DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - exigir do fornecedor que constem da cotação dos produtos ou serviços que a
compõem, seus preços unitários e total, além do detalhamento de suas especificações;
IV - a cotação será apresentada no original, em papel timbrado, com a
identificação completa do fornecedor (nome, CNPJ ou CPF, endereço, telefone, entre outros
dados) e a identificação completa (nome, RG e CPF) e assinatura do responsável; e
V - juntamente com a cotação serão apresentados comprovantes de inscrição
do fornecedor no CNPJ ou no CPF e no cadastro de contribuintes estadual ou municipal,
se for o caso, relativo ao seu domicílio ou sede, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível com o serviço a ser fornecido.
§ 1º No caso previsto no caput e nos incisos deste artigo, quando o
fornecimento de bens ou serviços, cuja contratação individualizada ou em pacote feita
com o mesmo fornecedor, tiver valor superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor
global do contrato, a contratada coletará orçamentos de fornecedores em envelopes
fechados, que serão abertos em sessão pública, convocada e realizada sob a fiscalização
do órgão ou entidade contratante.
§ 2º Se não houver possibilidade de obter três orçamentos, na forma do
inciso II do caput, o contratado apresentará justificativa para prévia apreciação e
aprovação do órgão ou entidade contratante, por meio do gestor do contrato.
§ 3º É vedado a cotação prévia de preços para o fornecimento de bens ou
de serviços especializados junto a fornecedores em que:
I - um mesmo sócio ou cotista participe de mais de um fornecedor em um
mesmo procedimento de cotação; e
II - algum dirigente ou
empregado da contratada tenha participação
societária, ou de parentesco até o terceiro grau com os dirigentes da pessoa jurídica.
§ 4º O órgão ou entidade contratante procederá à verificação prévia da
adequação dos preços dos bens e serviços cotados em relação aos do mercado, devendo
para isso recorrer às informações disponíveis no Sistema de Referências de Preços -
SIREF da SECOM, dentre outras fontes de referências de preços, conforme o caso.
§ 5º A SECOM disponibilizará, aos órgãos e entidades, informações do seu
Sistema de Referências de Preços - SIREF, que é o cadastro de fornecedores de pessoas
físicas ou jurídicas aptas a fornecer bens ou serviços especializados.
§ 6º As disposições do caput não se aplicam à compra de mídia.
Art. 83. Para pagamento das despesas com veiculação, constarão dos procedimentos
de execução do contrato os documentos fiscais apresentados pela contratada, a demonstração
do valor devido ao veículo, a sua tabela de preços, a indicação dos descontos negociados, os
pedidos de inserção e, sempre que possível, relatório de checagem a cargo de empresa
independente, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.232, de 2010.
§ 1º Pertencem ao órgão ou entidade contratante todas as vantagens obtidas em
negociação de compra de mídia, diretamente ou por intermédio de contratada, incluídos os
descontos e as bonificações na forma de espaço, tempo ou reaplicações que tenham sido
concedidos pelo veículo de divulgação.
§ 2º O disposto no §1º do caput, não abrange os planos de incentivos concedidos
por veículos às contratadas, de que trata o art. 70.
§ 3º Quando não for possível a apresentação do relatório de checagem de
veiculação previsto neste artigo, a contratada demonstrará essa impossibilidade, para
que o contratante pondere e decida sobre viabilidade de comprovação alternativa.
Art. 84. Será previsto em edital e no contrato que a contratada manterá,
durante o período de, no mínimo, cinco anos, após a extinção deste contrato, acervo
comprobatório da totalidade dos serviços prestados, compreendendo as peças e os
materiais produzidos, acompanhados das respectivas informações relativas aos prazos de
cessão dos direitos autorais vinculados, se for o caso.
Art. 85. No caso dos serviços de publicidade, poderá ser prevista em contrato
a necessidade de as agências contratadas manterem em conjunto, em decorrência da
concorrência que deu origem ao instrumento contratual, e às suas expensas, um núcleo
de mídia,
sem personalidade
civil ou
jurídica e
sem fins
lucrativos, para
o
desenvolvimento das atividades previstas no art. 86.
§
1º
As
questões
vinculadas
à
constituição,
gestão
administrativa,
manutenção, estrutura física e recursos operacionais do núcleo de mídia, bem como à
dinâmica de divisão das despesas decorrentes das atividades por ele desempenhadas,
serão de responsabilidade das contratadas, mediante acordo por elas firmado.
§ 2º O núcleo de mídia deverá funcionar durante o período de vigência dos contratos.
Art. 86. O núcleo de mídia, a que se refere o art. 85, poderá executar, dentre
outras, as seguintes atividades, em conformidade com as características de execução
publicitária do órgão ou entidade contratante:
I - desenvolver estudos técnicos com vistas a evidenciar tendências ou a
evolução de:
a) mídia ou formas inovadoras de publicidade no meio internet;
b) custos de tabelas de preços dos principais veículos;
c) dados relativos à circulação de jornais e revistas; e
d) dados relativos a Custo Por Mil - CPM e Custo Por Ponto - CPP, nos
principais mercados.
II - manter controle de ações ou campanhas publicitárias, constituindo-se,
pelo menos, de:
a) conferência e consolidação do planejamento de mídia offline e online;
b) elaboração de mapa-choque de veiculação ou execução e de investimentos
por veículo, fornecedor, campanha e agência, para evitar a sobreposição de espaços;
c) acompanhamento, monitoramento e avaliação do desempenho da publicidade
a fim de readequá-la a boas práticas e parâmetros de performance esperados pelo órgão ou
entidade contratante; e
d) avaliação do desempenho das campanhas publicitárias e apresentação dos
resultados alcançados.
III - elaborar e fornecer relatórios e dados brutos sobre as veiculações planejadas
e realizadas, bem como sobre verba por campanha, veículos de divulgação/plataformas
digitais de comunicação, agência de propaganda e período de veiculação, dentre outros;
IV - consolidar dados de pesquisas de avaliação, fornecidos pelas agências,
para subsidiar propostas apresentadas; e
V - utilizar o Cadastro de Veículos de Divulgação da SECOM - MIDIACAD, nos
termos estabelecidos pela SECOM.
Art. 87. A equipe de profissionais do núcleo de mídia, referido no art. 86, poderá
ser readequada pelas contratadas, a qualquer tempo, durante a execução contratual, com
vistas a melhor corresponder às necessidades e ao volume de serviços prestados ao órgão ou
entidade contratante.
§ 1º O órgão ou entidade deverá justificar, por ocasião da elaboração dos
Estudos Técnicos Preliminares, a necessidade da instalação do núcleo de mídia nas suas
dependências, para o desempenho das funções do núcleo de mídia.
§ 2º O uso de espaço físico nas dependências do órgão ou entidade
contratante, para a instalação do núcleo de mídia, observará as orientações do órgão ou
entidade e a legislação que rege a matéria.
Art. 88. É vedado aos integrantes do núcleo de mídia exercer funções
relacionadas à:
I - produção de Briefing de campanhas;
II - aprovação de planejamentos de mídia;
III - produção de respostas oficiais a órgãos de controle;
IV - responsabilidade sobre questões orçamentárias e financeiras do contratante;
V - relação com empresas produtoras de conteúdo e veículos de comunicação
e divulgação que não seja em auxílio e suporte à função própria do órgão contratante
e a pedido deste; e
VI - decisão sobre a negociação de tabela de preços.
Art. 89. O desempenho do núcleo de mídia será avaliado, pelo menos uma
vez a cada doze meses, pelo órgão ou entidade contratante.
Art. 90. O
núcleo de mídia será constituído, no
mínimo, dos perfis
profissionais indicados abaixo, de acordo com as características de execução publicitária
do órgão ou entidade:
I - diretor ou gerente de mídia;
II - coordenador de mídia;
III - coordenador de Business Inteligence - BI;
IV - supervisor de mídia;
V - supervisor de Business Inteligence - BI;
VI - assistente de mídia, podendo ser júnior, pleno, sênior ou master; e
VII - assistentes de Business Inteligence - BI, podendo ser júnior, pleno,
sênior ou master; e
Art. 91. O quantitativo de profissionais das categorias elencadas no art. 90,
será proporcional ao volume de atividades a serem realizadas durante a prestação dos
serviços, sendo vendado o exercício de atividades diversas daquelas descritas no art.
86.
Art. 92. Quando previsto o ressarcimento de despesas com deslocamento de
profissionais da contratada, de seus representantes ou de fornecedores de bens ou
serviços especializados abrangidos pelo contrato, o órgão ou entidade contratante exigirá
comprovantes de passagens, diárias, locação de veículos, entre outros, a fim de aferir a
execução da despesa e assegurar seu pagamento pelo valor líquido, sem a incidência de
honorários à contratada.
Art. 93. A vigência dos contratos será prorrogada na forma da legislação que
trata das licitações e contratos administrativos, desde que expressamente prevista no
edital e no contrato.
§ 1º Para a prorrogação do contrato, o contratante realizará nova pesquisa de
preços, para subsidiar renegociação dos descontos, honorários e repasses praticados com a
contratada, em decorrência do certame que deu origem ao instrumento contratual, com vistas a
obter maior vantajosidade para a administração, no decorrer da execução do contrato.
§ 2º O contratante poderá efetuar, devidamente justificada, a renegociação
de que trata o §1º do caput, em decorrência de significativa redução ou majoração
superveniente identificada nas referências de mercado, que tenha o potencial de alterar
a relação que as partes pactuaram inicialmente, objetivando manter o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
Seção IV
Da Fiscalização dos Contratos
Art. 94. O órgão ou entidade contratante nomeará gestores e fiscais para
acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e registrar em relatório todas as ocorrências,
deficiências, irregularidades ou falhas porventura observadas na execução dos serviços.
Art. 95. As ocorrências acerca da execução contratual deverão ser registradas
durante toda a vigência da prestação dos serviços, cabendo aos gestores e fiscais, observadas
suas atribuições, a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas
contratuais.
Art. 96. Caberá aos gestores e fiscais do contrato verificar o cumprimento das
cláusulas contratuais relativas aos honorários devidos pelo órgão ou entidade contratante à
contratada e às condições de contratação de fornecedores de bens e serviços especializados
pela contratada.
Art. 97. As situações que exigirem decisões e providências que ultrapassem a
competência dos fiscais deverão ser registradas e encaminhadas aos gestores do
contrato que as enviarão aos superiores em tempo hábil para a adoção de medidas
saneadoras e sanções administrativas especificadas no contrato.
Art. 98. Deverão ser estabelecidos desde o início da prestação dos serviços
mecanismos para acompanhamento e controle da execução do contrato, para subsidiar
futuras contratações e decisões relativas à aplicação de sanções administrativas, prorrogação
ou rescisão contratual.
Seção V
Da Avaliação de Desempenho da Contratada
Art. 99. O órgão ou entidade contratante avaliará os serviços prestados pela
contratada, pelo menos, dois meses antes do encerramento de cada período contratual
de doze meses.
§ 1º A avaliação será realizada por meio de formulário a ser preenchido e
assinado pelos gestores e fiscais dos contratos, bem como ratificado pelo dirigente da
unidade administrativa que tenha a atribuição de gerir as atividades de comunicação
social do órgão ou entidade contratante.
§ 2º É recomendável que, além dos gestores e fiscais do contrato, os
servidores que mantenham relacionamento com a contratada avaliada sejam ouvidos
formalmente antes do preenchimento do formulário de avaliação.
§ 3º Poderão ser instituídas outras avaliações em períodos menores, de forma
a garantir constância e mais eficiência à avaliação de desempenho das contratadas.
Art. 100. O formulário de avaliação de desempenho ficará à disposição dos
órgãos de controle interno e externo.
Art. 101. A avaliação referida no art. 99, será considerada pelo órgão ou entidade
contratante para:
I - apurar a necessidade de solicitar à contratada correções que visem a melhoria
da qualidade dos serviços prestados;
II - decidir sobre prorrogação de vigência ou rescisão contratual;
III - fornecer, quando solicitado pela contratada, declarações sobre seu
desempenho para servir de atestado de capacitação técnica em outras licitações; e
IV - informar, no sistema de registro cadastral unificado, o resultado da avaliação
sobre a atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas e sobre seu
desempenho na execução contratual, na forma do §3º, do art. 88 da Lei nº 14.133, de 2021
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 102. Serão aplicadas, no que couber, boas práticas administrativas instituídas
pela Lei nº 12.232, de 2010, às licitações relativas a serviços de promoção, de comunicação
institucional e de comunicação digital, não previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 103. Sem prejuízo do cumprimento das formalidades e exigências decorrentes
do instrumento contratual, o órgão ou entidade contratante informará à SECOM, por meio do
Sistema de Informações de Gestão da SECOM, os dados relativos aos percentuais de
remuneração das agências de propaganda contratadas e o percentual de repasse por elas
concedido ao órgão ou entidade, relativos à reversão de parcela do desconto-padrão.
Art. 104. A SECOM solicitará informações adicionais ao órgão ou entidade
contratante sempre que entender necessário, a fim de compor o banco de referência de
percentuais de remuneração de serviços publicitários.
Art. 105. As informações sobre o andamento da licitação, nos moldes do que
preceitua o §3º do art. 7º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, bem como as
informações sobre a execução do contrato.
§ 1º No caso de serviços de publicidade, os nomes dos fornecedores de bens
e serviços especializados e de veículos de divulgação, na forma do que dispõe o art. 16
da Lei nº 12.232, de 2010, serão divulgadas no sítio do órgão ou entidade na internet,
em local específico para esse fim, garantido o livre acesso às informações por quaisquer
interessados.
§ 2º As informações sobre valores pagos serão divulgadas pelos totais de
cada tipo de serviço prestado por fornecedores e de cada meio utilizado na
divulgação.
Art. 106. Os processos licitatórios, cujos editais tenham sido publicados até a
entrada em vigor desta Instrução Normativa, bem como os contratos e aditamentos
vigentes, que foram regidos pela Lei nº 8.666, de 1993, permanecem por ela regidos.
Art. 107. Fica revogada a Portaria SECOM/MCOM nº 8.038, de 30 de dezembro de 2022.
Art. 108. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA
ANEXO I
G LO S S Á R I O
Ação publicitária:
O conjunto de peças e materiais publicitários concebidos, desenvolvidos e
distribuídos pela agência de propaganda, mediante demanda do anunciante, com o
intuito de atender ao princípio da publicidade e ao direito à informação, de difundir
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