DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061900093
93
Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
DIRETRIZES DO PROJETO SALAS VERDES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Salas Verdes é um projeto desenvolvido e coordenado pelo Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima e executado em parceria com instituições públicas
e privadas em caráter voluntário.
§1º
As
Salas Verdes
devem
estar
vinculadas
aos seguintes
perfis
de
instituições:
I - instituições públicas (pertencentes à administração pública federal, estadual,
distrital, municipal, direta ou indireta, no âmbito dos três poderes da República);
II - instituições de pesquisa, escolas, universidades, centros universitários e
outros;
III - organizações da sociedade civil legalmente constituídas;
IV - empresas públicas e privadas;
V - colegiados, como comitês de bacias, comissões, câmaras técnicas,
conselhos;
VI - organismos internacionais, embaixadas, consulados; e
VII - igrejas, prisões, centros de acolhimento de jovens infratores e outros.
§2º Escolas públicas devem aderir ao projeto, por meio de suas respectivas
secretarias de educação (estaduais, distritais ou municipais).
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS
Art. 2º São instrumentos do Projeto Salas Verdes:
I - Chamada pública para Seleção de Salas Verdes;
II - Projeto Político Pedagógico;
III - Sistema Salas Verdes;
IV - Certificado de Adesão; e
V - Portal Salas Verdes.
Seção I
Do Projeto Político Pedagógico e da Chamada Pública para Seleção de Salas
Verdes
Art. 3º O Projeto Político Pedagógico é o documento apresentado ao Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima, pela instituição proponente, que detalha a
proposta de ação e atividades pedagógicas para o espaço.
Parágrafo único. O Projeto Político Pedagógico consiste na formulação e
enunciação do planejamento educacional, contexto, suas bases conceituais e sua
operacionalização.
Art. 4º A chamada pública para seleção de Salas Verdes será realizada, por
meio do Sistema Salas Verdes.
Art. 5º A seleção das Salas Verdes será realizada por meio de apresentação
Projeto Político Pedagógico, via Sistema Salas Verdes, que será analisado a partir de
critérios eliminatórios e classificatórios elencados em chamada pública, observando os
aspectos relacionados às práticas de educação ambiental.
Art. 6º A seleção das Salas Verdes ocorrerá conforme as etapas seguintes:
I - Preenchimento dos dados da instituição e do Projeto Político Pedagógico;
e
II - Análise de documentação.
§1º O Projeto Político Pedagógico será analisado e pontuado, via Sistema Salas
Verdes, pela equipe do Departamento de Educação Ambiental e Cidadania, da Secretaria-
Executiva, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e outros servidores
convidados para esse fim, se necessário.
§2º Somente avançam para a segunda etapa de seleção os projetos aprovados
na primeira etapa.
Art. 7º O resultado das Salas Verdes selecionadas será divulgado no site do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e no portal do projeto.
Seção II
Do Sistema Salas Verdes
Art. 8º O Sistema Salas Verdes é uma ferramenta de gestão das informações do
Projeto Salas Verdes.
§1º Por meio do Sistema Salas Verdes, serão operacionalizadas as chamadas
públicas e a seleção de Salas Verdes.
§2º O Sistema permitirá que as Salas Verdes cadastradas possam atualizar
dados dos usuários, receber comunicados do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima, realizar avaliações do projeto, enviar relatório de atividades, desligar-se do Projeto,
dentre outras ações.
§3º A comunicação entre o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
e as Salas Verdes será realizada prioritariamente pelo Sistema Salas Verdes.
Seção III
Do Certificado de Adesão
Art. 9º Finalizadas as etapas de seleção, o Certificado de Adesão será
disponibilizado às Salas Verdes, via Sistema.
Seção IV
Do Relatório Anual
Art. 10. O Relatório Anual contém a descrição das atividades realizadas pelas
Salas Verdes e deverá ser preenchido, anualmente, no Sistema Salas Verdes, no prazo
estabelecido pelo projeto.
§1º O envio do relatório anual é obrigatório.
§2º As Salas Verdes que não enviarem os relatórios anuais, a cada ciclo de três
anos, serão desligadas do projeto.
Seção V
Do Portal Salas Verdes
Art. 11. O Portal Salas Verdes é um site desenvolvido pelo Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima para disponibilizar informações sobre o projeto, às
instituições e suas Salas Verdes.
§1º O Portal também poderá ser utilizado para divulgação de ações e atividades
realizadas pelas Salas Verdes e demais parceiros envolvidos.
§2º Também receberão destaque no Portal as ações das Salas Verdes
selecionadas pela coordenação do projeto como melhores práticas.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 12. São participes do Projeto Salas Verdes:
I - o Departamento de Educação Ambiental e Cidadania da Secretaria-Executiva
do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
II - a instituição responsável pela Sala Verde.
Seção I
Das atribuições do Departamento de Educação Ambiental e Cidadania da
Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Art. 13. Em âmbito federal, o suporte à implementação do Projeto é provido
pelo Departamento de Educação Ambiental e Cidadania, da Secretaria-Executiva, do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 14. Dentre outras ações, cabe ao Departamento de Educação Ambiental e
Cidadania do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
I - coordenar o Projeto Salas Verdes em âmbito nacional;
II - selecionar e chancelar a Sala Verde, reconhecendo sua participação no
Projeto;
III - emitir certificado de adesão por meio do Sistema Salas Verdes;
IV - enviar material promocional digital, junto com manual de uso do Sistema,
para identificação do Projeto no próprio espaço físico da Sala ou em eventos, tais como
oficinas, seminários e palestras;
V - dar visibilidade às ações das Salas Verdes no portal do Projeto;
VI - avaliar relatório anual de atividades das Salas Verdes;
VII - destacar e dar visibilidade às boas práticas;
VIII - atualizar e disponibilizar, periodicamente, no portal, a relação das Salas
Verdes em funcionamento no país, conforme informações inseridas e atualizadas no
Sistema pelos usuários;
IX - abrir turmas específicas e destinar vagas aos usuários das Salas Verdes, nos
cursos oferecidos pelo Departamento de Educação Ambiental e Cidadania, na plataforma
de educação a distância do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
X - disponibilizar, em meio digital ou físico, quando houver, publicações e
materiais do Departamento de Educação Ambiental e Cidadania, das Secretarias do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, de suas entidades vinculadas e de
potenciais parceiros institucionais; e
XI - propor atuação das Salas Verdes em temas específicos, de acordo com as
ações elencadas como prioritárias pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima.
Seção II
Das atribuições da instituição responsável pela Sala Verde
Art. 15. São atribuições da instituição que possua a Sala Verde:
I - elaborar e executar ações de educação e cidadania ambiental, conforme
Projeto Político Pedagógico aprovado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima;
II - designar equipe para a execução do projeto, nos seguintes termos:
a) a equipe deverá variar de acordo com a dimensão, objetivos e com a
proposta pedagógica da Sala Verde; e
b) as pessoas que compõem a equipe devem ter, quando possível, experiência
em Educação Ambiental ou em áreas correlatas;
III - designar membros para atuar no Sistema Salas Verdes para os seguintes
perfis: coordenadores da instituição (titular e suplente) e coordenador da Sala Verde;
IV - disponibilizar local ou espaço que atenda aos objetivos do espaço
educador;
V - dispor e manter equipamentos e infraestrutura mínimos, incluindo mesas,
cadeiras, estantes e, quando possível, computadores, acesso à internet, vídeos e
televisores;
VI - assegurar a gestão (aluguel, luz, água dentre outros) e a manutenção
(limpeza, condições de funcionamento) do espaço físico e dos equipamentos existentes, a
exemplo de computadores, impressoras e projetores;
VII - atualizar as informações de cadastro no Sistema Salas Verdes, sempre que
houver alguma alteração, tais como mudança de dados de coordenador da instituição, da
Sala Verde, do representante legal e encerramento das atividades da Sala Verde;
VIII - enviar relatório anual ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima, no Sistema Salas Verdes, relatando as ações desenvolvidas;
IX - enviar avaliação anual do Projeto, no Sistema Salas Verdes;
X - participar dos processos formativos ofertados pelo Departamento de
Educação Ambiental e Cidadania e/ou outros que tenham pertinência com a atuação da
Sala Verde, a exemplo de palestras, cursos em EaD, dentre outros; e
XI - realizar atividades em consonância com temas de relevância para a
educação ambiental.
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
RESOLUÇÃO ANA Nº 158, DE 15 DE JUNHO DE 2023
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO
BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Anexo I da
Resolução no 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de dezembro de
2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA
COLEGIADA, em sua 878ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 6 de junho de 2023,
considerando o disposto no art. 13, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, o disposto no
art. 13 do Decreto nº 10.411 de 30 de junho de 2020 e com base nos elementos
constantes do processo no 02501.001379/2023-54, resolve:
Aprovar a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório para o período de 1º
de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2026.
Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023.
O inteiro teor da Resolução bem como as demais informações pertinentes,
estão disponíveis no site www.gov.br/ana.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
GERÊNCIA REGIONAL NORTE
PORTARIA ICMBIO Nº 1.793, DE 24 DE MAIO DE 2023
Modifica a composição do Conselho Consultivo da
Área de Proteção Ambiental do Tapajós, no estado
do Pará.
A GERENTE REGIONAL 1 NORTE - GR1, DO INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso de suas atribuições conferidas pelo
Art. 149 do ANEXO I da Portaria ICMBio nº 1.270, de 29 de dezembro de 2022, publicada
no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022, Edição 246, Seção 1, Página 298
combinado com a Portaria MMA nº 423, de 17 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial
da União de 20 de abril 2023, Edição 76, Seção 2, Página 47,
Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui
o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, bem como no
Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta;
Considerando o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP,
instituído pelo Decreto n° 5.758/2006, que prevê como estratégias para aprimorar o
planejamento e a gestão do SNUC o estabelecimento e a promoção do funcionamento dos
conselhos das unidades de conservação, bem como o apoio à participação efetiva dos
representantes das comunidades locais nos conselhos;
Considerando o Decreto s/nº, de 13 de fevereiro de 2006, que cria a Área de
Proteção Ambiental do Tapajós, no Estado do Pará;
Considerando a Portaria ICMBio nº 108 de 22 de dezembro de 2011, que cria
o Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental do Tapajós;
Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 09, de 5 de dezembro de 2014,
que disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação, implementação e
modificação na composição de Conselhos Gestores de Unidades de Conservação
Fe d e r a i s ;
Considerando os autos do Processo nº 02070.002764/2011-01; resolve:
Art. 1º Modificar a composição do Conselho Consultivo da Área de Proteção
Ambiental do Tapajós, com a finalidade de contribuir para o efetivo cumprimento dos
objetivos de criação e implementação desta unidade de conservação.
Art. 2º O Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental do Tapajós é
composto por setores representativos do Poder Público e da Sociedade Civil, considerando
as peculiaridades regionais e observando-se o critério de paridade, na forma seguinte:
I - ÓRGÃOS PÚBLICOS:
a) Órgãos Públicos.
II
-
USUÁRIOS
DO
TERRITÓRIO
DE
INFLUÊNCIA
DA
UNIDADE
DE
CO N S E R V AÇ ÃO :
a) Setor Mineração;
b) Setor Garimpo;
c) Setor Comunidades;
d) Setor Florestal;
e) Setor Agricultura e Pecuária;
f) Setor Serviços e Logística; e
g) Setor Populações Indígenas.
III - INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO:
a) Setor Ensino, Pesquisa e Extensão.
§1º O quantitativo de vagas e a relação das instituições representantes de cada
setor são aqueles definidas pelo Conselho, observando-se o critério de paridade,
devidamente registrados em ata de reunião e homologados.
Fechar