DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - caso o CREF15/PI não aprove a proposta orçamentária no prazo
estabelecido no inciso II deste artigo, vigerá a última proposta orçamentária aprovada
pelo Plenário;
IV - a receita deverá ser elaborada levando-se em consideração o número de
Profissionais registrados, o valor do desconto concedido e o percentual de adimplência,
acrescido da possível expansão no ano.
Art. 94 - O exercício financeiro do CREF15/PI coincidirá com o ano civil e
compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.
§ 1º - O orçamento será único e incluirá todas as receitas e despesas.
§ 2º - Os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e
orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivo,
nos termos da legislação vigente.
Art. 95 - A prestação de contas do CREF15/PI deverá seguir as normas abaixo
elencadas:
I - a prestação de contas referente ao exercício findo será apresentada até 30
de Abril pela Diretoria do CREF15/PI, com parecer da respectiva Câmara de Controle e
Finanças, ao Plenário, estruturado sob a forma de Conselho Especial de Tomada de
Contas, para apreciação e julgamento;
II - caso as contas do CREF15/PI não sejam apresentadas até 30 de Abril,
conforme previsto no inciso I deste artigo, caberá ao Plenário do CREF15/PI, estruturado
em forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, determinar a tomada de contas
para apreciação e julgamento.
Art. 96 - O CREF15/PI deverá proceder ao seu controle interno, conciliando,
mensalmente, os valores da receita, constantes do relatório Sistema Financeiro do
cadastro de Profissionais registrados, com os valores do extrato bancário, juntamente
com o numerário.
Art. 97 - As receitas do CREF15/PI serão aplicadas na realização de suas
finalidades institucionais.
SEÇÃO I
DAS RECEITAS DO CREF15/PI
Art. 98 - Constituem fontes de receita do CREF15/PI:
I - 80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das
contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos
profissionais e pelas pessoas jurídicas;
II - legados, doações e subvenções;
III - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos
e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo CREF15/PI; e
IV - outras fontes de receita.
SEÇÃO II
DAS DESPESAS DO CREF15/PI
Art. 99 - As despesas do CREF15/PI compreenderão:
I - aquisição de bens e contratação de serviços, visado o atendimento às
atividades administrativas do CREF15/PI e suas Seccionais;
II - pagamento de impostos, taxas e demais encargos, quando aplicável;
III - pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não, disciplinadas em
Portaria ou Resolução, a Conselheiros, funcionários ou pessoas designadas pelo CREF15/PI
quando para representação do Conselho;
IV - transferências correntes em virtude da não observância ao disposto neste
Regimento Interno ou hipótese similar;
V - outras despesas, de caráter
extraordinário, que serão objeto de
deliberação do Plenário;
VI - o pagamento de despesas eventuais autorizadas.
§ 1º - O Plenário do CREF15/PI deliberará sobre os valores a serem pagos
pelas despesas previstas no inciso III, deste artigo.
§ 2º - As verbas de que trata o inciso III deste artigo, para serem concedidas,
devem ser objeto de processo administrativo específico que contenha, pelo menos:
I - a demonstração de que se vinculam às finalidades da entidade;
II - a motivação da concessão e a comprovação da efetiva realização das
atividades autorizadas.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO DO CREF15/PI
Art. 100 - O patrimônio do CREF15/PI compreende:
I - seus bens móveis e imóveis, inclusive os recebidos mediante doação;
II - direitos junto às pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que
podem ser exigidos inclusive judicialmente;
III - obrigações, de curto e longo prazo, assumidas por pessoas físicas e
jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente;
IV - prêmios recebidos em caráter definitivo.
Parágrafo Único - Nenhum bem patrimonial poderá ser vendido ou penhorado
para suprir déficit financeiro, sem a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus Membros.
TÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CREF15/PI
Art. 101 - As eleições dos Membros Conselheiros Titulares e Suplentes do
CREF15/PI realizar-se-ão de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos para mandato de 04
(quatro) anos, mediante convocação especial para este fim, através de eleição direta, por
meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física
registrados no CREF15/PI.
Parágrafo único - É admitida uma reeleição aos Conselheiros.
Art. 102 - Será aplicada multa ao Profissional que deixar de votar sem causa
justificada.
Parágrafo único - O valor da multa a que se refere o caput deste artigo não
será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo Profissional.
Art. 103 - As normas necessárias para regulamentar os procedimentos
relativos às eleições do Sistema CONFEF/CREFs serão publicadas pelo CONFEF através de
um Código Eleitoral.
Art. 104 - A data para início do mandato dos Conselheiros Eleitos é 01 de
Janeiro do ano subsequente ao ano da eleição.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHEIROS
Art. 105 - O exercício do mandato de Membro Conselheiro do CREF15/PI
ficará subordinado, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos requisitos e
condições básicas previstas neste Regimento Interno e no Código Eleitoral do Sistema
CO N F E F/ C R E Fs .
Art. 106 - A função de Conselheiro Regional do CREF15/PI é considerada
serviço de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízos
aos Conselheiros durante o período das reuniões, capacitações e ações especificas do
referido Sistema.
Art. 107 - São deveres dos Conselheiros do CREF15/PI:
I - cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação federal, das Resoluções,
das Portarias,
das decisões normativas,
das decisões
do Plenário e
dos atos
administrativos expedidos pelo Sistema CONFEF/CREFs;
II - cumprir e zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional;
III - participar das reuniões do Plenário, Diretoria, Câmaras e ou outros órgãos
do CREF15/PI, quando fizer parte, manifestando-se e votando, quando autorizado
mediante norma legal;
IV - desempenhar encargos para os quais for designado, quando possível e
aceito;
V - comunicar, antecipadamente e por escrito, ao Presidente seu impedimento
em comparecer
à reunião
do Plenário,
reunião de
Diretoria e
dos Órgãos
de
Assessoramento ou evento para o qual esteja convocado;
VI - comunicar, por escrito, ao Presidente seu pedido de licenciamento ou
renúncia;
VII - dar-se por impedido na apreciação de documento em que seja parte
direta ou indiretamente envolvida;
VIII -
analisar e
relatar documento que
lhe tenha
sido distribuído,
apresentando relatório e voto fundamentado de forma clara, concisa, objetiva e
legalmente fundamentada;
IX - pedir e obter vista de documento submetido à apreciação do Plenário,
sempre que entender conveniente, de acordo com as normas previstas no Sistema
CO N F E F/ C R E Fs ;
X - representar o CREF15/PI por delegação do Plenário, Diretoria ou
Presidência.
Art. 109 - Perderá o cargo de Conselheiro do CREF15/PI o Profissional que:
I - tiver seu registro profissional cassado;
II - for condenado à pena de reclusão em virtude de sentença transitada em
julgado durante o mandato;
III - não tomar posse no cargo para o qual foi eleito no Plenário ou no Órgão
determinado para o exercício de suas funções, no prazo de 15 (quinze) dias contados da
data marcada para a posse, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito
pelo Plenário;
IV - ausentar-se por 2 (duas) reuniões consecutivas anuais ou 4 (quatro)
reuniões intercaladas em cada mandato de qualquer órgão deliberativo do CONFEF ou do
CREF15/PI, sem motivo justificado, conforme apurado pelo Plenário em processo
regular;
V - tiver realizado administração danosa no CONFEF ou em CREF, segundo
apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância
administrativa;
VI - tiver contas rejeitadas pelo CONFEF ou pelo CREF15/PI;
VII - tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa
relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no
exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em
julgado;
VIII - deixar de votar ou justificar a ausência na eleição do CONFEF ou do
CREF15/PI.
Art. 110 - Será declarada a vacância do cargo de Conselheiro do CREF15/PI:
I - em caso de renúncia;
II - por falecimento;
III - em virtude da perda do cargo.
Parágrafo Único - A perda do cargo dar-se-á por deliberação do Plenário do
CREF15/PI, em ação sumária, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 111 - O CREF15/PI goza de imunidade tributária total em relação aos seus
bens, rendas e serviços, nos termos do parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição da
República Federativa do Brasil.
Art. 112 - As Resoluções, Deliberações e Atos Normativos aprovados pelo
Plenário do CREF15/PI serão tornadas públicas, entrando em vigor na data de sua
publicação, salvo se prevista outra data no próprio ato normativo.
Parágrafo único - Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter
geral, passam a ser considerados como complementares a este Regimento, com a mesma
eficácia de seus dispositivos.
Art. 113 - As deliberações do Plenário e da Diretoria constam das atas das
respectivas reuniões e são formalizadas mediante:
I - Resoluções;
II - Portarias;
III - Atos Internos.
Art. 114 - As Resoluções, Portarias e Atos Internos têm numeração, por
espécie cronológica e infinita.
Art. 115 - Os atos administrativos emanados da Diretoria do CREF15/PI serão
levados ao conhecimento dos respectivos Membros Conselheiros, através de documento
oficial.
Art. 116 - Os atos administrativos e financeiros do CREF15/PI, bem como
todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições da Lei nº 9.696/1998
com as alterações da Lei nº 14.386/2022 e deste Regimento Interno.
Art. 117 - Salvo disposição em contrário, os prazos de que trata este
Regimento serão contados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal no CREF15/PI.
Art. 118 - O cumprimento das disposições deste Regimento Interno, bem
como das demais normas emanadas pelo CREF15/PI é obrigatório para todos os seus
Membros, aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas nele registrados.
Art. 119 - Este Regimento Interno poderá ser alterado, desde que haja
solicitação de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Plenário do CREF15/PI.
Art. 119 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CREF15/PI.
Art. 120 - Este Regimento Interno foi aprovado em reunião do Plenário do
CREF15/PI, realizada em 17 de março de 2023, entrando em vigor após homologação do
CONFEF e de sua publicação.
DANYS MARQUES MAIA QUEIROZ
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF6/MG Nº 6, DE 15 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre o Regimento Interno do
O Conselho Regional de Educação Física da Sexta Região - CREF6/MG. O
PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA SEXTA REGIÃO - MINAS
GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso XI do artigo 44
do Estatuto do CREF6, e; CONSIDERANDO o disposto no art. 5º-B, inciso II da Lei nº
9.696/1998 que dispõe sobre a elaboração da proposta de regimento interno e de
eventuais alterações e submetê-las à aprovação do CONFEF pelos Conselhos Regionais de
Educação Física; CONSIDERANDO, a deliberação pelo Plenário do CREF6/MG, em Reunião
Ordinária realizada em 28 de Abril de 2023; CONSIDERANDO, a aprovação do Regimento
Interno do Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região - CREF6/MG através de
deliberação em Reunião Ordinária do Plenário do Conselho Federal de Educação Física -
CONFEF realizada em 14 de Abril de 2023, ratificada em 02 de Junho de 2023 e
publicada no D.O.U. nº 111, em 14 de junho de 2023 - Seção 1 - Pág. 440, sob número
Resolução CONFEF nº 465/2023. resolve:
Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Educação
Física da 6ª Região - CREF6/MG, que passa a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando o Estatuto do
CREF6/MG conforme determina a Resolução CONFEF nº 465/2023.
MARCO TULIO MACIEL PINHEIRO
Presidente do Conselho
ANEXO
REGIMENTO INTERNO
DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA SEXTA REGIÃO - CREF6/MG
TÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS
SUBTÍTULO I
DA
E N T I DA D E
Art. 1º - O Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região - CREF6/MG,
dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa,
financeira e patrimonial, tem natureza autárquica corporativa especial, criado pela Lei
Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em
02 de setembro de 1998 e ratificada pela Lei Federal nº 14.386, de 27 de junho de 2022,
publicada no Diário Oficial da União em 28 de junho de 2022, entidade sui generis, que
se organiza de forma federativa com o Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e
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