DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 57 - Após o recebimento do requerimento de que trata o artigo anterior,
o Presidente dará conhecimento ao Plenário do CREF15/PI, momento em que a ausência
será suprida pela presença de Membro Suplente convocado pelo Presidente do
CREF15/PI, na ordem da inscrição da respectiva chapa eleitoral.
Art. 58 - Na ocorrência de vacância temporária de Membro da Diretoria do
CREF15/PI, a substituição será automática, válida durante o período de duração do
afastamento, formalizada pela assinatura de termo de compromisso e processada da
seguinte forma:
I - O 1º Vice-Presidente acumula o exercício de seu cargo com o de
Presidente, e havendo a ausência do 1º Vice-Presidente acumula o 2º Vice-Presidente;
II - O 1º Secretário com o Vice-Presidente, e havendo a ausência do 1º
Secretário acumula o 2º Secretário; e
III - O 1º Tesoureiro com o de Secretário, e havendo a ausência do 1º
Tesoureiro acumula o 2º Tesoureiro.
Parágrafo único - Em caso de vacância definitiva, prevalecerá a substituição
descrita no caput deste artigo até a segunda reunião do Plenário após o fato, quando
então deverá ser realizada nova eleição para o período restante do mandato.
Art. 59 - A suspensão e a perda do mandato exigem instauração de processo
administrativo em que se assegure o contraditório e o amplo direito de defesa do
Membro, respeitadas as disposições constantes em normativo que regulamente o
tema.
SUBSEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 60 - O Conselheiro deverá se declarar:
I - Impedido, quando:
a) ele próprio, seu conjugue, parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito;
b) tiver desempenhado qualquer atividade referente ao feito ou servido como
testemunha;
II - Suspeito, quando:
a) for amigo íntimo ou inimigo capital das partes envolvidas;
b) ele próprio, seu conjugue, ascendente ou descente estiver respondendo a
processo
por
fato análogo,
sobre
cujo
caráter
administrativo e/ou
ético
haja
controvérsia;
c) ele, seu conjugue, parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral
até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que dependa
de atos de qualquer das partes envolvidas;
d)
for
credor ou devedor,
tutor
ou curador
de qualquer
das
partes
envolvidas;
e) for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no feito.
Parágrafo único - Os efeitos do disposto neste artigo começam a contar na
data do protocolo da declaração na sede do CREF15/PI ou quando tal fato for declarado
verbalmente em reunião do Plenário ou das Câmaras do CREF15/PI, passando a constar
na referida ata.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art. 61 - A Diretoria do CREF15/PI é o órgão que exerce as funções
administrativas e executivas do Conselho e será constituída pelo Presidente, 1º Vice-
Presidente, 2º
Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º
Secretário, 1º Tesoureiro
e 2º
Tesoureiro.
Art. 62 - A Diretoria do CREF15/PI será integrada, exclusivamente, por
Conselheiros eleitos na forma que dispõe a Lei nº 9.696/1998 e no Código Eleitoral do
Sistema CONFEF/CREFs.
§ 1º - Os membros da Diretoria serão eleitos na primeira reunião do Plenário,
após a posse dos Membros Conselheiros eleitos, para mandato de até 04 (quatro)
anos.
§ 2º - A Diretoria do CREF15/PI poderá, dentro de sua organização e
necessidades, criar assessorias e nomear seus titulares, com atribuições específicas ao seu
funcionamento.
§ 3º - Os Membros integrantes da Diretoria podem ser substituídos pelo
Plenário a qualquer tempo, mediante nova eleição, nos termos a serem estabelecidos em
Resolução própria sobre o tema.
Art. 63 - A Diretoria do CREF reunir-se-á
I - ordinariamente, no mínimo, 10(dez) vezes, com intervalo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias;
II - extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do
Presidente ou pela maioria de seus Membros.
Parágrafo único - As reuniões ocorrerão de forma presencial, podendo
eventualmente ocorrer de forma virtual ou híbrida.
Art. 64 - Compete, coletivamente, à Diretoria:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento Interno e das
deliberações do Plenário;
II - preservar o patrimônio do CREF15/PI;
III - prevenir riscos e corrigir desvios que afetem as contas, garantindo o
equilíbrio das mesmas, controlando, mensalmente, a receita e as despesas;
IV - atuar atendendo aos princípios do planejamento, transparência e
moralidade;
V - apresentar ao Plenário o relatório anual de suas atividades;
VI - desenvolver suas ações de forma planejada e transparente;
VII - promover a transmissão de domínio, posse, direitos, pretensões e ações
sobre bens imóveis e gravá-los com ônus reais e outros, desde que digam respeito à
ampliação ou resguardo do patrimônio do CREF15/PI, após aprovação do Plenário;
VIII - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e
gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços;
IX - autorizar ou aprovar contratos de qualquer natureza, desde que tenham
como objetivo o interesse e as necessidades do CREF15/PI;
X - autorizar ou aprovar operações de crédito de qualquer natureza, desde
que tenham como objetivo o interesse e as necessidades do CREF15/PI, após aprovação
do Plenário;
XI - admitir e demitir funcionários, ficando vedado qualquer aumento da
despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato da
Diretoria, excetuados os aumentos decorrentes de lei, convenção coletiva, acordo coletivo
ou sentença normativa da categoria;
XII - exercer as ações administrativas, financeiras e políticas relativas ao
CREF15/PI;
XIII - promover a instalação de unidades Seccionais do CREF15/PI;
XIV - encaminhar mensalmente ao CONFEF o balancete financeiro e a relação
atualizada dos Profissionais registrados, indicando os inadimplentes;
XV - adotar todas as providências e medidas necessárias à realização das
finalidades do Sistema CONFEF/CREFs;
XVI - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas por seus registrados;
XVII - desempenhar as ações administrativas, financeiras e políticas do
CREF15/PI;
XVIII - deliberar sobre o pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não
aos Membros da Diretoria, aos Conselheiros, convidados e aos empregados do CREF15/PI,
quando no efetivo exercício de suas funções;
XIX - fiscalizar
e controlar, mensalmente, suas
atividades financeiras,
econômicas,
administrativas,
contábeis
e
orçamentárias,
garantindo
seu
pleno
equilíbrio;
XX - aprovar as respectivas modificações orçamentárias;
XXI - proceder à gestão administrativa e financeira do CREF15/PI;
XXII - implementar o controle interno preventivo, efetuado com a finalidade
de evitar a ocorrência de erros, desperdícios ou irregularidades;
XXIII - acompanhar e zelar pela sustentabilidade do CREF15/PI;
XXIV - estabelecer a pauta das reuniões de Diretoria e Plenário;
XXV - desempenhar as ações administrativas, financeiras e políticas do
CREF15/PI;
XXVII - apresentar balancete financeiro trimestralmente ao Plenário do
CREF15/PI;
XXVIII - confeccionar e aprovar as atas de suas reuniões;
XXIX - expedir instruções necessárias ao funcionamento administrativo do
CREF15/PI;
XXX - distribuir à Câmara competente os projetos que, em função de sua
especificidade, deverão ser decididos pelo Plenário, após estudo e parecer;
XXXI - apreciar em primeira instância os balancetes do CREF15/PI, antes de
submetendo-os ao Plenário;
XXXII - apreciar minutas de Resoluções e Portarias, antes de submetê-las ao
Plenário;
XXXIII - apreciar o desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras Permanentes
e Temporárias do CREF15/PI;
XXXIV - exercer outras competências delegadas pelo Plenário;
XXXV - designar Conselheiros do CREF15/PI para representar a entidade em
Congressos, Fóruns, Grupos de Trabalhos, eventos e outros;
XXXVI - autorizar a realização de sindicância e a instauração de processos
administrativos disciplinares.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 65 - A Presidência do CREF15/PI será exercida por 01 (um) Presidente e
02 (dois) Vice-Presidentes.
Art. 66 - O Presidente do CREF15/PI será substituído, em seus impedimentos
legais de qualquer natureza, inclusive licença, pelo 1º Vice-Presidente e, no impedimento
deste, pelo 2º Vice-Presidente, com todas as atribuições inerentes ao cargo.
Parágrafo único - Compete aos Vice-Presidentes do CREF15/PI auxiliarem o
Presidente no exercício de suas funções.
Art. 67 - O Presidente exerce a representação nacional e internacional do
CREF15/PI, junto a organizações públicas e privadas, em juízo ou fora dele, ativa e
passivamente, podendo constituir procurador ou delegar a sua representação.
Art. 68 - É competência exclusiva e responsabilidade do Presidente:
I - convocar e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e da Diretoria;
III - convocar seus Órgãos de Assessoramento;
IV - zelar pela harmonia entre os Conselheiros Regionais e entre os membros
do Sistema CONFEF/CREFs, em benefício da unidade política;
V - supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas,
econômicas e financeiras do CREF15/PI;
VI - adotar providências de interesse do exercício da profissão, promovendo
medidas necessárias à sua regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais ou
administrativas;
VII - movimentar, conjunta e solidariamente com o Tesoureiro, as contas
bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial do CREF15/PI e demais
documentos referentes às despesas do Conselho;
VIII - admitir, nomear, demitir e exonerar funcionários;
IX - responder sobre o registro e fiscalização do exercício profissional;
X - expedir Resoluções aprovadas pelo Plenário;
XI - expedir Portarias e atos internos;
XII - assinar, conjunta e solidariamente com o Tesoureiro, os balanços,
proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira;
XIII - praticar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em
matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata;
XIV - proferir voto de qualidade quando houver empate, além do voto
ordinário, exceto em julgamentos éticos;
XV - nomear Membro para desempenho de funções e designar Relatores;
XVI - assinar com o Secretário as atas das reuniões do Plenário e da
Diretoria;
XVII - autorizar o pagamento de despesas, observadas as normas legais
pertinentes;
XVIII - autorizar e/ou delegar a expedição de certidões, declarações, atestados
e documentos similares extraídos de registros próprios do CREF15/PI;
XIX - diligenciar o atendimento do que for requisitado pelos Presidentes das
Câmaras do CREF15/PI, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico;
XX - decidir sobre alterações eventuais de expediente;
XXI - autorizar o trabalho dos empregados fora do expediente normal de
trabalho;
XXII - conceder elogios aos empregados e aplicar-lhes penalidades;
XXIII - despachar os papéis, assinar as Resoluções e Portarias, bem como a
correspondência oficial do CREF15/PI;
XXIV - zelar pelo prestígio e decoro do CREF15/PI.
Art. 69 - Aos Vice-Presidentes do CREF15/PI compete substituir o Presidente
em suas ausências.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA
Art. 70 - Compete ao 1º Secretário:
I - dirigir e supervisionar os serviços da Secretaria;
II - assessorar a Presidência nos assuntos pertinentes à Secretaria;
III - organizar as reuniões de Diretoria e Plenário;
IV - secretariar as reuniões da Diretoria e Plenário;
V - redigir a ata das reuniões ou supervisionar a sua redação;
VI - dar tramitação e acompanhar a execução das deliberações do Presidente,
Diretoria e Plenário;
VII - assinar, com o Presidente, as atas e os extratos de ata;
VIII - verificar a identidade e a qualidade dos participantes das reuniões:
IX - auxiliar a verificação e a contagem de votos durante as reuniões do
Plenário;
X - fazer a chamada para as votações, pela ordem de assinaturas no livro de
presença;
XI - executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário,
Diretoria ou Presidência;
XII - substituir os Vice-Presidentes em suas ausências ou impedimentos.
Art. 71 - Compete ao 2º Secretário:
I - substituir o 1º Secretário nos casos de ausência e impedimento;
II - cooperar com o 1º Secretário no desempenho das suas atribuições.
SEÇÃO V
DA TESOURARIA
Art. 72 - Compete ao 1º Tesoureiro:
I - assinar, conjunta e solidariamente com o Presidente, cheques e ordens de
pagamento e demonstrativos contábeis anuais das prestações de contas;
II - movimentar, conjunta e solidariamente com o Presidente, as contas
bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial;
III - administrar os recursos financeiros junto com o Presidente;
IV - coordenar e supervisionar, com o Presidente, a elaboração e execução da
proposta orçamentária;
V - realizar a gestão financeira com o Presidente;
VI - assinar despesas, somente quando houver recursos financeiros em
caixa;
VII - assinar, conjunta e solidariamente, com o Presidente, os balanços,
proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira;
VIII - substituir os Secretários em suas ausências ou impedimentos;
IX - manter-se informado acerca dos serviços e atividades compreendidas na
área econômico-financeira.
Art. 73 - Compete ao 2º Tesoureiro:
I - substituir o 1º Tesoureiro nos casos de ausências e impedimentos;
II - cooperar com o 1º Tesoureiro no desempenho das suas atribuições.
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