DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
internas da indústria doméstica fez com que sua participação fosse reduzida em
[RESTRITO] p.p. entre P1 e P5, tendo alterado sua representatividade de [RESTRITO] % do
mercado brasileiro de fios de aço em P1 para [RESTRITO] % em P5.
413. Registre-se que apesar do aumento em suas vendas destinadas ao
mercado interno ao longo dos períodos analisados na presente revisão (11,1%), no último
período da investigação original a participação da indústria doméstica no mercado
brasileiro alcançou [RESTRITO] %, enquanto, em P5 da presente revisão, registrou-se
participação de [RESTRITO] %, a menor da série ora em observação. Em relação a esse
ponto, cumpre destacar que o aumento de 302,2% nas importações oriundas de origens
não investigadas culminou no aumento de [RESTRITO] p.p. da participação dessas
importações no mercado brasileiro.
414. Apurou-se, ainda, que o preço do produto similar da indústria doméstica
apresentou crescimento de P1 até P3, seguido de redução de 13,2% entre P3 e P4 e de
recuperação nesse indicador de 21,4% no último período de análise, entre P4 e P5.
Quando comparado P5 a P1, houve aumento de 41,8% do preço de fios de aço da
indústria doméstica. De maneira similar ao comportamento do preço, verificou-se que o
custo de produção apresentou aumento entre P1 e P3, seguido de redução de 1,8% entre
P3 e P4, tendo voltado a crescer no último período de análise (4,6%). Nesse sentido, em
função do aumento em maior proporção do preço de venda em relação ao custo de
produção, a relação custo de produção/preço de venda apresentou melhora entre P1 e
P5, com retração de [CONFIDENCIAL] p.p.
415. Assim, com o aumento do volume de vendas e o incremento de sua
relação custo de produção/preço de venda, observou-se melhora nos indicadores
financeiros da indústria doméstica. A receita líquida com a venda de fios de aço
aumentou 57,6% de P1 para P5. O resultado bruto, o resultado operacional, o resultado
operacional exceto o resultado financeiro e o resultado operacional excluindo o resultado
financeiro e outras despesas, todos apresentaram crescimento de 354%, 582,7%,
16.402,2% e 630,2%, respectivamente, quando comparado P5 a P1. De mesmo modo,
identificou-se
crescimento
de
[CONFIDENCIAL]
p.p.
na
margem
bruta,
de
[CONFIDENCIAL]p.p.
na
margem
operacional, de
[CONFIDENCIAL]p.p.
na
margem
operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem
operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5
relativamente a P1.
416. Por todo o exposto, conclui-se, para fins de determinação final, que o
dano causado pelas importações objeto do direito antidumping foi neutralizado, muito
embora o aumento do volume das vendas internas da indústria doméstica não tenha sido
acompanhado por crescimento da participação dessas vendas no mercado brasileiro, ao
se comparar o período de P1 a P5. Destaca-se a recuperação da BBA em termos de seus
indicadores financeiros, visto que o preço praticado em suas vendas internas pôde
avançar em nível superior ao do aumento no custo de produção observado. Pelo exposto,
trata-se de uma investigação de probabilidade de retomada de dano.
8.2 Do comportamento das importações
417. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser
examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável
tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à
produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
418. Durante o período de análise de dano, constatou-se que as importações
de fios de aço originárias da China não alcançaram volume significante entre P1 e P4.
Nesse período, houve importações investigadas apenas em P1 ([RESTRITO] t), quando seu
volume representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro, e em P3 ([RESTRITO] t), quando
sua participação no mercado brasileiro foi equivalente a [RESTRITO] %.
419. Nesse sentido, apenas em P5, houve importações de fios de aço
originárias da China em volume significativo. Em P5, o volume das importações
investigadas aumentou [RESTRITO] % em relação a P1, tendo alcançado [RESTRITO] t.
Nesse período, a participação das importações de fios de aço originárias da China no
mercado brasileiro alcançou [RESTRITO] %, tendo, portanto, apresentado aumento de
[RESTRITO] p.p. em relação a P1.
420. Nessa esteira, notou-se que Espanha e Portugal passaram a exportar o
produto para o Brasil em maior quantidade, enquanto a Turquia surgiu como nova origem
das importações brasileiras de fios de aço. Assim, essas origens assumiram parcela das
importações de fios de aço anteriormente originárias da China.
8.3 Do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das
importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado
interno brasileiro
8.3.1 Do preço do produto objeto da revisão e os prováveis efeitos sobre
os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins do início da
revisão
421. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser
examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável
efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
422. Para esse fim, buscou-se avaliar o efeito das importações objeto do direito
antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o
disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços
de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos.
Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto
importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço
internado do produto objeto da revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida,
examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o
efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser
analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito
antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de
custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
423. Ressalte-se que houve importações de fios de aço originárias da China em
volume significativo em P5. Nesse sentido, a fim de se comparar o preço do fio de aço
importado da origem sujeita ao direito antidumping com o preço médio de venda da
indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado
do produto importado no mercado brasileiro. O referido cálculo foi realizado somente
para aqueles períodos em que houve importações de fios de aço da origem investigada,
quais sejam, P1, P3 e P5.
424. As operações de importação de fios de aço da origem investigada foram
classificadas de acordo com a primeira característica definida pelo CODIP referente à
relaxação do fio de aço. Foi possível identificar o tipo de relaxação do fio (normal ou
baixa) para todas as operações de importação originárias da China.
425. Para o cálculo do preço internado do produto objeto da revisão, foi
considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido
dos dados oficiais de importação disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil. A esse valores foram somados: (i) o Imposto de Importação (II) (12%
sobre o valor CIF), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (ii) o Adicional de
Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); (iii) as despesas de internação,
apuradas aplicando-se o percentual de 3% sobre o valor CIF, conforme percentual
normalmente utilizado por este DECOM e sugerido pela peticionária; e (iv) o direito
antidumping efetivamente recolhido, conforme constante nos dados de importação
disponibilizados pela SERFB.
426. Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o
percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das
operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre
registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas
operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas
à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
427. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de
importações objeto do direito antidumping, a fim de se obter o valor por unidade de
cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao
preço CIF internado das importações investigadas.
428. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos,
foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os
valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
429. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido
pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em
toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada
de dano, levando em conta a primeira característica determinada pelo CODIP (relaxação do
fio). O referido preço foi ponderado pela participação dos diferentes tipos do produto em
relação ao volume total importado da origem investigada.
430. Ressalte-se que não estão disponíveis os valores e as quantidades das
devoluções segmentados por tipo de produto da peticionária. Dessa forma, utilizou-se rateio
para fins de atribuição do valor e da quantidade das devoluções das vendas de fios de aço. Os
critérios utilizados basearam-se na participação da quantidade devolvida sobre a quantidade
vendida total e no valor unitário das devoluções em cada período. Os percentuais auferidos
de cada período foram aplicados às quantidades vendidas de cada transação, a fim de se
obter a quantidade das devoluções. As quantidades encontradas foram então multiplicadas
pelo valor unitário das devoluções de cada período. Os resultados encontrados foram
abatidos do volume de vendas e do faturamento bruto, resultando, finalmente, na receita
líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar.
431. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de
subcotação obtidos para cada período de análise de continuação/retomada do dano,
considerando-se os preços médios de importação e o preço ponderado da indústria
doméstica, bem como a característica do produto relativa à relaxação do fio.
Preço médio CIF internado (com direito antidumping) e subcotação - China [RESTRITO] (em número-índice)
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
-
79,7
-
138,8
Imposto de importação (R$/t)
100,0
-
73,2
-
130,6
AFRMM (R$/t)
100,0
-
59,1
-
135,3
Despesas de internação (R$/t)
100,0
-
79,7
-
138,8
Direito Antidumping (R$/t)
100,0
-
26,4
-
39,2
CIF Internado (R$/t)
100,0
-
63,7
-
109,7
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)
100,0
-
55,1
-
62,6
Preço da indústria doméstica ponderado (R$
atualizados/t) (b)
100,0
-
134,3
-
141,4
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
-100,0
-
15,2
-
7,2
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: DECOM
432. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF
internado no Brasil do produto importado da origem objeto do direito antidumping
esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em dois dos três períodos
em que houve essas importações, quais sejam, P3 e P5.
433. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem investigada
para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse
cobrança do direito antidumping.
Preço médio CIF internado (sem direito antidumping) e subcotação - China [RESTRITO] (em número-índice)
P1
P2
P3
P4
P5
CIF Internado sem direito (R$/t)
100,0
-
78,5
-
137,9
CIF Internado sem direito (R$ atualizados/t)
(a)
100,0
-
68,0
-
78,7
Preço da indústria doméstica ponderado (R$
atualizados/t) (b)
100,0
-
134,3
-
141,4
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
100,0
-
-59,6
-
-41,8
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: DECOM
434. Constatou-se que, caso não houvesse cobrança do direito antidumping,
haveria o aprofundamento da subcotação observada em P3 e P5.
435. Já o preço médio da indústria doméstica apresentou aumento em todos
os períodos de análise de continuação/retomada do dano, exceto entre P3 e P4, quando
registrou redução de 13,2%. Dessa forma, em P5, a indústria doméstica registrou seu
maior preço médio de venda de fios de aço, sendo este 21,3% maior em relação ao preço
de P4 e 41,6% maior em relação ao preço de P1. Não houve, portanto, depressão dos
preços da indústria doméstica ao longo do período analisado.
436. Nessa esteira, observou-se que, apesar do incremento do custo de
produção ao longo do período de análise, o preço de venda do produto similar doméstico
apresentou aumento mais expressivo, de modo que não houve supressão de seus preços.
Cumpre mencionar que a relação entre o custo de produção e o preço da indústria
doméstica apresentou reduções tanto entre P4 e P5 (-[CONFIDENCIAL] p.p.) quanto entre
P1 e P5 (-[CONFIDENCIAL] p.p.).
8.3.2 Do preço do produto objeto da revisão e os prováveis efeitos sobre
os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação
final
437. Para fins de determinação final, a análise dos prováveis efeitos sobre os
preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final
replicou a metodologia apresentada para fins de início, conforme o item anterior, com a
necessidade de ajuste no preço da indústria doméstica em decorrência dos resultados da
verificação in loco na BBA. Sendo assim, foram calculados preços atualizados para a
indústria doméstica, seguindo a metodologia apresentada no item 8.3.1.
438. O preço CIF médio internado no Brasil não sofreu alterações. Ressalte-se
que, apesar de o DECOM ter recebido resposta ao questionário do importador, não foi
possível utilizar o percentual de despesas de internação reportado pela empresa
importadora, já que as informações não foram fornecidas em base restrita, apesar da
solicitação realizada pela autoridade investigadora por intermédio do Ofício SEI Nº
1256/2023/MDIC, de 31 de março 2023.
439. Sendo assim, segue a tabela abaixo com os cálculos efetuados e os valores
de subcotação obtidos para cada período de análise de retomada do dano, considerando-se
os preços médios de importação e o preço ponderado da indústria doméstica, ajustado após
a verificação in loco, bem como a característica do produto relativa à relaxação do fio.
Preço médio CIF internado (com direito antidumping) e subcotação - China [RESTRITO] (em número-índice)
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
-
79,7
-
138,8
Imposto de importação (R$/t)
100,0
-
73,2
-
130,6
AFRMM (R$/t)
100,0
-
59,1
-
135,3
Despesas de internação (R$/t)
100,0
-
79,7
-
138,8
Direito Antidumping (R$/t)
100,0
-
26,4
-
39,2
CIF Internado (R$/t)
100,0
-
63,7
-
109,7
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)
100,0
-
55,1
-
62,6
Preço da indústria doméstica ponderado (R$
atualizados/t) (b)
100,0
-
134,4
-
141,6
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
-100,0
-
15,1
-
7,2
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: DECOM
440. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF
internado no Brasil do produto importado da origem objeto do direito antidumping
esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em dois dos três períodos
em que houve essas importações, quais sejam, P3 e P5.
441. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem investigada
para cada período de investigação de retomada do dano, caso não houvesse cobrança do
direito antidumping. Tendo em vista a natureza prospectiva do cenário apresentado,
ajustaram-se, para fins de determinação final, os montantes de imposto de importação e
de AFRMM, com vistas a refletir as alterações de alíquota posteriores ao período de
revisão. Quanto ao ii, considerou-se a alíquota de 10,8%, incorporada em caráter
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