DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1° Fixar, na forma dos incisos I a IV do art. 6° do Decreto nº 11.432, de 8
de março de 2023:
I - os critérios e os procedimentos para estabelecer o quantitativo de
absorventes higiênicos e outros itens necessários à implementação do Programa;
II - a sistemática e a definição dos pontos de dispensação gratuita dos
absorventes higiênicos e as ações necessárias à implementação do Programa;
III - as ações de comunicação e publicidade referentes à dignidade menstrual;
e
IV - a formação de agentes públicos quanto ao tema da dignidade menstrual.
Art. 2° O planejamento da aquisição de absorventes higiênicos de referência no
Programa considerará os seguintes critérios técnicos:
I - os absorventes higiênicos serão adquiridos em conformidade com as normas
estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e
II - o ciclo menstrual mensal com estimativa de duração e de necessidades de
uso médio de unidades de absorvente por dia estabelecidos pelo Ministério da Saúde,
considerados doze meses por ano.
Art. 3° Para fins de cálculo de quantitativo de absorventes higiênicos a serem
adquiridos pelo Programa, considerar-se-ão beneficiárias as pessoas que menstruam e
que:
I - estejam cumulativamente:
a) matriculadas na rede pública de ensino estadual, municipal ou federal, nas
etapas do ensino fundamental ou do ensino médio, em todas as modalidades de ensino;
e
b) pertençam a famílias que estejam inscritas no Cadastro Único para
Programas Sociais - CadÚnico e sejam classificadas como de baixa renda nos termos do
Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022;
II - estejam registradas no CadÚnico, em qualquer das seguintes categorias:
a) em situação de rua; ou
b) em situação de pobreza, conforme o critério estabelecido da Medida
Provisória nº 1.164, de 2 de março de 2023, ou da lei em que for convertida, observando-
se as atualizações monetárias estabelecidas em decreto;
III - estejam recolhidas em unidades do sistema penal, cadastradas na
ferramenta de coleta de dados do Sistema Penitenciário Brasileiro - Sisdepen; ou
IV - estejam em cumprimento de medidas socioeducativas, cadastradas no
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase.
§ 1° Para fins do disposto nesta portaria, consideram-se pessoas que
menstruam aquelas que estão em idade fértil, conforme definição do Ministério da
Saúde.
§ 2° O disposto neste artigo não vincula a forma de dispensação de que trata
o art. 4º desta Portaria.
Art. 4º Serão definidos por ato do Ministério da Saúde, em articulação com os
demais entes federados:
I - os procedimentos para a aquisição, distribuição e dispensação gratuita dos
absorventes; e
II - a periodicidade, mecanismos e logística previstos no inciso I do caput.
§ 1° Cada Ministério participante do Programa poderá complementar e
detalhar, em ato próprio, regras específicas atinentes às respectivas redes e sistemas
eventualmente envolvidos na distribuição e dispensação dos absorventes higiênicos e
outros itens necessários no período da menstruação.
§ 2° A distribuição dos itens de saúde de que trata esta Portaria poderá ser
realizada em etapas, considerada a viabilidade operacional e disponibilidade orçamentária
e financeira.
Art. 5° A dispensação periódica e gratuita de absorventes higiênicos às pessoas
beneficiárias do Programa poderá ser realizada nos seguintes equipamentos:
I - estabelecimentos e equipes de saúde vinculados à Atenção Primária à
Saúde;
II - unidades da rede de acolhimento do Sistema Único da Assistência Social -
SUAS;
III - escolas da rede pública de ensino estadual, municipal ou federal, nas
etapas do ensino fundamental ou do ensino médio, em todas as modalidades de ensino;
IV - estabelecimentos de privação de liberdade no Sistema Penal;
V - instituições destinadas ao cumprimento de medidas socioeducativas; e
VI - outros equipamentos públicos disponíveis que atendam as especificações
do Programa.
Parágrafo único. A dispensação ou entrega dos itens de saúde de que trata o
caput observará o respeito à privacidade das pessoas beneficiárias.
Art. 6° São ações de comunicação e publicidade referentes à dignidade
menstrual:
I - a produção de campanhas publicitárias de esclarecimento acerca dos temas
relacionados à dignidade menstrual;
II - o combate à desinformação sobre a temática; e
III - a produção de materiais gráficos, em formatos variados, para ampliar a
divulgação do Programa.
Art. 7° Serão realizadas ações para a formação de agentes públicos quanto ao
tema da dignidade menstrual, tais como:
I - cursos de curta duração, preferencialmente na modalidade de Educação à
Distância - EAD, a serem disponibilizados a todos os entes federativos; e
PORTARIA GM/MS Nº 753, DE 16 DE JUNHO DE 2023
Altera a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro
de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição,
a tramitação e a consolidação de atos normativos no
âmbito do Ministério da Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe
sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito
do Ministério da Saúde, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º-A Compete à Secretaria-Executiva verificar o cumprimento do disposto
nesta Portaria e examinar as propostas quanto ao mérito, à oportunidade, à conveniência e à
compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Ministério da Saúde.
...
Art. 11 As propostas de atos normativos a serem subscritos pela Ministra de Estado
da Saúde devem ser encaminhadas, simultaneamente, à Secretaria-Executiva e ao Gabinete da
Ministra, pelos titulares máximos dos órgãos do Ministério da Saúde e de suas entidades
vinculadas, com vistas à assinatura, à publicação oficial ou ao encaminhamento à Presidência
da República, nos termos do art. 26 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
§ 1º Nos casos de proposta de ato normativo stricto sensu, é imprescindível a
prévia análise da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 9º, antes
de o ato ser encaminhado à Secretaria-Executiva e ao Gabinete da Ministra.
§ 2º Eventuais ajustes na proposta de ato normativo realizados após a
manifestação conclusiva da Consultoria Jurídica deverão ser apontados no processo, cabendo à
Secretaria-Executiva a avaliação sobre a necessidade de nova manifestação jurídica.
§ 3º Na hipótese de ter sido encaminhada à Secretaria-Executiva e ao Gabinete da
Ministra proposta de ato normativo que não atenda aos requisitos formais necessários, o
processo será, motivadamente, devolvido ao órgão proponente, para que realize as
adequações pertinentes.
...
Art. 12 ...
§ 4º Na hipótese do § 1º, inciso VI, deste artigo, a matéria deverá ser submetida
previamente à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento para análise e manifestação,
devendo ser submetida à aprovação do Secretário Executivo.
Art. 13 ...
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica, após emissão da manifestação jurídica,
restituirá o processo ao órgão proponente, para adoção das providências indicadas no art. 11."
(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
II - as ações de educação coletiva relativas à dignidade menstrual com
profissionais e trabalhadores do Programa.
Parágrafo único. As ações de formação de que trata o caput poderão ser
adaptadas de acordo com as realidades locais.
Art. 8° Os Estados, os municípios e o Distrito Federal poderão fornecer, em
caráter complementar ao Programa, absorventes higiênicos e outros cuidados básicos de
saúde menstrual, com recursos de seus respectivos orçamentos.
Art. 9° Os Ministérios e demais órgãos e entidades públicas participantes no
Programa compartilharão entre si as bases de dados e as informações administrativas
necessárias à execução e monitoramento de suas ações, nos termos da Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde
APARECIDA GONÇALVES
Ministra de Estado das Mulheres
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro de Estado da Educação
FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
Ministro de Estado de Direitos Humanos e da Cidadania
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministro de Estado de Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
PORTARIA Nº 489, DE 14 DE JUNHO DE 2023
Desabilita o Hospital Regina Novo Hamburgo - Novo Hamburgo (RS), como Unidade de
Assistência de Alta Complexidade em Oncologia.
O Secretário de Atenção Especializada Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Seção III - Da Habilitação de Estabelecimentos de Saúde na Alta Complexidade em Oncologia, da Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de
fevereiro de 2022, que consolida as normas sobre atenção especializada à saúde;
Considerando a Portaria SAES/MS nº 1.399, de 17 de dezembro de 2019, que redefine os critérios e parâmetros referenciais para a habilitação de estabelecimentos de
saúde na alta complexidade em oncologia no âmbito do SUS; e
Considerando a manifestação da Secretaria de Estado de Saúde do Rio Grande do Sul, bem como a aprovação no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), por
meio das Resoluções CIB nº 241/2022, CIB nº 408/2021 e CIB nº 115/2022, que aprovou a solicitação, constante no NUP/SEI 25000.034232/2023-97, resolve:
Art. 1º Fica desabilitado o Hospital Regina Novo Hamburgo (RS), como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia sob código 17.06, conforme Anexo
a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL/NOME FANTASIA/MUNICÍPIO/UF
C N ES
CNPJ
TIPO DE HABILITAÇÃO (CÓDIGO DO CNES)
TIPO DE HABILITAÇÃO (DESCRIÇÃO)
. ASSOCIACAO
CONGREGACAO
DE
SANTA
CATARINA/HOSPITAL
REGINA
NOVO
HAMBURGO/NOVO HAMBURGO/RS
2232057
91.681.361/0003-68
17.06
U N ACO N
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