DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em
Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 80 e 82 do Código de Ética Médica
de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora.
Brasília, 24 de maio de 2023. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALC A N T E ,
Presidente da Sessão; ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000218.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000053/2020) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em
Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência) e 32 do Código de
Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos
nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e
descaracterizando a infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 25 de maio de
2023. (data do julgamento) EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Presidente da
Sessão; RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000221.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Amapá (PEP nº 000006/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Edinaldo Gusmão de Sousa - CRM-AP nº 920. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª
Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em
conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por
unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30
(TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade,
foi caracterizada a infração aos artigos 23 e 30 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 23 e 30 do
Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 25 de maio de 2023. (data do julgamento) ROSYLANE
NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Presidente da Sessão; JEANCARLO FERNANDES
CAVALCANTE, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000231.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 002691/2019) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (desobediências às Resoluções CFM
n°. 1.974/2011, 2.126/2015 e 2.133/2015), 112, 115 e 118 do Código de Ética Médica de
2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 112,
114 e 117 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do
voto do conselheiro relator. Brasília, 25 de maio de 2023. TATIANA BRAGANCA DE AZEVEDO
DELLA GIUSTINA, Presidente da Sessão; RICARDO SCANDIAN DE MELO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000237.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 002826/2017) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação
Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO
RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi
caracterizada a infração aos artigos 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 32 e 87 do Código de
Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo
1º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 1º de junho de 2023. (data do julgamento) ARMANDO BOCCHI
BARLEM, Presidente da Sessão; ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS
RESOLUÇÃO CFN Nº 752, DE 18 DE JUNHO DE 2023
Aprova a 2ª Reformulação Orçamentária do CFN para
o exercício de 2023.
O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das
competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444,
de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 621,
de 18 de fevereiro de 2019, e em conformidade com a deliberação adotada na 487ª
Reunião Plenária realizada nos dias 17 e 18 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar a 2ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA do Conselho Federal de
Nutricionistas (CFN), Processo SEI CFN nº 099995.000040/2023-68, para o exercício de
2023, na forma do resumo abaixo:
.
RECEITAS - R$
DESPESAS - R$
. Receita Corrente: 21.114.334,00
Despesa Corrente: 22.614.334,00
. Receita Capital: 11.187.066,00
Despesa Capital: 9.687.066,00
. TOTAL: 32.301.400,00
TOTAL: 32.301.400,00
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ÉLIDO BONOMO
RESOLUÇÃO CFN Nº 753, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Aprova o regulamento eleitoral do Conselho Federal
de Nutricionistas (CFN) 1.
O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das
competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444,
de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 621,
de 18 de fevereiro de 2019, e em conformidade com a deliberação adotada na 487ª
Reunião Plenária realizada nos dias 17 e 18 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO ELEITORAL DO CONSELHO FEDERAL DE
NUTRICIONISTAS (CFN), na forma do anexo desta Resolução.
Art. 2º Fica revogada:
I - a Resolução CFN nº 438, de 19 de dezembro de 2008; e
II - a Resolução CFN nº 697, de 10 de agosto de 2021.
Art. 3º Esta Resolução e o Regulamento Eleitoral por ela aprovado entram em
vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
1 O Regulamento Eleitoral do CFN aprovado por esta Resolução, será publicado,
na íntegra, no sítio eletrônico do Conselho Federal de Nutricionistas.
ÉLIDO BONOMO
RESOLUÇÃO CFN Nº 754, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Dispõe
sobre a
concessão
de diárias,
auxílio
representação e outros subsídios no âmbito dos
Conselhos 
Federal 
(CFN) 
e 
Regionais 
de
Nutricionistas (CRN) e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das
competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n°
84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução
CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, e em conformidade com a deliberação
adotada na 487ª Reunião Plenária realizada nos dias 17 e 18 de junho de 2023,
resolve:
Art. 1° Os conselheiros, assessores, funcionários e colaboradores eventuais
dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, que se deslocarem a serviço para
executarem atividades ou participarem de reuniões plenárias, conjuntas, de diretorias,
de comissões ou de posse ou a quaisquer outros eventos, a que tenham sido
designados pela autoridade competente, terão direito à percepção de diárias, de auxílio
representação e ou de outros subsídios na forma regulada nesta Resolução. § 1° A
designação de funcionários dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, para
exercício de atividades ou participação em eventos fora do respectivo domicílio ou
daquela localidade onde deva ocorrer a execução dos serviços por força de condição da
contratação, somente ocorrerá se houver previsão e aceitação de tais designações nos
respectivos contratos individuais de trabalho ou em acordos ou convenções coletivas de
trabalho. § 2° Salvo na hipótese do § 3º, o disposto no caput deste artigo não se aplica
às atividades de fiscalização a cargo dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, cujo
custeio será feito com o adiantamento de recursos financeiros suficientes à sua
execução, sendo obrigatória a posterior prestação de contas. § 3º Nas localidades onde
for notória a inviabilidade de obtenção de documentos, objetivando a posterior
prestação de contas, poderão os Conselhos Regionais de Nutricionistas, de forma
excepcional, mediante regulamentação própria e desde que observadas as normas
trabalhistas pertinentes, aplicar, à atividade de fiscalização, o disposto no caput deste
artigo.
Art. 2° As diárias destinam-se à cobertura de despesas de hospedagem,
alimentação e transportes urbanos, sendo devida para cada dia de afastamento com
pernoite, para fora do domicílio, da pessoa designada, e serão fixadas pelos Plenários
dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, para observância no âmbito da
respectiva jurisdição e quando se destinem a pessoas a seus serviços, devendo ser
respeitados os seguintes valores máximos: I - nos deslocamentos dentro do território
nacional, em valor correspondente ao item "A" da tabela que trata dos valores de diária
e de
auxílio representação; II -
nos deslocamentos internacionais,
em valor
correspondente ao item B da tabela que trata dos valores de diária e de auxílio
representação, cuja conversão, para Reais, far-se-á com base na cotação do dólar
turismo (compra), no terceiro dia anterior ao do pagamento, conforme divulgação pelo
Banco Central do Brasil. Parágrafo único. Nos casos em que os Conselheiros residirem
na mesma capital, região metropolitana ou em até 100 km da cidade do evento e/ou
reunião, não farão jus ao recebimento de diárias.
Art. 3° Não havendo pernoite, o pagamento das diárias será feito pela metade.
Art. 4° A pessoa designada para viagens a serviço perceberá, conforme o
caso, além das diárias, complemento de custeio de transporte urbano: I - Deslocamento
em valor correspondente ao item C da tabela que trata dos valores de diária e de
auxílio representação, destinado a complementar o custeio de transportes urbanos
referentes aos deslocamentos da residência ao local de embarque, do local de
desembarque ao local de hospedagem, do local de hospedagem ao local de embarque
para retorno e do local de desembarque em retorno à residência; II - Adicional no valor
fixado no item D da tabela anexa a esta Resolução, para cada localidade de destino,
nos deslocamentos interestaduais, dentro do território nacional, destinado a cobrir
despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de
trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
Art. 5° Nos casos em que não haja deslocamento para fora do respectiva
cidade de origem ou sua região metropolitana, aos conselheiros federais e regionais, e
aos colaboradores eventuais e colaboradores externos não remunerados, quando
convidados ou designados
pela respectiva autoridade competente
para executar
atividades ou comparecer a reuniões plenárias, de diretoria, de comissões, assim como
para representações oficiais, será concedido auxílio representação para o pagamento de
despesas
eventuais,
observado o
seguinte:
I
-
os
valores máximos
do
auxílio
representação para o comparecimento em reuniões plenárias, de diretoria, de
comissões e a representações oficiais serão aqueles previstos nos itens E e F da tabela
que trata dos valores de diária e de auxílio representação, por dia; II - respeitados os
valores máximos previstos no inciso anterior, o Plenário do respectivo Conselho fixará
os valores de auxílio representação e regulamentará a sua concessão; III - na fixação do
valor do auxílio representação, que poderá ter valores diferenciados, de forma a
atender situações distintas, o Plenário do respectivo Conselho levará em conta, dentre
outros fatores, os seguintes: a) distância entre o domicílio da pessoa designada e o
local da prestação dos serviços; b) disponibilidade de transportes públicos, condições do
trânsito e custos dos estacionamentos; c) custos da alimentação; d) necessidades
especiais decorrentes das peculiaridades regionais; e) disponibilidades orçamentárias e
situação
econômico-financeira do
Conselho. IV
-
o valor
máximo do
auxílio
representação para a execução de atos administrativos do Sistema CFN/CRN, que não
importem naquelas previstas no inciso I deste artigo, será em valor correspondente ao
item G da tabela que trata dos valores de diária e de auxílio representação, ao dia,
limitada à concessão de dois benefícios por semana. § 1º Nos casos em que a
representação se dê no dia de início, no dia de término, ou concomitante com o
período coberto pelo
pagamento de diárias, não haverá
pagamento de auxílio
representação, mas apenas o reembolso das despesas eventualmente incorridas, nos
limites dos valores do auxílio representação (item F da tabela que trata dos valores de
diária e do auxílio representação). Nos casos em que a somatória extrapolar os limites
delineados, deverão passar pela aprovação da gestão. § 2º Ficam ressalvados do limite
máximo de concessão de auxílio representação a que se refere o inciso IV do caput
deste artigo os casos de atos e serviços administrativos necessários à organização de
eventos de iniciativa e interesse do Sistema CFN/CRN, para o que será exigida a
justificação escrita.
Art. 6° Os Conselhos Federal e Regionais, em substituição aos procedimentos
estabelecidos nesta Resolução, para atender despesas com hospedagem, alimentação,
locomoção
urbana e
transportes
rodoviários,
intermunicipais ou
interestaduais,
incorridas em
razão de deslocamentos a
serviço, poderão adotar
os seguintes

                            

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