DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
demais Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs como Sistema CONFEF/C R E Fs ,
constituído pelo conjunto das Autarquias Federais Fiscalizadoras do exercício da profissão
de Educação Física e tem por finalidade a normatividade, disciplina e fiscalização do
exercício da profissão, e da observância de seus princípios éticos profissionais. § 1º - O
CREF6/MG, com sede e Foro na cidade de Belo Horizonte, situado na rua Bernardo
Guimarães, nº 2766, exerce funções executivas, deliberativas, administrativas, normativo
suplementares e complementares, contenciosas e disciplinares em sua jurisdição. § 2º -
O CREF6/MG é dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia
administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e política, sem qualquer vínculo
funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública. § 3º - O CREF6/MG é
responsável pelo registro dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas
prestadoras de serviços na área da atividade física, exercício físico e atividades esportivas
no Estado Minas Gerais. § 4º - O CREF6/MG observa os princípios básicos da
Administração Pública, cabendo-lhe expedir as normas internas que regulam a sua
gestão. Art. 2º - O CREF6/MG registra, normatiza, fiscaliza, julga e orienta o exercício
profissional, em relação aos serviços prestados pelos Profissionais de Educação Física e
pelas Pessoas Jurídicas nas áreas de atividades físicas, exercícios físicos e do desporto no
âmbito da educação, saúde, esporte, cultura e lazer, atuando como órgão consultivo e
normativo no Estado Minas Gerais. Art. 3º - O CREF6/MG é organizado e dirigido pelos
próprios Profissionais e mantidos por estes e pelas Pessoas Jurídicas que oferecem
serviço em atividades físicas, exercícios físicos e do desporto com independência e
autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com
qualquer órgão da Administração Pública. § 1º - O CREF6/MG tem autonomia para
administrar e gerir seus bens, serviços, recursos, regime de trabalho e relações
empregatícias. § 2º - O Plenário do CREF6/MG é a instância máxima do Conselho.
SUBTÍTULO II
DA FINALIDADE DO CREF6/MG
Art. 4º - O CREF6/MG tem por finalidade orientar e fiscalizar o exercício da
profissão, zelando pela qualidade dos serviços prestados pelos Profissionais de Educação
Física, em defesa da sociedade, bem como: I - registrar e habilitar os Profissionais de
Educação Física do Estado de Minas Gerais ao exercício da Profissão; II - registrar as
Pessoas Jurídicas do Estado de Minas Gerais que prestam ou ofereçam serviços nas áreas
das atividades físicas e do desporto; III - registrar título de Especialista em Educação
Física no Estado de Minas Gerais, nos termos das Resoluções exaradas pelo CONFEF; IV
- estabelecer normas, diretrizes e padrões exigíveis dos Profissionais ou da profissão em
si, de maneira a buscar garantir o adequado exercício da profissão; V - expedir Carteira
de
Identidade
Profissional
para
os Profissionais
e
Certificado
de
Registro de
Funcionamento para as Pessoas Jurídicas que ofereçam ou prestem serviços nas áreas
das atividades físicas e do desporto no Estado de Minas Gerais; VI - fiscalizar o exercício
profissional no Estado de Minas Gerais; VII - representar às autoridades competentes
sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua competência; VIII
- fiscalizar o serviço prestado e ofertado na área das atividades físicas, desportivas e
similares no Estado de Minas Gerais; IX - adotar e promover todas as medidas
necessárias à realização de suas finalidades; X - elaborar a proposta de seu Regimento
Interno e de eventuais alterações e submetê-las à aprovação do CONFEF;XI - baixar,
reativar e cancelar os registros dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas
Jurídicas nele registrados; XII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos
Profissionais e das Pessoas Jurídicas que se inscrevam para exercer atividades de
Educação no Estado de Minas Gerais; XIII - encaminhar mensalmente ao CONFEF a
relação atualizada dos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registradas no
Estado de Minas Gerais; XIV - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a
abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações
patrimoniais; XV - aprovar seu orçamento, encaminhando ao CONFEF até 10 de
novembro, em consonância ao que dispõe o princípio da anualidade; XVI - aprovar as
respectivas modificações orçamentárias; XVII - fiscalizar e controlar, mensalmente, suas
atividades
financeiras,
econômicas,
administrativas,
contábeis
e
orçamentárias,
garantindo seu equilíbrio financeiro; XVIII - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei
Federal nº 9.696, de 01 de setembro de 1998, das disposições da legislação aplicável,
deste Regimento Interno, das Resoluções e demais atos; XIX - julgar infrações e aplicar
penalidades previstas na Lei nº 9.696/1998, neste Regimento Interno, em Resoluções e
em atos normativos baixados pelo CONFEF; XX - aprovar anualmente suas próprias
contas, encaminhando-as até 31 de maio ao CONFEF; XXI - funcionar como Conselho
Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem
submetidos, adotando as medidas jurídicas legais cabíveis; XXII - propor ao CONFEF as
medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e soluções de problemas
relacionados ao exercício profissional; XXIII - aprovar o seu quadro de pessoal, criar
cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de
serviços, tudo dentro dos limites de suas receitas próprias e em observância às normas
vigentes; XXIV - manter intercâmbio com entidades congêneres e se fazer representar
em organismos nacionais e internacionais relacionados ao exercício Profissional da
Educação; XXV - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e
cultural dos Profissionais de Educação Física; XXVI - adotar as medidas cabíveis para
cobrança administrativa, inclusive, inscrevendo em dívida ativa os débitos oriundos de
anuidades, contribuições, taxas, emolumentos, serviços e multas; XXVII - cobrar as
importâncias correspondentes às anuidades, às taxas e às multas perante o juízo
competente, quando exauridos os meios de cobrança amigável; XXVIII - arrecadar os
valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelas
Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas; XXIX - adotar as medidas necessárias à
efetivação de sua receita e repassar ao CONFEF as importâncias referentes à sua
participação legal; XXX - emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que
esteja obrigado; XXXI - publicar anualmente: a) os orçamentos e os créditos adicionais;
b) os balanços; c) o relatório de execução orçamentária; d) o relatório de suas
atividades; e) a relação dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas registradas. XXXII - zelar
pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Profissão de Educação
Física e de seus Profissionais. XXXIII - elaborar, editar, fomentar e divulgar publicações de
interesse da Profissão e dos Profissionais de Educação Física.
TÍTULO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
SUBTÍTULO I
DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL
Art. 5º - A todo Profissional de Educação Física devidamente registrado será
fornecida uma Carteira de Identidade Profissional numerada e assinada pelo Presidente
do CREF6/MG. Art. 6º - A Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo CREF6/MG
com observância aos requisitos e ao modelo estabelecido pelo CONFEF, na forma física
ou digital, tem fé pública e constitui-se Documento de Identidade Civil, nos termos da
Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975, que habilita seu titular ao exercício profissional em
sua respectiva categoria.
SUBTÍTULO II
DO VALOR DA INSCRIÇÃO E DA ANUIDADE
Art. 7º - O valor da inscrição dos Profissionais de Educação Física e das
Pessoas Jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs será regulamentado por Resolução do
CONFEF.Parágrafo único - O pagamento da inscrição será feito, obrigatoriamente, por
meio de pagamento extraído da página eletrônica do CONFEF. Art. 8º - Os valores das
anuidades serão fixados anualmente, conforme legislação vigente. Art. 9º - As anuidades
serão processadas pelo CREF6/MG até o dia 31 de março de cada ano, salvo a primeira,
que será devida no ato do registro dos Profissionais ou das Pessoas Jurídicas prestadoras
de serviços nas áreas das atividades físicas, exercícios físicos e do desporto. § 1º - As
anuidades, as contribuições,
taxas, multas e emolumentos
serão processados,
obrigatoriamente, na forma de cobrança compartilhada, na proporção de 80% (oitenta
por cento) na conta do CREF6/MG e 20% (vinte por cento) na conta corrente do CON F E F.
§ 2º - O pagamento da anuidade devida ao CREF6/MG e ao CONFEF é facultativo para
os Profissionais de Educação Física que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, na forma descrita em Resolução.
SUBTÍTULO III
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 10 - O Profissional de Educação Física deve pautar sua conduta pelos
parâmetros definidos na Lei Federal nº 9.696/1998, neste Regimento Interno e no Código
de Ética Profissional. Parágrafo único - O Código de Ética Profissional deverá regular
direitos, responsabilidades, deveres, princípios e diretrizes para o exercício da profissão,
sua relação com os demais Profissionais, dever geral de urbanidade, direitos e deveres
dos beneficiários das intervenções, além dos respectivos procedimentos, observado o
disposto neste Regimento Interno. Art. 11 - As infrações ético-disciplinares e as
respectivas sanções serão disciplinadas no Código de Ética Profissional. Art. 12 - As
normas técnicas que nortearão a instauração e os procedimentos na condução dos
processos ético-disciplinares serão instituídas por meio do Código Processual de Ética do
Sistema CONFEF/CREFs.
TÍTULO III
DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO - CREF6/MG
SUBTÍTULO I
DAS FINALIDADES, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 13 - O Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região - CREF6/MG,
com sede e Foro na cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, exerce e
observa, em sua respectiva área de jurisdição, as competências, vedações e funções
atribuídas ao CONFEF, no que couber e no âmbito de sua competência material e
territorial, e as normas estabelecidas na Lei nº 9.696, de 01 de setembro de 1998, neste
Regimento Interno e nas Resoluções do CONFEF. Parágrafo único - O CREF6/MG tem
personalidade jurídica distinta do CONFEF. Art. 14 - O CREF6/MG, no âmbito do Estado
de Minas Gerais, tem a competência exclusiva para: I - registrar e habilitar os
Profissionais de Educação Física ao exercício da Profissão;
II - registrar as Pessoas Jurídicas que prestem ou ofereçam serviços nas áreas
das atividades físicas, atividades esportivas e do desporto; III - registrar título de
Especialista em Educação Física, nos termos das Resoluções exaradas pelo CONFEF; IV -
estabelecer normas, diretrizes e padrões exigíveis dos Profissionais ou da profissão em
si, de maneira a buscar garantir o adequado exercício da profissão; V - expedir Carteira
de
Identidade
Profissional
para
os Profissionais
e
Certificado
de
Registro de
Funcionamento para as Pessoas Jurídicas que ofereçam ou prestem serviços nas áreas
das atividades físicas, atividades esportivas e do desporto; VI - fiscalizar o exercício
profissional, limitando-se, quanto às Pessoas Jurídicas, à aferição da regularidade do
registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviço; VII
- representar às autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou
repressão não sejam de sua alçada; VIII - fiscalizar o serviço prestado e ofertado na área
das atividades físicas, desportivas e do desporto limitando-se, quanto às Pessoas
Jurídicas, à aferição da regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de
Educação Física que nelas prestem serviço; IX - fixar, por meio de Resolução própria, até
30 de setembro do ano anterior à cobrança, em observância aos princípios tributários,
e dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades,
taxas e multas; X - Adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas
finalidades; XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XII - realizar, organizar,
manter, baixar, reativar e cancelar os registros dos Profissionais de Educação Física e das
Pessoas Jurídicas neles registrados; XIII - organizar, disciplinar e manter atualizado o
registro dos Profissionais e Pessoas Jurídicas; XIV - encaminhar mensalmente ao CONFEF
a relação atualizada dos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registradas;
XV - aprovar seu orçamento, encaminhando-o ao CONFEF até 10 de novembro, em
consonância ao que dispõe o princípio da anualidade; XVI - aprovar as respectivas
modificações orçamentárias; XVII - fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades
financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu
equilíbrio financeiro; XVIII - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº
9.696, de 01 de setembro de 1998, das disposições da legislação aplicável, deste
Regimento Interno, das Resoluções e demais atos; XIX - julgar infrações e aplicar
penalidades previstas no Código de Ética Profissional, em Resoluções e em atos
normativos baixados pelo CONFEF; XX - aprovar anualmente suas próprias contas,
encaminhando-as até 31 de maio ao CONFEF; XXI - funcionar como Conselho Regional de
Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos,
adotando as medidas jurídicas legais cabíveis; XXII - propor ao CONFEF as medidas
necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e soluções de problemas relacionados
ao exercício profissional; XXIII - organizar e promover a eleição, entre os seus Membros
Titulares, por maioria absoluta, de seu Presidente e Vice-Presidente; XXIV - organizar e
promover a eleição, entre os seus Membros Titulares, por maioria absoluta, dos demais
Membros da Diretoria; XXV - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções,
fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços, tudo dentro
dos limites de suas receitas próprias e em observância às normas vigentes; XXVI - manter
intercâmbio com entidades congêneres e se fazer representar em organismos nacionais
e internacionais relacionados ao exercício Profissional da Educação Física; XXVII -
incentivar
e contribuir
para
o aprimoramento
técnico,
científico
e cultural dos
Profissionais de Educação Física; XXVIII - adotar as medidas cabíveis para cobrança
administrativa de anuidades, contribuições, taxas, emolumentos, serviços e multas,
inclusive inscrevendo em dívida ativa os débitos destas naturezas; XXIX - incentivar os
Profissionais de Educação Física a participar do processo eleitoral; XXX - zelar pela
dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Profissão de Educação Física e
de seus Profissionais; XXXI - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura
de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais.
SUBTÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 15 - O CREF6/MG é composto de 28 (vinte e oito) Conselheiros, dentre
eles vinte Titulares e oito Suplentes, eleitos na forma que dispõe o Código Eleitoral do
Sistema CONFEF/CREFs, admitida uma reeleição. Parágrafo Único - Todos aqueles que
integram a
composição do CREF6/MG, nos
termos do caput deste
artigo, são
denominados Conselheiros Regionais. Art. 16 - Em sua organização, o CREF6/MG é
constituído pelos seguintes Órgãos: I - Plenário; II - Diretoria; III - Presidência; IV - Órgãos
de Assessoramento, dentre eles: a) Câmaras Permanentes; b) Câmaras Temporárias;
CAPÍTULO I
DO PLENÁRIO
Art. 17 - O Plenário do CREF6/MG é a instância máxima da Entidade e é
constituído por vinte Membros Titulares. § 1º - Na falta ou impedimento de um ou mais
Membros Titulares, a ausência será suprida pela presença de Membro Suplente
convocado pelo Presidente do CREF6/MG, na ordem da inscrição da respectiva chapa
eleitoral. § 2º - No caso de vacância de cargo de Membro Titular, assumirá o Membro
Suplente na ordem da inscrição da chapa eleitoral. § 3º - O Suplente convocado fica
investido das prerrogativas, atributos e demais responsabilidades inerentes ao cargo de
Membro Titular enquanto perdurar a substituição. § 4º - Os Conselheiros Suplentes,
devidamente convocados para Reunião do Plenário, participarão sem direito a voto,
desde que não esteja suprindo Conselheiro Titular, substituindo-o. § 5º - Os Conselheiros
Federais registrados no CREF6/MG, quando devidamente convidados, participarão das
reuniões do Plenário, com direito a voz. Art. 18 - O Plenário do CREF6/MG reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez ao mês, de forma presencial, em local e data a ser fixado
pela Diretoria, por meio de convocação feita com no mínimo 15 (quinze) dias de
antecedência; II - extraordinariamente, quando convocado pelo Plenário, Diretoria e/ou
Presidência, por meio de requerimento fundamentado, assinado pela maioria de seus
Membros Titulares. Parágrafo único - As reuniões ocorrerão de forma presencial,
podendo eventualmente ocorrer de forma virtual ou híbrida. Art. 19 - O Plenário do
CREF6/MG somente deliberará sobre os assuntos
constantes na sua pauta de
convocação, com a presença da maioria absoluta de seus Membros Titulares e por
maioria de votos, salvo disposição em contrário. Art. 20 - A pauta de reunião do Plenário
será definida pela Diretoria do CREF6/MG, no mínimo, 10 (dez) dias antes da sua
realização, sendo que: § 1º - A distribuição da pauta aos Conselheiros Regionais ocorrerá
até o 10º (décimo) dia anterior a realização da reunião do Plenário. § 2º - Constarão da
pauta, as indicações dos processos a serem apreciados, com os respectivos números, a
origem, o assunto e o Conselheiro Relator, quando já sorteado. § 3º - Poderão ser
incluídos na pauta, mediante aprovação, por maioria simples, assuntos apresentados por
escrito pelos Conselheiros Regionais antes do início da reunião do Plenário, devendo ser
analisada a respectiva legalidade da matéria. Art. 21 - Poderão participar da reunião do
Plenário, quando convidadas pelo Plenário, Diretoria e/ou Presidência, pessoas cuja
participação seja do interesse do CREF6/MG, sendo-lhes franqueado o direito a voz e
vedado o direito ao voto. Art. 22 - Compete ao Plenário do CREF6/MG, além daquelas
definidas pelo CONFEF, com a presença da maioria absoluta de seus Membros Titulares:
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