DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023
ISSN 1677-7050
Seção 2
- DADIANE CIRENE VIEIRA, 74º lugar, em cargo vago decorrente da vacância por
posse em outro cargo inacumulável de João Lucas Pareta Degraf, criado pela Lei nº
10.770/03, posição 4670;
- PHILIPPE LUCAS SILVA BASTOS MARTINS DE OLIVEIRA, 75º lugar, em cargo
vago decorrente da vacância por posse em outro cargo inacumulável de Perlla Leite
Andrade Silva, criado pelo Ato nº Ato 2/86, posição 6943;
- BEATRIZ ROSE DA SILVA SANTOS BARBOSA, 23º lugar (listagem de candidatos
negros), em cargo vago decorrente da exoneração a pedido de Fábio Henrique Cordeiro
Luz, criado pela Lei nº 7.907/89, posição 6991;
- ALINE DE SOUZA, 76º lugar, em cargo vago decorrente da vacância por posse
em outro cargo inacumulável de Bruna Mutinelli da Silva, criado pela Lei nº 8.432/92,
posição 5488.
ANA CAROLINA ZAINA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 153, DE 7 DE JUNHO DE 2023
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Vice-
Presidente; Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa
Sampaio, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela,
Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da
PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Acórdão nº 2279/2023 - TCU - 1ª Câmara que julgou
irregular o ato de aposentadoria da servidora Silvana Stela de Castro Benchimol, no que diz
respeito à concessão à servidora da incorporação da vantagem de quintos/décimos,
transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, que corresponde
às funções comissionadas exercidas no intervalo de 8-4-1998 a 4-9-2001, sem atualização
progressiva, e que da incorporação conflita com a decisão do Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 638.115/CE (STF);
CONSIDERANDO as Informações 41/2023/SGPES/COGINF/SEAPP (fls. 334/336) e
513/2022/DILEP/SGPES (fls. 338/341), o Parecer Jurídico 158/2023/ASSEJAD (fls.344/349), e
o que consta do Processo MA-1121/2017, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução Administrativa nº 202/2022, em face do Acórdão
nº 2279/2023 - TCU - 1ª Câmara, que julgou irregular o ato de aposentadoria da servidora
SILVANA STELA DE CASTRO BENCHIMOL, para restabelecer os efeitos da Resolução
Administrativa nº 309/2021.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
Desembargador Presidente do Trabalho
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 154, DE 7 DE JUNHO DE 2023
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Vice-
Presidente; Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa
Sampaio, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela,
Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da
PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Ofício Circular CSJT.SG nº 34/2023, que informa que, na
implementação do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, deve haver a absorção dos
quintos/décimos concedidos no período de 8-4-1998 a 4-9-2001 aos servidores que
receberam a vantagem em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não
transitada em julgado, situação que não abrange os servidores alcançados por decisão
judicial transitada em julgado;
CONSIDERANDO que a ANAJUSTRA Federal obteve decisão judicial transitada
em julgado, nos autos da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, mediante a qual foi
reconhecida a sua condição de substituta processual, razão por que foi determinado que a
coisa julgada alcance todos os servidores da categoria por ela representada, inclusive
aqueles que se filiaram após o ingresso daquela ação, sem limitação quanto à data;
CONSIDERANDO que, aos servidores filiados à ANAJUSTRA Federal, nos termos
da decisão judicial transitada em julgado, não deve ocorrer a absorção da vantagem pelo
reajuste, independentemente da data de filiação do servidor à Associação;
CONSIDERANDO a Informação 55/2023/SGPES/COGINF/SEAPP (fls. 241/243), a
Informação ASSEJAD (fls.247), e o que consta do Processo MA-858/2019, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução Administrativa nº 320/2021, em face da Ação
Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, que reconheceu o direito à incorporação de Quintos, no
período de 8-4-1998 a 4-9-2001, concedido à servidora ARELY FEITOSA DA COSTA LIMA, por
ocasião de sua aposentadoria, por meio da Resolução Administrativa nº 200/2019,
devendo seus efeitos serem repristinados.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
Desembargador Presidente do Trabalho
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 155, DE 7 DE JUNHO DE 2023
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Vice-
Presidente; Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa
Sampaio, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela,
Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da
PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Ofício Circular CSJT.SG nº 34/2023, que informa que, na
implementação do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, deve haver a absorção dos
quintos/décimos concedidos no período de 8-4-1998 a 4-9-2001 aos servidores que
receberam a vantagem em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não
transitada em julgado, situação que não abrange os servidores alcançados por decisão
judicial transitada em julgado;
CONSIDERANDO que a ANAJUSTRA Federal obteve decisão judicial transitada
em julgado, nos autos da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, mediante a qual foi
reconhecida a sua condição de substituta processual, razão por que foi determinado que a
coisa julgada alcance todos os servidores da categoria por ela representada, inclusive
aqueles que se filiaram após o ingresso daquela ação, sem limitação quanto à data;
CONSIDERANDO que, aos servidores filiados à ANAJUSTRA Federal, nos termos
da decisão judicial transitada em julgado, não deve ocorrer a absorção da vantagem pelo
reajuste, independentemente da data de filiação do servidor à Associação;
CONSIDERANDO a Informação 62/2023/SGPES/COGINF/SEAPP (fls. 231/233), a
Informação ASSEJAD (fls.237) e o que consta do Processo MA-715/2021, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução Administrativa nº 242/2021, em face da Ação
Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, que reconheceu o direito à incorporação de Quintos, no
período de 8-4-1998 a 4-9-2001, concedido à servidora GIZAH ANTONY CRUZ E SILVA, por
ocasião de sua aposentadoria, por meio da Resolução Administrativa nº 239/2018,
retificada pela Resolução Administrativa nº 274/2018, devendo seus efeitos serem
repristinados.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
Desembargador Presidente do Trabalho
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 156, DE 7 DE JUNHO DE 2023
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Vice-
Presidente; Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa
Sampaio, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela,
Corregedora-Regional, Alberto Bezerra de Melo e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da
PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Ofício Circular CSJT.SG nº 34/2023, que informa que, na
implementação do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, deve haver a absorção dos
quintos/décimos concedidos no período de 8-4-1998 a 4-9-2001 aos servidores que
receberam a vantagem em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não
transitada em julgado, situação que não abrange os servidores alcançados por decisão
judicial transitada em julgado;
CONSIDERANDO que a ANAJUSTRA Federal obteve decisão judicial transitada
em julgado, nos autos da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, mediante a qual foi
reconhecida a sua condição de substituta processual, razão por que foi determinado que a
coisa julgada alcance todos os servidores da categoria por ela representada, inclusive
aqueles que se filiaram após o ingresso daquela ação, sem limitação quanto à data;
CONSIDERANDO que, aos servidores filiados à Anajustra Federal, nos termos da
decisão judicial transitada em julgado, não deve ocorrer a absorção da vantagem pelo
reajuste, independentemente da data de filiação do servidor à Associação;
CONSIDERANDO a Informação 54/2023/SGPES/COGINF/SEAPP (fls. 175/177), a
Informação ASSEJAD (fls.181) e o que consta do Processo MA-567/2018, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução Administrativa nº 172/2022, em face da Ação
Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, que reconheceu o direito à incorporação de Quintos, no
período de 8-4-1998 a 4-9-2001, concedido à servidora REJANE MARIA MONTEIRO
MENEZES, por ocasião de sua aposentadoria, por meio da Resolução Administrativa nº
185/2018, devendo seus efeitos serem repristinados.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
Desembargador Presidente do Trabalho
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 157, DE 7 DE JUNHO DE 2023
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Vice-
Presidente; Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa
Sampaio, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela,
Corregedora-Regional, Alberto Bezerra de Melo e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da
PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Ofício Circular CSJT.SG nº 34/2023, que informa que, na
implementação do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, deve haver a absorção dos
quintos/décimos concedidos no período de 8-4-1998 a 4-9-2001 aos servidores que
receberam a vantagem em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não
transitada em julgado, situação que não abrange os servidores alcançados por decisão
judicial transitada em julgado;
CONSIDERANDO que a ANAJUSTRA Federal obteve decisão judicial transitada
em julgado, nos autos da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, mediante a qual foi
reconhecida a sua condição de substituta processual, razão por que foi determinado que a
coisa julgada alcance todos os servidores da categoria por ela representada, inclusive
aqueles que se filiaram após o ingresso daquela ação, sem limitação quanto à data;
CONSIDERANDO que, aos servidores filiados à ANAJUSTRA Federal, nos termos
da decisão judicial transitada em julgado, não deve ocorrer a absorção da vantagem pelo
reajuste, independentemente da data de filiação do servidor à Associação;
CONSIDERANDO a Informação 57/2023/SGPES/COGINF/SEAPP (fls. 277/279), a
Informação ASSEJAD (fls.283) e o que consta do Processo MA-520/2016, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução Administrativa nº 98/2021, em face da Ação
Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, que reconheceu o direito à incorporação de Quintos, no
período de 8-4-1998 a 4-9-2001, concedido à servidora CLAUDIA MARA AZEDO PEI X OT O,
por ocasião de sua aposentadoria, por meio da Resolução Administrativa nº 159/2016,
devendo seus efeitos serem repristinados.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
Desembargador Presidente do Trabalho
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 158, DE 7 DE JUNHO DE 2023
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Vice-
Presidente; Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa
Sampaio, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela,
Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da
PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Ofício Circular CSJT.SG nº 34/2023, que informa que, na
implementação do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, deve haver a absorção dos
quintos/décimos concedidos no período de 8-4-1998 a 4-9-2001 aos servidores que
receberam a vantagem em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não
transitada em julgado, situação que não abrange os servidores alcançados por decisão
judicial transitada em julgado;
CONSIDERANDO que a ANAJUSTRA Federal obteve decisão judicial transitada
em julgado, nos autos da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, mediante a qual foi
reconhecida a sua condição de substituta processual, razão por que foi determinado que a
coisa julgada alcance todos os servidores da categoria por ela representada, inclusive
aqueles que se filiaram após o ingresso daquela ação, sem limitação quanto à data;
CONSIDERANDO que, aos servidores filiados à ANAJUSTRA Federal, nos termos
da decisão judicial transitada em julgado, não deve ocorrer a absorção da vantagem pelo
reajuste, independentemente da data de filiação do servidor à Associação;
CONSIDERANDO a Informação 61/2023/SGPES/COGINF/SEAPP (fls. 134/135), a
Informação ASSEJAD (fls. 243) e o que consta do Processo MA-408/2017, resolve:
Art. 1º Revogar as Resoluções Administrativas nºs 297/2021 e 89/2022, em face
da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, que reconheceu o direito à incorporação de
Quintos, no período de 8-4-1998 a 4-9-2001, concedido à servidora GILDA DE FÁTIMA SILVA
CAVALCANTE, por ocasião de sua aposentadoria, por meio da Resolução Administrativa nº
107/2017, devendo seus efeitos serem repristinados.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
Desembargador Presidente do Trabalho
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 173, DE 7 DE JUNHO DE 2023
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Vice-
Presidente; Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa
Sampaio, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela,
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