DOU 21/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 116, quarta-feira, 21 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - supervisão e execução de atividades administrativas do Ministério e de
outros órgãos e entidades da administração pública federal;
VII - diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio
imobiliário da União;
VIII - diretrizes, coordenação e
definição de critérios de governança
corporativa das empresas estatais federais;
IX - política nacional de arquivos;
X - políticas e diretrizes para transformação permanente do Estado e
ampliação da capacidade estatal;
XI - cooperação federativa nos temas de competência do Ministério;
XII - gestão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em âmbito federal; e
XIII - supervisão e estabelecimento de normas e de procedimentos para o
planejamento e a execução das compras públicas e governamentais.
Parágrafo único. Nos conselhos de administração das empresas públicas, das
sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas
em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito
a voto, sempre haverá um membro indicado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos.
Seção XVI
Do Ministério da Igualdade Racial
Art. 33. Constituem áreas de competência do Ministério da Igualdade
Racial:
I - políticas e diretrizes destinadas à promoção da igualdade racial e étnica;
II - políticas de ações afirmativas e de combate e superação do racismo;
III - políticas para quilombolas, povos de comunidades tradicionais de matriz
africana, povos de terreiro e ciganos;
IV - políticas para a proteção e o fortalecimento dos povos de comunidades
tradicionais de matriz africana e povos de terreiro;
V - articulação, promoção, acompanhamento e avaliação da execução dos
programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e
privados, destinados à implementação da promoção da igualdade racial e étnica, das
ações afirmativas e do combate e superação do racismo;
VI - coordenação e monitoramento na implementação de políticas
intersetoriais e transversais de igualdade racial, de ações afirmativas e de combate e
superação do racismo;
VII - auxílio e proposição aos órgãos competentes na elaboração do plano
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária para atender de forma
transversal à promoção da igualdade racial, das ações afirmativas e do combate e superação
do racismo;
VIII - coordenação das ações no âmbito do Sistema Nacional de Promoção da
Igualdade Racial (Sinapir); e
IX - acompanhamento e avaliação dos programas de ações afirmativas de
promoção da igualdade racial.
Seção XVII
Do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
Art. 34. Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços:
I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
III - metrologia, normalização e qualidade industrial;
IV - políticas de comércio exterior;
V - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativos ao
comércio exterior;
VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
VIII - desenvolvimento da economia verde, da descarbonização e da bioeconomia,
no âmbito da indústria, do comércio e dos serviços;
IX - políticas, programas e ações de apoio à microempresa, à empresa de
pequeno porte e ao microempreendedor;
X - registro público de empresas mercantis e atividades afins; e
XI - fomento e desenvolvimento tecnológico de fármacos e de medicamentos
produzidos pela indústria nacional.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços poderá celebrar contrato de gestão com:
I - a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), para execução
das finalidades previstas na Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004; e
II - a Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil), para
execução das finalidades previstas na Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003.
Seção XVIII
Do Ministério da Justiça e Segurança Pública
Art. 35. Constituem áreas de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - políticas de acesso à justiça;
IV - diálogo institucional com o Poder Judiciário e demais órgãos do sistema
de justiça, em articulação com a Advocacia-Geral da União;
V - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações
do governo e do Sisnad quanto à:
a) prevenção e repressão a crimes, a delitos e a infrações relacionados às
drogas lícitas e ilícitas;
b) educação, informação e capacitação com vistas à prevenção e redução do
uso, do uso problemático ou da dependência de drogas lícitas e ilícitas;
c) reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso, do uso
problemático ou da dependência do álcool e outras drogas; e
d) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
VI - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
VII - nacionalidade, migrações e refúgio;
VIII - ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais;
IX - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento
ao terrorismo;
X - cooperação jurídica internacional;
XI - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com
ênfase em crime organizado e em crimes violentos;
XII - coordenação e promoção da integração da segurança pública no
território nacional, em cooperação com os entes federativos;
XIII - execução das atividades previstas no § 1º do art. 144 da Constituição
Federal, por meio da polícia federal;
XIV - execução da atividade prevista no § 2º do art. 144 da Constituição
Federal, por meio da polícia rodoviária federal;
XV - política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e
do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do caput do
art. 21 da Constituição Federal;
XVI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da
administração pública federal indireta;
XVII - coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;
XVIII - planejamento,
coordenação e administração da
política penal
nacional;
XIX - promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais,
estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação
e supervisão das atividades de segurança pública;
XX - estímulo e propositura aos órgãos federais, estaduais, distritais e
municipais de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com
o objetivo de prevenir e reprimir a violência e a criminalidade;
XXI - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão
e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de
tecnologia da informação dos entes federativos, nas matérias afetas ao Ministério;
XXII - planejamento, administração, promoção da integração e da cooperação
entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e
as entidades de coordenação e supervisão das atividades de políticas penais;
XXIII - tratamento de dados pessoais;
XXIV - assistência ao Presidente da República em matérias não relacionadas a
outro Ministério; e
XXV - reconhecimento e demarcação das terras e dos territórios indígenas.
Seção XIX
Do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Art. 36. Constituem áreas de competência do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima:
I - política nacional do meio ambiente;
II - política nacional sobre mudança do clima;
III - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas,
biodiversidade e florestas;
IV - gestão de florestas públicas para a produção sustentável;
V - estratégias, mecanismos e instrumentos regulatórios e econômicos para a
melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
VI - políticas para a integração da proteção ambiental com a produção econômica;
VII - políticas para a integração entre a política ambiental e a política energética;
VIII - políticas de proteção e de recuperação da vegetação nativa;
IX - políticas e programas ambientais para a Amazônia e para os demais
biomas brasileiros;
X - zoneamento ecológico-econômico e outros instrumentos de ordenamento
territorial, incluído o planejamento espacial marinho, em articulação com outros Ministérios
competentes;
XI - qualidade ambiental dos assentamentos humanos, em articulação com o
Ministério das Cidades;
XII - política nacional de educação ambiental, em articulação com o Ministério
da Educação;
XIII - gestão compartilhada dos recursos pesqueiros, em articulação com o
Ministério da Pesca e Aquicultura; e
XIV - políticas de proteção de espécies ameaçadas de extinção.
Seção XX
Do Ministério de Minas e Energia
Art. 37. Constituem áreas de competência do Ministério de Minas e
Energia:
I - políticas nacionais de geologia, de exploração e de produção de recursos
minerais e energéticos;
II - políticas nacionais de aproveitamento dos recursos hídricos, eólicos,
fotovoltaicos e de demais fontes para fins de energia elétrica;
III - política nacional de mineração e transformação mineral;
IV - diretrizes para o planejamento dos setores de minas e de energia;
V - política nacional do petróleo, do combustível, do biocombustível, do gás
natural e de energia elétrica, inclusive nuclear;
VI - diretrizes para as políticas tarifárias;
VII - energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando custeada
com recursos vinculados ao setor elétrico;
VIII - políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração
eletroenergética com outros países;
IX - políticas nacionais de sustentabilidade e de desenvolvimento econômico,
social e ambiental dos recursos elétricos, energéticos e minerais;
X - elaboração e aprovação das outorgas relativas aos setores de minas e de energia;
XI - avaliação ambiental estratégica, quando couber, em conjunto com o
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e os demais órgãos relacionados;
XII - participação em negociações internacionais relativas aos setores de minas
e de energia; e
XIII - fomento ao desenvolvimento e adoção de novas tecnologias relativas
aos setores de minas e de energia.
Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia deve zelar pelo equilíbrio
conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.
Seção XXI
Do Ministério das Mulheres
Art. 38. Constituem áreas de competência do Ministério das Mulheres:
I - formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes de garantia
dos direitos das mulheres;
II - políticas para as mulheres;
III - articulação e acompanhamento de políticas para as mulheres nas 3 (três)
esferas federativas;
IV - articulação intersetorial e transversal em conjunto com os órgãos e as
entidades, públicos e privados, e as organizações da sociedade civil;
V - articulação, promoção e execução de programas de cooperação com
organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, para a implementação de políticas
para as mulheres;
VI - elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias
de abrangência nacional; e
VII - acompanhamento da implementação
da legislação sobre ações
afirmativas e definição de ações para o cumprimento de acordos, de convenções e de
planos
de
ação sobre
a
garantia
da igualdade
de
gênero
e do
combate
à
discriminação.
Seção XXII
Do Ministério da Pesca e Aquicultura
Art. 39. Constituem áreas de competência do Ministério da Pesca e Aquicultura:
I - formulação e normatização da política nacional da aquicultura e da pesca e
promoção do desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva e da produção de alimentos;
II - políticas, iniciativas e estratégias de gestão participativa do uso sustentável
dos recursos pesqueiros;
III - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;
IV - estabelecimento de normas, de critérios, de padrões e de medidas de
ordenamento
do
uso
sustentável
dos recursos
pesqueiros
e
da
aquicultura,
em
articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
V - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da
aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional:
a) pesca comercial, artesanal e industrial;
b) pesca de espécimes ornamentais;
c) pesca de subsistência; e
d) pesca amadora ou desportiva;
VI - autorização de arrendamento e nacionalização de embarcações de pesca
e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade;
VII - implementação da política de concessão da subvenção econômica ao
preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;
VIII - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima dos
dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, às permissões e às
autorizações concedidas para a pesca e a aquicultura, para fins de registro automático no

                            

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