DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
f) Ministério das Relações Exteriores; e
g) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
II - um representante titular e um suplente das seguintes entidades privadas:
a) Associação de Comércio Exterior do Brasil - AEB;
b) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
d) Confederação Nacional da Indústria - CNI; e
e) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae.
......................................................................................................................................
§ 6º O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
indicará um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos." (NR)
"Art. 5º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 7º Compete ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio
e Serviços supervisionar a gestão da Apex-Brasil.
§ 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, em
conjunto com a Apex-Brasil, definirá os termos do contrato de gestão, observado o
disposto na Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003.
§ 2º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Casa Civil
da Presidência da República analisarão previamente o contrato de gestão e o
pronunciamento favorável será requisito para a assinatura.
§ 3º O contrato de gestão será publicado no Diário Oficial da União pelo Ministério
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por ocasião de sua celebração,
revisão ou renovação, no prazo de quinze dias, contado da data da assinatura.
§ 4º O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
designará a unidade administrativa, dentre as existentes na estrutura do Ministério,
à qual caberá o acompanhamento do contrato de gestão.
......................................................................................................................................
§ 7º A Diretoria-Executiva submeterá anualmente para análise e deliberação do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços o orçamento-programa
da Apex-Brasil para execução das atividades previstas no contrato de gestão, observado
o disposto no inciso IV do caput do art. 4º.
§ 8º Por ocasião do termo final do contrato de gestão, o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços procederá à avaliação conclusiva
sobre os resultados alcançados." (NR)
"Art. 8º A Apex-Brasil apresentará ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços, até 31 de janeiro de cada exercício, relatório circunstanciado
sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior que contenha, no
mínimo, as seguintes informações:
......................................................................................................................................
Parágrafo único. Até 31 de março de cada exercício, o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços analisará o relatório de que trata o
caput e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Apex-
Brasil." (NR)
"Art. 12-A. A participação no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal da Apex-
Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
"Art. 12-B. Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da
Diretoria-Executiva que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente
ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho
de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão
da reunião por meio de videoconferência." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os incisos III a IX do § 1º do art. 4º do Decreto nº 4.584, de 2003;
II - o Decreto nº 8.440, de 29 de abril de 2015; e
III - o art. 1º do Decreto nº 8.788, de 21 de junho de 2016, na parte em que
altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.584, de 2003:
a) os § 1º e § 6º do art. 4º;
b) o inciso I do § 1º do art. 5º;
c) do art. 7º:
1. o caput;
2. os § 1º a § 4º; e
3. os § 7º e § 8º; e
d) o art. 8º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 278, de 19 de junho de 2023.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de
Lei de Conversão nº 10, de 2023 (Medida Provisória nº 1.153, de 29 de dezembro de 2022),
que "Posterga a exigência do exame toxicológico periódico para obtenção e renovação da
Carteira Nacional de Habilitação; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código
de Trânsito Brasileiro), a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, para dispor sobre seguro de
cargas, e a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, para dispor sobre a carreira de Analista
de Infraestrutura e o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior".
Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos
seguintes dispositivos:
Art. 1º do Projeto de Lei de Conversão na parte em que altera o inciso VIII do
caput do art. 23 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
"VIII - realizar a polícia ostensiva de trânsito, com o objetivo de prevenir e reprimir
atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas
à segurança de trânsito, de forma a assegurar a livre circulação e a evitar sinistros,
respeitadas as competências da Polícia Rodoviária Federal."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que competiria às Polícias Militares dos Estados e do
Distrito Federal realizar a polícia ostensiva de trânsito, com o objetivo de prevenir e reprimir atos
relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança
de trânsito, de forma a assegurar a livre circulação e a evitar sinistros, respeitadas as
competências da Polícia Rodoviária Federal.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição resultaria
conflito com as competências de outros órgãos encarregados de fiscalização de trânsito,
tais como servidores públicos estatutários dos Estados e de empresas de trânsito,
considerando que estariam ressalvadas, no texto proposto, apenas as competências da
Polícia Rodoviária Federal. O conflito de competências poderia causar insegurança
jurídica sobre a legalidade da atuação dos demais agentes, atualmente incumbidos
dessa atividade, e daria causa à interrupção das ações de fiscalização por agentes não
vinculados à polícia ostensiva de trânsito ou à Polícia Rodoviária Federal."
Art. 1º do Projeto de Lei de Conversão na parte em que altera o art. 165-D da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
"Art. 165-D. Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-
A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes).
Parágrafo único. A competência para aplicação da penalidade de que trata este
artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional
de Habilitação do infrator."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que seria considerado como infração
gravíssima, com penalidade de multa (cinco vezes), a conduta de 'deixar de realizar o
exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do
vencimento do prazo estabelecido'. Estabelece, ainda, que a competência para
aplicação da referida penalidade seria do órgão ou da entidade executivos de trânsito
de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, o novo comando afigura-se
desarrazoado ao impor penalização desproporcional pelo simples fato de o condutor
não ter realizado o exame toxicológico dentro do prazo, mesmo que esse condutor
tenha dirigido no período veículos das categorias que exijam o exame."
Ouvido, o Ministério dos Transportes manifestou-se pelo veto ao seguinte
dispositivo:
Art. 1º do Projeto de Lei de Conversão na parte em que altera o inciso I do § 5º
do art. 148-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
"I - o impedimento de dirigir qualquer veículo até a obtenção de resultado
negativo em novo exame;"
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que o resultado positivo no exame previsto
no § 2º do art. 148-A, que dispõe que os condutores das categorias C, D e E com idade
inferior asetenta anos serão submetidos a novo exame a cada período de dois anos e
seis meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação,
acarretaria ao condutor o impedimento de dirigir qualquer veículo até a obtenção de
resultado negativo em novo exame.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público e viola a constitucionalidade, tendo em vista que a instituição de
'impedimento de dirigir qualquer veículo até a obtenção de resultado negativo em novo
exame', aplicado de forma imediata, é medida que se confunde com a própria sanção
de suspensão do direito de dirigir, mas com o agravamento de não ser aplicada após
processo administrativo, com contraditório e ampla defesa. A pena ainda é
desproporcional já que prevê o impedimento do direito de dirigir qualquer veículo, e
não apenas aqueles das categorias para as quais se exige o exame toxicológico.
Ademais, o art. 165-B, que prevê as penalidades para condução de veículo para o qual
seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico, já
estabelece como penalidade multa e suspensão do direito."
Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto ao
seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 1º na parte em que altera o § 5º do art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997
"§ 5º No caso dos convênios celebrados nos termos do art. 25 deste Código, a lavratura
de auto de infração de trânsito e os procedimentos dela decorrentes somente poderão ser
realizados por agente da autoridade de trânsito conceituado neste Código."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que, no caso dos convênios celebrados nos
termos do art. 25 do Código de Trânsito Brasileiro, a lavratura de auto de infração de
trânsito e os procedimentos dela decorrentes somente poderiam ser realizados por
agente da autoridade de trânsito conceituado no Código.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o
interesse público ao prejudicar a fiscalização de trânsito em milhares de municípios,
particularmente naqueles que não dispõem de órgão ou de entidade executivos de trânsito.
Além disso, a proposição criaria insegurança jurídica às autuações por infração de trânsito
exaradas por exemplo pelos guardas municipais com fundamento na legislação."
Ouvido, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestou-se
pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 4º do Projeto de Lei de Conversão na parte em que altera os incisos I e II
do caput do art. 1º da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007
"I - carreira de Analista de Infraestrutura, estruturada nas Classes A, B e Especial,
composta do cargo de Analista de Infraestrutura, de nível superior, com atribuições
direcionadas às atividades especializadas de planejamento, coordenação, fiscalização,
assistência técnica e execução de projetos e obras de infraestrutura de grande porte e
de gestão governamental relativas à formulação, à implementação, ao controle e à
avaliação de políticas públicas de infraestrutura; e
II - cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de nível superior, estruturado
em classe única, com atribuições de alto nível de complexidade direcionadas às atividades
especializadas de planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de
projetos e obras de infraestrutura de grande porte e de gestão governamental relativas à
formulação, à implementação, ao controle e à avaliação de políticas de infraestrutura de
grande porte."
Razões dos vetos
"A proposição legislativa estabelece que ficariam criados, no âmbito da administração
pública federal direta: a carreira de Analista de Infraestrutura, estruturada nas Classes A, B e
Especial; e o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a alteração proposta para
a carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em
Infraestrutura Sênior implicaria em sobreposição de competências com a carreira de
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e poderia ter como
consequência a exigência futura de equiparação remuneratória entre os mencionados
cargos, o que contraria o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 da Constituição,
segundo o qual 'é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público'. Uma
equivalência dessa natureza resultaria em aumento da despesa anual de pessoal da
União, tendo em vista a existência de diferenças remuneratórias entre esses cargos
atualmente."
Art. 4º do Projeto de Lei de Conversão na parte em que altera o incisos III do
caput do art. 13 da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007
"III - quando cedido para a administração pública estadual, distrital ou municipal,
por tempo determinado, para atuar em políticas públicas, projetos ou obras de
infraestrutura de grande porte com participação da União, desde que para ocupação de
cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo equivalente a 13 (treze) dos
Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou superior."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público, uma vez que a proposta destoa de regras existentes para a cessão de
servidores, abrindo ainda, precedente não compatível com as diretrizes gerais para
movimentação de servidores que se baseiam em suprir as necessidades da força de
trabalho no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal."
Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto ao seguinte
dispositivo:
Art. 5º do Projeto de Lei de Conversão
"Art. 5º O Ministério do Trabalho e Emprego deverá editar, em 180 (cento e
oitenta) dias contados da data de entrada em vigor desta Lei, norma para regulamentar
a aplicação dos exames toxicológicos previstos no § 6º do art. 168 e no inciso VII do
caput do art. 235-B da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, especialmente para estabelecer os procedimentos
relativos à sua aplicação e fiscalização periódica e constante, por meio de processos e
sistemas eletrônicos, e o registro da aplicação do exame em sistema eletrônico de
escrituração das obrigações trabalhistas."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que o Ministério do Trabalho e Emprego deveria
editar, em cento e oitenta dias contados da data de entrada em vigor da proposição, norma para
regulamentar a aplicação dos exames toxicológicos, especialmente para estabelecer os
procedimentos relativos à sua aplicação e fiscalização periódica e constante, por meio de
processos e sistemas eletrônicos, e o registro da aplicação do exame em sistema eletrônico de
escrituração das obrigações trabalhistas.
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