DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII - realizar, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar os registros dos
Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas neles registrados;
XIII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos Profissionais e
Pessoas Jurídicas;
XIV - encaminhar mensalmente ao
CONFEF a relação atualizada dos
Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registradas;
XV - aprovar seu orçamento, encaminhando-o ao CONFEF até 10 de
Novembro, em consonância ao que dispõe o princípio da anualidade;
XVI - aprovar as respectivas modificações orçamentárias;
XVII - fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras,
econômicas,
administrativas,
contábeis
e orçamentárias,
garantindo
seu
equilíbrio
financeiro;
XVIII - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº 9.696, de 01
de setembro de 1998, com as alterações da Lei nº 14.386, de 27 de junho de 2022, das
disposições da legislação aplicável, deste Regimento Interno, das Resoluções e demais
atos;
XIX - julgar infrações e aplicar penalidades previstas no Código de Ética
Profissional, em Resoluções e em atos normativos baixados pelo CONFEF;
XX - aprovar anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 31 de
Maio ao CONFEF;
XXI - funcionar como Conselho Regional de Ética, conhecendo, processando e
decidindo os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas legais
cabíveis;
XXII - propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus
serviços e soluções de problemas relacionados ao exercício profissional;
XXIII - organizar e promover a eleição, dentre os seus Membros, por maioria
absoluta, de seu Presidente, Vice-Presidentes;
XXIV - organizar e promover a eleição, dentre os seus Membros, por maioria
absoluta, dos demais Membros da Diretoria;
XXV - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários
e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços, tudo dentro dos limites de
suas receitas próprias e em observância às normas vigentes;
XXVI - manter intercâmbio com entidades congêneres e se fazer representar
em organismos nacionais e internacionais relacionados ao exercício Profissional da
Educação Física;
XXVII - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e
cultural dos Profissionais de Educação Física;
XXVIII - adotar as medidas cabíveis para cobrança administrativa de anuidades,
contribuições, taxas, emolumentos, serviços e multas, inclusive inscrevendo em dívida
ativa os débitos destas naturezas;
XXIX - incentivar os Profissionais de Educação Física a participar do processo
eleitoral;
XXX - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da
Profissão de Educação Física e de seus Profissionais;
XXXI - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos
adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 15 - O CREF15/PI é composto de 28 (vinte e oito) Conselheiros, dentre
eles 20 (vinte) Titulares e 08 (oito) suplentes, eleitos na forma que dispõe o Código
Eleitoral do Sistema CONFEF/CREFs, admitida uma reeleição.
Parágrafo Único - Todos aqueles que integram a composição do CREF15/PI,
nos termos do caput deste artigo, são denominados Conselheiros Regionais.
Art. 16 - Em sua organização, o CREF15/PI é constituído pelos seguintes
Órgãos:
I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Presidência;
IV - Órgãos de Assessoramento, dentre eles:
a) Câmaras Permanentes;
b) Câmaras Temporárias;
V - Seccionais.
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 17 - O Plenário do CREF15/PI é a instância máxima da Entidade e é
constituído por 20 (vinte) Membros Titulares.
§ 1º - Na falta ou impedimento de 01 (um) ou mais Membros Titulares, a
ausência será suprida pela presença de Membro Suplente convocado pelo Presidente do
CREF15/PI, na ordem da inscrição da respectiva chapa eleitoral.
§ 2º - No caso de vacância de cargo de Membro Titular, assumirá o Membro
Suplente na ordem da inscrição da chapa eleitoral.
§ 3º - O Suplente convocado fica investido das prerrogativas, atributos e
demais responsabilidades inerentes ao cargo enquanto perdurar a substituição.
§ 4º - Os Conselheiros Suplentes, devidamente convocados para Reunião do
Plenário, participarão da mesma sem direito a voto, desde que não esteja suprindo
Conselheiro Titular.
Art. 18 - O Plenário do CREF15/PI reunir-se-á:
I - ordinariamente, 04 (quatro) vezes, de forma presencial, em local e data a
ser fixado pela Diretoria, por meio de convocação feita com no mínimo 08 (oito) dias de
antecedência;
II - extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus órgãos por
meio de requerimento fundamentado, assinado pela maioria de seus Membros
efetivos.
Parágrafo único - As reuniões ocorrerão de forma presencial, podendo
eventualmente ocorrer de forma virtual ou híbrida.
Art. 19 - O Plenário do CREF15/PI somente deliberará sobre os assuntos
constantes na sua pauta de convocação, com a presença da maioria absoluta de seus
Membros e por maioria de votos, salvo disposição em contrário.
Art. 20 - A pauta de reunião do Plenário será definida pela Diretoria do
CREF15/PI, no mínimo, 10 (dez) dias antes da sua realização.
§ 1º - A distribuição da pauta aos Conselheiros Regionais ocorrerá até o 8º
(oitavo) dia anterior a realização da reunião do Plenário.
§ 2º - Constarão da pauta, as indicações dos processos a serem apreciados,
com os respectivos números, a origem, o assunto e o Conselheiro Relator, quando já
sorteado.
§ 3º - Poderão ser incluídos na pauta, mediante aprovação, por maioria
simples, assuntos apresentados por escrito pelos Conselheiros Regionais antes do início
da reunião do Plenário, devendo ser analisada a respectiva legalidade.
Art. 21 - Poderão participar da reunião do Plenário, quando convidadas pelo
Plenário, Diretoria e/ou Presidência, pessoas cuja participação seja do interesse do
CREF15/PI, sendo-lhes franqueado o direito a voz e restrito o direito ao voto.
Art. 22 - Compete ao Plenário do CREF15/PI, com a presença da maioria
absoluta de seus Membros:
I - estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos previstos neste
Regimento Interno;
II - aprovar atos normativos ou deliberativos necessários ao exercício de sua
competência;
III - adotar e promover as providências necessárias à manutenção da unidade
de orientação e ação do CREF15/PI;
IV - apreciar e aprovar o relatório das atividades desenvolvidas pelo
CREF15/PI, encaminhando-o para conhecimento do CONFEF;
V - fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das
contribuições, anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos Profissionais de
Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas registrados no respectivo CREF, através de
Resolução sobre o tema, até o 30 de Setembro e publicada no Diário Oficial da União ou
do Estado até 20 de Dezembro do ano anterior à cobrança, em observância aos
princípios tributários;
VI
-
deliberar
sobre
os
processos
apreciados
pelos
Órgãos
de
Assessoramento;
VII - conhecer o pedido de licença e renúncia de Conselheiros e Membros de
Órgãos de Assessoramento;
VIII - autorizar a participação do CREF15/PI em entidades científicas, culturais,
de ensino, de pesquisa, voltadas para a especialização e a atualização da Educação
Física;
IX - fixar e normatizar, quando houver, a concessão de verbas de caráter
indenizatório ou não, respeitando os limites estabelecidos pelo CONFEF;
X - aprovar as atas das reuniões do Plenário do CREF15/PI;
XI - conceder títulos honoríficos;
XII - aprovar, com base no orçamento, o seu plano de trabalho;
XIII - proceder à análise do desempenho, eficácia e eficiência da prestação de
contas do CREF15/PI;
XIV - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos
adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;
XV - aprovar orçamento e respectivas modificações, bem como operações
referentes às mutações patrimoniais;
XVI - organizar e promover a eleição do Presidente e Vice-Presidente, dando-
lhes a consequente posse;
XVII - organizar e promover a eleição, dentre os seus Membros, dos demais
Membros da Diretoria, dando-lhes a consequente posse;
XVIII - aprovar a alteração da ordem dos trabalhos da reunião do Plenário;
XIX- manter as Câmaras Permanentes com o escopo de desenvolvimento das
ações do CREF15/PI;
XX - criar as Câmaras Temporárias do CREF15/PI;
XXI - indicar e aprovar os Membros que comporão as Câmaras Permanentes
e Temporárias;
XXII - analisar as propostas apresentadas pelas Câmaras do CREF15/PI;
XXIII - aprovar honrarias concedidas e moções de diversas naturezas;
XXIV - respeitar e fazer respeitar o Código de Ética Profissional;
XXV - propor ao CONFEF alterações no Código de Ética Profissional e do
Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs;
XXVI - deliberar sobre a implantação de unidades Seccionais do CREF15/PI,
decidindo sobre seu funcionamento.
Parágrafo único - As competências previstas nos incisos V e IX deste artigo
serão exercidas obrigatoriamente por meio de Resoluções do CREF15/PI.
Art. 23 - Compete ao Plenário do CREF15/PI, com a presença de pelo menos
2/3 (dois terços) de seus Membros:
I - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
II - homologar as eleições do CREF15/PI;
III - julgar recurso interposto em relação às eleições do CREF15/PI;
IV - aprovar e alterar os
Regimentos Internos de seus Órgãos de
Assessoramento;
V - apreciar e aprovar os relatórios financeiros e administrativos do CREF15/PI,
após Parecer da Câmara de Controle e Finanças, encaminhando-os a seguir ao
CO N F E F ;
VII - deliberar sobre a destituição ou modificação da Diretoria do CREF15/PI,
em todo ou em parte, desde que solicitada através de expediente fundamentado e com
a assinatura da maioria de seus Conselheiros Titulares;
VIII - aprovar o orçamento anual do CREF15/PI;
IX - julgar recurso em face de decisão dos Órgãos de Assessoramento do
CREF15/PI;
X - autorizar a Diretoria a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis do
CREF15/PI, observada a legislação vigente;
XI - funcionar como Conselho Regional de Ética, apreciando e julgando os
casos que lhes forem submetidos;
XII - autorizar operações de crédito;
XIII - funcionar como Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação
e julgamento;
XIV - elaborar e aprovar o Regimento Eleitoral de acordo com as Normas
Eleitorais emanadas do CONFEF;
XV - funcionar como Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação
e julgamento.
SUBSEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO
Art. 24 - Compete ao Presidente do CREF15/PI, salvo disposições legais
vigentes, presidir as reuniões do Plenário.
§ 1º - Durante às reuniões, compete ao Presidente diretamente ou por
delegação aos Membros da Diretoria:
I - orientar e disciplinar os trabalhos, mantendo a ordem;
II - submeter as questões à votação, apurando os votos e proclamando as
decisões;
III - conceder e cassar a palavra, interrompendo o orador que se desviar da
questão em debate, cabendo ao mesmo, caso o orador se mantenha relutante em não
atender a interrupção, consultar ao Plenário a medida a ser tomada;
III - proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate;
IV - conceder vista de processo.
§ 2º - Na primeira reunião do Plenário após a posse dos novos Membros
Conselheiros, o Conselheiro Regional que tiver o registro mais antigo no Sistema
CONFEF/CREFs dentre os novos eleitos conduzirá a reunião, na qualidade de Presidente
da sessão, até a eleição da nova Diretoria, quando então, assumirá a função o Presidente
do CREF15/PI eleito.
Art. 25 - Na hora regulamentar prevista na convocação para as reuniões do
Plenário, o Presidente de acordo com as disposições legais, verificará se existe o quorum
exigido e, em caso afirmativo, declarará aberta a sessão.
Parágrafo único - Se não houver quorum, aguardar-se-á 30 (trinta) minutos e,
persistindo a falta, o Presidente determinará a lavratura de um termo de presença e fará
constar na ata o termo de encerramento da reunião.
Art. 26 - Aberta a reunião do Plenário, a ordem dos trabalhos obedecerá à
seguinte sequência:
I - Discussão e aprovação das Atas de reuniões anteriores, caso estas não
tenham sido aprovadas;
II - Expediente e comunicações da Diretoria:
a) Relatos dos ofícios mais relevantes;
b) Relato das correspondências recebidas mais relevantes;
c) Comunicados;
III - Relato de Participação do Presidente, dos Conselheiros Regionais e das
Câmaras;
IV - Inclusão de assuntos na pauta;
V - Assuntos a serem deliberados, com prioridade aos processos;
VI - Assuntos Gerais.
§ 1º - As reuniões do Plenário do CREF15/PI poderão ser gravadas.
§ 2º - A pedido de qualquer Conselheiro, mediante aprovação do Plenário, a
ordem dos trabalhos poderá ser alterada, exceto a sequência dos incisos I e II do caput
deste artigo.
Art. 27 - Farão uso da palavra durante a reunião do Plenário:
I - Conselheiros Regionais, em ordem de inscrição;
II - Convidados, empregados e prestadores de serviços, quando solicitados;
e
III - outras pessoas, a juízo do Presidente ou do Plenário.
Parágrafo único - O tempo de manifestação de cada inscrito é de 03 (três)
minutos, podendo haver flexibilização desse tempo por parte da Presidência.
Art. 28 - A apreciação de matéria constante como ponto de pauta obedecerá
às seguintes regras:
I - o Presidente relatará ao Plenário a matéria a ser apreciada, sem direito a
aparte, e, em seguida, abrirá a discussão, conduzindo e moderando o debate;
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