DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à interessada.
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4635-18/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4636/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.647/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Maria Cristina de Castro Amorim (244.479.271-87).
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 7.295/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à
aposentadoria da sra. Maria Cristina de Castro Amorim,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados
para, no mérito, dando a ele parcial provimento, determinar ao órgão de pessoal da
Casa Legislativa que:
9.1.1. promova
o destaque
do valor
correspondente aos
reajustes
indevidamente aplicados sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções
comissionadas, associados às Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela
destacada
à
absorção
por
quaisquer
reajustes
remuneratórios
posteriores
a
23/10/2020;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e à interessada.
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4636-18/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4637/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.900/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Auditoria do Senado Federal; Maria da Conceição Alves
Batista (114.374.131-53).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Talitha Grazielle Silva Kitamura (OAB-DF 31.258),
representando Maria da Conceição Alves Batista.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de
reexame interpostos pelo Senado Federal e pela Sra. Maria da Conceição Alves Batista
contra os subitens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 4.575/2022-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelo Senado Federal e
pela Sra. Maria da Conceição Alves Batista para, no mérito, dar-lhes parcial provimento,
dando-se a seguinte nova redação ao subitem 9.2.1 do Acórdão 4.575/2022-1ª
Câmara:
"9.2.1. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes ilegais
incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados
pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por
quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;"
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4637-18/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4638/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.251/2016-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recursos de reconsideração (tomada de
contas especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Andrea Lanna Pereira da Silva (044.281.056-30); Fernando
Villar Paiva (045.128.948-02); Rogerio Anildo Jost (317.640.290-20).
3.2. Recorrentes: Andrea Lanna Pereira da Silva (044.281.056-30); Fernando
Villar Paiva (045.128.948-02); Rogerio Anildo Jost (317.640.290-20).
4. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal:
8.1. Luís Antonio Nascimento Curi (OAB-SP 123.479) e Aurélio Cechelero
Couto (OAB-SP 195.283), representando Fernando Villar Paiva e Rogerio Anildo Jost;
8.2. Carlos Gusmão Tápia (OAB-DF 38.630), representando Andrea Lanna
Pereira da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto contra o Acórdão 2.113/2022-1ª Câmara, proferido em tomada de contas
especial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração interpostos pelos
srs. Andrea Lanna Pereira da Silva, Fernando Villar Paiva e Rogerio Anildo Jost, nos
termos dos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes
provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da
República no Distrito Federal.
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4638-18/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4639/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.134/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em processo de
Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Leonidas da Silva Sant'Ana
(297.681.011-72).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Edvaldo Fernandes
da Silva (OAB-DF 19.233),
representando Senado Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Senado Federal contra o subitem 9.2.1 do Acórdão 6.557/2022-1ª
Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Senado Federal para,
no mérito, dar-lhe parcial provimento, dando-se a seguinte nova redação ao subitem
9.2.1 do Acórdão 6.557/2022-1ª Câmara:
"9.2.1. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes ilegais
incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados
pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por
quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;"
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao interessado.
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4639-18/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4640/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.245/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Cristina Rocha de Souza Santos (734.640.907-87).
3.2.
Recorrente:
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
17ª
Região/ES
(02.488.507/0001-61).
4. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo TRT/ES contra o Acórdão 9.220/2022-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
e
9.2. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4640-18/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4641/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.096/2020-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Amauri Ribeiro (006.701.408-99); Confederação Brasileira
de Voleibol Para Deficientes (05.634.009/0001-78).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Romulo Augusto Costa Santos (OAB-SE 5.632),
representando Confederação Brasileira de Voleibol Para Deficientes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo extinto Ministério da Cidadania, em desfavor de Amaury Ribeiro, ex-
Presidente da Confederação Brasileira de Voleibol para Deficientes - (CBVD), no período
de 3/5/2009 a 3/5/2017, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos recebidos por força do Termo de Compromisso/SLIE nº 1510912-77,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, em:
9.1. considerar revel o responsável Amaury Ribeiro, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992,
sem prejuízo de acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela
responsável Confederação Brasileira de Voleibol para Deficientes (CBVD), promovendo
sua exclusão da relação processual, diante dos elementos de convicção até aqui obtidos
pelo Tribunal;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas
do responsável Amaury Ribeiro, condenando-o ao pagamento da importância a seguir
especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a
partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU.
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