DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º- A nomeação dos membros da Diretoria Executiva Provisória, que
administrará o CRTR 3ª Região, será por intermédio de Portaria.
Art.3º - Os nomeados na Portaria CONTER nº 118/2023, TR. Bruno Sérgio
Silva Azevedo - CRTR 3ª/01599-T - Diretor Presidente, TR. Geraldo Martins Vales - CRTR
3ª/00004-T - Diretor Secretário e TR. José Antônio Magalhães - CRTR MG 00123TTR -
Diretor Tesoureiro integrantes da Diretoria Executiva Provisória do CRTR 3ª Região até
a posse do Corpo de Conselheiro eleitos;
Art. 4º - Enquanto perdurar a provisoriedade, a Diretoria Executiva ora
nomeada deterá todos os poderes de gestão estabelecidos no art. 23 do Decreto nº
92.790/1986, observando a subordinação ao Conselho Nacional de Técnicos em
Radiologia como estabelece o art. 14 do mesmo Decreto, até a posse do novo Corpo
de Conselheiros a ser eleito, devendo pautar sua atuação nos preceitos legais aplicáveis
à Administração Pública, em consonância com as determinações emanadas pelo
CONTER, 
bem 
como 
devendo 
encaminhar 
relatórios 
mensais 
dos 
seus 
atos
administrativos.
Art. 5º - Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos ex nunc.
CASSIANA CRISPIM DE ARAUJO
Presidente do Conselho
JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR
Diretor Tesoureiro
RESOLUÇÃO CONTER Nº 8, DE 31 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a intervenção
da nomeação de
diretoria provisória para o CRTR 12ª região, visando
a continuidade dos serviços públicos até a posse do
novo corpo de conselheiros.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais, conferidas por meio da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de
1985; dos Decretos nº 92.790/1986 e nº 9.531/2018; da RESOLUÇÃO CONTER Nº 11, de 04
de agosto de 2022 e do Regimento Interno do CONTER;
CONSIDERANDO as disposições estabelecidas na Constituição Federal, em
especial o caput do art. 37, que retrata os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, como norteadores dos atos da administração pública,
dentre outros;
CONSIDERANDO o disposto no inciso V do art. 16 do Decreto nº 92.790 de 17
de junho de 1986, que estabelece como uma das atribuições do CONTER, a de "promover
quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais,
nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências
convenientes à bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de Diretoria
Provisória";
CONSIDERANDO a necessidade de manter a regularidade administrativa
naquele Regional, visando evitar a descontinuidade dos serviços públicos e a vacância dos
cargos de Conselheiros com o encerramento do mandato;
CONSIDERANDO a possibilidade de nomeação de Diretoria Provisória que possa
exercer a gestão do CRTR 12 Região até a conclusão do processo eleitoral e a posse do
novo Corpo de Conselheiros eleito, nos termos do inciso IX, da Resolução CONTER nº
14/2016;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a regularidade administrativa
naquele Regional, visando evitar a descontinuidade dos serviços públicos e a vacância dos
cargos de Conselheiros com o encerramento do mandato;
CONSIDERANDO o deliberado na 2º Sessão da I Reunião Plenária Extraordinária,
ocorrida em 10 de maio de 2023, que aprovou a Resolução CONTER nº 004/2023, ocasião
que revogou a Resolução CONTER nº 014/2022;
CONSIDERANDO a competência do Corpo de Conselheiros, nos moldes do artigo
16 do Decreto Regulamentador nº 92790/86 e artigo 9º do Regimento Interno;
CONSIDERANDO para todos efeitos, faz constar como responsáveis pela gestão
do Regional os nomeados na vigência da Resolução CONTER nº 14/2022, a seguinte
composição de Diretoria Executiva Provisória: Diretor Presidente: TR. Oldemir Lopes Felix -
CRTR nº 00025 T; Diretor Tesoureiro: TR. Aparecida Martins Ferreira - CRTR nº 00214 T;
Diretor Secretário: TR. Giovani Sanchez - CRTR nº 00066 T , desde 17 de setembro de 2022
até a posse da nova composição constante na Portaria CONTER nº 120/2023;
CONSIDERANDO a decisão da II Reunião Plenária Extraordinária, ocorrida em 31
de maio de 2023, resolve:
Art. 1º - INTERVIR, por motivo de vacância, provisoriamente, no Conselho
Regional de Técnicos em Radiologia do CRTR 12ª Região.
Art. 2º- a nomeação dos membros da Diretoria Executiva Provisória, que
administrará o CRTR 3ª Região, será por intermédio de Portaria.
Art.3º - Os nomeados na Portaria CONTER nº 120/2023, TNR. HELLEN CRISTINA
DA SILVA - CRTR 12ª/00953-N - Diretoria Presidente, TNR. SIMARA MONIQUE CORRÊA DE
MORAES - CRTR 12ª/00450-N - Diretora Secretária e TR. ANE CAROLINA PRADO SANTOS -
CRTR 12ª/ 0109-T - Diretora Tesoureira, integram a Diretoria Executiva Provisória do CRTR
12ª Região até a posse do Corpo de Conselheiros eleito.
Art. 4º - Enquanto perdurar a provisoriedade, a Diretoria Executiva ora
nomeada deterá todos os poderes de gestão estabelecidos no art. 23 do Decreto nº
92.790/1986, observando a subordinação ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia
como estabelece o art. 14 do mesmo Decreto, até a posse do novo Corpo de Conselheiros
a ser eleito, devendo pautar sua atuação nos preceitos legais aplicáveis à Administração
Pública, em consonância com as determinações emanadas pelo CONTER, bem como
devendo encaminhar relatórios mensais dos seus atos administrativos.
Art. 5º - Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito
ex nunc.
CASSIANA CRISPIM DE ARAUJO
Presidente do Conselho
JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR
Diretor Tesoureiro
RESOLUÇÃO CONTER Nº 9, DE 31 DE MAIO DE 2023
Autoriza os conselhos regionais de técnicos em
radiologia
a
promoverem conciliações
com
os
devedores da entidade e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso da competência
que lhe é conferida pela Lei n. º 7.394, de 29 de outubro de 1985, pelo Decreto n. º
92.790, de 22 de junho de 1986 e pelo seu Regimento Interno:
CONSIDERANDO
os 
princípios
da
eficiência,
eficácia, 
razoabilidade
e
economicidade, aplicáveis na recuperação dos créditos;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, autorizou os
conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar os valores das anuidades,
taxas e multas, bem como cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas
físicas e jurídicas;
CONSIDERANDO o fato gerador das anuidades nos moldes do artigo 5º da Lei
12.514/2011, é a existência de inscrição no Conselho, sendo considerado tributo conforme
Desse modo, nos moldes do que por tempo limitado ao longo do exercício (Art. 5º da Lei
12.514/2011);
CONSIDERANDO o artigo 6º § 2º da Lei 12514/2011, compete aos Conselhos
estabelecer o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os
critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de
parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para
pagamento antecipado ou à vista.
CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 19 e 23 do Decreto Regulamentador
nº 92790/86, anuidade, taxas, multas e serviços gerados para as para pessoas físicas e
jurídicas inscritas no Sistema CONTER/CRTRs, são tributos nos moldes da Lei 12514/2011
e artigo 139 do CTN;
CONSIDERANDO que o artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, veicula regra
processual especial, que se sobrepõe às regras processuais gerais, insculpidas na Lei nº
6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;
CONSIDERANDO o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492/1997, que
estabelece que as Certidões de Dívida ativa são títulos executivos extrajudicial abafados a
protesto;
CONSIDERANDO que, por força do disposto
no artigo 8º, da Lei nº
12.514/2011, a ação de execução fiscal não possa ser imediatamente proposta, o Conselho
Regional de Técnicos em Radiologia não está impedido de atuar administrativamente,
devendo tomar providências no sentido de acautelar seus interesses e recuperar seus
créditos;
CONSIDERANDO a prescrição do credito tributário, regidos nos termos do artigo
156, do CTN;
CONSIDERANDO a necessidade de normatização da matéria com vistas à
padronização e agilização dos procedimentos de recuperação de credito, em virtude do
alto índice de inadimplência das pessoas físicas e jurídicas inscritas no Sistema
CO N T E R / C R T R s ;
CONSIDERANDO o deliberado na 2º Sessão da I Reunião Plenária Extraordinária,
ocorrida em 10 de maio de 2023, que aprovou a Resolução CONTER nº 04/2023, ocasião
que revogou a Resolução CONTER nº 23/2022;
CONSIDERANDO a decisão da II Reunião Plenária Extraordinária de 31 de maio
de 2023, resolve:
Art.1º - Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia ficam autorizados a
promover conciliações administrativas e judiciais relativas a débitos de exercícios
anteriores, podendo, para tanto, conceder descontos nos juros e multas, além de
parcelamentos, na seguinte proporção:
Quantidade de parcelas
Desconto Multa
Desconto juros
ÚNICA
80%
80%
2 a 6
60%
60%
7 a 12
40%
40%
§1º Para dívidas de até 20.000,00 (vinte mil reais), poderá ser realizado o
parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes e, para dívidas acima de 20.000,00 (vinte
mil reais), o parcelamento poderá ser realizado em até 60 (sessenta) vezes.
§2º Na hipótese de valores recebidos de forma parcelada serão observados o
limite máximo de parcelas mensais e o valor mínimo de cada parcela em R$100,00 (cem
reais) para pessoa física e R$200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.
Art.2º - O CRTR, que não possui setor específico de conciliação financeira,
instituirá Comissão Especial de Conciliação que será integrada pelo Diretor Tesoureiro na
condição de Presidente, além de outros dois integrantes escolhidos a critério da Diretoria
Executiva do CRTR.
Art.3º - A Comissão Especial de Conciliação terá por finalidade promover as
conciliações de que trata esta Resolução, devendo adotar as medidas administrativas
necessárias para a consecução de suas finalidades.
Art.4º - As conciliações serão tomadas a termo mediante Termo Administrativo
de Conciliação de Dívida.
Art.5º - Frustrada a conciliação e permanecendo o débito, observando o prazo
prescricional, ficam os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia autorizados a
encaminharem as Certidões de Dívida Ativa para o protesto extrajudicial por falta de
pagamento, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro
de 1997, com redação dada pela Lei nº 12.767/2012.
Art.6º Com relação aos débitos do Exercício em curso, os Conselhos Regionais
de Técnicos em Radiologia, poderão proceder com a renegociação de parcelas vencidas a
qualquer tempo deste Exercício, sem prejuízo daquelas que se encontram a vencer.
Art.7º A ação de cobrança do crédito tributário, assim compreendidas as
anuidades, as taxas e as multas impostas pelos Conselhos Regionais de Técnicos em
Radiologia, vencidas e não pagas, prescreve em cinco anos.
§1º O termo inicial da contagem do prazo prescricional somente ocorrerá
quando o crédito se tornar exequível (exigível), ou seja, quando o total da dívida inscrita,
acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido por lei.
§ 2º A prescrição se interrompe:
I - Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - Pelo protesto judicial;
III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art.8º Os créditos prescritos deverão ser apurados e baixados no sistema
financeiro pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia ao qual o profissional é
inscrito, até o último dia útil de cada exercício.
Art.9ª A prescrição de débito pela aplicação de critérios técnicos e legais
implica renúncia de receita pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia e deve
haver apuração de responsabilidade do gestor que deu causa à extinção do crédito
tributário pelo instituto da prescrição.
Parágrafo único: O gestor que deu causa a prescrição de débitos tributários e
não tributários responderá por infrações contidas no Código de Decoro e Responsabilidade
por Atos de Gestão com agravante por fato considerado improbidade administrativa em
razão da renúncia de receitas.
Art.12 Caberá ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia a adoção de
medidas judiciais, extrajudiciais e administrativas que visem acautelar os interesses da
Autarquia para recuperação de créditos.
Art.13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
ex nunc.
CASSIANA CRISPIM DE ARAUJO
Presidente do Conselho
JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR
Diretor Tesoureiro
RESOLUÇÃO CONTER Nº 10, DE 31 DE MAIO DE 2023
Autoriza emissão de certidão profissional excepcional
e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA - CONTER, no uso de
suas atribuições legais e regimentais que lhe conferem a Lei n° 7.394 de 29 de outubro de
1985, regulamentada pelo Decreto n° 92.790 de 17 de junho de 1986 e o Regimento
Interno do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, especificamente os artigos 12, §
2º e 13;
CONSIDERANDO a competência do Corpo de Conselheiros nos moldes do artigo
16 do Decreto 92.790, de 17 de junho de 1986 e artigo 9º do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o deliberado na 2º Sessão da I Reunião Plenária Extraordinária,
ocorrida em 10 de maio de 2023, que aprovou a Resolução CONTER nº 04/2023, ocasião
que revogou a Resolução CONTER nº 08/2022;
CONSIDERANDO a decisão da II Reunião Plenária Extraordinária, ocorrida em 31
de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Em caráter excepcional a concessão e entrega da Carteira de
Identificação Profissional, mesmo que em 2ª via, poderá ser substituída pela emissão de
Certidão Profissional Excepcional (anexo) por meio da página oficial do CRTR respectiva na
internet, onde constara o número de inscrição atribuído ao profissional, possuindo os
efeitos da credencial, para fins de desempenho das atividades profissionais.

                            

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