DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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20
Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, o Ministério do Trabalho e
Emprego já edita normas relativas à segurança e à saúde do trabalhador, considerados
aspectos como risco e insalubridade. O art. 235-B da Consolidação das Leis do Trabalho
trata dos deveres do motorista profissional empregado, que, no tocante aos exames
toxicológicos, encontra-se abarcado pela Lei nº Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
- Código de Trânsito Brasileiro."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 279, de 19 de junho de 2023.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de
Lei de Conversão nº 12, de 2023 (Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023), que
"Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios;
altera as Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13
de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007,
13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e
revoga dispositivos das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro
de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, e
14.074, de 14 de outubro de 2020".
Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao
seguinte dispositivo:
Inciso III do caput do art. 8º do Projeto de Lei de Conversão
"III - coordenar as atividades de inteligência federal;"
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que competiria ao Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República coordenar as atividades de inteligência federal.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse
público, pois a Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, estabelece que a Agência Brasileira de
Inteligência - ABIN é o órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, responsável por
planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País. A
supressão do inciso elide, assim, o conflito de competência."
Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso VII do caput do art. 20 do Projeto de Lei de Conversão
"VII - planejamento, coordenação, execução, monitoramento, supervisão e
avaliação das ações referentes ao saneamento e às edificações nos territórios indígenas,
observadas as competências do Ministério dos Povos Indígenas."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que seria de competência do Ministério das
Cidades o planejamento, a coordenação, a execução, o monitoramento, a supervisão e
a avaliação das ações referentes ao saneamento e às edificações nos territórios
indígenas, observadas as competências do Ministério dos Povos Indígenas.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse
público, pois inviabilizaria a utilização do saneamento ambiental e das edificações indígenas
como determinantes ambientais de saúde, indicadores fundamentais para embasar as
tomadas de decisão em dados epidemiológicos, conforme estabelecido pela Política Nacional
de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas e geraria impactos negativos diretos na saúde das
populações indígenas."
Ouvido, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manifestou-se pelo
veto aos seguintes dispositivos:
Inciso IV do caput do art. 26 do Projeto de Lei de Conversão
"IV - Política Nacional de Recursos Hídricos e Política Nacional de Segurança Hídrica;"
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que a Política Nacional de Recursos Hídricos e
Política Nacional de Segurança Hídrica constituiria área de competência do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público, pois a gestão das águas é tema central e transversal da política
ambiental, da qual a água constitui um dos recursos ambientais da Política Nacional do
Meio Ambiente, conforme disposto no inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 6.938, de
31 de agosto de 1981. O êxito da implementação das Políticas Nacionais de Recursos
Hídricos e de Meio Ambiente, que historicamente no Brasil foram desenvolvidas de
forma alinhada, serviu de referência para a construção dos modelos estaduais de
gerenciamento de recursos hídricos e meio ambiente, inspirados no modelo da União,
facilitou a articulação e o alinhamento necessários para a gestão das águas em suas
diferentes dominialidades."
Alínea "b" do inciso XI do caput do art. 26 do Projeto de Lei de Conversão
"b) gestão de recursos hídricos;"
Razões dos vetos
"A proposição legislativa estabelece que os planos, os programas, os projetos e as
ações de gestão de recursos hídricos constituiria área de competência do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público, pois a gestão de recursos hídricos abrange aspectos que vão além da
garantia da infraestrutura hídrica, o que pressupõe compreender a água como um bem
de domínio público, cuja disponibilidade em qualidade e em quantidade, como insumo
para as atividades humanas, é indissociável da manutenção dos processos ecológicos e
sua interação com a adaptação às mudanças climáticas."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 280, de 19 de junho de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do
nome do Senhor JOSÉ EDUARDO GUIDI, para exercer o cargo de Diretor de Infraestrutura
Ferroviária do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
Nº 281, de 19 de junho de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do
Senhor FABIO PESSOA DA SILVA NUNES, para exercer o cargo de Diretor de Infraestrutura Rodoviária do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
Nº 282, de 19 de junho de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do
nome do Senhor FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO, para exercer o cargo de Diretor-Geral do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
Nº 283, de 19 de junho de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do
nome do Senhor CARLOS ANTONIO ROCHA DE BARROS, para exercer o cargo de Diretor-
Executivo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
Nº 284, de 19 de junho de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei de
conversão que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR FC CORRETORES DE SEGUROS. Processo nº
00100.000861/2023-64.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CERTPAR. Processo nº
00100.001057/2023-01.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 494, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante
do Anexo I da Resolução Gecex nº 284, de 21 de
dezembro de 2021.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março
de 2023, com fundamento no disposto no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, no
Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014, no Decreto nº 8.797, de 30 de junho de 2016,
no Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, e na Resolução nº 368, de 20 de julho de
2022, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 204ª
reunião, ocorrida em 15 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 284, de 21 de
dezembro de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Ficam incluídos no Anexo I da Resolução nº 284, de 2021, do Comitê-
Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os Ex-tarifários de autopeças listados
no Anexo II desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO I
.
NCM
Nº Ex
.
3926.30.00
107
.
3926.30.00
163
.
3926.30.00
241
.
3926.30.00
263
.
3926.30.00
267
.
8407.34.90
083
.
8415.20.90
001
.
8421.23.00
007
.
8518.40.00
010
.
8525.89.19
016
.
8525.89.19
035
.
8526.10.00
005
.
8529.10.90
008
.
8536.50.90
186
.
8538.10.00
003
.
8543.70.99
329
.
8708.10.00
017
.
8708.10.00
070
.
8708.30.19
037
.
8708.30.90
007
.
8708.92.00
035
.
9032.89.29
137
.
9032.89.29
167
.
9032.89.29
173
.
9032.89.29
242
.
9032.89.29
243
.
9032.89.29
244
ANEXO II
.
NCM
Nº Ex
Descrição proposta
. 3926.30.00
293
Moldura, acabamento do painel de instrumentos, em plástico policarbonato, nas dimensões
410,12 mm x 173,96 mm, dotado de travas em plástico para fixação, caracterizado como
guarnição de plástico para carrocerias, aplicado a veículos automotivos; PN 5A589A5.
. 3926.30.00
294
Cobertura do console central, em plástico policarbonato + ABS, com Frisos de alumínio, nas
dimensões 490 mm x 300mm, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias,
aplicado a veículos automotivos; PN 9382757, 8071035, 5A0F033.
. 3926.30.00
295
Acabamento em plástico PA 66 e ABS, cobertura da tampa do painel central, lado esquerdo
ou direito, caracterizado como guarnição em plástico de veículos automotivos; PN 9475649,
9475657, 5A6D1E0, 5A2F3A0, 5A2F3A0.
. 3926.30.00
296
Peça em plástico ABS, que suporta o acabamento do painel, com botões do sistema de
telefonia, e passagem do sistema de ar-condicionado e iluminação LED, na dimensão 45 mm
de comprimento, aplicada a veículos automotivos; PN 6999351, 5A6A369, 5A65574,
5A76348, 5A76549.
. 3926.30.00
297
Maçaneta da porta, em plástico, dimensões de 187,73 mm x 7,91 mm x 12,60 mm, lado
direito ou esquerdo com sensores de aproximação, caracterizada como guarnição em
plástico da carroceria de veículos automotivos; PN 7955571, 7955572, 7412821, 7412822,
9852015, 9465061, 9851441, 8492053, 8084187, 8499847, 8493189, 8493191, 8499401,
8499399, 8499103, 8084475, 8499107, 9482985, 8492023, 8492025, 9481741, 5A05CC1,
8492035, 9478011, 9465821, 9482723, 8492045, 8492031, 7933349, 7947599, 8096987,
8492015, 8492017, 8492019, 8492041, 8492047, 8492051 8492825, 8499105, 9465057,
9465059, 9481223, 9481225, 9481229, 9482655, 9482657, 9482659, 9851115, 9851117,
9851213, 8492037, 8084477, 9492211, 9481227, 5A0C601, 8492029, 9482653, 9851119,
9851121, 8493981, 8493193, 8492857, 8499849, 8737957, 9464561, 8096985, 9482725,
8492049, 9465823, 8492039, 9852016, 8492018, 8492042, 8492030, 8492020, 7348683,
7348702, 7389315, 7327809, 7487857, 7487858, 8492050, 8492032, 8492046, 8492016,
5A36396, 5A4F8D7, 9851225, 8498698, 8498687, 8498688, 8498689, 8498690, 8498691,
8498692, 8498697, 5A44FD0, 5A44FD1, 5A36955, 5A36956, 5A736B5, 5A736B7, 5A736C5,
5A736E1, 5A736E5, 5A6FB81, 5A6FB82, 9851442, 5A59BB3, 5A59BD7, 5A59BE1, 5A676E5,
5A787C3, 8492021, 8499343.
. 8407.34.90
085
Motor bicombustível ou gasolina, 1,5l, 4 válvulas por cilindro, 3 cilindros em linha, 1498 cm³
com turbo, comando de válvulas variável, injeção direta, potência: 90-130 kW e torque: 230-
260 Nm para automóveis e comerciais leves. PN 1997983, 7825708.
. 8415.20.90
002
Módulo de gerenciamento (ECU) e controle do ar condicionado 12 V, caracterizado como
parte do ar condicionado, aplicado a veículos automotivos; PN 5A13472, 5A4E025, 5A43FB1,
5A53061, 5A57100, 5A57538, 5A59931, 5A5C509, 5A62561, 5A83A86, 5A82BB1.
. 8518.40.00
011
Amplificador de audiofrequência, 12 V, sistema HIFI com conexões para antena alto-falantes
e display, aplicado a veículos automotivos; PN 9389613, 5A24191, 5A65B08, 5A758D1,
5A758D9, 5A73327, 5A82E11.
. 8525.89.19
041
Câmera de vídeo de ré, de alta definição de imagem, aplicado na parte traseira de veículos,
auxilia nas manobras de estacionamento de veículos automotivos; PN 9475687, 5A06B54,
5A205D1, 5A1BC29, 5A42CD5, 5A4AEB2, 5A50E13, 5A58B13, 5A40449, 5A40450, 5A29919,
7911469.

                            

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