DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4671/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.370/2022-3.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Luciane Medeiros Della Rocca (671.362.309-34).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, III,
da Constituição Federal e nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Luciane Medeiros Della
Rocca (151576/2021, peça 3), recusando o seu registro, nos termos do art. 260, § 1º,
do RI/TCU;
9.2. 
dispensar
a 
devolução 
dos 
valores
indevidamente 
recebidos,
presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, transforme a rubrica referente à
incorporação de quintos/décimos em parcela compensatória, conforme modulado pelo
STF no âmbito do RE 638.115, haja vista que a interessada não está na relação
processual da ação ordinária 2004.34.0048565-0 movida pela Associação Nacional dos
Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra); e comunique a este Tribunal as
providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, §2º, da
Resolução-TCU 353/2023, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela
omissão;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação;
9.3.3.
envie a
esta Corte
de Contas,
no
prazo de
30 (trinta)
dias,
comprovante de que Luciane Medeiros Della Rocca teve ciência desta deliberação;
9.3.4. cadastre novo ato de
concessão de aposentadoria livre das
irregularidades apontadas, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação
deste Tribunal, nos termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da
Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4671-18/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4672/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.664/2022-8.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Maria das Graças Cardoso Soares (188.222.403-59).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria das Graças Cardoso
Soares, recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do RI/TCU;
9.2. 
dispensar
a 
devolução 
dos 
valores
indevidamente 
recebidos,
presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
9.3.1.
no
prazo
de
15
(quinze) dias,
cesse
os
pagamentos
do
ato
considerado ilegal, comunicando ao Tribunal as providências adotadas, nos termos do
art. 262, caput, do RI/TCU, e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007, sob pena
de responsabilidade solidária do responsável pela omissão;
9.3.2. cadastre novo ato de
concessão de aposentadoria livre das
irregularidades apontadas nestes autos, submetendo-o, no prazo de 30 (trinta) dias, à
apreciação deste Tribunal, nos termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, §
3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos
perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente
após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.4. enviar cópia deste acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social e à
interessada;
9.5. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
9.6. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4672-18/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4673/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.864/2022-5.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Reinaldo Francisco Pereira (239.493.331-34).
4. Órgão: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal de Contas da União,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, III,
da Constituição Federal e nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Reinaldo Francisco Pereira
(145089/2019, peça 3), recusando seu registro, nos termos do art. 260, § 1º, do
RI/TCU;
9.2. determinar ao Tribunal de Contas da União que:
9.2.1. acompanhe a decisão judicial que ampara o pagamento da vantagem
"opção" e, uma vez desconstituída a ação que a assegura, adote as medidas
administrativas necessárias à regularização do seu pagamento, promovendo, ainda, a
reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da
Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a
decisão judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário;
9.2.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.2.3.
envie a
esta Corte
de Contas,
no
prazo de
30 (trinta)
dias,
comprovante de que Reinaldo Francisco Pereira teve ciência desta deliberação.
9.3. esclarecer ao órgão de origem, com base no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, livre das
irregularidades apontadas nestes autos;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4673-18/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4674/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.431/2022-7.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessada: Maria das Mercês Palmier Leal (640.855.467-91).
4. Órgão: Ministério da Defesa-Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo
Ministério da Defesa-Comando da Marinha,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão militar instituída por Mauro Ferreira
Leal (123934/2019, peça 3), negando-lhe o registro, nos termos do art. 260 do
RI/TCU;
9.2. dispensar
o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Defesa-Comando da Marinha que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, cesse os pagamentos do ato ora
impugnado e comunique a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts.
262,
caput, do
RI/TCU
e
8º, §2º,
da
Resolução-TCU
353/2023, sob
pena
de
responsabilidade solidária do responsável pela omissão;
9.3.2. verifique a possível acumulação indevida de benefícios/rendimentos
por parte da Sra. Maria das Mercês Palmier Leal e, em caso positivo, a convoque para
optar entre os cargos legalmente acumuláveis, nos termos da proposta de deliberação
que acompanha esta decisão;
9.3.3. caso evidenciada a cumulação irregular e após o exercício da opção
por parte da interessada, cadastre novo ato de concessão de pensão militar livre das
irregularidades apontadas, submetendo-o, no prazo de 30 (trinta) dias, à apreciação
deste Tribunal, nos termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da
Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos
perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente
após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4674-18/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4675/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.641/2022-5.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Maria de Fátima Silva Nascimento (417.895.396-68).
4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Universidade Federal de Minas Gerais,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria de Fátima Silva
Nascimento (128787/2020, peça 3) negando-lhe o registro, nos termos do art. 260 do
RI/TCU;
9.2. dispensar
o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas,
consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que:
9.3.1 no prazo de 15 (quinze) dias, cesse todo e qualquer pagamento
decorrente do ato ora considerado ilegal, suprimindo a rubrica "Decisão judicial (10288
- DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT (Decisão judicial - Outros)", e comunique a este
Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, §
2º, da Resolução-TCU 353/2023, sob pena de responsabilidade solidária do responsável
pela omissão;
9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação 
deste 
acórdão, 
do 
inteiro 
teor 
desta 
deliberação 
à 
interessada,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência;
9.3.3. informe à interessada que
o efeito suspensivo proveniente da
interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;

                            

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