DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
da Sra. Maria Alexandra Militão Rodrigues, negando-lhe o correspondente registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte,
haja vista a ilegalidade no pagamento dos anuênios;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. proceda à correção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da
ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, da rubrica "10289 DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP", alusiva à
URP de fevereiro de 1989, paga à interessada, restabelecendo o seu valor àquele
verificado em novembro de 2006, mês em que foi proferida a decisão liminar que
assegurou sua irredutibilidade;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à Fundação Universidade de Brasília que, no presente caso,
a suspensão dos pagamentos decorrentes da rubrica judicial e a emissão de novo título
de inatividade para a interessada ficam condicionadas à eventual desconstituição da
decisão liminar proferida pela Exma. Sra. Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal
Federal, no Mandado de Segurança 26.156/DF, impetrado pelo Sindicato Nacional dos
Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES), hipótese em que também deverá
ser providenciada a restituição dos valores pagos indevidamente à interessada desde a
impetração da ação, nos termos do art. 46, § 3º, da Lei 8.112/1990, salvo a
superveniência de decisão judicial expressa dispondo de forma distinta;
9.5. encaminhar cópia da presente deliberação à Consultoria Jurídica deste
Tribunal (Conjur) e ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da
União, a fim de que sejam adotadas as providências judiciais cabíveis em relação à
medida liminar proferida nos autos do MS 26.156/DF, considerando-se a jurisprudência
superveniente do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário ao da decisão
monocrática ainda em vigor, havendo, inclusive, julgamento transitado em julgado
proferido em repercussão geral;
9.6. no intuito de subsidiar a atuação da Conjur e do Departamento de
Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União, determino à AudPessoal que
efetue
o
cálculo
dos
valores
pagos
anualmente
pelo
órgão
jurisdicionado
exclusivamente em decorrência da medida liminar deferida no MS 26.156/DF,
impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior
( A N D ES ) .
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4631-18/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4632/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.118/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Francisco de Assis Gonçalves da Silva (106.570.292-20).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de
aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério da Saúde, em favor do Sr. Francisco
de Assis Gonçalves da Silva,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato inicial de aposentadoria emitido em favor do Sr.
Francisco de Assis Gonçalves da Silva, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4632-18/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4633/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.140/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Iran Roseo dos Santos (220.640.282-34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de
aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Reg i ã o / AC
e RO, em favor do Sr. Iran Roseo dos Santos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Iran Roseo dos Santos,
recusando seu registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO
que:
9.2.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.2.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.2.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.2.4. mediante prévia instauração de processo administrativo, assegurando-
se ao interessado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, proceda à
reposição ao Erário dos valores recebidos indevidamente em decorrência da não
absorção
da
"parcela
compensatória"
pelo reajuste
concedido
por
meio
da
Lei
14.523/2023, que reajustou a remuneração das carreiras dos servidores dos quadros de
pessoal do Poder Judiciário da União em 6% (seis por cento) a partir de fevereiro de
2023, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990;
9.3. à AudPessoal, para que identifique e promova a audiência do gestor de
pessoal do órgão jurisdicionado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas
razões
de justificativa
para o
descumprimento do
que restou
decidido no
RE
638.115/CE, que estabeleceu que, caso a incorporação irregular estivesse assentada em
decisão administrativa do órgão jurisdicionado ou em decisão judicial sem trânsito em
julgado, o pagamento da parcela estaria assegurado "até sua absorção integral por
quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores"; e
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4633-18/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4634/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.756/2014-0.
1.1. Apenso: 015.307/2013-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério da Saúde.
3.2. Responsáveis: Antonio Carlos Pereira (400.076.697-04); Flávio Adolpho
Silveira (110.001.987-15); Francisco Xavier Dourado Fialho de Oliveira (369.923.217-49);
Gilson Max Freitas de Araujo (719.146.767-34); Luana Camargo da Silva (108.942.787-
54); Lucia Bensiman da Silva (718.747.047-91); Luis Carlos Alves (079.100.897-59); Luis
Carlos Moreno de Andrade (962.277.377-04); Luiz Claudio Roberto Alves (014.210.377-
26); Manoel Vieira Peixoto Junior (682.827.887-91); Nova Rio Serviços Gerais Ltda
(29.212.545/0001-43); Walter Fernandes Filho (330.211.987-91); Walter José Guimarães
Cavalieri (633.177.887-04).
3.3. Recorrente: Nova Rio Serviços Gerais Ltda (29.212.545/0001-43).
4. Órgão/Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Patricia Vairão
Carelli
Vieira (OAB-RJ
69.386),
representando Lucia Bensiman da Silva; Beatriz Therezinha Carvalho Panisset (OAB-RJ
168.145), representando Sandra da Silva Azevedo; Sergio da Silva Pring Junior e Marcus
Giovanni Miquiniotti de Salvador, representando Cns Nacional de Serviços Limitada;
Tayane Panisset Perrotta (OAB-RJ 206.073), representando Gilson Max Freitas de
Araujo; Augusto Cesar Nogueira de Souza (OAB-DF 55.713), Brenda Bezerra da Silva
(OAB-DF 64.879)
e outros,
representando Nova Rio
Serviços Gerais
Ltda; Catia
Semiramis Silveira (OAB-RJ 102.805) e Fernanda Martinho Bonelli (OAB-RJ 131.742),
representando Flávio Adolpho Silveira; Ananda Boari Gomes de Oliveira (OAB-SP
314.282), representando Mosca Grupo Nacional de Serviços Ltda.; Roberto Marinho Luiz
da Rocha (OAB-RJ 112.248), representando Walter José Guimarães Cavalieri.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por
Nova Rio Serviços Gerais Ltda. ao Acórdão 1.780/2023-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RITCU), conhecer dos embargos de
declaração para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e demais interessados.
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4634-18/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4635/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.867/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Auditoria do Senado Federal; Maria Selma Alves dos
Santos (210.499.391-15).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Senado Federal contra o subitem 9.2.2 do Acórdão 7.273/2022-1ª
Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Senado Federal para,
no mérito, dar-lhe parcial provimento, dando-se a seguinte nova redação ao subitem
9.2.2 do Acórdão 7.273/2022-1ª Câmara:
"9.2.1. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes ilegais
incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados
pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por
quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;"
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