DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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80
Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EFI 1 - DRF VIT-ES/DEFIS/SRRF07/RFB Nº 18, DE 16 DE JUNHO DE 2023
Aprova o fornecimento de selos de controle de
bebidas alcoólicas para selagem no exterior
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA-ES, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 290 e pelo inciso II do § 1º do art. 299,
combinados com o inciso III do art. 360, todos do Anexo I do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no
artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no
DOU de 27 de dezembro de 2013, e no artigo 336 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de
2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010, e, ainda, considerando o pedido formulado
nos autos do processo dossiê nº 13113.178.076/2023-19 pela empresa COMEXPORT
TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, CNPJ 01.135.153/0001-09, portadora do Registro
Especial de Bebidas - Importador nº 07201/0411, sediada à Av. João Batista Parra, nº 633,
salas 701 e 702, Ed. Enseada Office, Praia do Suá, Vitória-ES, CEP 29.052-123, aprova:
Art. 1º O fornecimento de 4.590 (quatro mil, quinhentos e noventa) selos de
controle do Tipo e Cor UÍSQUE AMARELO, código 9829-14, para o contribuinte acima
identificado, para a selagem no exterior de bebidas a serem importadas nas especificações
abaixo indicadas, produzidas por Sazerac Distillers, LLC dba Barton 1792 Distillery, 300
Barton Road, Bardstown KY, 40004-0000, USA:
. QTD 
de
caixas
QTD unidades
por 
caixa
(garrafas)
Total 
de
unidades
(garrafas)
Proforma
Invoice nº
Características do Produto
. 765
06
4.590
4134767
Uísque 1792 Small Batch, caixas com
06 garrafas de 750 ml cada, Graduação
Alcoólica: 46,85%.
Parágrafo único. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações
estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013,
principalmente a de efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da RFB de seu
domicílio fiscal no prazo de 15 (quinze dias) a contar da data de publicação deste ADE, sob
pena de ficar sem efeito a autorização para a importação.
Art. 2º A empresa importadora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data do fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da
declaração de importação.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO AUGUSTO ROELKE
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.009, DE 19 DE MAIO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE PROGRAMA DE COMPUTADOR ADAPTADO.
SOFTWARE CUSTOMIZED. PERCENTUAL APLICÁVEL.
Para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas
de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para
determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o caput do artigo 15 da Lei nº
9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, na
alínea "a" do inciso III desse mesmo artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE
7 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea "a; Lei nº
9.430, de 1996, art. 25 e art. 48, § 12.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
BASE DE CÁLCULO. VENDA DE PROGRAMA DE COMPUTADOR ADAPTADO.
SOFTWARE CUSTOMIZED. PERCENTUAL APLICÁVEL.
Para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas
de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para
determinação da base de cálculo da CSLL, de que trata o caput do artigo 20 da Lei nº
9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, no
inciso I desse mesmo artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE
7 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea "a", e art. 20,
caput, I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29 e art. 48, § 12.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada em desacordo com os procedimentos e
requisitos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
Dispositivos Legais: arts. 1º; 13, caput; 27, inciso I; e 29, inciso II, da Instrução
Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.010, DE 24 DE MAIO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
IMUNIDADE. ISENÇÃO. RECEITAS FINANCEIRAS.
As entidades relacionadas no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001:
a) caso sejam imunes a impostos, sujeitam-se à apuração cumulativa da Cofins
relativamente às receitas não derivadas de suas atividades próprias; e
b) caso não sejam imunes a impostos, sujeitam-se à apuração não cumulativa
da Cofins relativamente às receitas não derivadas de suas atividades próprias;
c)podem ser imunes ou isentas da Cofins:
c.1) serão imunes à Cofins, nos termos do art. 195, § 7º da CF, quando forem
enquadradas como entidades beneficentes de assistência social e atenderem os requisitos
exigidos na Lei Complementar nº 187, de 2021, art. 3º, e no art. 14 do CTN. Nesse caso,
não sofrerão a incidência da contribuição em nenhuma de suas modalidades;
c.2) serão isentas quando atenderem aos requisitos exigidos no art. 12, § 2º, e
no art. 15, § 3º, da Lei nº 9.532, de 1996. Nessa hipótese, caso sejam isentas também a
impostos, sujeitam suas receitas não derivadas de atividades próprias ao regime de
apuração não cumulativa da Cofins; e caso sejam imunes a impostos, sujeitam suas
receitas não derivadas de atividades próprias ao regime de apuração cumulativa da
Cofins.
As entidades imunes a impostos e/ou as entidades imunes às Contribuições
para a Seguridade Social não terão a receita decorrente de aplicações financeiras
tributadas pela Cofins.
As entidades isentas a impostos e isentas às Contribuições para a Seguridade
Social terão a receita derivada de atividades não próprias tributada no regime de apuração
não cumulativa e deverão tributar as receitas oriundas de aplicações financeiras à alíquota
de 4%.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 243 - COSIT,
DE 20 DE AGOSTO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 58 - COSIT, DE 25 DE MARÇO
DE 2021.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195; Lei nº 5.172,
de 1966 (CTN), arts. 9º e 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, 15 e 18; Lei nº 9.718, de 1998,
arts. 2º, 3º e 14; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei Complementar nº 187, de 2021, arts.
1º a 5º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13 e 14; Decreto nº 4.524, de 2002,
arts. 9º e 46; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 181, 182
e 184; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 13; e IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 8º e 23; Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; e Nota/PGFN/CASTF/nº 637/2014.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz, não produzindo efeitos, a consulta à legislação tributária que não
identifique os dispositivos da legislação que
tenham ensejado dúvida na sua
interpretação.
Para que a consulta tributária produza os efeitos que lhe são próprios, devem
os questionamentos ser formulados em relação a dispositivos específicos da legislação,
indicando a consulente de forma clara o que neles gera dúvida.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, I, e 27, I e II.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.011, DE 30 DE MAIO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser
aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da
base de cálculo do IRPJ apurado na forma do lucro presumido, consideram-se serviços
hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados
diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de
saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50,
de 2002, devendo, ainda, a prestadora dos serviços hospitalares estar organizada, de fato
e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário,
a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como
hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
Havendo o desempenho, pela mesma
pessoa jurídica, de atividades
diversificadas, será aplicado o percentual de presunção correspondente a cada uma
delas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36 - COSIT, DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º;
IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota
Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a
ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação
da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido, consideram-se
serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais,
voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais
de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº
50, de 2002, devendo, ainda, a prestadora dos serviços hospitalares estar organizada, de
fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso
contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como
hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
Havendo o desempenho, pela mesma
pessoa jurídica, de atividades
diversificadas, será aplicado o percentual de presunção correspondente a cada uma
delas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36 - COSIT, DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º,
e art. 20; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de
2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9, DE 15 DE JUNHO DE 2023
Dispõe
sobre 
o
Registro
de 
Ajudantes
de
Despachante Aduaneiro.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 6º da Lei nº 10.593/2002 e o art. 15 do Decreto nº 6.759/2009, e
tendo em vista o disposto no art. 5º, § 3º, do Decreto-Lei nº 2.472/1988, no art. 810, §§
1º e 3º, do Decreto nº 6.759/2009, no art. 12 da IN RFB nº 1.209/2011, no art. 19, inc. II,
da Portaria ALF/SPO nº 548/2014 e no art. 2º, parágrafo único, da Portaria ALF/SPO n°
23/2021, declara:
1. Incluída, no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, a seguinte
inscrição:
. CPF
NOME
P R O C ES S O
. 479.597.928-60
RODRIGO TOMAZ LISBOA
15771.720577/2023-82
2. Os Ajudantes de Despachantes Aduaneiros inscritos por este Ato Declaratório
Executivo deverão inserir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital,
no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - Sistema
CAD-ADUANA, para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de
Despachante Aduaneiro, de acordo como o ADE COANA nº 16, de 08/06/2012, e alterações
posteriores. O tipo de ato a ser informado no Sistema CAD-ADUANA é "ADE ALF/SPO".
3. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 16 DE JUNHO DE 2023
Declara
inapta 
a
inscrição
da 
entidade
que
menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos
fiscais por ela emitidos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, em seu artigo 6º, inciso
I, alínea "b", com fundamento nos parágrafos 2º e 3º do art. 43 da Instrução Normativa
RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando o que consta no processo
administrativo nº 15746.720523/2023-24, declara:
Art.1º - INAPTA, desde 01/01/2019, a inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) de nº 18.851.641/0001-15 do contribuinte JMARIANO SERVIÇOS DE
PORTARIA LTDA, pela caracterização das situações descritas nos incisos IV, V e  VI do
artigo 38 da Instrução Normativa - IN RFB nº 2119/2022 de 06 de dezembro de
2022.
Art.2º O presente Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação,
assim como, considera-se a data de 01/01/2019, para os efeitos previstos no inciso III do
parágrafo 2 º do artigo 51 da IN RFB 2119/2022.
ARTUR BADEMIAN

                            

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