DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º O Ministério das Cidades dará ampla transparência e publicidade aos
sistemas de informações por ele geridos e considerará as demandas dos órgãos e
das entidades envolvidos na política federal de saneamento básico para fornecer os
dados necessários ao desenvolvimento, à implementação e à avaliação das políticas
públicas do setor.
§ 6º O Ministério das Cidades estabelecerá mecanismo sistemático de auditoria
das informações inseridas no Sinisa.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 65. O art. 7º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 7º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 1º Ato do Poder Executivo federal definirá a composição do CPPI.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado);
IX - (revogado);
X - (revogado);
XI - (revogado).
§ 2º (Revogado).
.........................................................................................................................." (NR)
Art. 66. O art. 10 da Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 10. Compete ao Poder Executivo federal supervisionar a gestão da Anater,
bem como:
.........................................................................................................................." (NR)
Art. 67. A alínea "m" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
VI - ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
m) de assistência à saúde para povos indígenas e de atividades temporárias de
apoio às ações de proteção etnoambiental para povos indígenas; e
............................................................................................................................" (NR)
Art. 68. A Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 8º .............................................................................................................
I - Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá;
II - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
III - Presidente do Banco Central do Brasil.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º ............................................................................................................
...................................................................................................................................
III - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional, de Reformas
Econômicas e de Política Econômica do Ministério da Fazenda; e
.....................................................................................................................................
V - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 69. O caput do art. 4º da Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Conselho Deliberativo será composto de 7 (sete) representantes do
Poder Executivo e 5 (cinco) de entidades privadas, e respectivos suplentes,
escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 2 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
.........................................................................................................................." (NR)
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Da Transferência de Competências
Art. 70. As competências e as incumbências estabelecidas para os órgãos
extintos ou transformados nesta Lei, bem como para os seus agentes públicos, ficam
transferidas para os órgãos e os agentes públicos que receberem as atribuições.
Seção II
Da Transferência do Acervo Patrimonial
Art. 71. Ficam transferidos e incorporados aos órgãos que absorverem as
competências, os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei os atos
administrativos ou os contratos, inclusive as receitas e as despesas, e o acervo
documental e patrimonial dos órgãos e das entidades extintos ou transformados nesta
Lei.
Parágrafo único. O disposto no art. 60 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de
2022, aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades de que trata o
caput deste artigo.
Seção III
Da Redistribuição de Pessoal
Art. 72. Os agentes públicos em atividade nos órgãos extintos, transformados,
incorporados ou desmembrados nesta Lei serão transferidos aos órgãos que absorverem
as suas competências.
§ 1º A transferência de que trata o caput deste artigo não implicará alteração
remuneratória nem poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro
órgão por força de lei especial.
§ 2º A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de
pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa responsável na data de publicação
desta Lei, que atenderá os casos de órgãos criados ou desmembrados até que essa função
seja absorvida por outra unidade administrativa.
§ 3º Não haverá novo ato de cessão, de requisição ou de alteração de
exercício para composição da força de trabalho de pessoal em decorrência das alterações
realizadas nesta Lei.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a:
I - servidores efetivos lotados no órgão ou na entidade;
II - servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício
temporário ou em exercício descentralizado;
III - pessoal temporário;
IV - empregados públicos; e
V - militares colocados à disposição ou cedidos para a União.
Seção IV
Dos Titulares dos Órgãos
Art. 73. As transformações de cargos públicos realizadas por esta Lei serão
aplicadas imediatamente.
Parágrafo único. Os titulares dos cargos públicos criados por transformação
exercerão a direção e a chefia das unidades administrativas correspondentes à denominação
e à natureza do cargo.
Seção V
Das Estruturas Regimentais em Vigor
Art. 74. As estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e das entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional em vigor na data de
publicação desta Lei continuarão aplicáveis até a sua revogação expressa.
§ 1º O disposto no caput deste artigo inclui, até a data de entrada em vigor
das novas estruturas regimentais ou dos novos estatutos:
I - a manutenção dos cargos em comissão e das funções de confiança de nível
hierárquico igual ou inferior ao nível 18 ou equivalentes, previstos em estruturas regimentais
ou estatutos; e
II - a possibilidade de os órgãos criados por fusão ou transformação:
a) utilizarem o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) e os demais elementos identificadores de um dos órgãos fundidos que lhe criaram
ou do órgão transformado; e
b) manterem os mesmos acessos a sistemas eletrônicos utilizados pelos órgãos
de origem.
§ 2º Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do § 1º deste artigo, ato do
Ministro de Estado poderá autorizar a utilização definitiva do número de inscrição no CNPJ.
§ 3º Na hipótese de as estruturas regimentais de órgãos entre os quais tenha
havido troca de competências ou de unidades administrativas entrarem em vigor em datas
distintas, exceto se houver disposição em contrário em decreto, continuará aplicável a
estrutura regimental anterior que trata da competência ou da unidade administrativa até
que a última estrutura regimental dos órgãos envolvidos entre em vigor.
§ 4º Os cargos em comissão e as funções de confiança referidos no inciso I do
§ 1º deste artigo poderão ter a alocação ou a denominação alteradas por ato do Poder
Executivo federal antes da entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou dos
novos estatutos.
Art. 75. Fica o Poder Executivo federal autorizado a criar, sem aumento de
despesa, até 4 (quatro) CCE-18, destinados à Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo único. A criação de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante
a transformação de CCE ou de FCE da própria estrutura regimental da Secretaria-Geral da
Presidência da República.
Seção VI
Das Medidas Transitórias por Ato de Ministro de Estado
Art. 76. Os Ministros de Estado ficam autorizados, permitida a delegação e
vedada a subdelegação, no âmbito dos respectivos órgãos, em caráter transitório e até a
data de entrada em vigor da nova estrutura regimental, a dispor sobre:
I - os responsáveis pela coordenação ou pela execução das atividades de
planejamento, de orçamento e de administração dos órgãos;
II - a subordinação de unidades administrativas aos titulares de cargos de
natureza especial; e
III - a solução de conflitos de competência no âmbito do órgão.
§ 1º Nos casos em que a definição das medidas transitórias de que trata este
artigo impactar mais de um Ministério, ato do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos poderá estabelecer procedimentos para o atendimento das demandas,
até a data de entrada em vigor das novas estruturas regimentais.
§ 2º A Secretaria de Gestão Corporativa que, em 31 de dezembro de 2022,
constava da estrutura regimental do Ministério da Economia fica transferida para o
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º A Secretaria de Gestão Corporativa referida no § 2º deste artigo deverá
atender às demandas administrativas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, do Ministério dos Povos Indígenas, do Ministério da Fazenda, do Ministério do
Planejamento e Orçamento e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços.
Seção VII
Das Medidas Transitórias de Segurança
Art. 77. As competências de que tratam os incisos VI e VIII do caput do art. 8º
desta Lei poderão ser extraordinariamente atribuídas, no todo ou em parte, a órgão
específico da estrutura da Presidência da República, conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 78. Ficam revogados:
I - a Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990;
II - os seguintes dispositivos do art. 7º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016:
a) incisos I a XI do § 1º; e
b) § 2º;
III - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019:
a) arts. 1º a 62; e
b) arts. 75 a 85;
IV - o art. 1º da Lei nº 13.901, de 11 de novembro de 2019;
V - a Lei nº 14.074, de 14 de outubro de 2020;
VI - o § 2º do art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021; e
VII - os arts. 1º a 8º da Lei nº 14.261, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Nísia Verônica Trindade Lima
Rui Costa dos Santos
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.567, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022,
que
regulamenta
a
preservação
e
o
não
comprometimento do mínimo existencial para fins de
prevenção, tratamento e conciliação de situações de
superendividamento em dívidas de consumo, nos
termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor,
e dispõe sobre os mutirões para a repactuação de
dívidas para
a prevenção e o
tratamento do
superendividamento por dívidas de consumo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 6º,
caput, incisos XI e XII, art. 54-A, § 1º, art. 104-A, caput, e art. 104-C, § 1º, da Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou
judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda
mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
........................................................................................................................." (NR)
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