DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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126
Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. j) Estagiar na área das Técnicas Radiológicas em desacordo com as normas
específicas expedidas pelo CONTER e com a Lei nº 11.788/2008;
R$ 1.952,18
. k) Possuir empresa sem o devido registro de Pessoa Jurídica, conforme o disposto
na Lei nº 6.839/1980, no seu Art. 1º e Resolução CONTER nº 13/2018.
R$ 1.952,18
. l) Atividade na área das técnicas radiológicas por parte do Auxiliar em Radiologia,
sem a devida habilitação profissional de Técnico ou Tecnólogo em Radiologia.
R$ 3.549,76
Parágrafo único - As infrações ora dispostas aplicam-se aos profissionais regidos
na Lei Federal nº 7.394/1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790/1986 (Tecnólogos e
Técnicos e em Radiologia, Técnicos e Operadores em Radiologia Industrial, Auxiliares em
Radiologia).
Art. 18 Os profissionais que forem flagrados ensinando técnicas inerentes à
profissão a pessoas leigas ou acobertando o exercício ilegal da profissão serão notificados e
responderão a processos administrativos disciplinares e, se condenados, serão multados na
equivalência de R$ 5.325,27 (cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e sete
centavos), sem prejuízo de outras sanções previstas no Código de Ética.
Art. 19 Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, atendidas as
formalidades legais, deverão impor os valores das multas a serem aplicadas às PESSOAS
JURÍDICAS observando as fixações abaixo:
. a) Atividade sem inscrição/registro;
R$ 3.924,51
. b) Atividade após cancelamento ou após registro suspenso;
R$ 3.924,51
. c) Atuar como FILIAL tendo cancelado sua inscrição como MATRIZ;
R$ 3.924,51
. d) Manter pessoa física no exercício profissional em período de suspensão ou com
registro cancelado;
R$ 3.924,51
. e) Contratação e/ou acobertamento de pessoa não habilitada, nos termos da Lei nº
7.394/85, para o exercício da profissão;
R$ 7.137,10
. f) Contratação e/ou acobertamento de profissional e/ou pessoa jurídica sem
registro na respectiva jurisdição;
R$ 3.924,51
. g) Conceder e supervisionar estágio na área das Técnicas Radiológicas em
desacordo com as normas específicas expedidas
pelo CONTER e Lei nº
11.788/2008;
R$ 7.137,10
. h) Ausência de Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas formalizado no
Sistema CONTER/CRTRs;
R$ 7.137,10
. i) Supervisão das Aplicações das Técnicas Radiológicas realizada por profissionais
não habilitados (conforme determina o Art. 10 da Lei 7.394/85);
R$ 7.137,10
. j) Não possuir Certificado de Registro de Pessoa Jurídica ou portá-lo vencido;
R$ 3.924,51
. k)
Sonegação de
informações/documentos
dos
Profissionais das
Técnicas
Radiológicas;
R$ 3.924,51
. l) Embaraço à Fiscalização dos Profissionais das Técnicas Radiológicas.
R$ 7.137,10
Art. 20 É vedada a aplicação de infrações e respectivos valores distintos das
descritas nesta Resolução.
Parágrafo único - Todas as infrações estabelecidas às Pessoas Físicas e Jurídicas
serão
aplicadas posteriormente
às respectivas
notificações e
se persistirem as
irregularidades.
Art. 21 O não pagamento das multas nos prazos estabelecidos acarretará
atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou por outro
índice que legalmente venha substituí-lo, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês e multa de mora de 2% (dois por cento) sobre o valor da multa originária.
Art. 22 O prazo para apresentação de defesa junto ao respectivo CRTR é de 30
(trinta) dias, a contar da data da autuação pela infração imputada, ou da juntada do AR que
comprove a notificação do autuado, da infração que lhe é cominada, Pessoa Física ou
Jurídica.
Parágrafo Único - Faz-se necessário o AR quando o autuado (Pessoa Física ou
Jurídica) não for encontrado pessoalmente para assinar o auto de infração ou recusar-se a
assinar, sendo aplicáveis subsidiariamente as regras referentes à citação por edital, previstas
no Código de Processo Administrativo do Sistema CONTER/CRTRs.
Art. 23 É concedido o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer ao CONTER das
multas aplicadas em caráter definitivo pelos Conselhos Regionais, a contar da comunicação
oficial da decisão e ciência do autuado, seja pessoa física ou jurídica.
Art. 24 Em caso de realização de uma segunda conduta ilegal idêntica serão
considerados reincidentes todos aqueles (Pessoas Físicas ou Jurídicas) que tiverem em esfera
administrativa transitada em julgado a fixação de multa decorrente de uma das hipóteses
previstas nos artigos 17, 18 e 19 desta Resolução, sendo a estes também aplicáveis o valor
dobrado da multa prevista para o caso.
Art. 25 Constatadas em fiscalização pendências administrativas junto ao Sistema
CONTER/CRTRs, será expedida notificação e permanecendo a irregularidade, após o prazo
estabelecido, haverá apuração por meio de Processo Administrativo para aplicação das
penalidades eventualmente cabíveis em caso de condenação.
Art. 26 Depois de vencida, a anuidade do ano corrente passa a ser considerada
pendência administrativa, passível de inscrição em Dívida Ativa mediante lavratura da
respectiva certidão, podendo implicar na inclusão do nome do devedor no Cadastro
Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN), bem como outros
órgãos de proteção ao crédito, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis para cobrança do
débito.
Art. 27 Só serão aceitos como comprovantes de quitação das anuidades, taxas,
multas e Dívidas Ativas em fase administrativa os pagamentos que forem efetivados em
conformidade com o previsto no sistema integrado de cobrança CONTER/CRTRs e
devidamente numeradas, de acordo com o código elaborado pelo Órgão.
Art. 28 O parcelamento só será efetivado mediante o pagamento da primeira
parcela, vencendo-se antecipadamente as demais em caso de inadimplência, ficando vedada
a renegociação do débito por mais de 2 (duas) vezes.
Parágrafo único - Efetivado o parcelamento ou renegociação de dívidas nos
termos do caput, a certidão de regularidade será emitida pelo prazo máximo de 30 (trinta)
dias, renovada por igual período após a quitação de cada uma das parcelas, com a
denominação de "CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA".
Art. 29 Os comprovantes de pagamento das anuidades, taxas e multas deverão
ser guardados pelo titular pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do pagamento, e
apresentados quando solicitados como prova de quitação.
Art. 30 O CONTER fará a 1ª emissão dos boletos referentes à COTA ÚNICA das
anuidades e respectivo envio a todos os inscritos ativos nos Conselhos Regionais.
§ 1º As despesas referentes à primeira emissão e envio das anuidades serão
ressarcidas ao CONTER, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada Conselho.
§ 2º Os custos com as demais emissões e envios correrão por conta dos
Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia.
Art. 31 Os pagamentos de tributos, taxas, multas e demais débitos no Sistema
CONTER/CRTRs poderão ser realizados por meio de cartão de crédito ou de débito, caso o
Regional opte por esta modalidade de pagamento.
Art. 32 Se a data de vencimento corresponder a final de semana ou feriado
nacional, será considerado para vencimento o dia útil subsequente.
Art. 33 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito ex nunc.
CASSIANA CRISPIM DE ARAUJO
Presidente do Conselho
JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR
Diretor Tesoureiro
ANEXO
TABELAS DE CORRESPONDÊNCIA DE VALORES
1. TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA:
a) PAGAMENTO EM COTA ÚNICA, COM DESCONTO DE 12%:
.
Data de Vencimento
Total a Pagar
.
10/01/2023
R$ 376,09
b) PAGAMENTO PARCELADO EM BOLETO BANCÁRIO OU EM CARTÃO DE CRÉDITO:
.
N° da parcela
Data de vencimento
Total a Pagar
.
1ª parcela
10/01/2023
R$ 85,50
.
2ª parcela
10/02/2023
R$ 85,47
.
3ª parcela
10/03/2023
R$ 85,47
.
4ª parcela
10/04/2023
R$ 85,47
.
5ª parcela
10/05/2023
R$ 85,47
2. TÉCNICO EM RADIOLOGIA/TÉCNICO EM RADIOLOGIA INDUSTRIAL:
a) PAGAMENTO EM COTA ÚNICA, COM DESCONTO DE 12%:
.
Data de Vencimento
Total a Pagar
.
10/01/2023
R$ 301,09
b) PAGAMENTO PARCELADO EM BOLETO BANCÁRIOOU EM CARTÃO DE CRÉDITO:
.
N° da parcela
Data de vencimento
Total a Pagar
.
1ª parcela
10/01/2023
R$ 68,43
.
2ª parcela
10/02/2023
R$ 68,43
.
3ª parcela
10/03/2023
R$ 68,43
.
4ª parcela
10/04/2023
R$ 68,43
.
5ª parcela
10/05/2023
R$ 68,43
3. OPERADOR DE RADIOGRAFIA INDUSTRIAL/AUXILIAR EM RADIOLOGIA
a) PAGAMENTO EM COTA ÚNICA COM DESCONTO DE 12%:
.
Data de Vencimento
Total a Pagar
.
10/01/2023
R$ 101,42
b) PAGAMENTO PARCELADO NO BOLETO BANCÁRIO OU EM CARTÃO DE CRÉDITO:
.
N° da parcela
Data de Vencimento
Total a Pagar
.
1ª parcela
10/01/2023
R$ 23,05
.
2ª parcela
10/02/2023
R$ 23,05
.
3ª parcela
10/03/2023
R$ 23,05
.
4ª parcela
10/04/2023
R$ 23,05
.
5ª parcela
10/05/2023
R$ 23,05
04. PESSOA JURÍDICA:
a) PAGAMENTO EM COTA ÚNICA SEM DESCONTO:
.
Fa i x a s
Capital Social
Vencimento em 10/03/2023
.
1ª
Até R$ 50.000,00
R$ 713,11
.
2ª
Acima de R$ 50.000,00 até R$ 200.000,00
R$ 1.426,22
.
3ª
Acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00
R$ 2.139,33
.
4ª
Acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00
R$ 2.852,37
.
5ª
Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00
R$ 3.565,46
.
6ª
Acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 10.000.000,00
R$ 4.278,55
.
7ª
Acima de R$ 10.000.000,00
R$ 5.704,59
b) PAGAMENTO EM COTA ÚNICA COM DESCONTO DE 12%:
.
Fa i x a s
Capital social
Vencimento em 10/01/2023
.
1ª
Até R$ 50.000,00
R$ 627,54
.
2ª
Acima de R$ 50.000,00 até R$ 200.000,00
R$ 1.255,07
.
3ª
Acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00
R$ 1.882,61
.
4ª
Acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00
R$ 2.510,08
.
5ª
Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00
R$ 3.137,60
.
6ª
Acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 10.000.000,00
R$ 3.765,12
.
7ª
Acima de R$ 10.000.000,00
R$ 5.020,04
c) PAGAMENTO PARCELADO EM BOLETO BANCÁRIO OU EM CARTÃO DE CRÉDITO (1ª Faixa)
.
N° da parcela
Data de Vencimento
Total a Pagar
.
1ª parcela
10/01/2023
R$ 142,63
.
2ª parcela
10/02/2023
R$ 142,62
.
3ª parcela
10/03/2023
R$ 142,62
.
4ª parcela
10/04/2023
R$ 142,62
.
5ª parcela
10/05/2023
R$ 142,62
d) PAGAMENTO PARCELADO EM BOLETO BANCÁRIO OU EM CARTÃO DE CRÉDITO (2ª Faixa)
.
N° da parcela
Data de Vencimento
Total a Pagar
.
1ª parcela
10/01/2023
R$ 285,26
.
2ª parcela
10/02/2023
R$ 285,24
.
3ª parcela
10/03/2023
R$ 285,24
.
4ª parcela
10/04/2023
R$ 285,24
.
5ª parcela
10/05/2023
R$ 285,24
e) PAGAMENTO PARCELADO EM BOLETO BANCÁRIO OU EM CARTÃO DE CRÉDITO (3ª Faixa)
.
N° da parcela
Data de Vencimento
Total a Pagar
.
1ª parcela
10/01/2023
R$ 427,87
.
2ª parcela
10/02/2023
R$ 427,87
.
3ª parcela
10/03/2023
R$ 427,87
.
4ª parcela
10/04/2023
R$ 427,87
.
5ª parcela
10/05/2023
R$ 427,87
f) PAGAMENTO PARCELADO EM BOLETO BANCÁRIO OU EM CARTÃO DE CRÉDITO (4ª Faixa)
.
N° da parcela
Data de Vencimento
Total a Pagar
.
1ª parcela
10/01/2023
R$ 570,49
.
2ª parcela
10/02/2023
R$ 570,47
.
3ª parcela
10/03/2023
R$ 570,47
.
4ª parcela
10/04/2023
R$ 570,47
.
5ª parcela
10/05/2023
R$ 570,47
g) PAGAMENTO PARCELADO EM BOLETO BANCÁRIO OU EM CARTÃO DE CRÉDITO
(5ª Faixa)
.
N° da parcela
Data de Vencimento
Total a Pagar
.
1ª parcela
10/01/2023
R$ 713,10
.
2ª parcela
10/02/2023
R$ 713,09
.
3ª parcela
10/03/2023
R$ 713,09
.
4ª parcela
10/04/2023
R$ 713,09
.
5ª parcela
10/05/2023
R$ 713,09
h) PAGAMENTO PARCELADO EM BOLETO BANCÁRIO OU EM CARTÃO DE CRÉDITO (6ª Faixa)
.
N° da parcela
Data de Vencimento
Total a Pagar
.
1ª parcela
10/01/2023
R$ 855,71
.
2ª parcela
10/02/2023
R$ 855,71
.
3ª parcela
10/03/2023
R$ 855,71
.
4ª parcela
10/04/2023
R$ 855,71
.
5ª parcela
10/05/2023
R$ 855,71
i) PAGAMENTO PARCELADO BOLETO BANCÁRIO OU EM CARTÃO DE CRÉDITO (7ª Faixa)
.
N° da parcela
Data de Vencimento
Total a Pagar
.
1ª parcela
10/01/2023
R$ 1.140,92
.
2ª parcela
10/02/2023
R$ 1.140,92
.
3ª parcela
10/03/2023
R$ 1.140,92
.
4ª parcela
10/04/2023
R$ 1.140,92
.
5ª parcela
10/05/2023
R$ 1.140,91

                            

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