DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando, inclusive, dados coletados pela OCDE de 2021, são evidências importantes
de que não prevalecem condições de economia de mercado no setor de aço chinês.
243. A simples presença significativa de empresas estatais no setor, contudo,
não seria por si só suficiente para se alcançar uma conclusão neste sentido. Foi apenas
por meio de uma análise detalhada do funcionamento do Estado chinês, especialmente
da relação entre os diversos níveis de Governo, e da sua influência sobre os produtores
domésticos públicos e privados, que foi possível entender de que forma os problemas
refletidos no excesso de capacidade instalada decorrem da não prevalência de condições
de economia de mercado no setor do aço.
244. Inicialmente, foi possível observar que o Governo central procurou
mitigar o problema de sobre capacidade produtiva especialmente após a crise de 2008,
o que pode ser constatado nas metas e diretrizes dos seus Planos gerais e específicos
e na atuação de estatais diretamente subordinadas a ele, como a Baosteel. Contudo,
apesar do esforço do Governo central chinês, o que se viu foi um aumento significativo
da capacidade ociosa até 2015, e que continua alta apesar da diminuição recente. O
monitoramento do setor realizado pela OCDE chama a atenção para a permanência da
situação de sobrecapacidade mundial, em contexto de possível redução da demanda
decorrente das incertezas geradas pela pandemia da COVID-19.
245. O que os dados apontam, na verdade, é que a alta fragmentação da
produção de aço na China e a preponderância de estatais subordinadas a níveis de
Governo subnacionais explicam em boa parte a dificuldade do Governo central em
corrigir o excesso de capacidade instalada. Dados do setor e específicos das empresas
mostram que a influência do Governo central é menor sobre estatais de outros níveis
de Governo, os quais possuem preocupações imediatas em termos de emprego e
estabilidade social, especialmente em um cenário pós crise, e que não necessariamente
estão alinhadas aos objetivos do Governo central, muito menos aos incentivos de
mercado. 
Neste
cenário, 
a
atuação 
destes
entes 
subnacionais
contribuiu
significativamente para viabilizar novos investimentos e a sustentação de prejuízos e
dívidas crescentes, descoladas das condições de economia de mercado.
246. A influência do Governo sobre as empresas privadas parece mais reduzida,
tendo em vista os dados de ociosidade, lucratividade e de endividamento destas empresas
em comparação com suas contrapartes estatais. Contudo, como visto no caso da maior
empresa privada de aço do país, não se pode afirmar que seja pouco significativa. A presença
massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou subnacional, por meio de influência direta
(propriedade direta pouco abaixo de 50% da produção nacional) ou indireta (por meio de
Comitês do PCC, subsídios e outras práticas), atrai o setor privado para a órbita do Estado por
motivos de sobrevivência ou, até mesmo, porque o alinhamento gera maiores oportunidades
de crescimento, agravando as distorções no setor.
247. O 13º Plano Quinquenal (2015-2020) adotou um tom mais rigoroso nas
suas diretrizes voltadas à diminuição das distorções observadas, inclusive proibindo
governos locais e agências de aprovarem novos projetos e adições de capacidade
instalada. Como visto, em 2016 e 2017 houve, efetivamente, uma redução da
capacidade instalada líquida no país. Isso não obstante, além do nível de ociosidade
ainda ser muito elevado, a maior parte das reduções de capacidade foi realizada por
empresas privadas e, no setor público, lideradas por empresas de grande porte mais
próximas do Governo central. Estas últimas, por seu turno, obedecem majoritariamente
a metas pré-definidas em nível administrativo, que não necessariamente refletem uma
alocação de recursos em que prevaleçam condições de economia de mercado.
248. Ressalte-se, novamente, que as conclusões supramencionadas refletem
uma série de investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de
economia de mercado no segmento produtivo de aço na China desde 2019 - aço GNO,
encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019; tubos de aço inoxidável
austenístico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de
2019; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº
4.353, de 1º de outubro de 2019; e cilindros para GNV, encerrada pela Resolução Gecex
nº 225, de 23 de julho de 2021.
249. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira
de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no
Artigo
15(a)
do
Protocolo
de
Acessão
da China
à
OMC,
e
em
linha
com
os
entendimentos anteriores desta SDCOM sobre o setor siderúrgico na China, conclui-se
que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não
prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizado, para fins
de apuração do valor normal desta revisão com vistas à determinação de probabilidade
de retomada da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseia em uma
comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas,
portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que
regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de
apuração do valor normal.
250. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes
interessadas puderam se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos
termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de
setenta dias contado da data de início da investigação.
5.1.2 Do valor normal construído nos EUA - terceiro país substituto para
efeito de início da revisão
251. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
"valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado
ao consumo no mercado interno do país exportador.
252. Conforme o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado
ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro
de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em
questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de
origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais
o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre
o preço construído do produto.
253. De acordo com o exposto no item 5.1.1 deste documento, considerou-
se, para fins do início desta revisão, que no setor produtivo chinês de fios de aço não
prevalecem condições de economia de mercado.
254. Assim, conforme sugestão da peticionária em sua petição de início,
adotou-se os EUA como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor
normal para a China nos termos do Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à
OMC (metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os
custos domésticos chineses).
255. Cumpre pontuar que a peticionária sugeriu a utilização dos EUA como
terceiro país de economia de mercado com a justificativa de ser "uma economia
importante e aberta". Ademais, destacou a existência de relevante produção de fios de
aço naquele país, elencando as seguintes produtoras locais: American Spring Wire Corp.,
Insteel Wire Products Co., Sumiden Wire Products Corporation, WMC Steel, Rettco Steel,
LLC; Strand-Tech
Martin; Deacero
USA e Wire
Mesh Corporation.
Além disso,
acrescentou que, por ocasião da determinação final da investigação original, os EUA
teriam sido utilizados como terceiro país de economia de mercado.
256. Assim, para fins de apuração do valor normal aplicável à China para fins
de início desta revisão, foi utilizado o valor normal construído de fios de aço nos EUA,
conforme detalhamento a seguir.
257. O valor normal da China, para fins de início da revisão, foi construído
partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela
indústria doméstica para o CODPROD de fio de aço mais vendido em 2021. Assim,
consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:
a) matéria-prima;
b) outros custos variáveis;
c) mão de obra direta;
d) mão de obra indireta;
g) outros custos fixos;
h) embalagens;
i) despesas/receitas operacionais; e
j) margem de lucro.
258. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio,
apresentadas como anexos à petição, foram conferidos e endereços eletrônicos que serviram
como fonte de informação para a construção do valor normal foram devidamente acessados,
de modo que se constatou a acurácia das informações apresentadas pela peticionária.
5.1.2.1 Das matérias-primas
259. Inicialmente, buscou-se aferir o custo da principal matéria-prima empregada
no processo produtivo, o fio-máquina de alto teor de carbono. Para tanto, a peticionária
apresentou dados da publicação [CONFIDENCIAL], que detalha mensalmente o preço do fio-
máquina de alto teor de carbono em diversos países, inclusive nos EUA. Destaca-se que a
publicação apresentou os preços da matéria-prima em dólar estadunidense por tonelada
(US$/t), conforme consta do quadro a seguir.
Cotação do fio-máquina
Período
Fio-máquina de alto teor de carbono (US$/t)
Janeiro de 2021
914,92
Fevereiro de 2021
1.074,75
Março de 2021
1.074,75
Abril de 2021
1.118,85
Maio de 2021
1.151,91
Junho de 2021
1.196,01
Julho de 2021
1.289,70
Agosto de 2021
1.333,80
Setembro de 2021
1.377,89
Outubro de 2021
1.410,96
Novembro de 2021
1.455,05
Dezembro de 2021
1.543,24
Janeiro a dezembro de 2021 (média)
1.245,15
Fonte: [CONFIDENCIAL] e petição.
Elaboração: DECOM.
260. Para calcular o volume consumido de fio-máquina para a produção de
uma tonelada de fios de aço de alto carbono, a peticionária informou, por meio de telas
de seu sistema de custeio no ambiente de seu software coorporativo, o SAP, o
coeficiente técnico da matéria-prima consumida relativo à confecção do fio de aço de
maior produção em 2021, de CODPROD [CONFIDENCIAL]
261. Nesse sentido, de acordo com a tela do sistema anexa à petição, para
a produção de uma tonelada de fios de aço foram consumidas [CONFIDENCIAL]
toneladas de fio máquina de alto teor de carbono. Multiplicando-se esse coeficiente
pelo preço médio baseado em cotações de matéria-prima nos EUA, obteve-se o custo
total para matéria-prima de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada, conforme tabela a
seguir.
Custo de matéria-prima construído [CONFIDENCIAL]
Valor
Fio-máquina de alto teor de carbono (US$/t) (A)
1.245,15
Coeficiente técnico do CODPROD [CONFIDENCIAL] (t) (B)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Custo matéria-prima (US$/t) (A x B)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Fonte: Petição e tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
5.1.2.2 Dos outros custos variáveis e da embalagem
262. Para calcular o valor dos outros custos variáveis, partiu-se da estrutura
de custeio da indústria doméstica. Para cada código de material indicado anteriormente,
foram somados todos os custos elencados como "variáveis" na ficha técnica do
CODPROD, com exceção do custo incorrido com o fio-máquina. Na sequência, buscou-
se a relação entre o valor obtido com a soma dos outros custos variáveis e o custo da
matéria-prima. O percentual assim obtido foi aplicado ao custo da matéria-prima nos
EUA .
263. Com base em cópia de tela do sistema apresentada em anexo à petição,
observou-se que os seguintes elementos de custo de produção foram considerados
como variáveis: [CONFIDENCIAL]. Os cálculos efetuados estão resumidos na tabela a
seguir.
Outros custos variáveis construído [CONFIDENCIAL]
Matéria-prima
Fio de aço
Fio-máquina de alto teor de carbono (R$/t) (A)
[ CO N F. ]
Outros custos variáveis (R$/t)
Outros insumos (B)
[ CO N F. ]
Industrialização (C)
[ CO N F. ]
Sabão para trefilar (D)
[ CO N F. ]
Peças para desgastes (E)
[ CO N F. ]
Fieiras (F)
[ CO N F. ]
Materiais aplicados à produção (G)
[ CO N F. ]
Serv.Contr. Produção variável (H)
[ CO N F. ]
Utilidades (I)
[ CO N F. ]
Soma outros custos variáveis (J) = (Soma de B até I) R$/t
[ CO N F. ]
Percentual com outros custos variáveis (J) = (J / A)
[ CO N F. ]
Custo da matéria-prima construído (US$/t) (K)
[ CO N F. ]
Outros custos variáveis construído (US$/t) (J x K)
[ CO N F. ]
Fonte: Petição.
Elaboração: DECOM.
264. Para o cálculo do custo com embalagem a mesma metodologia foi
utilizada e obtiveram-se os seguintes valores, conforme tabela a seguir.
Custo de embalagem construído [CONFIDENCIAL]
Embalagem
Fio de aço
Fio-máquina de alto teor de carbono (R$/t) (A)
[ CO N F. ]
Embalagem (R$/t) (B)
[ CO N F. ]
Percentual com embalagens (C) = (B / A)
[ CO N F. ]
Custo da matéria-prima construído (US$/t) (D)
[ CO N F. ]
Custo de embalagem construído (US$/t) (C x D)
[ CO N F. ]
Fonte: Petição.
Elaboração: DECOM.
265. Cumpre pontuar que a peticionária, na metodologia de construção do
valor normal apresentada, acrescentou custos a título de energia elétrica. No entanto,
observou-se, pelas telas do sistema que evidenciaram os coeficientes de custo de
produção para o CODPROD em questão, que não havia descriminação explícita para o
custo com energia elétrica, subentendendo-se que este estaria computado na rubrica de
utilidades. Nesse sentido, uma vez que o custo de utilidades já foi considerado no
cálculo dos outros custos variáveis, optou-se, de forma conservadora, por não incluir os
custos com energia elétrica conforme metodologia apresentada pela peticionária.
5.1.2.3 Da mão de obra direta e indireta
266. Com relação aos custos com mão-de-obra direta (MOD) e indireta
(MOI), primeiramente calculou-se o número de horas trabalhadas por empregado da
linha de produção de fios de aço. Nesse sentido, foram consideradas as 44 horas
semanais da jornada de trabalho, 4,2 semanas por mês e os 12 meses do ano,
totalizando, assim 2.217,60 (44 x 4,2 x 12) horas por ano de trabalho. Em 2021, a
produção do similar nacional pela BBA
totalizou [RESTRITO] toneladas e foram
considerados cerca de [RESTRITO] empregados atuando de forma direta na linha de
produção, indicando que foram produzidas [RESTRITO] toneladas de fios de aço por
empregado direto. Assim, cada empregado produziu [RESTRITO] toneladas por hora e
para a produção de uma tonelada de fios de aço foram necessárias [RESTRITO] horas de
trabalho por empregado direto.

                            

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