DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 6º A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao
limite estabelecido nos §§ 5º e 5º-A deste artigo perderá todas as garantias que
lhe são conferidas nesta Lei.
§ 7º Aplica-se o previsto no caput e no § 5º deste artigo aos titulares da
renda mensal vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974.
§ 8º Para os benefícios que tenham como requisito para sua concessão a
preexistência do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), aplica-se
o previsto no caput e no § 5º-A deste artigo.
§ 9º As operações de empréstimos, de financiamentos e de arrendamentos
mercantis de que trata o § 5º-A deste artigo deverão ser realizadas em 2 (dois)
momentos, separados entre si pelo intervalo mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre
a proposta da instituição financeira e a celebração do contrato." (NR)
Art. 30. O art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..............................................................................................................
§ 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de
nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de
natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de
renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art.
203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8
de janeiro de 2004.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 31. As suspensões das parcelas dos Programas Auxílio Brasil e Bolsa
Família que, na forma do § 9º do art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003,
não tenham sido aplicadas até o momento da publicação desta Lei não serão tratadas
como dívidas da família beneficiária nem imputadas ao Programa Bolsa Família.
Art. 32. As agências financeiras oficiais de fomento desenvolverão, de forma
integrada e articulada, instrumentos de crédito específicos para a inclusão produtiva das
famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
Art. 33. Ficam revogados:
I - os §§ 8º, 9º e 10 do art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003;
II - o art. 6º-B da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003;
III - os seguintes dispositivos da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de
2021:
a) arts. 1º a 20;
b) §§ 1º e 2º do art. 21;
c) arts. 22 a 27; e
d) §§ 1º a 6º do art. 28;
IV - os arts. 1º a 5º da Lei nº 14.342, de 18 de maio de 2022; e
V - a Medida Provisória nº 1.155, de 1º de janeiro de 2023.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2024, quanto:
a) aos arts. 30 e 31 e ao inciso I do caput do art. 33;
b) ao § 3º do art. 4º; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 19 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Fernando Haddad
Simone Nassar Tebet
s) Funções Gratificadas (FG):
1. 12 (doze) FG-1;
2. 9 (nove) FG-2; e
3. 203 (duzentas e três) FG-3; e
t) Funções Comissionadas Técnicas (FCT):
1. 1 (uma) FCT-1;
2. 2 (duas) FCT-7;
3. 3 (três) FCT-8;
4. 2 (duas) FCT-9;
5. 3 (três) FCT-10;
6. 6 (seis) FCT-11; e
7. 4 (quatro) FCT-12;
II - cargos criados mediante transformação dos cargos constantes do inciso I
deste caput:
a) Ministro de Estado da Casa Civil;
b) Ministro de Estado da Secretaria-Geral;
c) Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais;
d) Ministro de Estado da Secretaria de Comunicação Social;
e) Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;
f) Ministro de Estado das Cidades;
g) Ministro de Estado da Cultura;
h) Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
i) Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;
j) Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome;
k) Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania;
l) Ministro de Estado da Fazenda;
m) Ministro de Estado do Esporte;
n) Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
o) Ministro de Estado da Igualdade Racial;
p) Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
q) Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
r) Ministra de Estado das Mulheres;
s) Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura;
t) Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
u) Ministro de Estado de Portos e Aeroportos;
v) Ministro de Estado dos Povos Indígenas;
w) Ministro de Estado da Previdência Social;
x) Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e
y) Ministro de Estado dos Transportes.
Parágrafo único. Os CCE-18 alocados nos órgãos referidos nos arts. 51, 52 e 53
poderão ser redistribuídos na forma prevista no art. 55 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS
Art. 55. A alocação e a denominação dos Cargos Comissionados Executivos
(CCE) de níveis 1 a 18 serão definidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 1º A denominação e as competências das estruturas respectivas serão
definidas em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos cargos em comissão de natureza especial.
CAPÍTULO VII
DA REQUISIÇÃO E DA CESSÃO DE SERVIDORES
Art. 56. O disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aplica-
se aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para:
I - o Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
II - até 31 de dezembro de 2026, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
III - até 30 de junho de 2023, os seguintes Ministérios:
a) da Fazenda;
b) das Cidades;
c) da Cultura;
d) do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
e) dos Direitos Humanos e da Cidadania;
f) do Esporte;
g) da Igualdade Racial;
h) das Mulheres;
i) da Pesca e Aquicultura;
j) de Portos e Aeroportos;
k) dos Povos Indígenas;
l) da Previdência Social;
m) do Turismo;
n) da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
o) do Planejamento e Orçamento; e
p) do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 1º Os servidores, os militares e os empregados requisitados que, em 31 de
dezembro de 2022, estavam em exercício no Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos, designados para o exercício de Gratificações de Representação da
Presidência da República e, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de
Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República, poderão percebê-las no
Ministério das Mulheres, no Ministério da Igualdade Racial ou no Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania.
§ 
2º 
As 
gratificações 
referidas 
no
§ 
1º 
deste 
artigo 
retornarão
automaticamente à Presidência da República caso haja dispensa ou caso seja alterado o
seu exercício para outros órgãos ou entidades da administração pública federal.
§ 3º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá
estabelecer critérios, limites e parâmetros para as requisições de que trata o inciso III do
caput deste artigo.
Art. 57. Os servidores da administração pública federal, direta e indireta,
poderão ser cedidos para o exercício de cargo em comissão em serviços sociais
autônomos supervisionados pelo Poder Executivo federal por meio de contrato de
gestão.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput deste artigo observará as
seguintes condições:
I - será realizada com ônus para o órgão cessionário;
II - não será considerada como tempo de efetivo exercício para fins de
progressão e promoção;
III - não permitirá opção pela remuneração do cargo efetivo; e
IV - poderá ser realizada ainda que haja disposição em contrário em lei especial.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Art. 58. A Fundação Nacional do Índio (Funai), autarquia federal criada pela Lei
nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, passa a ser denominada Fundação Nacional dos
Povos Indígenas (Funai).
Art. 59. O Departamento Penitenciário Nacional, criado pela Lei nº 7.210, de
11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a ser denominado Secretaria Nacional
de Políticas Penais.
Art. 60. O caput do art. 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA),
autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante
do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e vinculada ao Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de implementar, em
sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos e de instituir normas
de referência para a regulação dos serviços de saneamento básico.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 61. A Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 36. ............................................................................................................
I - 1 (um) Presidente, que será o Ministro de Estado da Integração e do
Desenvolvimento Regional;
II - 1 (um) Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da
estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional responsável
pela gestão dos recursos hídricos." (NR)
"Art. 45. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será
exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos." (NR)
Art. 62. O art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
III - 3% (três por cento) ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional;
.....................................................................................................................................
§ 4º A cota destinada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão
da rede hidrometeorológica nacional.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 63. A Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art. 3º como § 1º:
"Art. 3º ..............................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
§ 2º Os CCE-18 poderão ser transformados em cargos ou funções de nível
inferior por ato do Poder Executivo federal.
§ 3º A alocação e a denominação dos CCE-18 será definida em ato do Poder
Executivo federal." (NR)
"Art. 18. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - 31 de março de 2024, para os alocados em órgãos da administração pública
direta ou sem alocação definida." (NR)
Art. 64. A Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 9º .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
VI - implementar sistema de informações sobre os serviços públicos de
saneamento básico,
articulado com o
Sistema Nacional de
Informações em
Saneamento Básico (Sinisa), o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos
Resíduos Sólidos (Sinir) e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
(Singreh), observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo Ministério
das Cidades; e
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 50. ............................................................................................................
....................................................................................................................................
IV - ao cumprimento de índice de perda de água na distribuição, conforme
estabelecido em ato do Ministro de Estado das Cidades;
V - ao fornecimento de informações atualizadas para o Sinisa, conforme
critérios, métodos e periodicidade estabelecidos pelo Ministério das Cidades;
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades:
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 53. ...........................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º Competem ao Ministério das Cidades a organização, a implementação e a
gestão do Sinisa, além do estabelecimento dos critérios, dos métodos e da
periodicidade para o preenchimento das informações pelos titulares, pelas entidades
reguladoras e pelos prestadores dos serviços e para a auditoria própria do
sistema.
§ 4º A ANA e o Ministério das Cidades promoverão a interoperabilidade do
Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH) com o Sinisa.

                            

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