DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4681/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.443/2016-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em prestação
de contas.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Alberes Haniery Patricio Lopes (037.139.124-59), Alex de
Oliveira da Costa (091.624.964-68), Antônio Diogo dos Santos Filho (197.058.754-72),
Bernardo Peixoto dos Santos Oliveira Sobrinho (095.367.284-00), Celso Jordao Cavalcanti
(138.593.074-87), Cláudia da Silva Santos (412.020.584-34), Frederico Penna Leal
(141.357.954-04), Joaquim de Castro Filho (080.557.344-53), Jose Carlos da Silva
(113.421.454-53), Jose Carlos de Santana (279.253.154-15), Josias Silva de Albuquerque
(005.070.594-68), José Carlos da Silva (370.282.864-87), João Maria Lopes (201.981.084-
00), João de Barros e Silva (019.404.224-34), Maria da Graca Gomes Assuncao
(157.248.084-04), Mauro Santos Nogueira (589.796.544-72), Milton Tavares de Melo
Júnior (102.806.694-53), Ozeas Gomes da Silva (093.630.254-20), Rudi Marcos Maggioni
(451.824.699-34), Tereza Cristina Ferreira de Souza (253.821.954-04) e Valeria Peregrino
Fernandes (304.120.304-97).
3.2. Recorrente: Valeria Peregrino Fernandes (304.120.304-97).
4. Órgão/Entidade:
Administração Regional
do Senac
no Estado
de
Pernambuco.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1.
Relator da
deliberação recorrida:
Ministro-Substituto Weder
de
Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Glebson Franklin Siqueira Brito (OAB-PE 27.800),
Fernando Pereira Neto de Castro Montenegro (OAB/PE 16.789) e Célio de Castro
Montenegro Filho (OAB/PE 18.378).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por interposto por Valéria Peregrino Fernandes, contra o Acórdão
16.672/2021-TCU-1ª Câmara, que julgou as contas anuais da Diretora Regional do
Senac/PE (exercício 2015), em razão da admissão de 78 empregados sem a realização
de prévio processo seletivo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator,
em:
9.1. conhecer do recurso de
reconsideração e, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e demais interessados.
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4681-18/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4682/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.792/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Carlos Roberto Cerqueira de Meneses (133.850.114-34);
José Pacheco Filho (061.548.834-04); Município de São Sebastião - AL (12.247.631/0001-
99).
4. Órgão/Entidade: Município de São Sebastião - AL.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada
pelo
Fundo Nacional
de
Saúde
em
desfavor
do Município
de
São
Sebastião/AL e de José Pacheco Filho e Carlos Roberto Cerqueira de Meneses, então
prefeito (gestão de 2009 a 2012) e secretário municipal de saúde (gestão de 3/1/2011
a 31/12/2012), respectivamente, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos
repassados para
o
programa "Incentivo
à
Atenção
Básica aos
Povos
Indígenas";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a revelia do Município de São Sebastião/AL, de José Pacheco
Filho e de Carlos Roberto Cerqueira de Meneses, com fulcro no art. 12, § 3º da Lei
8.443/92;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de José Pacheco Filho e Carlos
Roberto Cerqueira de Meneses, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora, calculadas a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do
débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento das referidas quantias ao
Fundo Nacional de Saúde:
. Data da Ocorrência
Valor Histórico (R$)
. 19/7/2012
38.000,00
. 21/9/2012
20.000,00
9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis José Pacheco Filho e Carlos
Roberto Cerqueira de Meneses, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento
no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, e no art. 202, §§ 2º e 3º do Regimento
Interno do TCU, para que o Município de São Sebastião/AL comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento das importâncias a seguir discriminadas ao Fundo Municipal de
Saúde de São Sebastião/AL, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até
a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 2/2/2012
10.920,00
. 1/3/2012
12.064,48
. 27/3/2012
12.064,48
. 3/5/2012
12.064,48
. 17/5/2012
19.306,87
. 29/6/2012
12.064,48
. 8/8/2012
5.224,00
. 9/8/2012
5.239,48
. 2/10/2012
5.239,48
. 19/11/2012
5.239,48
. 18/12/2012
5.239,48
9.5. informar ao Município de São Sebastião/AL que a liquidação tempestiva
do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas
sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4º,
do Regimento Interno do TCU, e que a ausência de liquidação tempestiva levará ao
julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado
monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei
8.443/1992;
9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. enviar cópia do Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Alagoas, nos termos do art. 16, § 3º da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas
cabíveis; e
9.8. dar ciência deste Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde, ao Fundo
Municipal de Saúde de São Sebastião/AL e aos responsáveis.
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4682-18/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4683/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.917/2018-5.
1.1. Apenso: 012.720/2022-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada
de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Antoninho Vieira Araújo (580.539.132-53); Federação das
Cooperativas da Agricultura Familiar do Sul do Pará - Fecat (06.003.128/0001-95).
3.2. Recorrente: Federação das Cooperativas da Agricultura Familiar do Sul do
Pará - Fecat (06.003.128/0001-95).
4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Pará.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Nikolas Gabriel Pinto de Oliveira (OAB-PA 22.334).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pela Federação das Cooperativas da Agricultura Familiar do Sul do Pará
(Fecat) contra o Acórdão 528/2022-TCU-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro-Substituto
Augusto Sherman, que julgou irregulares as suas contas, condenou-a ao pagamento do
débito e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992;
ACÓRDÃO os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razoes expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos
32 e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe
provimento;
9.2. reconhecer a consumação da prescrição intercorrente das pretensões
punitiva e de ressarcimento do TCU;
9.3 tornar insubsistentes os itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 528/2022-TCU-1ª
Câmara;
9.4. arquivar os autos, nos termos dos arts. 8º, caput, e 11 da Resolução-TCU
344/2022; e
9.5. dar conhecimento deste acórdão à recorrente, à Procuradoria da
República no Estado do Pará e aos demais interessados.
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4683-18/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4684/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o atos de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.882/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Bias Jose Pereira dos Santos (394.723.619-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4685/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.350/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marcia de Faria Mendes (220.179.846-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4686/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.407/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Inacy da Guia de Souza (040.811.532-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).

                            

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