DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061900023
23
Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
482. Considera-se, portanto, que se trata de probabilidade de retomada de
dano causado, o que justifica a recomendação no sentido de que, no montante atual,
o direito antidumping aplicado foi suficiente para neutralizar os efeitos danosos
causados pelas exportações da China a preços de dumping.
11. DA RECOMENDAÇÃO
483. Consoante a análise precedente, ficou comprovada a continuação da
prática de dumping nas exportações de fios de aço, da China para o Brasil, e de
provável retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o
direito antidumping ora em vigor seja revogado.
484. Propõe-se, dessa forma, a prorrogação do direito antidumping no montante
atualmente em vigor aplicado sobre as importações de fios de aço, de alto teor de carbono,
de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou
entalhada, relaxação baixa ou normal, ou simplesmente fios de aço, usualmente classificadas
nos itens 7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH,
originárias da China, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica,
fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Direito antidumping definitivo
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
China
Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd.
124,33
China
Global Overseas Group Co., Ltd.
563,77
China
Tianjin Huashi International Trade Co., Ltd.
China
Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel Strand Co., Ltd.
China
Demais exportadores
563,77
Fonte: Resolução CAMEX nº 44, de 5 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 7 de julho de 2017.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 486, DE 16 DE JUNHO DE 2023
Altera o art. 1º da Resolução GECEX nº 470, de 09 de
maio de 2023, para contemplar a alteração da razão
social de empresa exportadora.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI, art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de
março de 2023, e pelo inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução GECEX nº 480, de 10 de
maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no
Anexo Único desta Resolução; e o deliberado em sua 204ª Reunião, ocorrida no dia 15 de
junho de 2023, resolve:
Art. 1º Deferir o pleito de alteração da razão social apresentado em nome das
empresas "Capsugel Manufacturing, LLC" e "Capsugel, Inc.", que passaram a se chamar "Lonza
Greenwood LLC", e tiveram direito antidumping individualizado no âmbito da Resolução
GECEX nº 470, de 09 de maio de 2023, que aplicou direito antidumping definitivo, por um
prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de cápsulas duras de gelatina vazias,
comumente classificados no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -
NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos
(México).
Art. 2º Alterar o art. 1º da Resolução GECEX nº 470, de 09 de maio de 2023, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo,
por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de cápsulas duras de
gelatina vazias, comumente classificados no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e dos
Estados Unidos Mexicanos (México), a ser recolhido sob a forma de alíquota específica
fixada em dólares estadunidenses por milheiro, nos montantes especificados a seguir:
. Origem
Produtor/ Exportador
Direito Antidumping Definitivo
(em US$/milheiro)
.
EUA
Capsugel Holding US e Lonza Greenwood LLC.
0,12
.
EUA
Demais Empresas
2,13
. México
Capsugel de México, S. de R.L de C.V.
0,67
. México
Demais Empresas
1,67
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º,
conforme consta no Anexo Único desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKIMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
Em 10 de maio de 2023 foi publicada a Resolução GECEX nº 470, de 2023, que
encerrou a investigação de dumping com aplicação de direito antidumping definitivo, por um
prazo de até 5 (cinco) anos às importações brasileiras de cápsulas duras de gelatina vazias,
comumente classificados no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -
NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos
(México).
Na mesma data, o Grupo Lonza protocolou petição por meio da qual solicitou
alteração de razão social referente às empresas estadunidenses do grupo constantes na
Resolução GECEX nº 470 de 2023. A empresa informou sobre determinadas reestruturações
no grupo que não haviam sido apresentadas no âmbito da investigação de dumping, mas que
gerariam impacto no recolhimento do direito antidumping em referência. Destacou-se,
sobretudo, a alteração da razão social "Capsugel Manufacturing, LLC" para "Lonza Greenwood
L LC " .
Na forma do Ofício SEI nº 2343/2023/MDIC, o DECOM, em 15 de maio de 2023,
manifestou pela necessidade de complementação dos elementos probatórios apresentados
para atestar a veracidade das informações apresentadas acerca da alteração de razão social. O
Grupo Lonza, em 18 de maio de 2023, apresentou os documentos necessários que comprovam
a incorporação da "Capsugel, Inc." pela "Capsugel Manufacturing, LLC" e, posteriormente, a
alteração de razão social da "Capsugel Manufacturing, LLC" para "Lonza Greenwood, LLC".
A partir de informações constantes do Doc 2 - Certificate of Merger RE Capsugel
US - Capsugel Manufacturing 13 Dec 2019_1 (apostilled) observou-se que a "Capsugel US, LLC"
se fundiu a "Capsugel Manufacturing, LLC" em 1º de janeiro de 2020, restando apenas a
"Capsugel Manufacturing, LLC" como empresa remanescente.
Adicionalmente, em 1º de janeiro de 2022, a "Capsugel, Inc." foi incorporada a
"Capsugel Manufacturing, LLC", restando apenas a "Capsugel Manufacturing, LLC" como
empresa remanescente, conforme o Doc 3 - Certificate of Merger Caps. Manf.Caps. Inc 1 Jan
2022_0 (apostilled).
No Doc 1 - Capsugel Manufacturing - Certificate_of_Amendment (Name Change)
(apostilled) foi apresentada versão apostilada e certificada pelo Secretário de Estado de
Delaware do Certificate of Amendment. Tal documento foi obtido através do Delaware
Division of Corporations, entidade vinculada ao estado americano de Delaware, e indica a
mudança da razão social de "Capsugel Manufacturing, LLC" para "Lonza Greenwood LLC".
A fim de assegurar o recolhimento dos direitos antidumping nos montantes
correspondentes aos apurados, individualmente, para os produtos produzidos e exportados
por "Lonza Greenwood LLC", anteriormente "Capsugel Manufacturing, LLC", faz-se necessária
alteração das razões sociais "Capsugel Manufacturing, LLC" e "Capsugel, Inc." para "Lonza
Greenwood LLC" no âmbito da Resolução GECEX nº 470 de 2023, permanecendo inalterada a
razão social da entidade Capsugel Holdings US, Inc.
Nesse sentido, recomenda-se a alteração do art. 1º da Resolução GECEX nº 470, de
2023, substituindo as razões sociais "Capsugel Manufacturing, LLC" e "Capsugel, Inc." por
"Lonza Greenwood LLC". Dessa forma as importações brasileiras de cápsulas duras de gelatinas
vazias fabricadas pela Lonza Greenwood LLC passam a fazer jus ao direito antidumping que
foram aplicados especificamente às empresas Capsugel Manufacturing, LLC e Capsugel, Inc.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 487, DE 16 DE JUNHO DE 2023
Reaplica direito antidumping definitivo, que havia
sido prorrogado por um prazo de até 5 (cinco) anos
e imediatamente suspenso, por razões de interesse
público, nos termos da Resolução GECEX nº 216, de
21 de junho de 2021, e da Resolução GECEX nº 351,
de 27 de maio de 2022, sobre as importações
brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de
plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou
20ml, com ou sem agulhas, originárias da República
Popular da China.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI, do art. 6º do Decreto nº
11.428, de 02 de março de 2023, e pelo inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução
GECEX nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e
fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM SEI nº
367/2023/MDIC; e o deliberado em sua 204ª Reunião, ocorrida no dia 15 de junho de
2023, resolve:
Art. 1º Fica reaplicado o direito antidumping definitivo, que havia sido
prorrogado por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, por razões de
interesse público, nos termos da Resolução GECEX nº 216, de 21 de junho de 2021, e da
Resolução GECEX nº 351, de 27 de maio de 2022, sobre as importações brasileiras de
seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou
20ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China,
a ser recolhido sob a forma de alíquota específica no montante especificado a seguir:
.
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)
.
China
Todos os produtores/exportadores
3,99
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º,
conforme consta do Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
1. DO RELATÓRIO
1. Trata-se do segundo pleito, protocolado em 22 de março de 2023 pela
Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda (BD Brasil), de reaplicação da medida
antidumping incidente sobre as importações de seringas descartáveis de uso geral, de
plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas,
comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, originárias da
China, nos termos das Resoluções GECEX nº 216, de 21 de junho de 2021 e nº 351, de 27
de maio de 2022, suspensa, por razões de interesse público.
2. Ressalte-se que, nos termos do art. 15 da Portaria SECEX nº 13, caso o ato
de suspensão por razões de interesse público não estabeleça a reaplicação automática da
medida antidumping ao final do período de suspensão nele previsto, poderão ser
apresentados pedidos de reaplicação da medida antidumping definitiva pelo prazo
remanescente de sua vigência.
3. Ademais, conforme § 2º e 3º do artigo 15 da referida Portaria, eventual pedido
de reaplicação deverá ser apresentado sob a forma do Questionário de Interesse Público
(QIP), que deverá ser preenchido com fatos supervenientes que possam alterar as conclusões
constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior que recomendou a
suspensão da medida antidumping definitiva, bem como deve ser apresentado nos autos do
processo de avaliação de interesse público que deu origem à suspensão, no prazo mínimo de
3 (três) e máximo de 4 (quatro) meses antes do vencimento da suspensão.
4. Em termos do histórico do segundo pleito de reaplicação em comento, vale
ressaltar que a medida antidumping foi objeto de 1 (uma) investigação original de dumping,
2 (duas) revisões de final de período, 1 (uma) avaliação de interesse público e 1 (um) pleito
de reaplicação. Cumpre informar, ademais, que a referida medida antidumping foi objeto de
2 (duas) suspensões por interesse público de sentido amplo, sem avaliações de interesse
público conduzida pela DECOM, e 1 (uma) suspensão, precedida por avaliação de interesse
pública conduzida pelo DECOM, que foi prorrogada uma vez. Informações sobre os
procedimentos serão apresentadas a seguir.
1.1 Do histórico de investigações de dumping e avaliação de interesse público
1.1.1 Da investigação de dumping e das revisões
5. Em 23 de novembro de 2007, a Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda.,
doravante também denominada de BD Brasil, peticionária, pleiteante ou requerente,
protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição
de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de seringas
descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1 ml, 3 ml, 5 ml, 10 ml ou 20
ml, com ou sem agulhas, quando originárias da China, de dano à indústria doméstica e de
nexo causal entre esses.
6. A investigação antidumping foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 37, de 18 de
junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 19 de junho de 2008 e foi encerrada por
meio da Resolução CAMEX nº 53, de 17 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 18 de
setembro de 2009, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de
alíquota específica de US$ 7,73/kg para a empresa chinesa Shanghai Kindly Enterprise
Development Group Co. Ltd., e de US$ 10,67/kg para as demais empresas da China.
7. Em 30 de abril de 2014, a BD Brasil protocolou petição de início de revisão
do direito antidumping aplicado às importações de seringas descartáveis quando
originárias da China, com base no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de
2013.
8. Após a análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova
cabíveis, tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a
abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 54, de 16 de setembro de
2014, publicada no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2014.
9. Por fim, tendo sido verificado ser muito provável a retomada da prática de
dumping nas exportações de seringas descartáveis da China para o Brasil e do dano à
indústria doméstica dela decorrente, a revisão foi encerrada por meio da Resolução
CAMEX nº 58, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 22 de
junho de 2015, com a prorrogação da aplicação do direito antidumping definitivo, na
forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilogramas, no
montante de US$ 4,55/kg.
10. Em 28 de maio de 2019, foi publicada a Circular SECEX nº 34, de 27 de
maio de 2019, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de
plástico, com capacidade de 1 ml, 3 ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas,
comumente classificados nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 22 de junho de 2020.
11. Com base na Circular SECEX nº 39, de 19 de junho 2020, foi iniciada em 22
de junho de 2020 a revisão da medida antidumping aplicada às seringas descartáveis de
uso geral originárias da China.
12. Ao final, ficou comprovada a probabilidade de retomada da prática de
dumping nas exportações de seringas descartáveis para uso geral originárias da China, e de
provável retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos
antidumping não fossem renovados. Nos termos do §4º do art. 107 do Regulamento
Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de
não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido
apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão,
recomenda-se a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do
direito em vigor.
Fechar