DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) outras fontes eventuais que vierem a ser definidas em lei.
III - possibilidade de desvinculação da carteira do novo modelo de Seguro de
Crédito à Exportação da União da carteira do Seguro de Crédito à Exportação custeada
pelo Fundo de Garantia às Exportações (FGE);
IV - a possibilidade de utilização dos recursos para concessão de outros tipos
de cobertura de risco pela União além do Seguro de Crédito à Exportação, como garantias
de crédito e garantias de obrigações contratuais, desde que relacionadas a exportações
brasileiras, nos termos da legislação e do regulamento aplicável.
§ 1º A utilização de recursos da União a que se refere o inciso II do caput,
bem como os demais trâmites relacionados à implementação do novo modelo, deverão
ser compatibilizados com os requisitos da legislação orçamentária vigente, inclusive com a
apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e indicação da fonte para
seu custeio.
§ 2º As propostas do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da
União poderão prever a não sucessão de sua carteira em relação aos direitos e obrigações
das operações executadas com recursos do FGE.
Art. 5º São diretrizes para formulação de propostas relativas à gestão do novo
modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União:
I - previsão de mecanismos de governança, transparência, controle, gestão de
riscos, conformidade e integridade; e
II - atribuição à entidade gestora da responsabilidade pela subscrição de risco
e todas as atividades administrativas relacionadas à emissão e gestão das coberturas, bem
como pelos pagamentos relacionados e eventuais recuperações de crédito, levando em
consideração critérios, metas e diretrizes definidas pela Câmara de Comércio Exterior e
seus colegiados;
III - adoção pela entidade gestora de mecanismos de gestão de risco de crédito,
consistentes com as melhores práticas internacionais, de modo a garantir a sustentabilidade,
perenidade e autossuficiência da política pública;
V - previsão de criação de mecanismos pela entidade gestora para a atuação
de agentes privados e organismos internacionais como cosseguradores e resseguradores
no sistema de apoio oficial ao crédito à exportação;
VI - previsão de definição de metodologia de cálculo do prêmio de risco das
coberturas que observe:
a) os parâmetros mínimos definidos pelos compromissos internacionais dos
quais o Brasil faça parte; e
b) o imperativo de sustentabilidade atuarial de longo prazo.
§ 1º Para fins do disposto no inciso VI do caput, as propostas relativas à
gestão do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União deverão
estabelecer:
I - os limites globais de exposição e limitadores de concentração de carteira e
outros parâmetros de gestão de risco da carteira;
II - as regras para eventual intervenção da União na administração da carteira
de operações cobertas.
§ 2º As propostas deverão prever a possibilidade de aplicação pelo gestor das
disponibilidades do lastro financeiro em ativos denominados em dólares norte-americanos
ou outras moedas de livre conversibilidade, inclusive derivativos, de modo a mitigar os
riscos decorrentes de descasamento cambial e outros riscos de mercado.
Art. 6º As propostas do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União
poderão prever a responsabilidade subsidiária da União pelas coberturas concedidas.
§ 1º Pela regra da responsabilidade subsidiária de que trata o caput, a União
arcaria com parte dos pagamentos de indenização em caso último de insuficiência de
recursos do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União, garantindo que as
coberturas concedidas sejam equiparadas a garantias da União para fins de regulação
bancária prudencial.
§ 2º As propostas mencionadas no caput poderão prever a remuneração da
União por sua responsabilidade subsidiária em relação às coberturas do Seguro de Crédito
à Exportação.
Art. 7º Fica revogada a Resolução Gecex nº 12, de 30 de janeiro de 2020.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO, PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA MAPA Nº 557, DE 15 DE JUNHO DE 2023
Subdelega competência ao Coordenador - Geral de
Logística
Institucional
da
Subsecretaria
de
Orçamento,
Planejamento
e
Administração
da
Secretaria - Executiva, para a prática dos atos que
menciona.
O SUBSECRETÁRIO DE ORÇAMENTO, PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA
SECRETARIA-EXECUTIVA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria SE/MAPA nº 23, de 03 de maio de 2023,
tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e o que consta
no Processo SEI nº 21000.036138/2023-11, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada a competência ao Coordenador - Geral de Logística
Institucional da Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração da Secretaria
- Executiva para subscrever os instrumentos de formalização das alienações, inclusive, os
Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, para registro no órgão
competente e autorizar baixas oriundas das alienações.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 162, de 29 de outubro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO MAGALHÃES SOARES PINTO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PORTARIA Nº 113, DE 13 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria de Pessoal SE/MAPA N° 1.446, de 29 de maio de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 30/05/2023, combinada com a Portaria nº 561,
de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial da União de 16/04/2018, nos termos da
Instrução Normativa nº 6, de 16/01/2018, publicada no Diário Oficial da União de
17/01/2018 e ainda o constante dos autos do processo 21000.035375/2023-65,
resolve:
Art.
1º -
Habilitar o(a)
Médico(a)
Veterinário(a) GILMAR
PIOVESAN,
registrado(a) junto ao CRMV Primário nº 1287/SC, para colheita e envio de amostras
para diagnóstico do Mormo no âmbito do estado de Santa Catarina.
Parágrafo único: o(a) profissional deverá confeccionar carimbo contendo
nome, n° do CRMV-SC e o número da Habilitação Mormo - SC que é composto do
número da Portaria de habilitação, seguido por barra e ano: (Habilitação/Ano).
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO
PORTARIA Nº 114, DE 13 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE
AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria de Pessoal SE/MAPA N° 1.446, de 29 de maio de 2023, publicada
no Diário Oficial da União de 30/05/2023, combinada com a Portaria nº 561, de
11/04/2018, publicada no Diário Oficial da União de 16/04/2018, nos termos da Instrução
Normativa nº 6, de 16/01/2018, publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2018 e
ainda o constante dos autos do processo 21000.042568/2023-72, resolve:
Art. 1º - Habilitar o(a) Médico(a) Veterinário(a) ANDRESSA KATIA FARIA LANGE,
registrado(a) junto ao CRMV Primário nº 12718/SC, para colheita e envio de amostras para
diagnóstico do Mormo no âmbito do estado de Santa Catarina.
Parágrafo único: o(a) profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome,
n° do CRMV-SC e o número da Habilitação Mormo - SC que é composto do número da
Portaria de habilitação, seguido por barra e ano: (Habilitação/Ano).
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO
PORTARIA Nº 115, DE 13 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE
AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria de Pessoal SE/MAPA N° 1.446, de 29 de maio de 2023, publicada
no Diário Oficial da União de 30/05/2023, combinada com a Portaria nº 561, de
11/04/2018, publicada no Diário Oficial da União de 16/04/2018, nos termos da Instrução
Normativa nº 6, de 16/01/2018, publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2018 e
ainda o constante dos autos do processo 21000.042310/2023-76, resolve:
Art. 1º - Habilitar o(a) Médico(a) Veterinário(a) LEONARDO LUIZ SCHMIGUEL
LINHARES, registrado(a) junto ao CRMV Primário nº 12650/SC, para colheita e envio de
amostras para diagnóstico do Mormo no âmbito do estado de Santa Catarina.
Parágrafo único: o(a) profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome,
n° do CRMV-SC e o número da Habilitação Mormo - SC que é composto do número da
Portaria de habilitação, seguido por barra e ano: (Habilitação/Ano).
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO
PORTARIA Nº 116, DE 13 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE
AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria de Pessoal SE/MAPA N° 1.446, de 29 de maio de 2023, publicada
no Diário Oficial da União de 30/05/2023, combinada com a Portaria nº 561, de
11/04/2018, publicada no Diário Oficial da União de 16/04/2018, nos termos da Instrução
Normativa nº 6, de 16/01/2018, publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2018 e
ainda o constante dos autos do processo 21000.041757/2023-28, resolve:
Art. 1º - Habilitar o(a) Médico(a) Veterinário(a) CAMAL EL ACHKAR FILHO,
registrado(a) junto ao CRMV Primário nº 12585/SC, para colheita e envio de amostras para
diagnóstico do Mormo no âmbito do estado de Santa Catarina.
Parágrafo único: o(a) profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome,
n° do CRMV-SC e o número da Habilitação Mormo - SC que é composto do número da
Portaria de habilitação, seguido por barra e ano: (Habilitação/Ano).
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO
PORTARIA Nº 117, DE 14 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE
AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria de Pessoal SE/MAPA N° 1.446, de 29 de maio de 2023, publicada
no Diário Oficial da União de 30/05/2023, combinada com a Portaria nº 561, de
11/04/2018, publicada no Diário Oficial da União de 16/04/2018, nos termos da Instrução
Normativa nº 6, de 16/01/2018, publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2018 e
ainda o constante dos autos do processo 21000.043305/2023-81, resolve:
Art.
1º -
Habilitar o(a)
Médico(a)
Veterinário(a) MIRLEY
ANIBALETTO,
registrado(a) junto ao CRMV Primário nº 5751/SC, para colheita e envio de amostras para
diagnóstico do Mormo no âmbito do estado de Santa Catarina.
Parágrafo único: o(a) profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome,
n° do CRMV-SC e o número da Habilitação Mormo - SC que é composto do número da
Portaria de habilitação, seguido por barra e ano: (Habilitação/Ano).
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO
PORTARIA Nº 118, DE 14 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE
AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria de Pessoal SE/MAPA N° 1.446, de 29 de maio de 2023, publicada
no Diário Oficial da União de 30/05/2023, combinada com a Portaria nº 561, de
11/04/2018, publicada no Diário Oficial da União de 16/04/2018, nos termos da Instrução
Normativa nº 6, de 16/01/2018, publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2018 e
ainda o constante dos autos do processo 21000.041838/2023-28, resolve:
Art. 1º - Habilitar o(a) Médico(a) Veterinário(a) MICAEL RIBEIRO BARBOSA,
registrado(a) junto ao CRMV Primário nº 12166/SC, para colheita e envio de amostras para
diagnóstico do Mormo no âmbito do estado de Santa Catarina.
Parágrafo único: o(a) profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome,
n° do CRMV-SC e o número da Habilitação Mormo - SC que é composto do número da
Portaria de habilitação, seguido por barra e ano: (Habilitação/Ano).
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO
PORTARIA Nº 119, DE 14 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE
AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria de Pessoal SE/MAPA N° 1.446, de 29 de maio de 2023, publicada
no Diário Oficial da União de 30/05/2023, combinada com a Portaria nº 561, de
11/04/2018, publicada no Diário Oficial da União de 16/04/2018, nos termos da Instrução
Normativa nº 6, de 16/01/2018, publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2018 e
ainda o constante dos autos do processo 21000.043002/2023-68, resolve:
Art. 1º - Habilitar o(a) Médico(a) Veterinário(a) DIEGO BORIN MENEZES,
registrado(a) junto ao CRMV Primário nº 9652/SC, para colheita e envio de amostras para
diagnóstico do Mormo no âmbito do estado de Santa Catarina.
Parágrafo único: o(a) profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome,
n° do CRMV-SC e o número da Habilitação Mormo - SC que é composto do número da
Portaria de habilitação, seguido por barra e ano: (Habilitação/Ano).
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO
PORTARIA Nº 120, DE 14 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE
AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria de Pessoal SE/MAPA N° 1.446, de 29 de maio de 2023, publicada
no Diário Oficial da União de 30/05/2023, combinada com a Portaria nº 561, de
11/04/2018, publicada no Diário Oficial da União de 16/04/2018, nos termos da Instrução
Normativa nº 6, de 16/01/2018, publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2018 e
ainda o constante dos autos do processo 21000.042571/2023-96, resolve:
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