DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. Após a conclusão da investigação, o Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da
Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), consoante o disposto na Resolução CAMEX nº 44,
de 5 de julho de 2017, aplicou o direito antidumping definitivo sobre as importações
brasileiras originárias da China, tendo por vigência o prazo de cinco anos, a ser recolhido
sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos
montantes abaixo especificados:
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
República Popular da China
Silvery Dragon Prestressed Materials Co.,
Lt d .
124,33
Global Overseas Group Co., Ltd.
563,77
Tianjin Huashi International Trade Co., Ltd.
Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel
Strand Co., Ltd.
Demais exportadores
563,77
Fonte: Resolução CAMEX nº 44, de 5 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 7 de julho de 2017.
2. DA PRESENTE REVISÃO - China (2022/2023)
2.1 Dos procedimentos prévios
3. Em 6 de abril de 2022, foi publicada, no Diário Oficial da União (D.O.U), a
Circular SECEX nº 13, de 5 de abril de 2022 (republicada no D.O.U de 13 de abril de 2022),
dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado
às importações brasileiras de fios de aço originárias da China, comumente classificadas nos
subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, encerrar-
se-ia no dia 07 de julho de 2022.
4. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma
revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro
meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme
previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também
denominado Regulamento Brasileiro.
2.2 Da manifestação de interesse e da petição
5. Em 7 de março de 2022, a Belgo Bekaert Arames Ltda., doravante também
denominada BBA ou peticionária, protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do
Ministério da Economia (SEI/ME), petição de início de revisão de final de período com o
fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de aço,
originárias da China, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.
6. Em 17 de maio de 2022, por meio dos Ofícios SEI nº 147770/2022/ME
(versão restrita) e nº 147642/2022/ME (versão confidencial), solicitou-se à empresa BBA o
fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base
no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária, após pedido de prorrogação,
apresentou tais informações, tempestivamente, em 1º de junho de 2022.
2.3 Do início da revisão
7. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a
extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito
provavelmente à continuação da prática de dumping e à retomada do dano dele
decorrente, foi elaborado o Parecer SEI nº 10345/2022/ME, de 5 de julho de 2022,
propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
8. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 31,
de 6 de julho de 2022, publicada no DOU de 7 de julho de 2022, foi iniciada a revisão em
tela. De acordo com o contido no §2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto
perdurasse a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 44, de 5
de julho de 2017, permaneceria em vigor.
2.4 Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
9. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificadas como partes interessadas, além da peticionária, o Sindicato Nacional da
Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos - SICETEL, na qualidade de
entidade
de
classe
representante
dos
produtores
domésticos
brasileiros,
os
produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do
direito antidumping e o governo da China.
10. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras,
fornecidos pela então Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do então Ministério
da Economia, as empresas produtoras/exportadoras e importadoras do produto objeto do
direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de
dumping.
11. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013,
todas as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da revisão em 11 de
julho de 2022. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia
ser obtida cópia da Circular SECEX nº 31, de 2022, que deu início à revisão.
12. Aos produtores/exportadores identificados e aos governos foi encaminhado
o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da
petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares,
mediante acesso por senha específica fornecida na própria notificação.
13. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas
notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos
questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência,
em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo
VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou
os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do G AT T ,
promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Nos termos do § 3º do
art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data
da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de
outras partes que se considerassem interessadas.
2.5 Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1 Do produtor nacional
14. A BBA apresentou as informações na petição de início da presente revisão,
bem como na resposta ao pedido de informações complementares.
15. Em 11 de outubro de 2022, a Belgo apresentou manifestação com correção
de dados apresentados preliminarmente em sua petição e em resposta ao pedido de
informações complementares.
2.5.2 Dos importadores
16. A empresa importadora Awa Distribuidora de Mercadorias e Serviços Ltda
apresentou resposta ao questionário do importador dentro do prazo prorrogado, após
solicitação tempestiva e devidamente justificada.
2.5.3 Dos produtores/exportadores
17. As empresas Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd Tianjin e Tianjin
Grand Metal Co., Ltd foram notificadas acerca do início da revisão, por meio do Ofício Circular
SEI nº 2975/2022/ME, de 11 de julho de 2022. A referida notificação indicou o endereço
eletrônico pelo qual o questionário do produtor/exportador poderia ser acessado.
18. A empresa produtora/exportadora Silvery Dragon Prestressed Materials Co.,
Ltd Tianjin (SDPM) apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador dentro do
prazo prorrogado, após solicitação tempestiva e devidamente justificada.
19. Após a análise da resposta ao questionário, constatou-se a necessidade de
obter esclarecimentos e informações complementares à SDPM, os quais foram solicitados
por meio dos ofícios SEI nºs 291123/2022/ME (restrito) e 291085/2022/ME (confidencial).
A empresa encaminhou sua respectiva resposta tempestivamente, após ter solicitado,
mediante justificativa, prorrogação do prazo.
2.6 Dos pedidos de habilitação como parte interessada
20. A empresa Four Distribuição Ltda. protocolou no SEI, em 19 de julho de 2022,
pedido de habilitação na qualidade de "outras partes interessadas - inciso "V" do § 2º do art.
45 do Decreto nº 8.058, de 2013". O DECOM, em resposta ao pedido, emitiu o Ofício SEI nº
207921/2022/ME, solicitando que a empresa detalhasse as razões pelas quais deveria ser
considerada parte interessada no processo em questão. Como não houve resposta, a empresa
não obteve êxito em sua solicitação e não foi considerada parte interessada.
2.7 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
21. Por meio da Circular SECEX nº 31, de 6 de julho de 2022, publicada no
D.O.U. em 7 de julho de 2022, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de
2013, tornou-se pública a intenção de se utilizar os Estados Unidos da América (EUA)
como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal,
diante da conclusão a respeito da não prevalência de condições de mercado no segmento
produtivo de fios de aço para fins de início desta revisão. A referida Circular destacou o
conteúdo do § 3º do referido artigo, informando que dentro do prazo improrrogável de
70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o
peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não
concordassem com ela, poderiam sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão
fosse devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
22. Ressalta-se que nenhuma manifestação nesse sentido foi aportada nos
autos, motivo pelo qual se tornou definitiva a decisão de utilização dos EUA como terceiro
país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal.
2.8 Da verificação das informações submetidas
2.8.1 Da verificação in loco na indústria doméstica
23. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada
verificação in loco nas instalações da BBA, no período de 7 a 10 de novembro de 2022,
com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas por
essa empresa no curso da investigação.
24. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação
encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na
petição e em suas informações complementares.
25. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao
longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da
indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação
in loco na BBA.
26. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos
do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
2.8.2 Da análise das informações submetidas pelo produtor/exportador
27. Conforme disposto no art. 57 da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de
2022, o DECOM dará preferência a procedimentos de verificação in loco, desde que
preenchidas as condições do art. 58 da referida Portaria, entre as quais se destacam a
análise da evolução do quadro pandêmico nos locais de realização das visitas e a
observância das regras para a permissão de entrada de viajantes brasileiros.
28. Tendo em vista as restrições sanitárias impostas aos viajantes provenientes
do Brasil quando do ingresso na China e dada a impossibilidade de realização de
verificação in loco naquele país, procedeu-se, excepcionalmente, apenas com a análise
detalhada de todas as informações submetidas pela parte interessada no âmbito desta
investigação, buscando
verificar sua
correção com base
na análise
cruzada das
informações protocoladas pela empresa com aquelas submetidas pelas demais partes,
bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis ao Departamento de
Defesa Comercial e Interesse Público, se possível e quando aplicável, nos termos do art.
59 e seguintes da Portaria Secex nº 162, de 6 de janeiro de 2022.
29. Para a verificação de elementos de prova dos dados submetidos pelo
produtor/exportador Silvery Dragon, nos termos da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro
de 2022, esta autoridade investigadora emitiu os Ofícios SEI nº 8603/2023/ME (restrito) e
8454/2023/ME (confidencial) em 17 de janeiro de 2023.
30. Para a Silvery Dragon foi requerido conciliar o resultado financeiro obtido
com as vendas totais, realizadas em P5, conforme dados do sistema gerencial/contábil
utilizado, com as respectivas demonstrações financeiras auditadas. Igualmente, solicitou-se
conciliar os valores totais de vendas do produto similar/objeto da investigação com os
números constantes nos balancetes de verificação/demonstrações financeiras.
31. Em relação à capacidade instalada (nominal e efetiva), foi solicitada a
apresentação da documentação comprobatória em relação aos dados informados em P5,
demonstrando, por exemplo, as telas do sistema que fornecem os dados primários
utilizados nos cálculos e/ou a documentação técnica dos equipamentos utilizados na linha
de produção.
32. A autoridade investigadora selecionou notas fiscais (invoices), reportadas no
Apêndice VII - Exportações para o Brasil. Solicitou-se que fossem disponibilizados para a
conciliação individual de cada fatura selecionada cópias dos documentos e lançamentos
contábeis referentes a fatura, contrato de cliente, ordem de compra de cliente/confirmação de
ordem de compra, contratos e faturas de frete, registro contábil da receita obtida com a venda
da fatura selecionada, registro financeiro do pagamento da venda da fatura selecionada, entre
outros.
33. Na ocasião foi ressaltado que, caso fossem necessárias informações
extraídas de um sistema eletrônico para o atendimento das solicitações, deveriam ser
apresentadas as telas que permitissem o rastreamento da informação requerida. Solicitou-
se ainda explicação detalhada dos passos seguidos, de modo a possibilitar a compreensão
da lógica do sistema para a obtenção da informação requerida. Em caso de necessidade
de esclarecimentos adicionais, os produtores/exportadores seriam informados de que o
DECOM solicitaria, por meio de ofício, reunião de esclarecimentos, com a indicação dos
tópicos a serem tratados na reunião.
34. A empresa produtora/exportadora solicitou, tempestivamente, prorrogação
de prazo para envio dos elementos de prova requeridos, a qual foi deferida em 20 de
janeiro de 2023, conforme Ofício SEI nº 11699/2023/ME.
35. Dentro do prazo prorrogado, a Silvery Dragon protocolou resposta aos Ofícios
SEI nº 8603/2023/ME e 8454/2023/ME. Após análise cruzada dos elementos de prova
apresentados pela empresa, foi constatada a necessidade de reunião de esclarecimentos
adicionais, conforme consta do Ofício SEI Nº 377/2023/MDIC, de 24 de fevereiro de 2023.
36. A reunião fez-se necessária para que fosse esclarecida possível divergência
entre a receita operacional apresentada no balanço auditado da empresa e a observada
na cópia da tela do sistema contábil, bem como a sua reconciliação com o Apêndice
VIII.
37. A reunião acima mencionada foi realizada na data de 3 de março de 2023,
de maneira virtual.
38. Após análise das informações apresentadas na reunião e protocoladas no
SEI, o DECOM emitiu o Ofício SEI nº 613/2023/MDIC, de 8 de março de 2023, pelo qual
comunicou à SDPM que a empresa não teria conciliado o resultado financeiro obtido com
as vendas totais da empresa com as respectivas demonstrações financeiras auditadas, em
desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013 e, sendo
assim, para a determinação final de dumping referente à empresa, o DECOM levaria em
consideração os fatos disponíveis.
2.8.3 Das manifestações acerca da análise das informações submetidas pelo
produtor/exportador e pelo importador
39. Em 6 de março de 2023, a Silvery Dragon protocolou manifestação em
resposta ao ofício SEI nº 377/2023/MDIC, de 24 de fevereiro de 2023.
40. No que tange ao questionamento feito pela autoridade investigadora
acerca de possível divergência entre a receita operacional apresentada no balanço
auditado da empresa e a observada na cópia da tela do sistema contábil, bem como a sua
reconciliação com o Apêndice VIII, a Silvery Dragron justificou que não havia notado a
diferença quando da preparação da informação.
41. Nesse sentido, a Silvery Dragron declarou que após checagem teria identificado
a diferença por duas razões. A primeira seria que a receita operacional reportada no Apêndice
VIII comporia apenas a receita operacional principal, enquanto na demonstração de resultados
auditada incluiria também a receita não operacional.
42. Segundo a Silvery Dragron, a segunda razão seria que, ao passo que a
receita operacional reportada no Apêndice VIII continha apenas a receita operacional da
Silvery Dragron, a demonstração de resultados auditada conteria também a receita
operacional de sua filial em Hejian.
43. Por fim, a Silvery Dragron destacou que seria sua primeira verificação por
meio de apresentação de elementos de prova e que não teria experiência nessa
modalidade. Acrescentou que, no âmbito da verificação in loco, estaria apta a responder
aos questionamentos satisfatoriamente e imediatamente, o mesmo não podendo ter sido
feito na modalidade de resposta aos elementos de prova.
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