DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
pedido de reconsideração e/ou recurso administrativo. Trata-se de trâmite processual diverso
e de caráter sumário (de 3 a 4 meses para análise e decisão). Logo, igualmente, não pode ser
confundido com a condução de uma avaliação de interesse público completa de forma
concomitante a uma investigação de defesa comercial.
110. Nesse
sentido, serão
observados na
presente análise
expedita a
caracterização e evolução das importações brasileiras, as origens alternativas do produto sob
análise, o mercado brasileiro do produto sob análise e eventual risco de desabastecimento e
de interrupção do fornecimento em termos quantitativos, com o fulcro de avaliar possíveis
modificações significativas neste mercado que possam alterar a decisão de suspensão por
razões de interesse público, conforme os fatos supervenientes apontados pela BD Brasil.
111. Para fins de avaliação dos argumentos trazidos pelas partes, o período de
análise a ser utilizado como referência na presente avaliação acerca de eventual
reaplicação da medida, foi assim dividido:
Período
Descrição
Processo
Período
P1
abril de 2003 a março de 2004
Original
T1
P2
abril de 2004 a março de 2005
T2
P3
abril de 2005 a março de 2006
T3
P4
abril de 2006 a março de 2007
T4
P5
abril de 2007 a março de 2008
T5
P1
janeiro de 2009 a dezembro de 2009
1ª Revisão
T6
P2
janeiro de 2010 a dezembro de 2010
T7
P3
janeiro de 2011 a dezembro de 2011
T8
P4
janeiro de 2012 a dezembro de 2012
T9
P5
janeiro de 2013 a dezembro de 2013
T10
P1
outubro de 2014 a setembro de 2015
2ª Revisão
T11
P2
outubro de 2015 a setembro de 2016
T12
P3
outubro de 2016 a setembro de 2017
T13
P4
outubro de 2017 a setembro de 2018
T14
P5
outubro de 2018 a setembro de 2019
T15
-
outubro de 2019 a setembro de 2020
Cenário recente
T16
-
outubro de 2020 a setembro de 2021
T17
-
outubro de 2021 a setembro de 2022
T18
3.1 Das importações brasileiras do produto sob análise
112. Para fins de apuração dos valores e das quantidades das seringas
descartáveis importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de
importação referentes aos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, fornecidos pela Receita
Federal do Brasil (RFB/MF).
113. A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são
classificadas nos itens supramencionados importações de produtos enquadrados ou não
na definição do produto objeto desta avaliação. Por esse motivo, realizou-se depuração
das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes
exclusivamente ao produto objeto da avaliação de reaplicação. Nesse sentido, foram
identificados, nos dados de importações fornecidos pela RFB, os produtos cujas descrições
eram concernentes às seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de
1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, levando-se em conta também as
seguintes exclusões:
a) seringas descartáveis com dispositivos de prevenção de reuso;
b) seringas descartáveis de segurança;
c) seringas com mecanismo autodestrutivo;
d) seringas de vidro;
e) seringas com solução salina/heparina; e
f) seringas para insulina.
114. Cumpre ressaltar que, para melhor compreensão do cenário atual das
importações brasileiras de seringas descartáveis, optou-se por estender a análise temporal
apresentada no item anterior e incluir o período T19. O referido período é composto por
dados detalhados de importação oriundos da RFB para outubro de 2022 a abril de 2023,
acrescido de projeção para o restante do período (maio a setembro de 2023). A projeção
levou em conta a média mensal dos dados efetivos de importação para os 7 meses de
T19 (outubro de 2022 a abril de 2023), que foram anualizados para compor o período de
12 meses.
115. Ressalva-se, a esse respeito, que em 1º de abril de 2023 os subitens
objeto de análise foram excluídos da lista de redução tarifária temporária para fins de
combate à COVID-19, implicando na retomada da alíquota de imposto de importação
anteriormente vigente. Assim, é provável que a tendência de importação de seringas
descartáveis de abril de 2023 em diante seja distinta da observada de outubro de 2022
a março de 2023. Ademais, a metodologia de projeção utilizada não levou em
consideração possíveis aspectos de sazonalidades nas importações.
116. O resultado da análise das importações totais encontra-se na tabela e
gráfico a seguir.
Evolução das importações (em número-índice de mil unidades)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Origens
T1
T2
T3
T4
T5
China
-
100,0
538,3
1.332,3
2.297,1
Total origem em análise
-
100,0
538,3
1.332,3
2.297,1
Paraguai
-
-
-
-
-
Índia
-
-
-
-
-
Colômbia
100,0
82,1
128,0
203,5
189,2
Demais origens*
100,0
62,6
162,3
355,9
215,6
Total (exceto em análise)
100,0
79,2
133,1
226,4
193,1
Total geral
100,0
136,3
440,7
987,6
1.505,5
Continuação:
Origens
T6
T7
T8
T9
T10
China
3.238,0
193,2
3,2
24,8
-
Total origem em análise
3.238,0
193,2
3,2
24,8
-
Paraguai
-
-
100,0
4.821,9
50.655,9
Índia
-
100,0
174,1
111,3
118,1
Colômbia
123,7
463,4
767,9
314,3
175,0
Demais origens*
786,0
3.709,7
5.786,7
1.909,3
2.916,7
Total (exceto em análise)
223,2
1.755,6
2.924,0
1.511,5
2.189,3
Total geral
2.073,1
1.866,0
2.925,8
1.525,6
2.189,3
Continuação:
Origens
T11
T12
T13
T14
T15
China
118,0
34,8
13,2
69,3
83,2
Total origem em análise
118,0
34,8
13,2
69,3
83,2
Paraguai
62.025,8
68.614,3
102.097,6
106.773,9
110.684,5
Índia
96,2
94,1
149,4
195,9
143,7
Colômbia
86,7
-
-
268,5
402,4
Demais origens*
874,7
104,4
93,6
1.385,2
381,1
Total (exceto em análise)
1.777,2
1.655,5
2.530,3
3.386,4
2.979,7
Total geral
1.844,6
1.675,4
2.537,8
3.426,0
3.027,2
Continuação:
Origens
T16
T17
T18
T19
China
303,3
250,1
871,4
2.679,7
Total origem em análise
303,3
250,1
871,4
2.679,7
Paraguai
125.435,9
171.602,1
167.003,6
135.527,4
Índia
147,4
235,4
176,2
230,1
Colômbia
96,4
239,8
141,8
37,4
Demais origens*
306,1
1.630,3
1.610,0
1.183,6
Total (exceto em análise)
2.928,0
4.551,5
3.929,0
3.805,0
Total geral
3.101,3
4.694,4
4.426,9
5.335,9
Participação % das importações totais
[ CO N F I D E N C I A L ]
Origens
T1
T2
T3
T4
T5
China
-
[40-50[
[70-80[
[70-80[
[80-90[
Total origem em análise
-
[40-50[
[70-80[
[70-80[
[80-90[
Paraguai
-
-
-
-
-
Índia
-
-
-
-
-
Colômbia
[80-90[
[50-60[
[20-30[
[10-20[
[10-20[
Demais origens*
[10-20[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
Total (exceto em análise)
[90-100]
[50-60[
[30-40[
[40-50[
[10-20[
Total geral
100
100
100
100
100
Continuação:
Origens
T6
T7
T8
T9
T10
China
[80-90[
[0-10[
-
[0-10[
-
Total origem em análise
[80-90[
[0-10[
-
[0-10[
-
Paraguai
-
-
-
[0-10[
[20-30[
Índia
-
[40-50[
[40-50[
[50-60[
[40-50[
Colômbia
[0-10[
[40-50[
[20-30[
[20-30[
[0-10[
Demais origens*
[0-10[
[20-30[
[20-30[
[10-20[
[10-20[
Total (exceto em análise)
[10-20[
[90-100]
[90-100]
[90-100]
[90-100]
Total geral
100
100
100
100
100
Continuação:
Origens
T11
T12
T13
T14
T15
China
[0-10[
[0-10[
-
[0-10[
[0-10[
Total origem em análise
[0-10[
[0-10[
-
[0-10[
[0-10[
Paraguai
[40-50[
[50-60[
[50-60[
[30-40[
[40-50[
Índia
[40-50[
[40-50[
[40-50[
[40-50[
[30-40[
Colômbia
[0-10[
-
-
[0-10[
[10-20[
Demais origens*
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
Total (exceto em análise)
[90-100]
[90-100]
[90-100]
[90-100]
[90-100]
Total geral
100
100
100
100
100
Continuação:
Origens
T16
T17
T18
T19
China
[0-10[
[0-10[
[10-20[
[20-30[
Total origem em análise
[0-10[
[0-10[
[10-20[
[20-30[
Paraguai
[40-50[
[40-50[
[40-50[
[30-40[
Índia
[30-40[
[40-50[
[30-40[
[30-40[
Colômbia
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
Demais origens*
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
Total (exceto em análise)
[90-100]
[90-100]
[80-90[
[70-80[
Total geral
100
100
100
100
117. De acordo com os dados da tabela anterior, observa-se que, previamente
à aplicação do direito antidumping (T1 a T5), a origem investigada China ampliou sua
participação 
nas 
importações 
brasileiras 
totais
de 
seringas 
descartáveis 
de
[CONFIDENCIAL]% para expressivos [CONFIDENCIAL]%. Entre T1 e T6, a participação média
da China nas importações brasileiras do produto sob análise foi de [CONFIDENCIAL]%. Por
sua vez, as origens não gravadas registraram, entre T1 e T6, queda em sua participação
nas importações brasileiras de seringas descartáveis. Se em T1 as origens não gravadas
eram fonte de [CONFIDENCIAL] % das importações brasileiras do referido produto, em T6
tais origens foram responsáveis por apenas [CONFIDENCIAL] % destas importações. Na
média do período, as origens não gravadas responderam por [CONFIDENCIAL] % das
importações brasileiras do produto sob análise.
118. Em T7 - logo após a aplicação da medida antidumping original em face das
importações originárias da China -, as importações brasileiras de seringas descartáveis
chinesas registraram queda brusca. Com efeito, entre T6 e T7, a participação das exportações
chinesas de seringas no total de seringas exportadas para o Brasil decresceu de
[CONFIDENCIAL] % para [CONFIDENCIAL] %. A partir daí, a participação das seringas chinesas
no total das importações brasileiras de seringas girou em torno de [CONFIDENCIAL] %, até
atingir [CONFIDENCIAL]% em T11. A participação média do produto chinês ao longo de T7 a
T11 foi de apenas [CONFIDENCIAL] %.
119. Por outro lado, as importações brasileiras de seringas de origens não
gravadas cresceram de maneira relevante logo após a imposição do direito antidumping
às importações de seringas chinesas. De fato, entre T6 e T7 as importações de seringas
de 
origens 
não 
gravadas 
passaram 
de 
[CONFIDENCIAL] 
% 
para 
expressivos
[CONFIDENCIAL] %. Em T10, tais importações alcançaram [CONFIDENCIAL] % das
importações brasileiras do referido produto. Ao longo do período de T7 a T11, a
participação média das importações de seringas de origens não gravadas foi de
[CONFIDENCIAL] %.
120. Com a prorrogação do direito antidumping, a participação média do
produto chinês nas importações brasileiras caiu pela metade, chegando a atingir
[CONFIDENCIAL] % entre T12 e T15. Por outro lado, as origens não gravadas ampliaram
ligeiramente sua participação média nas importações brasileiras do produto sob análise,
atingindo [CONFIDENCIAL] % no período em referência. Ressalte-se que, dentre as origens
não gravadas, Paraguai, Índia e Colômbia figuraram como as origens alternativas mais
relevantes para as importações brasileiras de seringas descartáveis entre T12 e T15.
121. Para melhor compreender a dinâmica de importações de seringas
descartáveis após T15, faz-se necessário reiterar que, durante T16 o Comitê-Executivo de
Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX), no intuito de facilitar o combate à
pandemia do COVID-19, decidiu suspender, até 30 de setembro de 2020, por interesse
público "político estratégico", os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras
de seringas descartáveis originárias da China. Em 1º de outubro de 2020, o período de
suspensão se encerrou e os direitos antidumping voltaram a vigorar. Em 07 de janeiro de
2021, já em T17, o GECEX decidiu prorrogar, até 30 de junho de 2021, também por
interesse público de cunho "político estratégico", a suspensão anterior dos direitos
antidumping aplicados às importações das seringas descartáveis originárias da China. Além
disso, em março de 2020 (meados T16) reduziu-se a zero por cento (0%) a alíquota ad
valorem do Imposto de Importação (II) dos itens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, tendo
por objetivo facilitar o combate à pandemia do COVID-19, até o dia 30 de outubro de
2020. A referida medida foi renovada de forma sucessiva até 31 de março de 2023. Em
1º de abril de 2023, os subitens tarifários correspondentes ao objeto da avaliação foram
excluídos da chamada "lista COVID-19". Nesse sentindo, a redução da alíquota do II
permeou de meados de T16 até meados de T19.
122. Dando continuidade à análise das importações, observou-se o registro de
ligeiro aumento de 2,4% nas importações brasileiras totais de T15 ([CONFIDENCIAL] mil
unidades) para T16 ([CONFIDENCIAL] mil unidades). Todavia, mesmo em cenário com
suspensão do direito antidumping e de redução a zero da tarifa de importação, o pico de
importações ocorreu em T14 ([CONFIDENCIAL]mil unidades) - período pré-pandemia.
Logo, não se verificou o efeito de elevação de importações totais significativo em T16,
que poderia ser esperado com a redução a zero do imposto de importação.
123. Ressalta-se, no entanto, a existência de aumento no volume importado
da origem investigada, possivelmente por conta da suspensão do direito antidumping. De
T15 para T16, as importações oriundas da China aumentaram 264,6%. Apesar do aumento
expressivo, em T16 as importações chinesas representaram apenas [CONFIDENCIAL]% do
total importado de seringas. De modo similar, as importações das origens alternativas,

                            

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