DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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21
Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 8525.89.19
042
Câmera digital com suporte em plástico, 12 V, corrente de 5 A, lentes de no máximo 2 cm
de diâmetro, fixada parte traseira de veículos automotivos; PN 9460607, 5A289D7, 5A39400,
5A3A0E6, 5A35912, 5A563C4, 5A56996, 5A59970, 5A1BC30, 5A35910, 5A3C114, 5A4A1E1,
7942742, 5A7F035.
. 8526.10.00
008
Sensor de estacionamento, dispositivo auxiliar do motorista em manobras, caracterizado
como aparelho de rádio detecção ou de rádio sondagem (radar), aplicado a veículos
automotivos; PN 9274428, 9283200, 6840237, 9274427, 9283750, 9283752, 9306410,
9312613, 9360716, 9826785, 9826953, 9826956, 7927766, 7927769, 7927950, 7927953,
9826961, 9826964, 9336906, 9336907, 9495771, 9495772, 9495773, 5A2B4D7, 5A340C0,
5A495A3, 5A578B9, 5A583B4, 5A592D7, 5A17966, 5A179A9, 5A1A268, 5A1A269, 5 A 2 DA 2 4 ,
5A2DA25, 5A2DA49, 5A2DA50, 5A70F28, 7850470, 9827060, 6848570, 9826784, 9826949,
9827001, 9827005, 9826965, 7927814, 9283751, 9283754, 5A14360, 5A17947, 5A17979,
7927954, 7927957, 9827056, 9827059, 5A70F29, 5A735E2, 5A735E6, 5A735E8, 9306411.
. 8529.10.90
030
Antena de teto, com base em plástico, para conexão de dados 4G, rastreamento de sinal,
rádio AM/FM, navegação GPS, e telefone aplicada a veículos automotivos; PN 9291484,
5A5D3C9, 5A3C565.
. 8536.50.90
223
Alavanca eletrônica seletora de câmbio para as mudanças de marcha de velocidade, tensão
de alimentação 12V, através de um botão giratório, instalada no console central,
caracterizado como comutador eletrônico, aplicado a veículos automotivos; PN 5A08C11,
5A08C13, 5A63CC6, 5A6AE98.
. 8538.10.00
005
Quadro em plástico ABS, para distribuição de energia elétrica exclusiva para o sistema PDM,
desprovido de instrumentos, aplicado a veículos automotivos; PN 8638551, 8734161,
5A0E7D1, 5A57781.
. 8543.70.99
349
Sensor eletrônico de chuva, luz solar e umidade, dimensões 7 cm x 3,8 cm a 4,00 cm x 2 cm,
caracterizado como parte de aparelho de regulação e controle automático, peso aproximado
20,00 gramas, aplicado a veículos automotivos; PN 9873608, 9873610, 5A56219, 5A61844,
5A70A01, 5A45208, 5A71584.
. 8708.10.00
079
Painel inferior do para-choque traseiro composto de plástico injetado e borracha, de alta
absorção de impacto, nas dimensões 1500mm x 250mm, com espaços para sensores de
estacionamento ou manobra, aplicado a veículos automotivos; PN 8069392, 5A63971,
5A0DB81.
. 8708.10.00
080
Para-choque dianteiro ou traseiro, composto de plástico tipo PP/ EPDM, injetado e borracha
de alta capacidade de absorção de impacto, na massa do plástico, com ou sem furacão para
instalação de sensores para função de estacionamento ou manobras, instalado na carroceria
do veículo através de suporte com alta capacidade de deformação, para veículos
automotores; PN 6991944, 6991950, 6991959, 7953965, 7955784, 8092421, 8092424,
5A6B484, 5A6B485, 5A6B4C4, 5A6B4C7, 5A6C019, 5A6C020, 5A6CC19, 5A6CC24, 5A5AEF9,
5A5AEF3, 5A76064, 5A5AEF4, 5A5AEE9, 5A5AEF7, 9883527, 5A5AEF0, 5A5AEF8, 5A676E0.
. 8708.92.00
067
Ponteira do cano de escape, em aço inoxidável, nas dimensões 150,8 mm (+/- 0,5 mm) x
diâmetro de 68,03 mm, caracterizado como parte de escapamento aplicado a veículo
automotivo; PN 8679075, 5A27117.
. 9032.89.29
284
Módulo (ECU) de gerenciamento do sistema de ar condicionado, 12 V, em plástico e placa de
circuito eletrônico, para o conforto dos passageiros em veículos automóveis; PN 9874189,
5A7ED88, 5A73335, 5A6DD91.
. 9032.89.29
285
Módulo eletrônico (ECU) de gerenciamento de assistência aos sensores de estacionamento
traseiros, capacidade até 4 sensores, 12 V, instalado no porta-malas, aplicado a veículos
automotivos; PN 5A02362, 5A130F8, 5A70A60.
. 9032.89.29
286
Módulo eletrônico para gerenciamento de sistemas múltiplos do controle de estabilidade
DSC (Dynamics stability control) EHCU FAZ-l, composto de bloco de ventilação AA6061-T6,
ECU, software dedicado, utilizando a rede CAN e LIN para se comunicar com os demais
sistemas dos veículos automotores; PN 5A06DF9, 5A6DC48, 5A3B833, 5A4F1D9.
. 9032.89.29
287
Módulo de telecomunicações com conexão na banda de sinal (GSM) na frequência de 850 MHz
a 1900 MHz, banda 2G, 3G e 4G/Row, antena AM/FM com polarização dupla para melhorar o
sinal, alimentação 12 V, aplicado em sistema de entretenimento e comunicação, utilizando
protocolo CAN e LIN, aplicado a veículos automotores; PN 5A049E9, 5A0F647, 5A22C70,
5A23E95, 5A25208, 5A3CC98, 5A27289, 5A3C237, 5A4B466, 5A41DC2, 5A53A39, 5A4B453,
5A5F3F3, 5A6DAE7, 5A75D85, 5A79304, 5A7C812, 5A75D85, 5A79304, 5A729F5.
. 9032.89.29
288
Módulo eletrônico de receptor de rádio, sinal na frequência de 434 MHz, 9 V a 12 V, para
atuar por meio de controle remoto, com sensores de presença e distância, para abertura do
porta-malas, aplicado a veículos automotivos; PN 7928461, 8706502, 9626113, 7928648,
7928644, 2622915, 7928646, 7928660, 7928662, 5A6AC37, 5A786A2, 9481625, 5A366A1,
5A3F3E8, 7932682.
. 9032.89.29
289
Aparelho de
rádio telecomando portátil,
chave inteligente, para
transmissão e
reconhecimento das informações do transponder (chaveiro) externo na frequência 315 Mhz
(AU + ) para abertura e fechamento das portas e acionamento da ignição de veículos
automotivos; PN 5A06C78, 5A636A1, 5A55CF3; 5A78599, 5A7C984, 5A7F2A2, 5A3FFB3,
5 A 3 F FC 1 .
RESOLUÇÃO GECEX Nº 495, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante
do Anexo I da Resolução Gecex nº 285, de 21 de
dezembro de 2021.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 21, § 2º, da Lei nº 13.755, de 10 de
dezembro de 2018, o art. 34 do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, o art.
6º, caput, inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, o art. 16 da
Resolução Gecex nº 285, de 21 de dezembro de 2021, e tendo em vista a deliberação
de sua 204ª reunião, ocorrida em 15 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Fica excluído do Anexo I da Resolução Gecex nº 285, de 21 de
dezembro de 2021, o Ex-tarifário de autopeças listado no Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
.
NCM
Nº do Ex
.
8708.30.90
007
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SECOM/PR Nº 1, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre as licitações e os contratos de serviços
de publicidade, promoção, comunicação institucional
e comunicação digital, prestados
a órgão ou
entidade do Sistema de Comunicação de Governo do
Poder Executivo federal - SICOM.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no exercício da competência que lhe é conferida pelo art.
6º, inciso IV, do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, e inciso XV do art. 1º do
Anexo I do Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, e considerando, ainda, o disposto
no Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966, na Lei nº 4.680, de 18 de junho de
1965; na Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010; na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; no Decreto nº 4.563, de 31 de dezembro de
2002; e no Acórdão n. 6.227/2016, da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União;
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as licitações e os contratos de
serviços de publicidade, de promoção, de comunicação institucional e de comunicação
digital, para os órgãos e entidades do Sistema de Comunicação de Governo do Poder
Executivo Federal - SICOM:
§ 1º Ação de comunicação compreende serviços de publicidade, de promoção,
de comunicação institucional e de comunicação digital, conceituados por intermédio da
Portaria SECOM nº 3.948, de 26 de novembro de 2021.
§ 2º Os serviços de que trata o parágrafo anterior, devido às suas peculiaridades,
são de natureza intelectual, intangível e indivisível.
Art. 2º A aplicação desta Instrução Normativa, em relação às licitações e
contratos de serviços de comunicação, considerará o objeto da contratação e a natureza
jurídica do órgão ou entidade contratante, nos seguintes casos:
I - órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, excetuando-se as empresas
públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias:
a) para serviços de publicidade, aplica-se, integralmente, a Lei nº 12.232, de 29
de abril de 2010 e, de forma complementar, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
b) para serviços de promoção, aplica-se a Lei nº 14.133, de 2021; e
c) para serviços de comunicação institucional e serviços de comunicação digital,
aplicam-se os artigos 20-A e 20-B da Lei nº 12.232, de 2010, em conjunto com a Lei nº
14.133, de 2021, bem como as boas práticas estabelecidas no Acórdão nº 6.227/2016, da
Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União - TCU.
II - empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, aplica-se
a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e, subsidiariamente, a Lei nº 12.232, de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se, ainda, por analogia, o inciso IV, do art. 6º e §1º, do
art. 10, todos da Lei nº 12.232, de 2010, aos serviços de promoção, de comunicação
institucional e de comunicação digital.
Art. 3º Esta Instrução Normativa visa dar cumprimento aos preceitos do
Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, aos quais vinculam-se os órgãos e entidades
integrantes do SICOM.
CAPÍTULO II
DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 4º A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento
da contratação e deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual do órgão ou
entidade responsável pela licitação, abordará as considerações técnicas e, a depender do objeto
e no que couber, os demais requisitos elencados no art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 5º A Equipe de Planejamento da Contratação de serviços de comunicação,
quando da elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, deverá ater-se ao objeto,
conforme disposto no art. 14.
§ 1º Para fins de definição do quantitativo de agências de propaganda a contratar
para a prestação de serviços de publicidade, deverá ser adotado os seguintes parâmetros,
tendo como referência o valor de grande vulto estabelecido pela Lei nº 14.133, de 2021:
I - até 9,99% do valor de grande vulto: facultado 1 (uma) ou 2 (duas) agência(s)
de propaganda;
II - de 10% até 49,99% do valor de grande vulto: 2 (duas) agências de propaganda;
III - de 50% até 79,99% do valor de grande vulto: 3 (três) agências de propaganda; e
IV - acima de 80% do valor de grande vulto: 4 (quatro) agências de propaganda;
§ 2º Para fins de definição do quantitativo de empresas a contratar para a
prestação de serviços de comunicação digital, comunicação institucional e promoção,
deverá ser adotado os seguintes parâmetros, tendo como referência o valor de grande
vulto estabelecido pela Lei nº 14.133, de 2021:
I - até 19,99% do valor de grande vulto: facultado 1 (uma) ou 2 (duas) empresa(s);
II - de 20% até 49,99% do valor de grande vulto: 3 (três) empresas; e
III - acima de 50% do valor de grande vulto: 4 (quatro) empresas.
CAPÍTULO III
DA LICITAÇÃO
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 6º Participarão dos processos licitatórios abrangidos por esta Instrução
Normativa, sem prejuízo de outras exigências, somente pessoas jurídicas em funcionamento
no país e em situação regular em sistema de registro cadastral estabelecido em edital.
Art. 7º A licitação para os serviços descritos no §1º do art. 1º, será processada
na modalidade concorrência.
Parágrafo único. A SECOM disponibilizará, na sua página institucional, minutas de
editais padronizadas para a contratação dos serviços de comunicação, as quais servirão de
referência para subsidiar a elaboração dos editais dos órgãos e entidades integrantes do SICOM.
Seção II
Do Processo Licitatório
Art. 8º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica,
admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública
ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
Art. 9º O edital conterá o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao
julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão
do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento, tudo em conformidade com
a lei de regência para o serviço de comunicação pretendido.
Parágrafo único. Serão estabelecidos em edital os critérios objetivos de identificação
ou definição da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, contemplando regras
claras para o caso de desempate na soma de pontos das propostas técnicas, de acordo com o
critério de julgamento da licitação escolhido pelo órgão ou entidade responsável pela licitação.
Art. 10. O julgamento das propostas nas licitações para os serviços descritos no §1º
do art. 1º, será realizado de acordo com os critérios de melhor técnica ou técnica e preço.
Parágrafo único. A escolha por um dos critérios descritos no caput constitui
discricionariedade do órgão ou entidade contratante, devendo ser fundamentada em
conformidade com as características de cada um deles, considerando os termos da
presente Instrução Normativa.
Art. 11. É vedado, nas licitações e nos respectivos contratos abrangidos por
esta Instrução Normativa:
I - a agência de propaganda subcontratar outra agência de propaganda, no
caso de serviços de publicidade; e
II - a inclusão de produtos e serviços de natureza não compatível ou sem
vínculo com o objeto da contratação.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput aplica-se, de maneira análoga,
aos demais serviços de comunicação abrangidos, no que couber.
Art. 12. A SECOM subsidiará os órgãos e entidades integrantes do SICOM na
elaboração de minutas de editais, projetos básicos ou termos de referência para a
contratação de serviços de comunicação institucional, de comunicação digital e de serviços
de promoção.
Art. 13. Deverá ser previamente submetida à análise e aprovação da SECOM a
minuta de edital de licitação destinada à contratação de serviços de publicidade, prestados
por intermédio de agência de propaganda.
§ 1º Para a análise prévia da SECOM, os documentos editalícios serão
encaminhados em arquivo editável (formato.doc), para os seguintes endereços eletrônicos:
I - minuta de edital com todos os anexos, exceto o anexo referente ao Briefing:
secom.editais@presidencia.gov.br; e
II - anexo referente ao Briefing (arquivo com senha ou criptografado):
secom.briefings@presidencia.gov.br.
§ 2º A SECOM terá quinze dias úteis para análise e manifestação sobre as
minutas de edital e seus anexos que lhe forem previamente submetidas.
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