DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.1.3 Dos pedidos de reaplicação da medida antidumping suspensa
1.1.3.1 Do primeiro pedido de reaplicação
25. Em 22 de março de 2022, a BD Brasil apresentou QIP com pedido de
reaplicação da medida antidumping sobre as importações brasileiras de seringas
descartáveis originárias da China, suspensa em razão de interesse público pela Resolução
GECEX nº 216/2021.
26. O QIP protocolado fez menção, em grande medida, à instrução probatória
apresentada ao longo da avaliação de interesse público realizada em paralelo à segunda
revisão de final de período. Nesse sentido, a pleiteante da reaplicação das medidas, BD
Brasil, não logrou juntar elementos novos aos autos em grande parte dos tópicos
analisados durante uma avaliação.
27. Diante do pleito de reaplicação apresentado, o DECOM, por intermédio do
Despacho Decisório nº 1252/2022/ME, de 1º de abril de 2022, pontuou não terem sido
apresentados fatos supervenientes que pudessem alterar as conclusões constantes do
parecer final da avaliação de interesse público anterior que recomendou a suspensão da
medida antidumping definitiva.
28. O referido Despacho Decisório enfatizou que os requisitos formais
referentes ao pedido de reaplicação foram cumpridos, conforme estabelecem os
parágrafos 2º e 3º do art. 15 da Portaria SECEX nº 13/2020: como requisitos formais, são
previstas a forma de Questionário de Interesse Público (§2º) e o prazo de no mínimo de
3 (três) meses e máximo de 4 (quatro) meses antes do vencimento da suspensão da
medida antidumping definitiva (§3º). Houve apresentação de QIP; e ii) o QIP foi
protocolado em 22 de março de 2022, 3 (três) meses antes do vencimento da suspensão
da medida em 22 de junho de 2022.
29. Em relação ao requisito material, o §2º determina que o referido QIP
deverá ser preenchido com fatos supervenientes que possam alterar as conclusões
constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior que recomendou a
suspensão da medida antidumping definitiva. No tocante à análise material do Despacho
Decisório em comento, elaborou-se o quadro a seguir detalhando os pontos suscitados no
QIP apresentado pela BD:
Análise acerca da existência de fatos supervenientes no Questionário de Interesse Público apresentado pela BD Brasil
Critérios Analisados
Fatos supervenientes apresentados no QIP da BD Brasil
I. Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise
I.1
Características do
produto
sob
análise
Não há. A pleiteante faz referência ao QIP apresentado no âmbito da última AIP.
I.2 Cadeia produtiva do produto sob
análise
Não há. A pleiteante faz referência ao QIP apresentado no âmbito da última AIP.
I.3 Substitutibilidade do produto sob
análise
Não há. A pleiteante faz referência ao QIP apresentado no âmbito da última AIP.
I.4. Concentração do
mercado do
produto sob análise
Não há. A pleiteante faz referência às conclusões da SDCOM na última AIP, assim como ao
QIP apresentado naquela oportunidade.
II. Oferta internacional do produto sob análise
II.1 Origens alternativas do produto
sob análise
Não há. Sobre dados de produção mundial, faz referência ao QIP apresentado no âmbito da
última AIP. Sobre exportações mundiais, balança comercial dos principais exportadores e
importações brasileiras, apresenta dados incapazes de alterar as conclusões da última AIP.
Com efeito, o aumento de exportações, a perda de participação das importações chinesas e
a existência de outras origens para importações são elementos alinhados com a análise já
realizada e que, portanto, corroboram as conclusões alcançadas nesse tópico da oferta
internacional.
II.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias
ao produto sob análise
Não há. A pleiteante faz referência às conclusões da SDCOM na última AIP, assim como ao
QIP apresentado naquela oportunidade. Acerca da suspensão das medidas antidumping
aplicadas pela Argentina, trata-se de ato de março de 2020, anterior à instauração da última
AIP, não se configurando, portanto, como fato novo.
III. Oferta nacional do produto sob análise
III.1 Consumo nacional aparente do
produto sob análise
Não há. A pleiteante faz referência às conclusões da SDCOM na última AIP, assim como ao
QIP apresentado naquela oportunidade. Importante destacar que os dados de vendas da
indústria doméstica não foram atualizados nem para o cenário recente já considerado na
última AIP (T16 e T17), o que impossibilita analisar as variações de mercado alegadas pela
BD Brasil, como declínio da demanda nacional.
III.2 Risco de desabastecimento e de
interrupção
do 
fornecimento
em
termos quantitativos
Não há. A pleiteante faz referência a divulgações do Grupo BD datadas de dezembro de
2020, sobre recebimento de pedidos e realização de investimentos, não se configurando,
portanto, como fato novo. Sobre dados de produção, a empresa se reporta ao QIP
apresentado na última AIP. A Nota Técnica nº 996/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS emitida pela
Ministério da Saúde em agosto de 2021, por sua vez, reforça a escassez de seringas de 1 ml,
modelo inserido no escopo do produto objeto de medida antidumping.
III.3
Risco de
restrições à
oferta
nacional
em 
termos
de
preço,
qualidade e variedade
Não há. A pleiteante faz referência às conclusões da SDCOM na última AIP, assim como ao
QIP apresentado naquela oportunidade.
IV. Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional
IV.1 Impactos na indústria doméstica
Não há. A pleiteante faz referência a documentos apresentados no âmbito da revisão de
final de período, assim como ao QIP apresentado na última AIP.
IV.2 Impactos na cadeia a montante
Não há. A pleiteante faz referência ao QIP apresentado na última AIP.
IV.3 Impactos na cadeia a jusante
Não há. A pleiteante faz referência às conclusões da SDCOM na última AIP, assim como ao
QIP apresentado naquela oportunidade. Ademais, não traz informações que se configuram
como fatos supervenientes.
30. Decidiu-se, portanto, por indeferir o pleito de reaplicação, tendo em vista
o não cumprimento dos requisitos mínimos previstos no §2º do art. 15 da Portaria SECEX
nº 13/2020, sobre o preenchimento com fatos supervenientes que pudessem alterar as
conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior que
recomendou a suspensão da medida antidumping definitiva.
31. Ressalta-se, ainda, que o único elemento novo apresentado pela pleiteante, a
Nota Técnica nº 996/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS emitida pela Ministério da Saúde em agosto
de 2021, teria reforçado os elementos considerados na última avaliação de interesse público,
contrapondo-se à tese defendida pela pleiteante no pedido de reaplicação.
32. Diante da recomendação, foi publicada em 30 de maio de 2022, a
Resolução GECEX nº 351, de 27 de maio de 2022, que prorrogou, por até um ano, a partir
de 22 de junho de 2022, a suspensão da exigibilidade da medida antidumping aplicada
sobre as importações de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade
de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos
subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, originárias da China, de que trata a Resolução
GECEX nº 216, de 21 de junho de 2021.
33. Insta pontuar que o art. 2º da Resolução GECEX nº 351/2022 determinou que
a medida antidumping aplicada às importações chinesas de seringas seria extinta ao final do
novo período de suspensão (22 de junho de 2023), caso não fosse reaplicada, conforme o
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
34. Entre a apresentação do primeiro pedido de reaplicação e a decisão de
prorrogar a suspensão, a peticionária apresentou pedido de reconsideração ao GECEX
tendo em vista o indeferimento da petição de reaplicação apresentada pela BD Brasil e o
fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), instaurada em
fevereiro de 2020 em função da pandemia da Covid -19. A ESPIN foi declarada encerrada
em 22 de abril de 2022, quando se revogou a Portaria GM/MS nº 188/2020. A Resolução
GECEX nº 404/2022 indeferiu o pedido, com base na Nota Técnica SEI nº 39136/2022/ME,
que destacou o seguinte:
"Contudo, o entendimento manifesto pelo Ministério da Saúde ao GECEX,
apesar de sua função irrevogavelmente técnica, não configura per si motivo único pelo
qual se dá a suspensão da aplicação do referido direito, quando se trata de avaliação de
interesse público de caráter técnico, amparada pela matéria disposta pela Portaria SECEX
nº 13, de 2020. Desta forma, apesar da relevância da demanda inflada pela campanha
vacinal, enquanto fator pertinente para a tomada de decisão visando a facilitação da
importação do referido insumo - sendo reconhecida enquanto necessária pelo Ministério
da Saúde no exercício de sua função, a avaliação de interesse público possui como objetivo
observar e avaliar o cenário mais amplo de atendimento à demanda nacional, no que diz
respeito à ponderação adequada de fatos que colaborem ou desabonem pela retomada ou
suspensão da aplicação de medida de defesa comercial, em especial quanto à fatos
supervenientes, ou a ausência destes, quanto ao mercado do produto em análise. Para
isso, a apresentação de dados recentes pela BD Brasil seria essencial para realização da
análise, o que de fato não ocorreu no pleito de reaplicação protocolado.
(...)
Diante do exposto, verifica-se que não foram trazidas informações, acompanhadas
de dados e elementos de prova relevantes, que mostrassem o declínio da demanda nacional
por seringas descartáveis, de forma a permitir a análise do pedido de reconsideração pela
autoridade investigadora."
35. O segundo pedido de reaplicação, de que trata este documento, será
apresentado no tópico seguinte.
2. Do segundo pedido de reaplicação
2.1 Do presente processo
36. Em 22 de março de 2023, a BD Brasil apresentou QIP com pedido de
reaplicação da medida antidumping sobre as importações brasileiras de seringas descartáveis
originárias da China, suspensa em razão de interesse público, nos termos das Resoluções
GECEX nº 216/2021 e nº 351/2022. A medida antidumping possui vigência até 22 de junho de
2026 e será extinta, caso não seja reaplicada, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º
do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
37. Em 17 de abril de 2023, foi publicada a Circular SECEX nº 13, de 14 de abril
de 2023, tornando público o pedido de reaplicação e abrindo prazo de 30 dias para o
recebimento de manifestações das partes interessadas acerca do pedido, até 17 de maio
de 2023.
38. Ainda em 17 de abril de 2023, o DECOM enviou o Ofício SEI nº
1692/2023/MDIC à Subsecretaria de Articulação em Temas Comerciais da Câmara de
Comércio Exterior (STRAT/CAMEX) informando acerca da publicação da Circular SECEX nº
13/2023, e solicitando a notificação de sua publicação aos membros do Comitê de Defesa
Comercial da Câmara de Comércio Exterior (CDC/CAMEX) no sentido de aportarem
eventuais manifestações acerca do pedido de reaplicação apresentado pela BD do Brasil
até o prazo de 17 de maio de 2023, por meio do Processo SEI nº 19972.101016/2020-21
(público). O referido ofício destacou que o prazo máximo de suspensão da medida encerar-
se-ia em 22 de junho de 2023, de forma que a medida antidumping seria extinta, caso não
fosse reaplicada até a referida data.
9. Além do envio do Ofício à STRAT/CAMEX, notificaram-se acerca da publicação
da Circular SECEX nº 13/2023 as partes interessas da última revisão antidumping, a Secretaria
Executiva do Ministério da Saúde e a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da
Justiça e Segurança Pública. A partir do envio de tais correspondências, convidaram-se as
partes interessas e os órgãos da administração pública federal a participarem do pedido de
reaplicação em curso, fornecendo informações relacionadas a suas esferas de atuação.
Nenhum dos órgãos apresentou manifestação nos autos do processo.
2.2 Dos argumentos do pedido de reaplicação da medida antidumping
40. Por meio de apresentação de petição e resposta ao QIP, protocolados em
22 de março de 2023, a BD Brasil solicitou a reaplicação da medida antidumping às
importações de seringas descartáveis oriundas da China, que por ora estão com sua
exigibilidade suspensa por razões de interesse público até 22 de junho de 2023.
41. Em seu pedido de reaplicação, a requerente apresentou breve histórico
sobre as suspensões da medida antidumping em questão, desde a decisão contida na
Resolução GECEX nº 145/2021 (suspensão por interesse público de cunho "abrangente"),
passando pela Resolução GECEX nº 216/2021 (suspensão por interesse público de cunho
"técnico") e culminando na Resolução GECEX nº 351/2022 (prorrogação da suspensão por
interesse público de cunho "técnico"). Foi rememorado o primeiro pleito de reaplicação
apresentado pela BD Brasil, bem como as condições que ensejaram seu indeferimento.
42. O pedido pontuou que a suspensão por interesse público de cunho
"técnico" teria elencado elementos excepcionais relacionados aos efeitos da pandemia
como motivadores da suspensão. Preocupações relativas à capacidade da indústria
doméstica em atender de forma imediata a demanda por seringas para fins de
intensificação da vacinação, às condições da oferta internacional e à essencialidade de
seringas descartáveis no contexto da vacinação da pandemia do COVID-19 justificaram a
suspensão da medida. A BD destacou que, à época, não teria sido questionada a
capacidade da indústria doméstica de abastecer o mercado brasileiro em cenário de
estabilidade e previsibilidade. Enfatizou, assim, que a suspensão teria sido justificada pelo
cenário atípico de crise sanitária decorrente da pandemia, que não permitia, naquele
momento, que o fluxo de fornecimento de seringas fosse adaptado gradativamente para
assegurar o atendimento da demanda extraordinária.
43. Rememorou-se o pedido de reconsideração ao GECEX, apresentado em
função do indeferimento do primeiro pleito de reaplicação, em decorrência da decretação
do fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), bem como seu
indeferimento, com base na Nota Técnica SEI nº 39136/2022/ME, que destacou a ausência
de "informações, acompanhadas de dados e elementos de prova relevantes, que
mostrassem o declínio da demanda nacional por seringas descartáveis, de forma a permitir
a análise do pedido de reconsideração pela autoridade investigadora."
44. Como primeiro argumento apresentado para a reaplicação, pontuou-se
sobre a essencialidade da indústria doméstica de seringas descartáveis para se assegurar o
acesso à saúde da população brasileira.
45. Nesse sentido, foram apresentados excertos de literatura atual sobre o
assunto que indicariam a tendência de os países fortalecerem os produtores nacionais,
bem como a necessidade de se ter indústrias que produzam bens essenciais para o
endereçamento de demandas imediatas em cenários em que as importações não ocorram
em um fluxo normal, como no período pandêmico.
46. O segundo argumento, destacado como fato superveniente, diz respeito à
consolidação das origens alternativas no mercado brasileiro e o aumento de ociosidade
dos produtores nacionais.
47. Conforme indicado na resposta ao item B.1.4 do QIP, o Paraguai teria se
consolidado como a principal origem das importações no Brasil de seringas descartáveis,
seguido de China e Índia. De acordo com o pedido, o volume de importação de seringas
originárias do Paraguai teria aumentado após a suspensão, comprovando a viabilidade de
tal origem alternativa, cujos produtos seriam adquiridos a preços médios inferiores ao das
importações chinesas.
48. No tocante à sua capacidade de atender a demanda brasileiras por
seringas, a BD Brasil informou que após a suspensão, a despeito da demanda
extraordinária por seringas para as campanhas de vacinação contra a COVID-19, seus
volumes de vendas teriam aumentado apenas [CONFIDENCIAL]%, sem, entretanto, alcançar
os patamares de P2 da revisão, período de maior volume de vendas, conforme dados
considerados na última revisão de final de período da medida antidumping em questão. A
quantidade produzida, no entanto, teria apresentado diminuição, [CONFIDENCIAL]%,
gerando aumento no grau de ociosidade da indústria doméstica. Em gráfico apresentado,
observou-se que o volume de produção total de seringas no ano de 2021, ano de pico de
produção, representou [CONFIDENCIAL]% da capacidade instalada da BD. Nesse sentido, a
peticionária apontou não haver dúvidas de que deteria capacidade instalada para
aumentar "em até três vezes" o volume de produção de seringas, afastando quaisquer
preocupações sobre o abastecimento do mercado brasileiro.
49. Ainda em relação à capacidade nacional de produção de seringas, a BD
Brasil aportou dados de volume de produção do outro produtor nacional, a Saldanha
Rodrigues Ltda. (SRL ou Saldanha Rodrigues), como segue:
Produção de seringas - Saldanha Rodrigues (em número-índice de unidades) [ CO N F I D E N C I A L ]
Período
Quantidade produzida
2019
100,0
2020
124,3
2021
131,0
2022 (até agosto)
82,7
Fonte: Pedido de reaplicação BD
Elaboração: DECOM
50. A BD pontuou que se fosse considerado o mercado brasileiro de P5 da
última revisão ([CONFIDENCIAL]), ambas as produtoras nacionais teriam produzido o
equivalente a [CONFIDENCIAL]% desse mercado.
51. A requerente indicou que as produtoras brasileiras poderiam ter produzido
mais se não fosse a concorrência desleal causada pelas importações chinesas. Para corroborar
sua indicação, informou-se que o estoque de matérias-primas e produtos semi-acabados teria

                            

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