DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLUÇÃO CRM-SC Nº 233, DE 29 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre à nomeação e à remuneração de
Defensor Dativo, em parceria com a OAB/SC.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo
Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei Nº 11.000/2004;Considerando que
as entidades criadas por Lei, com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais,
mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferência à conta do
orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva legislação específica e pela regulamentação
expedida pelos respectivos Conselhos Federais; Considerando o que dispõe o Inciso LV do
artigo 5º da Constituição Federal; Considerando a necessidade de regulamentar o exercício da
função de defensor dativo no CRM-SC; Considerando o que dispõe o artigo 49 da Resolução
CFM nº 2.306/2022 (Código de Processo Ético-Profissional); Considerando o que dispõe o artigo
2º, §3º da Resolução CFM 2.164/2017; Considerando o que dispõe a Súmula Vinculante nº 5 do
Superior Tribunal Federal; Considerando, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do Corpo
de Conselheiros realizada em 29 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º - Deverá ser nomeado Defensor Dativo, nos termos do artigo 49 do Código
de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM 2.306/2022) e do artigo 2º, §3º da Resolução
CFM nº 2164/2017, quando o médico for declarado revel, respectivamente, em processos
ético-profissionais e em procedimento administrativo que apura doença incapacitante para o
exercício da Medicina, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º - As inscrições dos advogados para o exercício de Defensor Dativo no CRM-
SC serão realizadas em parceria entre a OAB/SC e CRM-SC, mediante convênio específico. §
Único - Serão considerados aptos ao exercício da função os profissionais que preencherem os
seguintes requisitos: I - estar no exercício regular da profissão, devidamente inscritos na
OAB/SC; II - declarar expressamente, através de documento escrito, que aceitam o múnus com
disponibilidade para atuar perante o Tribunal Regional de Ética Médica, sediado em
Florianópolis, o interesse no exercício da função e a aceitação das normas dela decorrentes. III
- não ter sofrido condenação disciplinar e não ter débitos de qualquer natureza com a
OA B / S C .
Art. 3º - O Defensor Dativo que cumprir seu mister fará jus ao valor correspondente
de honorários advocatícios na quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser pago
conforme sua atuação no Processo, da forma descrita abaixo, no caso de processo ético-
profissional: A - 30% (trinta por cento) quando da apresentação da defesa prévia; B - 15%
(quinze por cento) após o comparecimento na data designada para oitiva do Denunciado, ainda
que ausente o médico; C - 15% (quinze por cento) quando da apresentação das alegações
finais; D - 30% (trinta por cento) após o comparecimento na sustentação oral em julgamento; E
- 10% (dez por cento) quando da apresentação de Recurso ou Contrarrazões, conforme
preceituam os artigos 100 e 101 do Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº
2.306/2022). Parágrafo Primeiro - Em caso de não haver recurso e certificado o trânsito em
julgado, o Setor de Processos enviará ao Defensor Dativo cópia da certidão de arquivamento
para o pagamento referentes as atuações do item A a D deste artigo. Parágrafo Segundo - O
Defensor Dativo receberá a remuneração tão somente correspondente aos atos processuais
que desempenhar. Não havendo interposição de Recurso não será efetuado o pagamento
constante no item "E" deste artigo. Parágrafo Terceiro - Não será feito nenhum outro
pagamento ao Defensor Dativo além dos honorários advocatícios fixados nesta Resolução.
Parágrafo Quarto - O pagamento será realizado através de depósito bancário, até o último dia
do mês subsequente à entrega do Ato de Concessão relativo ao encerramento da etapa
disposta no caput deste artigo, na conta bancária informada quando da inscrição.
Art 4º - Nos casos de procedimento administrativo, o Defensor Dativo que cumprir
sua atribuição fará jus aos seus honorários advocatícios na quantia de R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais), a ser pago nos seguintes: A - 50% (trinta por cento) quando da apresentação
da manifestação escrita, correspondente ao artigo 2º, §1º da Resolução CFM 2164/2017; B -
30% (quarenta por cento) quando da apresentação das Alegações Finais; C -20% (dez por
cento) na interposição de recurso ao CFM, em caso de decisão de suspensão total ou parcial,
(artigo 6º da Resolução CFM 2.164/2017). Parágrafo Primeiro - Em caso de não haver recurso e
certificado o trânsito em julgado, o Setor de Processos enviará ao Defensor Dativo cópia da
certidão de arquivamento para o pagamento referentes as atuações do item A a B deste
artigo.
Art. 5º - Se no decorrer do processo ou procedimento administrativo, o médico se
manifestar ou constituir advogado nos autos, ele e/ou seu representante legal passarão a
responder pela defesa a partir de sua integração à lide, sendo então dispensado o Defensor
Dativo. Parágrafo Único - Em caso de dispensa do Defensor Dativo, este receberá remuneração
pertinente na forma estabelecida nos artigos 3º e 4º, referente aos atos processuais que tenha
desempenhado.
Art. 6º - A lista dos defensores dativos inscritos deverá ser homologada em Sessão
Plenária do CRM-SC e na hipótese de ser realizado todos os chamamentos constantes na
listagem, o CRM-SC solicitará a abertura de novas inscrições de defensores dativos à OAB-SC;
Art. 7º - A remuneração fixada nesta Resolução será ajustada anualmente com base
no INPC.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a
Resolução CRM-SC Nº 192/2019, publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina de 25
de julho de 2019.
EDUARDO PORTO RIBEIRO
Presidente do Conselho
DANIEL KNABBEN ORTELLADO
Secretário Geral

                            

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