DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.4. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição
ao ato de aposentadoria considerado ilegal, submetendo-o à nova apreciação por este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 260, caput, do RI/TCU, c/c
o art. 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4675-18/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4676/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.010/2020-0.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT)
(34.028.316/0001-03).
3.2. Responsável: Leandro Frederico Gomes (046.383.096-23).
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) - AC
Juatuba/MG.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Maria Letícia
Souza
Costa (OAB/MG
45.087),
representando Leandro Frederico Gomes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em desfavor do ex-
empregado Leandro Frederico Gomes, em razão da constatação de falta de numerário
e produtos, durante o período em que exerceu a função de gerente e encarregado de
tesouraria, na Agência de Correios Juatuba/MG,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. arquivar os autos, com fundamento no art. 212 do RI/TCU, em razão
da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo;
9.2. dar ciência desta deliberação à Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos e à Sra. Maria Letícia Souza Costa, representante legal do responsável;
9.3. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4676-18/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4677/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.935/2017-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada
de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Darlã de Araújo Laune (293.009.323-49); Helena Maria
Lobato Pavão (198.352.303-82); João Jorge de Weba Lobato (279.233.203-49).
3.2. Recorrente: Darlã de Araujo Laune (293.009.323-49).
4. Órgão/Entidade: Município de Santa Helena - MA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Marcello Coqueiro da Silva (OAB-MA 19.174) e Suely
da Silva Santos (OAB-MA 9.605), representando Darlã de Araújo Laune; Maria Clara
Ferreira
Santiago (OAB-DF
68.558), representando
Helena
Maria Lobato
Pavão;
Junnyelson Pacheco Sá (OAB-MA 10.838), Antônio Augusto Sousa (OAB-MA 4.847) e
outros, representando Prefeitura Municipal de Santa Helena - MA.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração
interposto por Darlã de Araujo Laune, em face do Acórdão 15.126/2021-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de
reconsideração e, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e demais interessados.
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4677-18/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4678/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.357/2023-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: David Antonio Augusto Nogueira (OAB-CE 17.003).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela
empresa Quagliato Nogueira Terceirização de Serviços Ltda. acerca de possíveis
irregularidades no Pregão Eletrônico 74/2022, promovido pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, destinado à contratação de serviços de movimentação de bens,
com o valor estimado de R$ 4.547.749,35;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, c/c os artigos 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, e no artigo
103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; e
9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a
fundamentam, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para adoção das
providências de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal,
com cópia para a Controladoria-Geral da União, arquivando-se os autos e dando-se
ciência à representante, nos termos do artigo 106, § 2º, inciso I, § 3º e § 4º, inciso II,
da Resolução-TCU 259/2014.
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4678-18/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4679/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 027.073/2016-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (extinto) (26.989.350/0001-
16).
3.2. 
Responsáveis: 
Município 
de 
Governador
Luiz 
Rocha 
- 
MA
(01.578.554/0001-33); Raimundo Teles Pontes (147.957.523-20); Serv Obras - Serviços de
Obras e Construções Civil Ltda - ME (10.640.595/0001-01).
4. Órgão/Entidade: Município de Governador Luiz Rocha - MA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Stênio Teles Pontes, Kecia Gomes Silva, Amanda Silva
Cunha Pontes e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em desfavor de Raimundo Teles
Pontes, prefeito do Município de Governador Luiz Rocha/MA na gestão 2009/2012, em
razão da execução parcial do Termo de Compromisso TC/PAC 0844/2008 (Siafi 640.463),
celebrado com o município, cujo objeto foi a execução de sistema de abastecimento de
água, com vigência estipulada para o período de 31/12/2008 a 14/7/2013;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir
o Município
de Governador
Luiz Rocha/MA
do rol
de
responsáveis;
9.2. considerar revéis o espólio de Raimundo Teles Pontes e a empresa
Serviços de Obras e Construções Civil Ltda., para todos os efeitos, com fundamento no
art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo;
9.3. julgar irregulares as contas de Raimundo Teles Pontes e da empresa
Serviços de Obras e Construções Civil Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, e condená-los ao pagamento da
quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento ao Tesouro Nacional, tendo em vista a
extinção da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 26/5/2023
43.824,96
Débito
9.4. aplicar à empresa Serviços de Obras e Construções Civil Ltda. a multa
individual prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. determinar ao determinado ao Município de Governador Luiz Rocha/MA
que realize exames de vazão dos poços construídos com os recursos federais advindos
do Termo de Compromisso TC/PAC 0844/2008 (Siafi 640.463) e das correspondentes
condições físico-química e bacteriológica da água por eles provida, cujos resultados
devem ser submetidos ao Ministério das Cidades, no prazo de 60 (sessenta) dias;
9.7. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o
fundamentam, aos Ministérios das Cidades, aos responsáveis e ao Município de
Governador Luiz Rocha/MA;
9.8. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que
a fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4679-18/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4680/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.998/2020-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: Recurso de reconsideração de tomada de
contas especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Fabiany Ferraz Gil Figueiredo (568.630.716-49) e Instituto
Mundial de Desenvolvimento e da Cidadania - Imdc (21.145.289/0001-07).
3.2. Recorrente: Fabiany Ferraz Gil Figueiredo (568.630.716-49).
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração e Logística.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1.
Relator da
deliberação recorrida:
Ministro-Substituto Weder
de
Oliveira.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Tiago Gaudereto Stringheta (106.373/OAB-MG).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
contra o Acórdão 18.182/2021-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de
Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos
32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar, com fundamento nos arts. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e 8º e
10 da Resolução TCU 344/2022, a prescrição intercorrente da pretensão punitiva e da
pretensão ressarcitória em favor de Fabiany Ferraz Gil Figueiredo;
9.2. declarar, com fundamento nos arts. 1º, da Lei 9.873/1999 e 2º e 10 da
Resolução TCU
344/2022, a prescrição da
pretensão punitiva e
da pretensão
ressarcitória em favor do Instituto Mundial de Desenvolvimento e da Cidadania;
9.3. tornar insubsistente o Acórdão 18.182/2021-TCU-1ª Câmara;
9.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-
TCU 344/2022;
9.5. dar ciência desta deliberação à recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4680-18/23-1.

                            

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