DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Excetuam-se às interrupções previstas nos parágrafos §1º e §2º os
processos em que:
I - a contratação da OPM/TA já ocorreu e estejam em curso apenas as etapas
de tomada de medidas, confecção e entrega dos equipamentos.
II - quando a concessão do equipamento decorrer de decisão judicial em
tutela de direito individual ou coletivo. " (NR)
"Art. 70. Os beneficiários em PRP que tenham direito ao fornecimento de
aparelho de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção e outros recursos de
tecnologia
assistiva
(OPM/TA),
mas
se
recusam
injustificadamente
a
cumprir
integralmente o programa de reabilitação profissional não farão jus ao fornecimento
desses dispositivos.
......................................................................................" (NR)
"Art. 72
Parágrafo único. O segurado que está em atividade laboral mas que necessite
de reparo ou substituição de Órteses, Próteses e meios auxiliares de locomoção e outros
recursos de tecnologia assistiva, previamente concedidos pelo INSS, deverá ser avaliado
pela Perícia Médica Federal e, confirmada a necessidade do recurso, será considerado
elegível." (NR)
"Art. 74. Quanto à definição da natureza jurídica do contrato de concessão de
OPM/TA, a confecção e fornecimento de órteses e próteses não implantáveis sob medida,
assim como os serviços de manutenção desses recursos materiais possuem natureza
jurídica de serviços.
Parágrafo único. A aquisição de meios auxiliares de locomoção e outros
recursos de tecnologia assistiva que não ensejam responsabilidade técnica e não são
feitos sob medida podem ser licitados como compras/material." (NR)
"Art. 76. Em relação à concessão de OPM/TA, cabe à Perícia Médica
Fe d e r a l :
I - a análise técnica;
II - a efetivação da entrega definitiva;
III - o aceite dos equipamentos;
IV - a verificação de adaptação completa do beneficiário ao dispositivo; e,
V- a reavaliação após ajustes, manutenção ou substituição de componentes." (NR)
"Art. 77. ...........................................................................
§ 1º Caso o beneficiário se recuse a aceitar o dispositivo fornecido, deverá ser
orientado a apresentar justificativa, que será anexada ao processo e analisada quanto à
sua pertinência.
§ 2º Caso, após análise pela equipe de RP, a justificativa seja considerada
insatisfatória, o dispositivo deverá ser entregue ao beneficiário para efetiva conclusão do
programa.
§ 3º Mantida a postura de recusa, deverá ser encaminhado para procedimento
de cobrança administrativa do gasto havido." (NR)
"Art. 78. Ao término do período de garantia, a necessidade de substituição ou
reparo dos dispositivos é considerada como um novo requerimento e estará condicionado
a uma nova avaliação inicial realizada pela equipe de RP que analisará a "qualidade de
segurado" e as justificativas para substituição e/ou reparos, dando início a novo processo
de concessão de OPM/TA. " (NR)
"Art. 88. No reembolso de despesa com transporte intermunicipal e/ou
interestadual é obrigatória a apresentação do(s) bilhete(s) para comprovação da despesa
do deslocamento, que deve ser anexado ao processo. Nas situações em que as empresas
de transporte intermunicipal e/ou interestadual não emitam bilhetes de passagem e nos
deslocamentos urbanos, será considerada para fins de comprovação a presença do
segurado no encaminhamento proposto." (NR)
"Art. 90. ............................................................................
§ 2º Nas atividades realizadas pelo segurado em que a ofertante do curso,
treinamento ou melhoria de escolaridade dispor de refeição gratuita no local da atividade
ou oferecer ajuda de custo voluntária ao reabilitando para este fim, está dispensado o
pagamento do auxílio-alimentação." (NR)
"Art. 91. ...........................................................................
Parágrafo único. ..............................................................
I - sem pernoite: paga-se 1/2 diária; e
II - com pernoite: paga-se diária." (NR)
"Art. 92. Considera-se, para fins de pagamento de diárias, a necessidade de
apresentação de comprovante de frequência na atividade proposta, que deve ser anexado
ao processo e disponibilizado para consulta quando solicitado por órgão interno ou
externo."(NR)
"Art. 95. ...................................................................................
§ 3º O pagamento de recursos materiais referentes a auxílio-transporte,
auxílio-alimentação e diárias para os segurados em PRP independe de autorização técnica
da Chefia da Reabilitação Profissional na SR, cabendo ao PR/RP o encaminhamento do
requerimento via sistema OFCWEB (ou outro que venha a substituí-lo). Nos demais casos
há necessidade de prévia autorização técnica da Chefia da Reabilitação Profissional na SR
para formalização e aquisição." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos no Livro X, aprovado pela
Portaria DIRBEN/INSS nº 999, de 28 de março de 2022:
I - parágrafo único do art. 20;
II - parágrafo único do art. 50;
III - § 3º do art. 63;
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser
aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão no INSS.
ANDRÉ PAULO FELIX FIDELIS
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS
E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICOS
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERAL DA ALEMANHA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA "ACOPLAMENTO DE SETORES E ECONOMIA VERDE"
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da
Alemanha, (doravante denominados "Partes")
Considerando o espírito das relações amistosas existentes entre a República Federal
da Alemanha e a República Federativa do Brasil,
No desejo de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma
cooperação como parceiros,
Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento
sustentável,
Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao
amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federal da
Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil, firmado em 17 de setembro de
1996,
Considerando que a cooperação técnica na área da educação profissional se reveste
de especial interesse para as Partes,
Com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais sobre cooperação para
o desenvolvimento de 17 a 19 de novembro de 2021,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1º
O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto
"Acoplamento de Setores e Economia Verde" (doravante denominado "Projeto"), no marco
da cooperação bilateral em benefício do objetivo de desenvolvimento da República
Federativa do Brasil.
Artigo 2º
(1) O Governo da República Federativa do Brasil designa:
1. a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores
(ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação
das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar e que, nessa matéria, orienta
a instituição nacional, analisa a proposta de projeto e coordena sua análise no contexto
das políticas setoriais do Governo, facilita a sua negociação, acompanha o desenvolvimento
do Projeto sob o aspecto técnico e, para esse fim, realiza visitas e participa das missões e
reuniões de planejamento, coordenação, monitoramento e avaliação previstas, e
2. o Ministério de Minas e Energia como instituição responsável pela execução das
atividades decorrentes deste Ajuste Complementar, a qual não efetuará aquisições
tampouco contratações de serviço ou pessoal como parte das atividades do Projeto e caso
o necessite fazer, essas serão efetuadas de acordo com o regime jurídico e normativo
brasileiro.
(2) O Governo da República Federal da Alemanha designa a Deutsche Gesellschaft
für Internationale Zusammenarbeit (GIZ) GmbH em Bonn e Eschborn como instituição
responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.
Artigo 3º
(1) Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
1. contribuir com contrapartida não–financeira, na forma de servidores do Ministério
de Minas e Energia a nível operacional e de gestão, instalações físicas e equipamentos, por
parte do Ministério de Minas e Energia, sem alocação de recursos financeiros para o
Projeto. A contrapartida do Ministério de Minas e Energia ater-se-á ao seu mandato oficial
e às atribuições de seus servidores;
2. conceder aos técnicos, em conformidade com os artigos 4º, 6º, 7º e 9º do
Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federal da Alemanha
e o Governo da República Federativa do Brasil, de 17 de setembro de 1996, os privilégios,
a imunidade e a proteção aí referidos. A isenção dos equipamentos de impostos e
encargos fiscais e a isenção de impostos concedida à GIZ obedecerão ao disposto nos
artigos 4º, 6º, 7º e 9º do Acordo Básico. Os privilégios, as isenções, a imunidade e a
proteção mencionados no artigo 9º parágrafos 1 e 2 do Acordo Básico dizem respeito
apenas a técnicos enviados e seus familiares que com eles residam e que não possuam
nacionalidade brasileira;
3. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
(2) Ao Governo da República Federal da Alemanha cabe:
1. contribuir em recursos humanos e materiais, no montante total de até 5.370.000
euros (cinco milhões trezentos e setenta mil euros);
2. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
(3) O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de
transferência de recursos financeiros de uma Parte à outra ou quaisquer encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Artigo 4º
Nenhuma das atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Projeto inaugurará
uma nova relação jurídica entre as Partes.
Artigo 5º
(1) Os pormenores do Projeto bem como das contribuições a prestar e dos
compromissos a cumprir serão registrados em um Termo de Compromisso de Execução a
ser concluído entre as instituições executoras alemãs e brasileiras mencionadas no artigo
2º. Esse Termo de Compromisso de Execução ficará sujeito às disposições legais vigentes
na República Federal da Alemanha, desde que seja respeitada a legislação brasileira.
(2) O compromisso assumido pelo Governo da República Federal da Alemanha para
o Projeto será anulado, sem direito a substituição, se o Termo de Compromisso de
Execução mencionado no parágrafo 1 não for firmado até 18 de novembro de 2026.
(3) As instituições executoras mencionadas no artigo 2º elaborarão relatórios sobre
os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito do presente Ajuste
Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
(4) Os documentos e produtos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto
do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes.
Artigo 6.º
O presente Ajuste Complementar aplica-se tanto ao Projeto mencionado no artigo
1.º como a todas as medidas subsequentes futuras com o mesmo título, desde que ambas
as Partes pretendam seguir promovendo esse Projeto. Os compromissos financeiros do
Governo da República Federal da Alemanha para medidas subsequentes do Projeto
mencionado no artigo 1º serão assumidos por nota oficial do Governo da República Federal
da Alemanha que faça referência expressa ao presente Ajuste Complementar.
Artigo 7º
(1) O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado, em qualquer
momento, por qualquer das Partes, pela via diplomática e por consentimento mútuo. As
emendas entraram em vigor na data de recebimento da última notificação.
(2) Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente
Ajuste Complementar será resolvida diretamente pelas Partes, por via diplomática.
Artigo 8º
Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via
diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo às
Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A
denúncia produzirá efeitos seis meses após a data da notificação.
Artigo 9º
Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as
disposições do Acordo Básico.
Artigo 10º
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e
vigorará pelo prazo de duração do Projeto acordado, limitado ao prazo de 6 (seis) anos,
prorrogável por 2 (dois) anos mediante acordo entre as Partes.
Feito em Brasília, em 13 de abril de 2023, em dois exemplares originais, cada um nos
idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Embaixador RUY CARLOS PEREIRA
Diretor da ABC
Pelo Governo da República Federal da Alemanha
HEIKO THOMS
Embaixador da Alemanha no Brasil
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MM/MJSP/MDS/MEC/MDHC Nº 729, DE 13 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a implementação do Programa de
Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual.
AS MINISTRAS DE ESTADO DA SAÚDE E DAS MULHERES E OS MINISTROS DE
ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA; DA EDUCAÇÃO; DOS DIREITOS HUMANOS E
DA CIDADANIA; E DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À
FOME, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021,
e no Decreto nº 11.432, de 8 de março de 2023, resolvem:
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