DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SEÇÃO VI
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 74 - As Câmaras são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria
e da Presidência do CREF15/PI, com competência exclusiva para examinar em caráter
preliminar por meio de análise, instrução e emissão de parecer os assuntos e processos
que lhes forem enviados pelo Presidente do CREF15/PI, retornando-os devidamente
avaliados para decisão superior.
Art. 75 - As Câmaras terão como sede as instalações do CREF15/PI e contarão
com o apoio da Secretaria das Câmaras para auxílio nas questões administrativas.
§ 1º - As Câmaras serão compostas por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo,
05 (cinco) conselheiros, podendo contar, ainda, com até 02 (dois) convidados dentre os
profissionais de Educação Física regularmente registrados junto ao CREF15/PI.
SUBSEÇÃO VI.I
DAS CÂMARAS PERMANENTES
Art. 76 - Às Câmaras Permanentes competem as prerrogativas descritas neste
Regimento:
I -
elaborar o programa de
trabalho, na área de
sua competência,
apresentando à Diretoria do CREF15/PI;
II - desenvolver
estudos e pesquisas que colaborem
na definição de
estratégias que estabeleçam conexões entre o sua área de competência e o exercício
profissional;
III - elaborar relatório de atividades desenvolvidas durante o ano e envio à
Diretoria do CREF15/PI até o dia 15 de Fevereiro do ano subsequente.
Art. 77 - São Câmaras Permanentes:
I - Câmara de Registro;
II - Câmara de Normatização;
III - Câmara de Fiscalização;
IV - Câmara de Julgamento;
V - Câmara de Orientação e Ética Profissional;
VI - Câmara de Controle e Finanças.
SUBSEÇÃO VI.I.I
DA CÂMARA DE REGISTRO
Art. 78 - À Câmara de Registro compete especificamente:
I - receber, analisar e deliberar sobre os pedidos de registros, alterações,
cancelamento e reativação dos registros de Profissionais;
II - receber, analisar e deliberar sobre os pedidos de registros, alterações,
cancelamentos e reativação dos registros das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço na
área de atividades físicas, atividades esportivas e similares;
III - controlar a emissão de Carteira de Identidade Profissional;
IV - controlar a emissão de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica;
V - propor procedimentos para o registro dos Profissionais de Educação Física
e das Pessoas Jurídicas, ouvindo o CREF15/PI, e encaminhar para deliberação do
Plenário;
VI - estabelecer procedimentos para o registro e a emissão de Certidão de
Registro de Especialidade Profissional;
VII -
examinar matéria sobre registro
e propor medidas
e ações
pertinentes;
VIII - examinar e dar parecer sobre os recursos das decisões exaradas pelo
CREF15/PI referentes ao registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas.
SUBSEÇÃO VI.I.II
DA CÂMARA DE NORMATIZAÇÃO
Art. 79 - À Câmara de Normatização compete especificamente:
I - zelar para que sejam cumpridas as leis, os princípios e as normas
reguladoras do exercício da profissão;
II - acompanhar normativas, projetos de lei e decisões judiciais que impactem
no exercício profissional e no desenvolvimento da profissão;
III - elaborar diretrizes, normas técnicas e éticas reguladoras da atividade
profissional;
IV - elaborar instruções normativas necessárias à implementação das decisões
do Plenário e das decisões das Câmaras, em conjunto com as mesmas;
V - estabelecer mecanismos legais para intercâmbio com Instituições de
Ensino Superior e entidades de natureza técnica;
VI - manter cadastro dos Cursos de Graduação em Educação Física do
Brasil.
SUBSEÇÃO VI.I.III
DA CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO
Art. 80 - À Câmara de Fiscalização compete especificamente:
I - zelar pela orientação e fiscalização do exercício e das atividades
profissionais dos Profissionais de Educação Física;
II - propor e/ou apreciar ato normativo que verse sobre a orientação e
fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação
Física;
III - apreciar e emitir parecer sobre ações voltadas à eficácia da fiscalização do
exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física,
encaminhando propostas ao Plenário;
IV - levantar, analisar e debater sobre os problemas encontrados pela área de
Fiscalização do CREF15/PI durante a fiscalização, informando à Câmara de Fiscalização do
CO N F E F ;
V - responder consultas e orientar à área de fiscalização do CREF15/PI;
VI - elaborar relatório de fiscalização a ser enviado, trimestralmente, ao
CONFEF contendo as seguintes informações:
a) o número total de fiscalizações realizadas no período (ativas/reativas),
indicando o quantitativo referentes às Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas;
b) a descrição das infrações identificadas, quantificando-as;
c) os efeitos gerados pelos autos de fiscalização.
SUBSEÇÃO VI.I.IV
DA CÂMARA DE JULGAMENTO
Art. 81 - À Câmara de Julgamento compete especificamente:
I - sanear, avocar e desenvolver processos de sua competência, determinando
as diligências necessárias à instrução processual;
II - informar à Diretoria do CREF15/PI para representar às autoridades
competentes sobre fatos apurados;
III - zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional e do Código
Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs e dos seus aprimoramentos;
IV - opinar, por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto
no Código de Ética Profissional, pelo não recebimento de denúncia ou representação,
sugerindo seu arquivamento liminar quando o fato apurado não constituir infração
disciplinar;
V - instaurar Procedimento de Sindicância - PS por meio de parecer escrito e
motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional;
VI - instaurar Processo Ético e Disciplinar - PED com o respectivo parecer e
tipificação da infração, observado o disposto no Código de Ética Profissional;
VII - autuar, instruir e julgar, em primeira instância, os casos de denúncia de
Profissionais que tenham ferido o Código de Ética Profissional;
VIII - promover, quando possível, o Procedimento de Conciliação - PC sem
apreciação do mérito, por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no
Código de Ética Profissional;
IX - julgar os processos éticos em primeira instância, encaminhando ao
Presidente do CREF15/PI o resultado, a fim de que sejam oficializadas as partes;
X - elaborar relatório de processos julgados a ser enviado, trimestralmente, ao
CONFEF contendo as seguintes informações:
a) o número total de processos instaurados no período;
b) o número total de processos julgados no período;
b) a descrição das infrações identificadas, quantificando-as;
c) o quantitativo de advertências aplicadas;
d) o quantitativo de multas aplicadas;
e) o quantitativo de suspensão de registro aplicados;
f) o quantitativo de cancelamentos de registro aplicados.
Art. 82 - A Câmara de Julgamento pode, por ato de seu Presidente, solicitar
à Diretoria a nomeação de uma Comissão de Sindicância composta por Profissionais
registrados no CREF15/PI, com a finalidade de efetuar sindicância ou promover diligência
necessária à instrução de processo a seu cargo.
Parágrafo único - Estão absolutamente impedidos de participar de sindicância,
diligência e/ou julgamento os parentes até o 3º (terceiro) grau das partes ou aqueles que
de qualquer forma estejam envolvidos com o fato objeto do processo, ou que tenham,
publicamente, emitido algum juízo de valor sobre o mesmo.
SUBSEÇÃO VI.I.V
DA CÂMARA DE ORIENTAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL
Art.
83 
-
À
Câmara 
de
Orientação
e
Ética 
Profissional
compete
especificamente:
I - estimular a exação e a diligência no exercício profissional, resguardando a
dignidade dos que a exercem;
II - elaborar recomendações, orientações e diretrizes sobre os diferentes
campos de intervenção profissional;
III - propor e realizar atividades relacionadas com a Ética Profissional nos
campos de intervenção do Profissional de Educação Física;
IV - elaborar instruções sobre assuntos específicos relacionados com o
exercício profissional;
V - analisar e emitir parecer sobre políticas públicas ou iniciativas privadas,
que incidam sobre Educação Física na saúde, na educação, nos esportes, na cultura e
lazer;
VI - definir parâmetros e instrumentos de avaliação do exercício profissional,
incluindo exame de proficiência;
VII - estabelecer referenciais para
a criação e reconhecimento de
especialidades profissionais;
VIII - articular ações entre formação inicial e continuada, exercício profissional
e mercado de trabalho;
IX
- elaborar
propostas
sobre o
perfil
formativo
e de
intervenção
profissional.
SUBSEÇÃO VI.I.VI
DA CÂMARA DE CONTROLE E FINANÇAS
Art. 84 - À Câmara de Controle e Finanças compete especificamente:
I - examinar a proposta orçamentária do CREF15/PI;
II - examinar, anualmente, as prestações de contas e o balanço do exercício
do CREF15/PI, emitindo parecer para deliberação do Plenário;
III - apreciar as demonstrações contábeis mensais, emitindo parecer, se
necessário;
IV
- 
apresentar
ao 
Plenário
denúncia
fundamentada 
sobre
erros
administrativos de matéria financeira, sugerindo as medidas a serem tomadas;
V - acompanhar a execução orçamentária e dos programas necessários à
utilização regular e racional dos recursos;
VI - atuar na auditoria interna da entidade;
VII - apresentar ao Plenário, trimestralmente, os relatórios exarados acerca da
prestação de contas;
VIII - levantar e analisar sobre os problemas encontrados pela Câmara na
documentação apresentada pelo CREF15/PI;
IX - propor ato normativo que verse sobre as prestações de contas,
demonstrações contábeis, proposta orçamentária e demais relatórios do CREF15/PI.
Parágrafo único - Compete ao Presidente e ao Tesoureiro diligenciar o
atendimento do que for requisitado pelo Presidente da Câmara de Controle e Finanças,
para o exercício da competência referida neste artigo, inclusive o apoio administrativo e
o assessoramento técnico.
Art. 85 - A Câmara de Controle e Finanças será constituída por Conselheiros
Regionais eleitos.
Parágrafo único - Não poderá participar da Câmara de Controle e Finanças os
Membros da Diretoria do CREF15/PI.
SUBSEÇÃO VI.I.VIII
DAS CÂMARAS TEMPORÁRIAS
Art. 86 - De acordo com a necessidade poderão ser criadas Câmaras
Temporárias e Específicas, a serem aprovadas pelo Plenário do CREF15/PI, assim como
suas respectivas atribuições.
Parágrafo Único - O Presidente das Câmaras deverá ser, obrigatoriamente,
Conselheiro Regional e seu funcionamento observará os ditames das normas do
CREF15/PI.
Art. 87 - Os Órgãos Temporários são órgãos de assessoramento do Plenário,
da Diretoria e da Presidência do CREF15/PI, às quais exercem a competência exclusiva
para analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe forem
enviados pelo Presidente do CREF15/PI, retornando-os devidamente avaliados para
decisão superior.
SEÇÃO VII
DAS SECCIONAIS
Art. 88 - As Seccionais são órgãos vinculados ao CREF15/PI, cabendo-lhes
exercer
as funções
administrativas
em consonância
com
os
atos emanados
do
CREF15/PI.
Parágrafo único - As Seccionais estarão sujeitas, para efeito de sua criação,
funcionamento e outros, às normas estabelecidas pelo CONFEF e pelas normas emanadas
pelo CREF15/PI.
Art. 89 - Para criação de Seccionais o CREF15/PI deverá possuir condição
financeira comprovada de mantê-la com funcionamento regular.
Parágrafo único - Para a referida criação, deverá ser elaborada e analisada
previsão orçamentária contendo a estimativa do valor a ser empregado com despesas
essenciais
ao
funcionamento da
Seccional,
incluindo
a
previsão de
gastos
com
aquisição/locação de sede, manutenção da sede e funcionários.
Art. 90 - As Seccionais serão dirigidas por um representante aprovado pelo
Plenário do CREF15/PI.
Art. 91 - Compete as Seccionais, como órgão do CREF15/PI:
I - colaborar na racionalização dos serviços para melhor atender aos
Profissionais e participar da dinamização do CREF15/PI, com vistas à defesa e fiscalização
da qualidade dos serviços profissionais prestados a sociedade;
II - receber os pedidos de registros, procedendo ao encaminhamento ao
CREF15/PI dos respectivos processos, instruindo-o em conformidade com as normas
vigentes;
III - fazer a entrega das Carteiras de Identidade Profissional;
IV - prestar contas ao CREF15/PI das atividades, de acordo com as normas
vigentes;
V - cumprir e fazer cumprir as decisões e normas baixadas pelo CREF15/PI.
TÍTULO IV
DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DAS FINANÇAS
Art. 92 - Constitui atribuição privativa e exclusiva do CREF15/PI a execução e
o controle de suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e
orçamentárias, observadas as seguintes normas:
I - o CREF15/PI deverá manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a
receita arrecadada e a despesa realizada;
II - é vedado ao CREF15/PI contrair despesas para as quais não haja
disponibilidade de caixa.
Art. 93 - O CREF15/PI, quando da elaboração de sua proposta orçamentária,
deverá respeitar os seguintes procedimentos:
I - a proposta orçamentária conterá a discriminação da receita e despesa, de
forma a evidenciar a política econômico-financeira, a governança e o programa de
trabalho do CREF15/PI;
II - a proposta orçamentária
do CREF15/PI, referente ao exercício
subsequente, deverá ser aprovada em reunião do Plenário até o dia 30 de Outubro,
devendo conter o detalhamento de receitas e de despesas;

                            

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