DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - os procedimentos e as condições necessários à adesão ao Programa Bolsa
Família e ao CadÚnico, incluídas as obrigações dos entes federativos;
II - os instrumentos, os parâmetros e os procedimentos de avaliação de
resultados e da qualidade de gestão em âmbito estadual, distrital e municipal; e
III - os procedimentos e os instrumentos de controle e acompanhamento da
execução do Programa Bolsa Família e de utilização do CadÚnico pelos entes federativos.
§ 4º Os resultados obtidos pelo ente federativo na gestão do Programa Bolsa
Família e do CadÚnico, aferidos na forma prevista no inciso I do § 1º deste artigo, serão
considerados como prestação de contas dos recursos transferidos.
§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios submeterão suas prestações de
contas aos respectivos conselhos de assistência social e, na hipótese de não aprovação, os
recursos transferidos na forma prevista no § 2º deste artigo serão restituídos pelo ente
federativo ao respectivo fundo de assistência social, na forma estabelecida em regulamento.
§ 6º O montante dos recursos de que trata o § 2º deste artigo não excederá
a 1% (um por cento) da previsão orçamentária total relativa ao pagamento de benefícios
do Programa Bolsa Família.
§ 7º Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, ato do Poder Executivo
federal estabelecerá os limites e os parâmetros mínimos para a transferência de
recursos para cada ente federativo.
Seção VII
Do Agente Operador e Pagador
Art. 15. Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de agente
operador e pagador do Programa Bolsa Família, dispensada a licitação para sua
contratação, mediante condições a serem pactuadas com o governo federal, na forma
estabelecida em regulamento.
§ 1º É vedado ao agente operador e pagador efetuar descontos ou compensações
que impliquem a redução do valor dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família ou de
qualquer programa de transferência condicionada de renda, a pretexto de recompor saldos
negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário.
§ 2º A Caixa Econômica Federal, com a anuência do Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome, poderá subcontratar instituição financeira, para
efetuar o pagamento dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família.
§ 3º Poderão ser contratadas instituições públicas e privadas para apoiar a
operacionalização e o pagamento dos benefícios do Programa Bolsa Família.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, fica dispensada a licitação,
caso se trate de instituição pública que tenha, entre suas competências, as atividades
contratadas para a operacionalização do Programa Bolsa Família.
§ 5º O governo federal poderá firmar apenas um instrumento contratual com
a Caixa Econômica Federal para a execução das atividades de:
I - agente operador e pagador do Programa Bolsa Família;
II - fornecimento da infraestrutura necessária à organização e à manutenção
do CadÚnico; e
III - desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados.
§ 6º O disposto no § 1º deste artigo:
I - aplica-se às instituições subcontratadas pela Caixa Econômica Federal, na
forma do § 2º deste artigo; e
II - não se aplica ao pagamento, pelos beneficiários, dos empréstimos
pessoais já contratados com base no art. 6º-B da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de
2003.
§ 7º A autorização prevista no § 2º deste artigo alcança as instituições de
que trata o art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
Seção VIII
Do Controle e da Participação Social
Art. 16. O controle e a participação social no Programa Bolsa Família serão
realizados, em âmbito local, pelo conselho de assistência social.
Art. 17. Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos benefícios
do Programa Bolsa Família, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º As informações a que se refere o caput deste artigo serão divulgadas
em meio eletrônico de acesso público e em outros meios.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às informações relativas aos benefícios
financeiros do Programa Auxílio Brasil e do Programa Alimenta Brasil, instituídos pela Lei
nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.
§ 3º Poderão ser adotadas ações que ampliem o diálogo da gestão do Programa
Bolsa Família com as famílias beneficiárias e com a rede que lhes presta atendimento, facilitando
o acesso a informações, orientações e normas aplicáveis, na forma do regulamento.
§ 4º Serão disponibilizados sistemas de informação on-line', canais nas redes
sociais, páginas governamentais na internet, entre outros meios, sobre as ações de
gestão do Programa Bolsa Família, incluídas as informações de que trata o § 3º deste
artigo.
Seção IX
Do Ressarcimento de Recursos Financeiros
Art. 18. Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, e observados os princípios
do contraditório e da ampla defesa, o responsável familiar que dolosamente prestar informação
falsa no CadÚnico, ao registrar seus dados ou os dos integrantes de sua família, que resulte no
ingresso ou na permanência como beneficiário do Programa Bolsa Família, deverá ressarcir ao
erário os valores recebidos a título de benefícios financeiros do Programa.
§ 1º A notificação para o ressarcimento de que trata o caput deste artigo
poderá ser realizada pelos seguintes meios, sem prejuízo de outros que possam ser
estabelecidos em regulamento:
I - meio eletrônico;
II - serviço de mensagens curtas (short message service - SMS);
III - rede bancária;
IV - via postal, considerado o endereço do beneficiário constante do CadÚnico,
hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente de notificação;
V - pessoalmente, quando entregue ao beneficiário em mão, desde que haja
registro da notificação; ou
VI - edital, quando o beneficiário não for localizado, após a notificação
realizada pelos meios previstos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste parágrafo.
§ 2º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre:
I - as condições e os valores mínimos para a cobrança de ressarcimento a
que se refere o caput deste artigo;
II - as formas de notificação previstas nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo; e
III - os prazos, as etapas e os procedimentos necessários ao processo de
ressarcimento.
§ 3º Para fins de ressarcimento, será considerado o valor original do débito
atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
§ 4º Nas hipóteses de denúncia ou de constatação de indício de fraude
cometida por agente público durante a inscrição da família no CadÚnico, as informações
serão enviadas para apuração da autoridade policial competente.
Art. 19. Os valores não restituídos, na forma e nos prazos estabelecidos em
regulamento, serão inscritos em dívida ativa da União, na forma prevista na legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DO ADICIONAL COMPLEMENTAR PARA O PROGRAMA AUXÍLIO GÁS DOS BRASILEIROS
Art. 20. Fica instituído o Adicional Complementar para Famílias Beneficiárias
do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.
§ 1º O adicional complementar consiste no pagamento bimestral do valor
monetário correspondente a um adicional de 50% (cinquenta por cento) da média do
preço nacional de referência do botijão de 13 kg (treze quilogramas) de gás liquefeito
de petróleo, estabelecido pelo Sistema de Levantamento de Preços (SLP) da Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos 6 (seis) meses
anteriores, às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, instituído
pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.
§ 2º Terão direito ao adicional complementar as famílias beneficiárias cujo
benefício esteja liberado ou temporariamente bloqueado na data da geração da folha de
pagamentos da competência do benefício.
§ 3º O adicional complementar será limitado a um benefício por família.
§ 4º O adicional complementar terá caráter temporário e será pago até que
novo programa venha a substituir o Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.
§ 5º As despesas para o pagamento e a operacionalização do adicional
complementar destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros
correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao referido Programa.
Art. 21. Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome a implementação do adicional complementar de que trata o
art. 20 desta Lei.
§ 1º Para o pagamento do adicional complementar será utilizada a estrutura de
gestão e operação de benefícios e de pagamentos do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.
§ 2º O pagamento do adicional complementar será feito na data prevista no
calendário de pagamentos do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, pelos mesmos meios
de pagamento.
Art. 22. Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 14.237, de 19 de novembro de
2021, e nos seus regulamentos ao adicional complementar de que trata o art. 20 desta Lei.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome poderá definir procedimentos para a gestão e a
operacionalização do adicional complementar de que trata o art. 20 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Os atos normativos infralegais que dispõem sobre o Programa Auxílio
Brasil, no que forem compatíveis com o disposto nesta Lei, permanecem em vigor até
que sejam reeditados.
Art. 24. As famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil deixarão de
receber os benefícios financeiros do referido Programa quando passarem a receber os
benefícios do Programa Bolsa Família, sem prejuízo das regras de elegibilidade e de
manutenção de benefícios do Programa Bolsa Família.
Art. 25. Com a finalidade de garantir a continuidade do atendimento às
famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, os contratos vigentes para a sua
operacionalização poderão ser aditados no âmbito do Programa Bolsa Família.
Art. 26. Ficam extintos os benefícios instituídos pelo art. 5º da Lei nº 14.284,
de 29 de dezembro de 2021.
§ 1º Serão realizados os pagamentos mensais, relativos aos benefícios concedidos
em dezembro de 2022, até que se complete o total das 12 (doze) parcelas mensais previstas, dos
seguintes benefícios instituídos pelo art. 5º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021:
I - Auxílio Esporte Escolar;
II - Bolsa de Iniciação Científica Júnior; e
III - Auxílio Inclusão Produtiva Rural.
§ 2º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá os critérios e os procedimentos
para a execução dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo durante o ano de 2023.
Art. 27. O disposto nos arts. 18 e 19 desta Lei aplica-se aos benefícios
instituídos no âmbito:
I - do Programa Auxílio Brasil, incluídos os processos não concluídos na data
de publicação desta Lei; e
II - do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro
de 2004, incluídos os processos não concluídos na data de publicação desta Lei.
§ 1º As cobranças de ressarcimentos relativas à vigência da Lei nº 10.836, de
9 de janeiro de 2004, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ficam condicionadas
à possibilidade de obtenção do histórico de movimentação cadastral da família
beneficiária na base de dados do CadÚnico.
§ 2º Ato do Poder Executivo federal regulamentará os procedimentos
aplicáveis às hipóteses previstas no caput do art. 28 da Lei nº 14.284, de 29 de
dezembro de 2021.
Art. 28. A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da
Assistência Social), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º-F Fica instituído o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico), registro público eletrônico com a finalidade de coletar,
processar, sistematizar
e disseminar informações
para a identificação
e a
caracterização socioeconômica
das famílias de
baixa renda, nos
termos do
regulamento.
......................................................................................................................................
§ 2º A inscrição no CadÚnico poderá ser obrigatória para acesso a programas
sociais do governo federal, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º Para fins de cumprimento do disposto no art. 12 da Emenda
Constitucional nº 103,
de 12 de novembro
de 2019, e de
ampliação da
fidedignidade das informações cadastrais, será garantida a interoperabilidade de
dados do CadÚnico com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS), de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 4º Os dados do CNIS incluídos no CadÚnico poderão ser acessados pelos
órgãos gestores do CadÚnico, nas 3 (três) esferas da Federação, conforme termo
de adesão do ente federativo ao CadÚnico, do qual constará cláusula de
compromisso com o sigilo de dados.
§ 5º A sociedade civil poderá cooperar com a identificação de pessoas que
precisem ser inscritas no CadÚnico, nos termos do regulamento.
§ 6º O CadÚnico coletará informações que caracterizem a condição socioeconômica
e territorial das famílias, de forma a reduzir sua invisibilidade social e com vistas a
identificar suas demandas por políticas públicas, na forma do regulamento." (NR)
"Art. 20. .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo
beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro
regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza
indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo
único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o
caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 29. O art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral
de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não
poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos
benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a
empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento)
destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de
crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de
crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de
despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a
finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
§ 5º-A Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20
da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os
descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite
de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 30% (trinta por cento)
destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis
e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas
por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à
utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão
consignado de benefício.

                            

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