DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança
Pública organizará, periodicamente, mutirões para a repactuação de dívidas para a prevenção
e o tratamento do superendividamento por dívidas de consumo.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput será exercida em
articulação com os órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor nos Estados, no
Distrito Federal e nos Municípios.
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Flávio Dino de Castro e Costa
DECRETO Nº 11.568, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Altera o Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006,
que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-
Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das
Funções Gratificadas do Comando do Exército do
Ministério da Defesa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Anexo I ao Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 4º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
IV - ....................................................................................................................
.....................................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
2. Chefia de Coordenação de Operações Logísticas;
3. Chefia de Suprimento;
4. Chefia de Material;
5. Chefia de Material de Aviação do Exército;
6. Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados;
7. Base de Apoio Logístico; e
8. Centro de Obtenções do Exército;
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 15. Ao Comando Logístico, órgão central do Sistema Logístico Militar Terrestre,
compete:
I - realizar a direção logística do Exército, em conformidade com as políticas e as
diretrizes estratégicas do Comandante do Exército e do Estado-Maior do Exército;
II - realizar a gestão de:
a) material de subsistência;
b) material de intendência;
c) combustíveis, lubrificantes, óleos, produtos afins e equipamentos para postos
de abastecimento, lavagem e lubrificação;
d) armamentos e munições;
e) materiais utilizados para motomecanização e aviação do Exército;
f) materiais utilizados nas atividades de remonta e de veterinária; e
g) outros materiais, conforme necessário;
III - coordenar as atividades relativas à fiscalização de produtos controlados
pelo Exército;
IV - participar da mobilização e da desmobilização nacionais; e
V - integrar-se aos sistemas de mobilização dos Comandos do Exército, da
Marinha e da Aeronáutica." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o art. 1º do Decreto nº 6.710, de 23 de dezembro de 2008, na parte em que
altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 5.751, de 2006:
a) os itens 2 a 6 da alínea "d" do inciso IV do caput do art. 4º; e
b) o art. 15; e
II - o art. 3º do Decreto nº 10.924, de 30 de dezembro de 2021, na parte em
que altera os itens 5 a 7 da alínea "d" do inciso IV do caput do art. 4º do Anexo I ao
Decreto nº 5.751, de 2006.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Esther Dweck
DECRETO Nº 11.569, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Institui o Grupo de Trabalho de Revisão do Simples
Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho de Revisão do Simples Nacional,
com a finalidade de propor aperfeiçoamentos no âmbito do Simples Nacional.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:
I - desenvolver modelo lógico e respectiva teoria de programa relativa ao
Simples Nacional;
II - propor objetivos a serem reconhecidos e formalizados para a implantação
do Simples Nacional; e
III - elaborar indicadores, metas e linhas de base que permitam mensuração
do alcance dos objetivos de que trata o inciso II.
Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto por um representante dos seguintes
órgãos e entidade:
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por
meio:
a) da Secretaria da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo, que o
coordenará; e
b) da Secretaria-Executiva;
II - Ministério da Fazenda, por meio:
a) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
b) da Secretaria de Política Econômica;
III - Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio da Secretaria de
Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; e
IV - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares dos órgãos e da entidade vinculada que representam e designados em ato do
Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela
Secretaria da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, semanalmente
e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do
Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.
§ 3º As deliberações do Grupo de Trabalho serão registradas em atas, nas
quais constarão os dissensos, caso existam.
Art. 6º Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Grupo de Trabalho.
Art. 7º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito
Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no
Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros
entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º A Escola Nacional de Administração Pública prestará apoio técnico ao
Grupo de Trabalho.
Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. O Grupo de Trabalho terá duração prevista de até quatro meses,
prorrogável por igual período por ato fundamentado do Secretário-Executivo do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Simone Nassar Tebet
DECRETO Nº 11.570, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Altera o Decreto nº 9.870, de 27 de junho de 2019,
que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete
de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro, e
remaneja cargos em comissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.870, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 10. O Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro
encerrará suas atividades até 20 de dezembro de 2023." (NR)
"Art. 11. O Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro integra
a estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República." (NR)
Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 9.870, de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º Ao Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar,
controlar e avaliar a execução das atividades das unidades do Gabinete de
Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro." (NR)
Art. 3º Ficam remanejados, na forma do Anexo, do Gabinete de Intervenção
Federal no Estado do Rio de Janeiro para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, os seguintes Cargos Comissionados
Executivos - CCE:
I - um CCE 1.15; e
II - um CCE 2.13.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na
Estrutura Regimental do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro por
força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.
Art. 5º Ficam revogados:
I - do Decreto nº 9.870, de 2019:
a) o art. 9º;
b) o art. 5º do Anexo I; e
c) o Anexo II;
II - o Decreto nº 10.875, de 30 de novembro de 2021;
III - o Decreto nº 11.157, de 29 de julho de 2022; e
IV - o Decreto nº 11.305, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos
ANEXO
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE DO GABINETE
DE INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA A SECRETARIA
DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO
EM SERVIÇOS PÚBLICOS
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DO GABINETE DE INTERVENÇÃO FEDERAL
NO ESTADO DO RJ PARA A SEGES/MGI
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.15
5,04
1
5,04
.
CCE 2.13
3,84
1
3,84
.
T OT A L
2
8,88
DECRETO Nº 11.571, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Altera o Decreto nº 4.584, de 5 de fevereiro de
2003, que institui o Serviço Social Autônomo Agência
de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-
Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
10.668, de 14 de maio de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 4.584, de 5 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 1º O Conselho Deliberativo é composto pelos seguintes membros:
I - um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidade do
Poder Executivo federal:
a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério da Agricultura e Pecuária;
d) Ministério da Fazenda;
e) Ministério do Planejamento e Orçamento;

                            

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