pela
então Selog, conclui que:
a) houve a convocação em grupo de licitantes para apresentar as propostas
ajustadas ao melhor lance, o que contraria as normas que regem o pregão e a
jurisprudência do Tribunal, que determinam a convocação de uma licitante de cada vez,
devendo, portanto, ser dada ciência da ocorrência à unidade jurisdicionada;
b) o número elevado de inabilitações deveu-se ao objeto licitado possuir
especificidades que o diferenciam de sistemas de refrigeração comuns, o que justifica a
exigência de que a comprovação técnica seja relativa à execução de manutenção em
sistemas AVAC (Aquecimento, Ventilação, Ar-condicionado), qualificação técnica não
apresentada pelos licitantes inabilitados;
c) a reabertura da fase de lances se deu devido à desclassificação dos licitantes
que participaram da etapa fechada, conforme previsto no item 7.12 do edital, bem como
no art. 33, § 5º, do Decreto 10.024/2019; e
d) houve casos em que não foi informado sobre o encerramento de cada
sessão, bem como a data e horário de reabertura, como nos dias 6 e 13/10 (houve
apenas um aviso genérico para que os licitantes permanecessem conectados na sessão
nos dias úteis das 9:00 às 17:00), ferindo-se os princípios da publicidade e da
razoabilidade, o que deve ser objeto de ciência;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, em:
a) conhecer da presente denúncia,
por satisfazer os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no
art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
b) expedir as ciências constantes do item 1.8 deste Acórdão;
c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e
108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014;
d) dar ciência deste Acórdão, acompanhado da instrução à peça 7 destes
autos,
ao
Centro de
Aquisições
Específicas,
do
Comando
da Aeronáutica,
e
ao
denunciante;
e) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno
do TCU.
1. Processo TC-022.490/2022-1 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio Logístico da Aeronáutica.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Dar ciência ao Centro de Aquisições Específicas, do Comando da
Aeronáutica, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as
seguintes impropriedades, identificadas no Pregão Eletrônico 214/2022, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.1. convocação em grupo de licitantes para apresentação da proposta
ajustada ao melhor lance, em vez da convocação individual do licitante melhor
classificado, em afronta ao disposto no art. 38, caput e § 2º, c/c o art. 43, §4º, do Decreto
10.024/2019; e
1.8.2. ausência de avisos, por parte do pregoeiro, da suspensão temporária da
sessão, bem como da data e horário previstos para reabertura, em dissonância com o
princípio da publicidade nas licitações e jurisprudência deste Tribunal (Acórdão
2273/2016-TCU-Plenário).
ACÓRDÃO Nº 1173/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento da
recomendação expedida por este Tribunal mediante o subitem 1.7.1 do Acórdão
2028/2022-Plenário, com vistas a que o Ministério do Turismo adotasse procedimento
rotineiro, por meio de amostragem ou não, de análise de documentos concernentes aos
financiamentos celebrados com recursos do Fungetur, a fim de verificar a conformidade
desses com a legislação aplicável e com a jurisprudência desta Corte.
Considerando que as informações prestadas pelo Ministério são no sentido de
que, por meio da Coordenação-Geral de Apoio ao Crédito, vem realizando vistorias in loco
buscando alcançar as operações de maior valor pelo processo de amostragem, está
implantando o Sistema Fungetur, que permitirá aos agentes financeiros a realização de
cadastro das operações de financiamento realizadas com os recursos do Fungetur,
permitindo o controle e a supervisão rotineira dos financiamentos, bem como check list
que será utilizado na análise das Cédulas de Crédito Bancárias (CCB) dos contratos de
financiamento,
Considerando que do exame dessas informações concluiu a unidade instrutiva
por considerar atendida a recomendação, dando-se ciência do acórdão ao Ministério do
Turismo (peça 27),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, em:
a) considerar atendida a medida recomendada por meio do subitem 1.7.1 do
Acórdão 2028/202-TCU-Plenário;
b) dar ciência deste acórdão ao Ministério do Turismo; e
c) apensar os autos ao TC 045.716/2021-8, com fundamento no art. 169, inciso
V, do RI/TCU.
1. Processo TC-020.659/2022-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 1174/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de Representação a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico/SRP- 6/2023 sob a responsabilidade de
Prefeitura Municipal de Aurelino Leal - BA, com valor estimado de R$ 2.876.000,00, cujo
objeto é o fornecimento de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar (peça 4,
p. 5), versando a exordial especificamente do lote 2, estimado em R$ 744.033,68.
Considerando que o Representante insurge-se, em suma, quanto à indevida
desclassificação de sua proposta;
Considerando que a Representação pode ser conhecida, por estarem presentes
todos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c
os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU
259/2014, destacando-se o fato de que parte dos recursos empregados na contratação
decorrente da licitação seriam de origem federal, oriundos de transferência do Programa
Nacional de Alimentação Escolar - Pnae, conforme disposição da Cláusula 7, do Anexo IV,
da Minuta do Contrato (peça 4, p. 53-54);
Considerando que a verificação promovida pela unidade instrutiva junto ao site
Licitações-e (peça 7), em 15/5/2023, apontou ter havido a revisão de ofício acerca da
decisão que desclassificou o representante, seguindo orientações do parecer jurídico,
antes da atuação deste Tribunal, sendo que o lote 2 já foi adjudicado à empresa
representante;
Considerando, afinal, a instrução técnica de peças 8-9,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) considerar prejudicada a apreciação do mérito da representação, por perda
de objeto;
c) considerar prejudicado o pedido
de concessão de medida cautelar
formulado pelo representante, por perda do seu objeto;
d) informar à Prefeitura Municipal de Aurelino Leal - BA e ao representante
deste Acórdão, encaminhando-se cópia da instrução de peça 8;
e) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, III, do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-008.375/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aurelino Leal - BA.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Elisabete da Hora Souza, representando Erpm
Comecial de Alimentos Ltda.
ACÓRDÃO Nº 1175/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de Representação formulada por Glauco
Domingues de Mello (CPF: 499.172.006-06), acerca de supostas irregularidades ocorridas
na dispensa eletrônica 5/2023 conduzida pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares
- Ebserh - Complexo do Hospital de Clínicas da UFPR (HC e MVFA - Uasg 155902), tendo
por objeto o fornecimento de 43 serviços de certificação de salas limpas, cabines de fluxo
unidirecional (laminar), cabines de segurança biológica e capelas de exaustão pertencentes
ao Complexo Hospital de Clínicas da UFPR (peça 3, p. 1).
Considerando que o Representante aponta: (i) suposta ausência de isonomia
de tratamento e falta de transparência quando da aceitação do recurso administrativo
apresentado por uma das empresas participantes, que levou à inabilitação da empresa
Wielganczuk & Mello Serviços de Engenharia Ltda., e consequente aceitação da proposta
da empresa CCL Paraná Comércio de Peças Ltda., ao passo que o recurso apresentado
pelo representante contra a decisão não foi respondido pela mencionada equipe; e (ii)
que a empresa CCL Paraná Comércio de Peças e Serviços Ltda. apresentou declaração de
Empresa de Pequeno Porte, apesar de a Dispensa Eletrônica 5/2023 não ser exclusiva para
participação de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), condição que
pode caracterizar fraude à licitação, considerando que funciona em dois endereços
distintos e que pertence à grupo empresarial e familiar, no total de seis empresas, que
possuem sócios em comum e o mesmo procurador;
Considerando que a Representação preenche
todos os requisitos de
admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c o art. 237, inciso VII
e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU
259/2014;
Considerando que a Dispensa perfaz a cifra de R$ 51.600,00 (peça 6, p. 17),
sendo que a diferença verificada entre a proposta vencedora e a proposta da empresa
Wielganczuk & Mello Serviços de Engenharia Ltda. (R$ 47.000,00, à peça 6, p. 17) é de R$
4.600,00 - significativamente inferior a valor de alçada para instalação de tomada de
contas especial -, o que resulta na conclusão pela ausência de risco de grave lesão ao
erário, não justificando maior atuação do TCU em relação ao ponto suscitado pelo
Representante;
Considerando, em relação à inabilitação da empresa Wielganczuk & Mello
Serviços de Engenharia Ltda., que foi realizada diligência pelo ente contratante com vistas
a obter o documento faltante, em 15/3/2023, sendo concedido prazo suficiente para
saneamento da documentação faltante (peça 1, p. 22), e a mencionada participante não
logrou êxito em apresentar documentos exigidos no edital da dispensa eletrônica;
Considerando que as pesquisas empreendidas pela unidade instrutiva em
princípio afastaram os indícios quanto à alegação de que a empresa vencedora integraria
grupo empresarial, uma vez que a referida empresa não possui sócios em comum com as
demais empresas mencionadas pelo representante, os endereços comerciais das empresas
mencionadas são diferentes e as demais empresas não participaram da dispensa
eletrônica em tela;
Considerando, afinal, a instrução de peças 7-8,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo
único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este
Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu
objeto;
c) informar a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh e o
Representante deste Acórdão, encaminhando-se cópia da instrução de peça 7;
d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, inciso I, c/c art. 169,
inciso III, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução - TCU
259/2014, alterada pela Resolução - TCU 323/2020.
1. Processo TC-014.506/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Servicos Hospitalares - Ebserh -
Complexo do Hospital de Clínicas da Ufpr (hc e Mvfa).
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
ENCERRAMENTO
Às 18 horas e 21 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária do Plenário
Aprovada em 14 de junho de 2023.
MINISTRO BRUNO DANTAS
Presidente
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
PORTARIA-SEGECEX Nº 21, DE 15 DE JUNHO DE 2023
Subdelega competência à Auditora-Chefe Adjunta da
Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos para assinar
Acordo de Cooperação Técnica com a Fundação Getúlio
Vargas (FGV).
O SECRETÁRIO-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SUBSTITUTO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Resolução-TCU
nº 211, de 18 de junho de 2008, c/c inciso o VIII do art. 1º e art. 2º da Portaria-TCU nº 3, de 2
de janeiro de 2023, e considerando as informações constantes do processo TC 015.248/2023-2,
resolve:
Art. 1º Fica subdelegada competência à Auditora-Chefe Adjunta da Unidade de
Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos para assinar, em
nome do Tribunal de Contas da União, Acordo de Cooperação Técnica firmado com a Fundação
Getúlio Vargas (FGV), por intermédio de sua Escola de Políticas Públicas e Governo, com o
objetivo de promover o intercâmbio e a cooperação técnica.
Art. 2º Fica designada a Auditora-Chefe da Unidade de Auditoria Especializada em
Educação, Cultura, Esporte
e Direitos Humanos (AudEducação)
para zelar pelo
acompanhamento da execução do Acordo a que se refere o artigo 1º desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUNNIUS MARQUES ARIFA

                            

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