DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos
para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998
(Acórdãos
2.988/2018-Plenário,
1.599/2019-Plenário,
13.959/2020-2ª
Câmara
e
6.596/2022-1ª Câmara), como no ato ora apreciado;
considerando haver o cadastro do ato Sisac 10002480-04-2013-000474-9, com
vigência em 28/3/1991, sem, contudo, haver informações sobre seu envio ao TCU, não
existindo impedimento a que se aprecie o ato de alteração, tendo em conta a
jurisprudência deste Tribunal no sentido de que: ato dessa natureza se submete à
análise de legalidade com todos os dados que o compõe (Acórdãos 5.969/2021 e
1.950/2022-1ª Câmara); não se pode pretender a concessão de melhorias posteriores
cumuladas com
vantagens ilegais
(Acórdãos 1.952/2018-Plenário
e 6.025/2022-1ª
Câmara);
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de
1988, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143,
inciso II, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, e na Súmula-
TCU 106, em:
considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Antonio de
Jesus Alves;
expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo:
1. Processo TC-002.786/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio de Jesus Alves (035.708.357-15)
1.2. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
que:
1.7.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado;
1.7.1.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
até a data da ciência, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, deste
Acórdão;
1.7.1.3. comunique ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da
devolução dos valores; 1.7.2. no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta
decisão, emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de
aposentadoria tratado nestes autos, submetendo-o à nova apreciação por este
Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 4726/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Mara
Leite do Sacramento emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectaram a inclusão, nos proventos de
aposentadoria, de parcela decorrente do pagamento da Gratificação de Desempenho de
Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações
Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos servidores em
atividade;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, no sentido de que é ilegal o pagamento da
Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e
Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) aos inativos e
pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos, por ofensa ao disposto no
art. 149 da Lei 11.355/2006, que estabelece que o valor desta parcela nos proventos de
aposentadorias e pensões deve corresponder a 50% do valor pago aos servidores em
atividade, a exemplo do deliberado nos Acórdãos 7527/2022 - 1ª Câmara (Relator:
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 12/2023 - 1ª Câmara (Relator: Ministro
Jorge Oliveira), 7893/2022 - 2ª Câmara (Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa),
7953/2022 - 1ª Câmara (Relator: Ministro Benjamin Zymler) e 7183/2022 - 2ª Câmara
(Relator: Ministro Aroldo Cedraz);
considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial transitada em julgado;
considerando que a existência de decisão judicial ampara a continuidade dos
pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da
União, da legalide do ato de aposentadoria;
considerando que no exercício de sua competência para apreciação de atos
de pessoal o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias
do Poder Judiciário, inclusive mediante o julgamento pela ilegalidade de atos de
aposentadoria amparados por decisão judicial;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Mara Leite
do Sacramento;
b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo.
1. Processo TC-009.128/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Mara Leite do Sacramento (326.483.835-49)
1.2. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que,
nos prazos abaixo indicados contados da ciência desta decisão:
1.7.1. em quinze dias, dê ciência, do inteiro teor desta deliberação, à
interessada;
1.72. em trinta dias, encaminhe ao TCU o comprovante da data de ciência
referida no item anterior.
ACÓRDÃO Nº 4727/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.191/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Douglas Cabral Garcia (369.657.587-91).
1.2.
Órgão/Entidade:
Fundação
Instituto
Brasileiro
de
Geografia
e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4728/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.216/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose da Paz Reis (234.057.675-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4729/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.235/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mario dos Santos (009.836.591-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça (extinta).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4730/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.264/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luis Miguel da Silva (336.056.297-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4731/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.805/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Terezinha Monteiro de Sousa (149.874.902-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4732/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.807/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Cassiano Martins dos Santos (210.442.950-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4733/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.821/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Alencar Barbosa (139.037.642-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4734/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
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