DOU 21/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 116, quarta-feira, 21 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Da Transferência de Competências
Art. 70. As competências e as incumbências estabelecidas para os órgãos
extintos ou transformados nesta Lei, bem como para os seus agentes públicos, ficam
transferidas para os órgãos e os agentes públicos que receberem as atribuições.
Seção II
Da Transferência do Acervo Patrimonial
Art. 71. Ficam transferidos e incorporados aos órgãos que absorverem as
competências, os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei os atos
administrativos ou os contratos, inclusive as receitas e as despesas, e o acervo
documental e patrimonial dos órgãos e das entidades extintos ou transformados nesta
Lei.
Parágrafo único. O disposto no art. 60 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de
2022, aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades de que trata o
caput deste artigo.
Seção III
Da Redistribuição de Pessoal
Art. 72. Os agentes públicos em atividade nos órgãos extintos, transformados,
incorporados ou desmembrados nesta Lei serão transferidos aos órgãos que absorverem
as suas competências.
§ 1º A transferência de que trata o caput deste artigo não implicará alteração
remuneratória nem poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro
órgão por força de lei especial.
§ 2º A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de
pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa responsável na data de
publicação desta Lei, que atenderá os casos de órgãos criados ou desmembrados até que
essa função seja absorvida por outra unidade administrativa.
§ 3º Não haverá novo ato de cessão, de requisição ou de alteração de
exercício para composição da força de trabalho de pessoal em decorrência das alterações
realizadas nesta Lei.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a:
I - servidores efetivos lotados no órgão ou na entidade;
II - servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício
temporário ou em exercício descentralizado;
III - pessoal temporário;
IV - empregados públicos; e
V - militares colocados à disposição ou cedidos para a União.
Seção IV
Dos Titulares dos Órgãos
Art. 73. As transformações de cargos públicos realizadas por esta Lei serão
aplicadas imediatamente.
Parágrafo único. Os titulares dos cargos públicos criados por transformação
exercerão a direção e a chefia das unidades administrativas correspondentes à denominação
e à natureza do cargo.
Seção V
Das Estruturas Regimentais em Vigor
Art. 74. As estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e das entidades
da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em vigor na data de
publicação desta Lei continuarão aplicáveis até a sua revogação expressa.
§ 1º O disposto no caput deste artigo inclui, até a data de entrada em vigor
das novas estruturas regimentais ou dos novos estatutos:
I - a manutenção dos cargos em comissão e das funções de confiança de nível
hierárquico igual ou inferior ao nível 18 ou equivalentes, previstos em estruturas regimentais
ou estatutos; e
II - a possibilidade de os órgãos criados por fusão ou transformação:
a) utilizarem o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) e os demais elementos identificadores de um dos órgãos fundidos que lhe criaram
ou do órgão transformado; e
b) manterem os mesmos acessos a sistemas eletrônicos utilizados pelos
órgãos de origem.
§ 2º Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do § 1º deste artigo, ato do
Ministro de Estado poderá autorizar a utilização definitiva do número de inscrição no CNPJ.
§ 3º Na hipótese de as estruturas regimentais de órgãos entre os quais tenha
havido troca de competências ou de unidades administrativas entrarem em vigor em
datas distintas, exceto se houver disposição em contrário em decreto, continuará
aplicável a estrutura regimental anterior que trata da competência ou da unidade
administrativa até que a última estrutura regimental dos órgãos envolvidos entre em
vigor.
§ 4º Os cargos em comissão e as funções de confiança referidos no inciso I
do § 1º deste artigo poderão ter a alocação ou a denominação alteradas por ato do
Poder Executivo federal antes da entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou
dos novos estatutos.
Art. 75. Fica o Poder Executivo federal autorizado a criar, sem aumento de
despesa, até 4 (quatro) CCE-18, destinados à Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo único. A criação de que trata o caput deste artigo dar-se-á
mediante a transformação de CCE ou de FCE da própria estrutura regimental da
Secretaria-Geral da Presidência da República.
Seção VI
Das Medidas Transitórias por Ato de Ministro de Estado
Art. 76. Os Ministros de Estado ficam autorizados, permitida a delegação e
vedada a subdelegação, no âmbito dos respectivos órgãos, em caráter transitório e até
a data de entrada em vigor da nova estrutura regimental, a dispor sobre:
I - os responsáveis pela coordenação ou pela execução das atividades de
planejamento, de orçamento e de administração dos órgãos;
II - a subordinação de unidades administrativas aos titulares de cargos de
natureza especial; e
III - a solução de conflitos de competência no âmbito do órgão.
§ 1º Nos casos em que a definição das medidas transitórias de que trata este
artigo impactar mais de um Ministério, ato do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos poderá estabelecer procedimentos para o atendimento das demandas,
até a data de entrada em vigor das novas estruturas regimentais.
§ 2º A Secretaria de Gestão Corporativa que, em 31 de dezembro de 2022,
constava da estrutura regimental do Ministério da Economia fica transferida para o
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º A Secretaria de Gestão Corporativa referida no § 2º deste artigo deverá atender
às demandas administrativas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do
Ministério dos Povos Indígenas, do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento e
Orçamento e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Seção VII
Das Medidas Transitórias de Segurança
Art. 77. As competências de que tratam os incisos VI e VIII do caput do art.
8º desta Lei poderão ser extraordinariamente atribuídas, no todo ou em parte, a órgão
específico da estrutura da Presidência da República, conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 78. Ficam revogados:
I - a Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990;
II - os seguintes dispositivos do art. 7º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016:
a) incisos I a XI do § 1º; e
b) § 2º;
III - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019:
a) arts. 1º a 62; e
b) arts. 75 a 85;
IV - o art. 1º da Lei nº 13.901, de 11 de novembro de 2019;
V - a Lei nº 14.074, de 14 de outubro de 2020;
VI - o § 2º do art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021; e
VII - os arts. 1º a 8º da Lei nº 14.261, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Nísia Verônica Trindade Lima
Rui Costa dos Santos
(*) N. da Codou: Republicada por ter saído no DOU de 20/6/2023, Seção 1, pág. 7, com
erro de montagem.
LEI Nº 14.602, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para
dispor sobre as condições de repouso dos profissionais
de enfermagem durante o horário de trabalho.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 15-E:
"Art. 15-E. As instituições de saúde, públicas e privadas, ofertarão aos profissionais
de enfermagem referidos no parágrafo único do art. 2º condições adequadas de
repouso, durante todo o horário de trabalho.
Parágrafo único. Os locais de repouso dos profissionais de enfermagem devem,
na forma do regulamento:
I - ser destinados especificamente para o descanso dos profissionais de enfermagem;
II - ser arejados;
III - ser providos de mobiliário adequado;
IV - ser dotados de conforto térmico e acústico;
V - ser equipados com instalações sanitárias;
VI - ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em
serviço."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Nísia Verônica Trindade Lima
LEI Nº 14.603, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Reconhece o carnaval do Município de Nova Russas,
no Estado do Ceará, como manifestação da cultura
nacional.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O carnaval do Município de Nova Russas, no Estado do Ceará, fica
reconhecido como manifestação da cultura nacional.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Flávio Dino de Castro e Costa
LEI Nº 14.604, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Denomina "Ponte Joaquim Machado de Souza" a
ponte sobre o rio Envira na rodovia BR-364, no
Município de Feijó, Estado do Acre.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada "Ponte Joaquim Machado de Souza" a ponte sobre o
rio Envira na rodovia BR-364, no Município de Feijó, Estado do Acre.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
LEI Nº 14.605, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Institui o Dia Nacional da Pessoa com Surdocegueira.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional da Pessoa com Surdocegueira, em
reconhecimento da surdocegueira como condição de deficiência única, a ser celebrado
anualmente no dia 12 de novembro.
Art. 2º As celebrações do Dia Nacional da Pessoa com Surdocegueira visam
ao desenvolvimento de conteúdos para conscientizar a sociedade brasileira sobre as
necessidades específicas de organização e de políticas públicas para promover a inclusão
social 
desse
segmento 
populacional,
e 
para 
combater
o 
preconceito
e 
a
discriminação.
Art. 3º Os objetivos do Dia Nacional da Pessoa com Surdocegueira são:
I - dar visibilidade às pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida e à
sua condição única;
II - sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam a
condição das pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida, para combater
qualquer forma de discriminação;
III - estimular ações educativas com vistas à prevenção da rubéola e de
outras causas da surdocegueira durante a gestação;
IV - promover debates sobre políticas públicas voltadas para a atenção
integral à pessoa com surdocegueira congênita ou adquirida;
V - apoiar as pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida, seus
familiares e educadores;
VI - informar os avanços técnico-científicos relacionados à educação e à
inclusão social da pessoa com surdocegueira congênita ou adquirida.

                            

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